Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004270-93.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. M. H., de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, em sede de execução de sentença proferida na ação 0023277-52 .1995 .4 .02 .5101, ajuizada pelo apelante e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  reconheceu a inexigibilidade da obrigação, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, I e III interpretado conjuntamente com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. (Evento 75 – APELAÇÃO1)

 

Entendeu o magistrado que “(...) inobstante o INSS não ter apresentado o termo do acordo, comprovou que houve o pagamento do respectivo reajuste de 28,86%, administrativamente, em 1999”. (Evento 25 – SENT1).

 

Condenou, ainda, “(...) a autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 3º, do CPC)”.

 

Argumenta a recorrente, em suas razões indexadas no Evento 372, que: (i) “O juiz a quo ao decidir, revogou a assistência judiciária anteriormente concedida , sob alegação de que a renda percebida pela recorrente, beneficiária de pensão por morte, percebe o valor líquido superior ao limite mensal de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (R$2.640,00)”; (ii) “No entanto , a recorrente não possui condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual requereu a assistência judiciária MEDIANTE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANEXADA NO EVENTO 1”; (iii) “O recorrido anexou as ficha s financeira s dos anos de 1999 até 2005 a fim de demonstrar o pagamento da rubrica 957 denominada de “vantagem administ.28.86%”; (iv) “No entanto , trata-se de documento interno da Ré, portanto , de sua fácil manipulação , VISTO QUE DA ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS DE RENDIMENTO ANUAL DISPONIBILIZADOS PELA PRÓPRIA AUTARQUIA, ATRAVÉS DO SEU SISTEMA, NÃO CONSTAM OS REFERIDOS PAGAMENTOS , CONFIRMANDO, ASSIM, QUE A RECORRENTE NÃO RECEBEU OS MESMOS”; (v) “Vale frisar que a Recorrente NÃO ASSINOU NENHUM TERMO DE ACORDO OU TRANSAÇÃO , e , considerando que o §8 º do decreto 2.693/98 é taxativo , a firmando que só seria possível o pagamento através da assinatura do termo de acordo , que, ressalta-se, ESTA NÃO ASSINOU E MUITO MENOS CONCORDOU COM ELE”.

 

Nesse contexto, requer “1. Seja reformada a r. sentença que revogou a assistência judiciária a condenou em custas judiciais à recorrente e conceda os benefícios da gratuidade de justiça, conforme acima alegado. 2. Seja o recorrente condenado a proceder ao pagamento da execução nos termos do título executivo da ação n º 0023277-52.1995.4.02.5101, conforme alegado na inicial. 3. Condenar o Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20%.”

 

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no Evento 81 – CONTRAZ1.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou interesse no feito. (Evento 7 – PARECER1)

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta por N. M. H., de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, em sede de execução de sentença proferida na ação 0023277-52 .1995 .4 .02 .5101, ajuizada pelo apelante e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  reconheceu a inexigibilidade da obrigação, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, I e III interpretado conjuntamente com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.

II - Conforme se verifica nos documentos colacionados aos autos, não há elementos que desabonem a afirmação de impossibilidade de custeio das despesas processuais. Ao contrário, a prova dos autos demonstra que o recorrente possui rendimento líquido de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais) e possui despesa recorrente em torno de R$ 2.759,93 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e três centavos) por mês (vide docs. constantes no Evento 63), o que autoriza a conclusão, à míngua de prova em sentido contrário, de que o demandante não pode fazer face às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

III - A informação de que já houve o pagamento do respectivo reajuste de 28,86% e suas repercussões é suficiente para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial que apenas declarou a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do respectivo reajuste.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta por N. M. H., de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, em sede de execução de sentença proferida na ação 0023277-52 .1995 .4 .02 .5101, ajuizada pelo apelante e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  reconheceu a inexigibilidade da obrigação, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, I e III interpretado conjuntamente com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.

 

Preambularmente, quanto à gratuidade de justiça buscada na apelação, o que sustenta o recorrente é “(...) a recorrente não possui condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual requereu a assistência judiciária MEDIANTE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANEXADA NO EVENTO 1.” (grifo no original)

 

Ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98); sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99).

 

Demais disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “(...) poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99).

 

Dessa forma, depreende-se que tal declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, ilidível por prova em contrário, (§ 3º do artigo 99).

 

Acerca do benefício da gratuidade de justiça, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" - (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). Incidência Súmula n. 83/STJ.

3. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

4. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno desprovido.

 (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 2397040, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 18.10.2023) (grifo nosso)

 

Conforme se verifica nos documentos colacionados aos autos, não há elementos que desabonem a afirmação de impossibilidade de custeio das despesas processuais. Ao contrário, a prova dos autos demonstra que o recorrente possui rendimento líquido de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais) e possui despesa recorrente em torno de R$ 2.759,93 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) por mês (vide docs. constantes no Evento 63), o que autoriza a conclusão, à míngua de prova em sentido contrário, de que o demandante não pode fazer face às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

 

Assim, impõe-se a aplicação do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”) Nesse sentido, cito:

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC.

1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias.

2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora.

4. Recurso especial provido.

(STJ, Terceira Turma, REsp 1949665-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 25.10.2023) (grifo nosso)

 

Portanto, é o caso do deferimento da gratuidade de justiça pleiteada.

 

No mérito, não merece reparos a sentença combatida, uma vez que restou demonstrado mediante documentos expedidos pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE que os valores objeto da presente ação foram pagos administrativamente. (vide doc. constante no Evento 40 – OUT6)

 

Assim, com razão o magistrado de primeiro grau ao entender que “A informação de que já houve o pagamento do respectivo reajuste de 28,86% e suas repercussões é suficiente para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial que apenas declarou a condenação do INSS ao pagamento do respectivo reajuste.”

 

Além de não trazer prova bastante para a afastar a credibilidade dos documentos juntados aos autos, não é crível a argumentação de que tais documentos foram manipulados pelo apelado, motivo pelo qual, uma vez que satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe a extinção da execução.

 

Por fim, majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação, somente para deferir a gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194995v2 e do código CRC e2c7634d.

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Data e Hora: 16/12/2024, às 20:37:40

 


 



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Documento:20002194996
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004270-93.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA DAMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I - Apelação interposta por N. M. H., de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, em sede de execução de sentença proferida na ação 0023277-52 .1995 .4 .02 .5101, ajuizada pelo apelante e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  reconheceu a inexigibilidade da obrigação, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, I e III interpretado conjuntamente com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.

II - Conforme se verifica nos documentos colacionados aos autos, não há elementos que desabonem a afirmação de impossibilidade de custeio das despesas processuais. Ao contrário, a prova dos autos demonstra que o recorrente possui rendimento líquido de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais) e possui despesa recorrente em torno de R$ 2.759,93 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e três centavos) por mês (vide docs. constantes no Evento 63), o que autoriza a conclusão, à míngua de prova em sentido contrário, de que o demandante não pode fazer face às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

III - A informação de que já houve o pagamento do respectivo reajuste de 28,86% e suas repercussões é suficiente para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial que apenas declarou a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do respectivo reajuste.

IV – Provimento parcial do recurso.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação, somente para deferir a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194996v4 e do código CRC 6cc74301.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Apelação Cível Nº 5004270-93.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 49, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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