Apelação Cível Nº 5041207-21.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. D. A. C. de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de execução de sentença coletiva de título judicial formado na ação originária nº 5041207-21.2020.4.02.5101, ajuizada pela ora apelante e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deu provimento aos embargos interpostos pelo ora apelado, para “em complemento à decisão proferida no evento 60, declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/07/2015 e, por via de consequência, acolher a impugnação do evento 53 e JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 487, II do CPC”. (grifo no original) (Evento 93 – APELAÇÃO1)
Entendeu o magistrado que:
(....)
No caso em tela, verifico que assiste razão ao INSS. Isto porque, em sua impugnação constante do evento 53, o ente alega não só a prescrição da pretensão executória como um todo (itens 4.1 e 4.2), rejeitada pelo Juízo, como também, caso esta não fosse acolhida, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da execução individual (item 4.3), não tendo esta sido apreciada na decisão do evento 60.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao contrário do que alega a parte autora, restou patente na impugnação do INSS que se tratavam de duas alegações distintas (prescrição de fundo de direito e prescrição quinquenal), não havendo que se falar em confusão quanto ao instituto da prescrição pelo ente público.
Quanto à alegada prescrição, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que, nas execuções de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Ou seja, somente podem ser executadas (e pagas) as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação individual.
(...)
Assim, tendo a ação sido proposta em 09/07/2020, encontram-se prescritas, portanto, as parcelas vencidas até 08/07/2015.
Ora, considerando que os cálculos da parte autora somente contemplam parcelas devidas de 2002 a 2004 (evento 45), concluo pela ocorrência da prescrição e pela necessária extinção da execução, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Argumenta a apelante, em suas razões indexadas no Evento 93, que: (i) “Ignorou totalmente o fato de haver cautelar de protesto movida pelo sindicato, e distribuída em 26/09/2018.”; (ii) “(...) o sindicato, atuando na cautelar de protesto como substituto processual, o fez com o propósito específico de interromper o curso da prescrição. Com o objetivo de auxiliar o juízo, faremos a reprodução dos termos da referida exordial”; (iii) “(...) a interrupção da prescrição decorrente do protesto judicial também suspende o fluxo da prescrição até o último ato do próprio protesto judicial, voltando a fluir após esse, sendo que a notificação do protesto ao INSS somente ocorreu em 07/05/2019, o que nos daria até 07/11/2021 para ajuizar a presente execução”; (iv) “INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANDO O CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEPENDE DE ELEMENTOS FORNECIDOS PELO INSS – DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REsp 1.336.026/PE”; (v) “(...) não foi analisada nestes autos a tese firmada em sede de recurso repetitivo, que fixa prazo prescricional de 5 anos, a contar de 30/06/2017, para que execuções individuais de processos coletivos, que necessitem de fichas financeiras e outros documentos por parte do executado, sejam iniciadas, o que foi exatamente o que ocorreu no processo coletivo, sendo incontroverso tal fato no voto recorrido”; (vi) “O Desembargador Federal José Neiva, no agravo de instrumento nº 5014257-49.2020.4.02.0000, veio a proferir julgado reconhecendo que o STJ tem posição no sentido de que a deflagração da execução coletiva determina a interrupção da prescrição para as execuções individuais do referido título coletivo, e que, enquanto tramita a execução coletiva, a prescrição está suspensa”
Nesse contexto, requer “(...) seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição decretada, prosseguindo o feito”.
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no Evento 100 – CONTRAZ1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO não manifestou interesse no feito. (Evento 4 – PROMOÇÃO1)
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Apelação interposta por J. D. A. C. de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de execução de sentença coletiva de título judicial formado na ação originária nº 5041207-21.2020.4.02.5101, ajuizada pela ora apelante e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deu provimento aos embargos interpostos pelo ora apelado, para “em complemento à decisão proferida no evento 60, declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/07/2015 e, por via de consequência, acolher a impugnação do evento 53 e JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 487, II do CPC”.
