Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015740-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo W. R. T., com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 9 da origem, que indeferiu a gratuidade de justiça no processo nº 5085244-94.2024.4.02.5101.

O agravante, argumenta, em síntese, que "(i) primeiramente, urge destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, bastando, para tanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção. Se viu na necessidade de ingressar com ação na justiça devido a ilegalidade trazida pela parte contrária em concurso que tanto almeja ingressar. Posto isto, contou com que haveria o benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas. Portanto, é IMPRESCINDÍVEL QUE A DECISÃO SEJA REVERTIDA PARA QUE O AGRAVANTE NÃO TENHA QUE DESISTIR DO PROCESSO. O acesso à justiça é de todos e para todos; (ii) o simples fato de o autor constituir advogado particular também não tem condão de afastar a concessão da justiça gratuita; (iii) possui diversas despesas conforme comprovantes em anexo, os quais incluem moradia, água, energia, saúde, medicamentos, alimentos, transporte e outros (doc. 04) como demonstra a tabela e gráfico a seguir, o salário do requerente fica 100% comprometido para despesas próprias e de sua família."

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja concedida a gratuidade de justiça.

Contrarrazões da Agravada no Evento 10 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 14, manifestando-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015740-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

Como visto, insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça no processo de origem. 

A decisão agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, consignou que:

“(...) Há pedido de gratuidade de justiça requerido por parte qualificada como servidor público federal ou dele pensionista.

É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representado por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.

Há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, portanto.

Posto isto,

- indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, com base no art. 99, §2º do CPC;

- comprove a parte autora o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Findo o prazo, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/15, transcrito acima.

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.

1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados.

3. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1940053/AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 21/10/2021)

Esta 7ª Turma Especializada tem decidido também nesse sentido, devendo o juízo a quo, antes de indeferir o benefício, dar oportunidade à parte de demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, com o fornecimento de documentação que comprove que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as despesas ordinárias (contas de luz, gás, telefone, aluguel, etc). Veja-se precedente nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º, CPC.  INTIMAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. A simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante. No entanto, tal presunção é relativa (presunção iuris tantum), tendo em vista que o juiz poderá indeferir a gratuidade de justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem que a parte requerente tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família. Todavia, antes do indeferimento do pedido, deverá o juiz determinar que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência legal do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.

2. No presente caso, não foi observada a segunda parte do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, já que não houve a intimação da Requerente previamente ao indeferimento do pedido, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

3. O simples valor dos rendimentos da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se ela tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por isso, revela-se imperioso oportunizar que a parte requerente traga aos autos tais elementos antes de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça.

4. Não obstante haver precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal delimitando o benefício da gratuidade de justiça àqueles que recebem remuneração não superior à 3 (três) salários mínimos ou que são isentos no imposto de renda, a matéria não se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido contrário, ao estabelecer que o critério objetivo com base na renda mensal não pode ser utilizado, isoladamente, para analisar a condição econômico-financeira do requerente e indeferir o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir amparo legal.

5. A decisão agravada está em desacordo com o artigo 99, §2º, do CPC, o que caracteriza vício processual. Logo, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso para que o juízo a quo determine a juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir a alegada e presumida hipossuficiência, e profira nova decisão a respeito do tema.

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5011869-42.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 10/11/2021)

No presente caso, o agravante apresentou documentação que corrobora sua alegação de hipossuficiência. Embora sua remuneração líquida seja de R$ 9.903,88, os documentos acostados aos autos demonstram que ele possui despesas mensais no montante de R$8.073,33 (Evento nº 01, p.12 e anexos 2 ao 15) comprometendo substancialmente sua capacidade financeira de arcar com custos processuais.

As despesas se referem a compromissos essenciais para a sua manutenção e de sua família, como prestação habitacional, luz, internet, alimentação, transporte e mensalidade escolar, cujos valores, conforme demonstrado, excedem a sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejudicar sua subsistência.

A legislação processual não exige que o requerente seja absolutamente incapaz de arcar com qualquer custo, mas sim que a quantia necessária ao custeio das despesas do processo comprometa o sustento de sua família, o que, claramente, se verifica no caso em tela.

Ante o exposto, diante dos documentos apresentados, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por W. R. T., para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.



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Documento:20002199282
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Agravo de Instrumento Nº 5015740-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CPC, ART. 99 §2º. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1 - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/15.

2 - No presente caso, o agravante apresentou documentação que corrobora sua alegação de hipossuficiência. Embora sua remuneração líquida seja de R$ 9.903,88, os documentos acostados aos autos demonstram que possui despesas mensais no montante de R$8.073,33 (Evento nº 01, p.12 e anexos 2 ao 15) comprometendo substancialmente sua capacidade financeira de arcar com custos processuais.

3 - As despesas se referem a compromissos essenciais para a sua manutenção e de sua família, como prestação habitacional, luz, internet, alimentação, transporte e mensalidade escolar, cujos valores, conforme demonstrado, excedem a sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejudicar sua subsistência.

4 - Agravo de Instrumento provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por W. R. T., para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002199282v5 e do código CRC 488e4533.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015740-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 05/02/2025, na sequência 99, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR W. R. T., PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, CONCEDENDO-LHE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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