Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012076-36.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CINTIA RIBEIRO MACHADO, IONE MACHADO RIBEIRO, JOÃO GILBERTO MACHADO HOMEM e MARIA JOSÉ RIBEIRO MACHADO, na qualidade de sucessores de J. M. H., atacando acórdão assim ementado (evento 16): 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO/SOBREPARTILHA. DECISÃO REFORMADA.

A interpretação do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente durante anos. Tais casos poucas vezes abrangem valores baixos. Quando o exequente originário falece, os valores que tinha a receber transmitem-se ex lege a seus sucessores. Mas tudo deve ficar transparente por inventário e, eventualmente, sobrepartilha. Os casos de dispensa de inventário são estritos e não podem ser ampliados, gerando nebulosidade de transmissão. Assim, para a habilitação, à luz do art. 110 do CPC há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso apenas se a sucessão do valor específico está comprovada por inventário ou sobrepartilha. Caso no qual o inventário anterior não incluiu o valor ora em jogo. Necessária a realização de sobrepartilha, ainda que por simples escritura, de forma a permitir que os valores transmitidos tenham visibilidade a todos os interessados, não apenas para efeitos fiscais (pois pode haver isenção), mas até para outros que se julguem herdeiros ou até credores do falecido. Agravo de instrumento provido. 

Em seu recurso (evento 27), a parte embargante afirma que há omissão no julgado, pois “[...] proferida em desalinho com o que dispõe o art. 1º da Lei nº 6858/1980, regulamentado pelo art. 1º, parágrafo único, II do Decreto 85.845/81, que excepciona pontualmente o regime geral de sucessão estabelecido no Código Civil ao estabelecer que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares deverão ser pagos aos dependentes habilitados em seu benefício por morte e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Ou seja, a própria lei autoriza a habilitação dos herdeiros individualmente.”; que a decisão colide com o entendimento do STJ; que “[...] deixou de considerar que os habilitantes são os mesmos que promoveram a abertura do inventário do espólio, conforme amplamente demonstrado nos autos e da documentação inclusa. Ou seja, não há que se falar em “outros que se julguem herdeiros”, pois os requerentes do inventário e os ora habilitantes possuem total identidade de partes, sendo os únicos sucessores do falecido, inexistindo quaisquer controvérsias a respeito da titularidade da herança.”. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais apontados. 

É o relatório. 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido. 

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. 

Não existem os vícios do art. 1022, mas sim irresignação da embargante com o resultado do julgamento. A parte recorrente pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos. 

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, conforme se depreende do voto condutor do evento 16, cujos trechos pertinentes seguem abaixo: 

“[...]

De fato, o inventário do falecido exequente J. M. H. está encerrado, com emissão de formal de partilha em 26/11/2018, conforme evento 71. 

Não obstante, o valor em relação ao qual se pretende a habilitação deve ser objeto de sobrepartilha (e tudo pode ser extrajudicial, de modo simples). 

Não há, para casos como o dos autos, dispensa de inventário (art. 666 do CPC), e nem se trata de aplicar a Lei n.º 6.858/80 e muito menos o artigo 112 da Lei 8.213 (este pertinente ao regime geral de previdência).

É verdade que o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 confere, em leitura apressada, pequena margem à dúvida. Mas ele abrange apenas aqueles valores de curto período (um ou dois meses), que eram devidos e não foram pagos administrativamente apenas pela morte, embora reconhecidos pelo empregador, e não valores controvertidos e em torno dos quais se litigava judicialmente, que em vários casos chegam a altas cifras. Igual raciocínio ocorre para com a Lei 8.213/91.

Assim, os casos de dispensa de inventário incidem apenas para pagamentos que não foram feitos em razão do óbito, de cifra mensal pendente ou algo símile, e sobre o qual nem resta controvérsia. 

Para o caso, simples escritura pública de sobrepartilha referente ao requisitório de pequeno valor (RPV) será suficiente. O importante é que a transmissão do monte deve ser pública, e ficará transparente, com quitação fiscal (possivelmente há isenção tributária). 

Qualquer interessado, ao tirar certidão de distribuição, saberá que houve inventário e sobrepartilha. Esse é o objetivo: transparência e regularidade fiscal e de transmissão.

Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. Correta a decisão que, em execução individual de sentença coletiva, determina que a alegada sucessora do falecido beneficiário de título judicial, ainda não habilitada, promova a habilitação do espólio, devidamente representado pelo inventariante. A interpretação do artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 não se estende a somas disputadas judicialmente durante anos. Aliás, tais casos poucas vezes abrangem valores baixos. A matéria se refere aos requisitos para a necessária habilitação. E à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Necessária a realização de inventário, de forma a permitir que os valores transmitidos tenham visibilidade a todos os interessados, inclusive para efeitos fiscais. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5014756-62.2022.4.02.000, 6ª Turma Especializada. Relator: Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Acórdão disponibilizado em 19/3/2023).

Não é complexo. Mas é necessária a sobrepartilha para acerto tributário e visibilidade da transferência. 

Habilitar diretamente quem se afirma sucessor, sem que o valor agora em disputa tenha passado por inventário ou sobrepartilha, significa suprimir a visibilidade da operação, com o controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores da falecida ou eventualmente até o fisco). 

Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade.” 

A divergência entre o resultado do julgamento e a análise pretendida, ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte, não justifica a oposição de embargos de declaração.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002201474v2 e do código CRC cbee6e0b.

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Documento:20002201475
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Agravo de Instrumento Nº 5012076-36.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos que, a pretexto de prequestionamento, bem como existência de omissão, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002201475v3 e do código CRC 23a089b9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 A 31/01/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012076-36.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2025, às 13:00, a 31/01/2025, às 13:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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