Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012286-87.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, com requerimento de tutela de urgência recursal, interposto por B. S. D. S. da decisão (Evento 43 – DESPADEC1), da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que em execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES para cobrança das anuidades referentes aos anos de 2014 a 2018, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada, o que fez nos seguintes termos:

Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por B. S. D. S. objetivando a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição.

Requer a gratuidade. 

Alega que transcorreu o prazo da prescrição, pois a exigibilidade para a cobrança das anuidade de 2014 a 2018 teria se dado em 03/04/2023, antes do ajuizamento da execução fiscal.

Evento 11. Em resposta, defende que as anuidades são devidas independentemente do exercício profissional. Acrescenta que somente em 2022 o montante atingiu o mínimo necessário para o ajuizamento da execução. 

É o relatório. Decido. 

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando não ser possível, pelos documentos e argumentos apresentados pela parte exequente, elidir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte executada. 

A exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ:

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). 

Sobre o tema, segue jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

No caso concreto, estamos diante de execução fiscal baseada em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez. Para superar essa presunção legal, o executado deve demonstrar a falta de higidez do crédito, baseando-se, para tanto, em prova documental.

Prescrição da anuidade do Conselho de Classe

A redação anterior do art. 8º da Lei nº 12.514/111 estabelecia como requisito para o ajuizamento da ação de cobrança a existência de 4 anuidades, independentemente do valor. A partir de 26/08/2021, com a nova redação trazida pela Lei nº 14.195/2021, o conselho precisou observar o valor mínimo. Vejamos a redação atual do dispositivo e do art. 6º da mesma lei, que lhe dá complemento:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)   

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); (...)

Portanto, a pretensão jurídica que viabiliza a contagem prescricional, conforme princípio da actio nata, nasce somente após a constituição de valor igual ao mínimo equivalente de anuidades previsto no art 6º acima transcrito, momento em que se atinge o patamar legal permissivo do ajuizamento da ação de execução fiscal.

​Cada uma das anuidades em cobrança  deve ser corrigida a partir do seu respectivo vencimento, com a finalidade de se alcançar o requisito legal acima transcrito. 

A execução foi ajuizada em 08/03/2024. 

Assim, não teríamos o transcurso do prazo, ainda se considerarmos a data da alteração legal como marco inicial da prescrição, assumindo que em 26/08/2021 a dívida já havia alcançado o mínimo necessário como requisito para o ajuizamento.

Portanto, não é possível reconhecer a prescrição nos casos, como o presente, em que o prazo para a cobrança das anuidades ainda estava em curso quando adveio a alteração legal dos requisitos para o ajuizamento.

Em sendo assim, não é possível reconhecer a prescrição em relação aos créditos  inscritos na CDA objeto da execução.

Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.

Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento. Não realizado pagamento no prazo de 15 dias, cumpra-se com o item 6 da decisão de evento 3, DOC1. 

   Em sua minuta (Evento 1), o agravante argui, preliminarmente, nulidade da citação, que não foi pessoal. No mérito, alega, em síntese, que a cobrança das anuidades dos exercícios de 2014 a 2018 prescreveu no dia 03.04.2023, bem antes do ajuizamento da  execução fiscal, que se deu em 08.03.24.

Contraminuta no Evento 9.

Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 13 – PARECER1).

 É o relatório.

  Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Agravo interposto por B. S. D. S. da decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA-ES para cobrança de anuidades, rejeitou sua exceção de pré-executividade.

II - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, nos termos do artigo 8º da Lei 12.514-2011, na sua redação original, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível.

II - Decretada a prescrição parcial do crédito tributário e remanescente valor que não atende à condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514-11, a execução fiscal não deve prosseguir, sendo o caso de arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, e não de extinção do feito.

  

Conforme relatado, trata-se de agravo, com requerimento de tutela de urgência recursal, interposto por B. S. D. S. da decisão (Evento 43 – DESPADEC1), da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que, em execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES para cobrança das anuidades referentes aos anos de 2014 a 2018, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada.

A decisão merece reforma.

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade de citação arguida pela agravante, uma vez que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade ou falta de citação, sobretudo se ausente prejuízo. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PRESUNÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. SUPRIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013;
REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS.
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007).
2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 2.415.542 – RJ, 2ª Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/03/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 3. O comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade. Precedentes. (...)

(AgInt no REsp n. 1.563.363-RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 25.02.2022)

No mérito, melhor sorte não assiste ao agravante.

É cediço que a Lei nº 12.514-11 instituiu condição de procedibilidade para a execução das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional ao estabelecer valor mínimo para a cobrança judicial. Os motivos que levaram o legislador a criar essa condição de procedibilidade estão expostos no estudo denominado “Custo unitário do processo de execução fiscal da União”, realizado por meio de cooperação técnica entre o Ipea e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), envolvendo a Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia (Diest-Ipea) e o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ-CNJ).

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514-11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017).” (AgInt nos EDcl no REsp 2003253 – SE, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 12.12.2002). No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018;
REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1757175 - PE, 2ª Turma, Relator Ministro Ministro OG Ernandes, DJe 29.09.2020)

No caso dos autos, tem-se que as anuidades referentes aos anos de 2014 a 2017 tornaram-se exequíveis em 01.04.2016, quando se alcançou o valor mínimo para cobrança, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514-11, em sua redação original, que dispunha que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

No ponto, não se aplica ao caso a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514-11, dada pela Lei nº 14.195-21, que aumentou o valor mínimo para cobrança, uma vez que o novo regramento não se aplica aos fato geradores anteriores a sua entrada em vigor, além de não ter o condão de modificar a prescrição já consumada.  

Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional se deu em 2017, relativamente às anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017, e a execução fiscal somente foi ajuizada em 08.03.2024, não há dúvidas de que os respectivos valores foram alcançados pela prescrição, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

No que se toca ao valor remanescente, relativo à anuidade de 2018, verifico que não atende à condição de procedibilidade prevista no citado art. 8º da Lei nº 12.514-11, de modo que a cobrança judicial não deve prosseguir. Todavia, não é o caso de extinção da execução, mas, sim, de arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do referido disposto legal, incluído pela Lei nº 14.195-21, norma que tem aplicação às ações em curso, dada a sua natureza processual.

Assim, é o caso de reformar a decisão, para decretar a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, e, quanto à anuidade remanescente (2018), determinar o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514-11. 

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002199250v5 e do código CRC ce854d3d.

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Data e Hora: 18/12/2024, às 18:47:7

 


 



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Documento:20002199251
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012286-87.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA-ES. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VALORES REMANESCENTES. CONDIÇÃO DE PROCEBILIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA 12.514-11 NÃO ATENDIDA. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.  RECURSO PROVIDO. 

I - Agravo interposto por B. S. D. S. da decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES para cobrança de anuidades, rejeitou sua exceção de pré-executividade.  

II - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, nos termos do artigo 8º da Lei 12.514-2011, na sua redação original, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível.

III - Decretada a prescrição parcial do crédito tributário e remanescentes valores que não atendem à condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514-11, a execução fiscal não deve prosseguir, sendo o caso de arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, e não de extinção do processo. 

IV - Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002199251v5 e do código CRC 02bca58e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012286-87.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 44, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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