II - Ao contrário do decidido em primeiro grau, em conformidade com o que dispõe o enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”), o marco interruptivo da pretensão executória individual em relação a parcelas de trato sucessivo é a citação válida na ação coletiva.
III - Nas relações de trato sucessivo não há que se cogitar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sendo certo que a pretensão se renova mês a mês, somente incidindo a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
IV - O marco temporal das parcelas pleiteadas nos presente autos tem início em 1º de fevereiro de 2002, conforme previsto na Lei nº 10.355-01, e marco final “(...) a data em que sejam implementadas as condições estabelecidas no art. 9º da Lei 10.355/2001.”
Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta por J. D. A. C. de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de execução de sentença coletiva de título judicial formado na ação originária nº 5041207-21.2020.4.02.5101, ajuizada pela ora apelante e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deu provimento aos embargos interpostos pelo ora apelado, para “em complemento à decisão proferida no evento 60, declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/07/2015 e, por via de consequência, acolher a impugnação do evento 53 e JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 487, II do CPC”.
Ao contrário do decidido em primeiro grau, em conformidade com o que dispõe o enunciado de súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”), o marco interruptivo da pretensão executória individual em relação a parcelas de trato sucessivo é a citação válida na ação coletiva.
Em outras palavras, nas relações de trato sucessivo, o objeto da ação abrange as parcelas do período que antecedeu o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento. Nesse sentido, cito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE DOS ALUNOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1º e 3º DO DECRETO N. 20.910/32.
1. No caso concreto, a pretensão executória individual, lastreada em sentença genérica proferida em ação civil pública, visa ao ressarcimento de taxas de matrícula e mensalidades indevidamente cobradas por instituição superior de ensino público.
2. A citação válida na subjacente ação de massa configura causa interruptiva do prazo prescricional, por isso que, na ausência de ação de conhecimento individual, a execução do interessado (ex-estudante) abrangerá tão-somente as parcelas do indébito vencidas durante o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Inteligência dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32.
3. Recurso especial da Universidade provido.
(STJ, Primeira Turma, REsp 1740945-GO, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 19.09.2019) (grifo nosso)
Importante esclarecer que a ação individual somente configura marco interruptivo da prescrição quinquenal das obrigações de tratos sucessivos, quando o interessado opta por iniciar ação ordinária individual posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes do seu trânsito em julgado, o que não é o caso dos autos. Cito, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/1998 E 41/2003.
1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação visando à readequação da RMI de aposentadoria, implantada em 1989, pelo teto máximo do RGPS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para readequar o benefício aos novos tetos, limitando os atrasados ao lustro que antecedeu a Ação Individual. O acórdão negou provimento às Apelações e à Remessa Necessária.
2. O particular pretende a decretação da interrupção da prescrição a partir da Ação Civil Pública, afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
3. O INSS requer seja reconhecida a ocorrência da decadência e/ou a impossibilidade de majoração do benefício do autor, tendo em vista que não restou nenhum efeito patrimonial da incidência do teto quando da entrada em vigor das EC 20/1998 e 41/2003. Alternativamente, requer seja fixado que o início do pagamento das parcelas em atraso deve retroagir à data da citação, bem como determinado que, a partir de 29.6.2009, os juros e a correção monetária incidam nos termos do art. lº- F da Lei 9.494/1994.
4. Houve acordo para a adequação aos juros nos termos postos pelos recorrentes (fls. 368, 379, 380-381, e-STJ).
5. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Com efeito, a instância a quo esclareceu que o entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor-teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/1984, arts. 26 e 28 da CLPS/1976 e art. 23 da LOPS).
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
7. No que diz respeito à prescrição, o aresto recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual.
8. Nesse cenário, conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento do ajuizamento da Ação Ordinária Individual.
9. Recursos Especiais não conhecidos, e condenadas as partes ao pagamento de honorários recursais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, observando-se eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1787847-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.05.2019) (grifo nosso)
Insta consignar, ainda, que nas relações de trato sucessivo não há que se cogitar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sendo certo que a pretensão se renova mês a mês, somente incidindo a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Senão, vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDEB. REPASSE DE VALORES PELA UNIÃO. ANOS 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO A MAIOR DAS PRESTAÇÕES. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória proposta pelo Município ora recorrente com o objetivo de determinar o pagamento de diferenças de complementação ao Fundeb, a partir do ano de 2009, sob o argumento de fixação equivocada do VMAA do Fundef no ano de 2006, considerando como VMAA, para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 (mil quatrocentos e dezessete reais, oitenta centavos); e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil quatrocentos e setenta e três, cinco centavos) com atualização dos valores na forma do item III.2 da petição inicial.
2. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. A Apelação do Município foi provida em parte, tendo o Tribunal a quo julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças de complementação de repasses do Fundeb em relação ao exercício de 2010, utilizando como parâmetro o valor do Fundef de 2006, calculado conforme decidido no REsp 1.101.015/BA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O acórdão recorrido enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF)
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 4º, 6º e 33 da Lei 11.494/2007; 1º-F da Lei 9.494/1997; 240, § 1º, 489, § 1º, IV, do CPC/2015; 202, I, do CC/2002; 9º da Lei 20.910/1932; pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
5. Sobre o tema da prescrição, por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; REsp 1.144.385/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010.
6. Aplica-se, ao caso, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição das diferenças do Fundeb relacionadas ao exercício de 2009, mantendo aquelas vindicadas para parcela do exercício de 2010, argumentando: "No caso concreto, a parte autora deduziu, em 12.08.2015, pretensão de complementação do FUNDEF referente aos anos de 2009 e 2010. Dessa forma, nos termos do dispositivo acima citado, estão prescritas eventuais parcelas devidas até agosto de 2010. Considerando que a pretensão de complementação do repasse do FUNDEF surgiu apenas no momento em que recebidos os valores, o que ocorre no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, encontra-se prescrita unicamente a pretensão de complementação do FUNDEB em relação ao exercício financeiro de 2009".
8. A alteração do julgado recorrido quanto à prescrição demanda a reanálise do acervo fático e probatório constante nos autos, o que desafia a aplicação da Súmula 7/STJ.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
9. Quanto à alegação de que teria ocorrido a interrupção da prescrição da ação individual em virtude de ação ajuizada por associação de municípios, o Tribunal argumentou que inexistindo comprovação de autorização expressa conferida à associação pelo autor para a propositura da referida Ação Coletiva, não há como este ser beneficiado pela interrupção da prescrição.
10. Divergir do entendimento firmado pela Corte a quo quanto à apresentação ou não dos interessados de autorização à associação, com o objetivo de interromper a interrupção do prazo prescricional, demanda reanálise do quadro probatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
11. A jurisprudência do STJ afirma que nas Ações Coletivas de rito ordinário propostas por associações exige-se, com base em precedente do STF, a filiação prévia do associado e a juntada da lista de associados no momento do ajuizamento da ação individual para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado. A propósito:
AgInt no AREsp 483.539/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/12/2018; REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR
12. O tema da ausência de interesse de agir suscitado pela União, quando afirma que "o valor mínimo nacional por aluno/ano (VMAA) do exercício de 2010 efetivamente praticado no âmbito do FUNDEB foi de R$ 1.529,97 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), com prova a cópia da Portaria n. 380, de 06.04.2011 (2), ofícios do FNDE e extratos do Banco do Brasil anexados", foi enfrentado quando do julgamento dos segundos Embargos de Declaração da União. Afirma o Tribunal no acórdão: "Ressalte-se que a oposição dos primeiros embargos de declaração pela ora embargante apenas interrompeu o prazo para a interposição de eventuais recursos excepcionais, de modo que, não sendo apresentada, naquela ocasião, a alegação de ausência de interesse de agir do município autor, essa matéria tornou-se preclusa quando da prolação do segundo acórdão por esta Corte, ora embargado".
13. O STJ tem entendido que as matérias de ordem pública podem ser acolhidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada. A propósito: AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.
14. Ou seja, não haveria preclusão em relação àquelas matérias que o juiz pode reconhecer de ofício, como o interesse de agir, seguindo a orientação fixada pelo parágrafo único do art. 278 do CPC/2015 (art.
278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.).
15. Assim, inexistiu no caso concreto preclusão processual para que a União suscite matéria de ordem pública, razão pela qual devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que este aprecie a alegada ausência de interesse de agir em relação aos valores pagos pela União e requeridos na presente ação pelo Município. OFENSA AOS ARTS. 14 E 85, §§ 3º, III, E 11 DO CPC/2015 - EXAME
PREJUDICADO
16. Provido parcialmente o Recurso Especial da União, deve ser julgado prejudicado o Recurso Especial do Município no tocante à citada violação dos arts. 14 e 85, § 3.º, III, do CPC/15, porquanto apenas após a apreciação da citada ausência de interesse de agir é que será aferida a sucumbência e fixados os honorários.
CONCLUSÃO
17. Diante do exposto, conheço em parte dos Recursos Especiais e, nessa extensão, nego provimento àquele interposto pelo Município, dando parcial provimento à pretensão recursal da União para, afastando a preclusão para a alegação da ausência de interesse de agir, devolver os autos ao Tribunal de origem para apreciar a ocorrência ou não de pagamento a maior a título de Fundeb do ano de 2010.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1770626-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.09.2019) (grifo nosso)
Estabelecidas tais premissas, não se pode, porém, perder de vista que o próprio título judicial objeto destes autos estabeleceu critério temporal a ser observado. Vejamos o respectivo dispositivo da decisão:
Do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para limitar a condenação ao pagamento da GDAP aos servidores inativos, que já se encontravam aposentados bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que sejam implementadas as condições estabelecidas no art. 9º da Lei 10.355/2001, bem como reduzir o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês.
Cito, ainda, excerto da fundamentação:
(...)
No mérito, observa-se que a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária-GDAP foi instituída pela Lei nº 10.355/2001, sendo “devida aos integrantes da Carreira, a partir de 1º de fevereiro de 2002” (art. 4º), devendo ser obtida mediante a avaliação do desempenho funcional, através de pontuação, dentro dos limites de 30 (trinta) a 100 (cem) pontos, consoante dispõem os artigos 5º, §§ 2º e 4º, e 6º, do citado diploma normativo:
(...)
Ocorre que, em relação aos servidores em atividade, foi criada a norma de transição do art. 9º, segundo a qual “até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor”.
Em que pese ser a gratificação em tela variável, visando a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de suas tarefas, não se tratando, em princípio, de um benefício de caráter geral, extensível a todos indistintamente, mas mensurável de acordo com o efetivo desempenho do servidor, é imperioso verificar que a regra de transição prevista pelo art. 9º da Lei 10.355/2001, ao garantir aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho uma pontuação mínima (60 pontos) superior À garantida aos inativos (30 pontos) viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, disposta no art. 40, § 8º da CRFB, a qual somente foi suprimida com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que restou assegurada aos servidores que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando de sua publicação.
Assim sendo, o marco temporal das parcelas pleiteadas nos presente autos, tem início em 1º de fevereiro de 2002, conforme previsto na Lei nº 10.355-01, e marco final “(...) a data em que sejam implementadas as condições estabelecidas no art. 9º da Lei 10.355/2001.”
Afastada a prescrição e estabelecido o marco temporal das parcelas, devem os presentes autos retornar a origem para o seu regular prosseguimento.
Deixo de fixar honorários, uma vez que não foram arbitrados na origem.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO a apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191192v2 e do código CRC 1d52cb24.
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