Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000881-22.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, a qual, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, absolveu os acusados J. C. B. D. L. e Fal Construção e Comércio Eireli de imputações da prática dos delitos dos artigos 2º da Lei nº 8.176/1991 e 55 da Lei nº 9.605/1998.

Narra a denúncia que, entre os anos de 2013 e 2018, J. C. B. D. L., por intermédio da pessoa jurídica Fal Construção e Comércio Eireli, explorou matéria-prima (areia) pertencente à União, sem autorização legal, na poligonal do processo DNPM nº 896.733/2006, localizada na altura do Km 28 da Rodovia BR-381, na zona rural de São Mateus/ES.

Em vistoria realizada em 20/09/2018, fiscais do antigo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, atual Agência Nacional de Mineração - ANM, identificaram que a extração ilegal de areia vinha ocorrendo pelo menos desde o ano de 2013, tendo sido confirmado que não havia título autorizativo de lavra ou de extração mineral para a referida poligonal, tampouco licenças ambientais.

De acordo com o laudo n° 057/2019 (folhas 54/66 do evento 4, INQ1 do IPL nº 5001682-06.2018.4.02.5003), realizado in loco, por peritos da Polícia Federal, no dia 15/01/2019, os vestígios encontrados permitiram concluir que houve atividade de extração do bem mineral (areia), na frente da lavra examinada e, com base na área impactada e profundidade média das cavas, estimou-se que o volume bruto mínimo de areia extraída corresponde a aproximadamente 30.000 m³ (trinta mil metros cúbicos). Considerando que o valor do metro cúbico de areia era de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) calculado em dezembro de 2018, e, dessa forma, foi possível concluir que o volume de areia extraído da área tem um valor total de R$ 1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil reais).

Através de diligências, a Polícia Federal obteve a informação de que "quem trabalha com a retirada da areia é um cidadão de nome ou apelido "FAL". Assim, foi identificado que a FAL se tratava de uma empresa e, após entrevistas com vizinhos do estabelecimento, foi gerada a informação que a FAL era de propriedade de Júlio Cesar (folhas 07/08 do evento 6, INQ1 do IPL nº 5001682-06.2018.4.02.5003). Ouvido (folha 06 do evento 8, INQ1), Júlio Cesar confirmou que era o representante legal e administrador da Fal Construção e Comércio Eireli.

A Polícia Federal também recebeu a informação de que J. C. B. D. L. era o proprietário do imóvel rural onde estava ocorrendo a extração ilegal (folha 14 do evento 8, INQ1), bem como que ele era o procurador de Juvan Severino (folha 08 do evento 8, INQ1), titular requerente do processo minerário DNPM n° 896.733/2006, sendo estes, de acordo com a inicial acusatória, os elementos de autoria que apontam em sua direção.

Em razão disso, a denúncia imputou ao acusado J. C. B. D. L. a conduta prevista no artigo 55 da Lei 9.605/1998 e artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991, na forma do art. 70 do Código Penal; e contra a pessoa jurídica Fal Construção e Comércio Eireli a imputação da prática do crime previsto no artigo 55 da Lei n° 9.605/1998.

Na sentença (evento 188, SENT1), o Magistrado de Primeiro Grau absolveu os acusados de todas as imputações, por entender (referindo-se à autoria), que "a prova dos autos é frágil, não sustentando a condenação penal pleiteada".

No evento 192, PET1, o Ministério Público Federal apresentou apelação criminal, requerendo a reforma da sentença e a condenação dos acusados, afirmando que as provas de autoria existentes nos autos permitem não só identificar a área, como também correlacionar o local da extração e os denunciados.

Em contrarrazões, evento 206, CONTRAZAP1, a defesa de J. C. B. D. L. e de Fal Construção e Comércio Eireli, pugnou,  preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva com relação ao delito do artigo 55 da Lei n° 9.605/1998. No mérito, pediu o desprovimento do recurso ministerial.

Em seu parecer evento 4, PARECER1, a Procuradoria Regional da República da 2ª Região manifestou-se prelo provimento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal.

É o Relatório.

Em pauta para julgamento (artigo 610 do Código de Processo Penal).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000881-22.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de caso envolvendo acusados (uma pessoa física e uma pessoa jurídica) que teriam explorado, entre os anos de 2013 e 2018, matéria-prima pertencente à União (areia), sem autorização legal, na poligonal do processo DNPM nº 896.733/2006, localizada na altura do Km 28 da Rodovia BR-381, na zona rural de São Mateus/ES.

Vejamos.

Deixo de examinar a tese de prescrição pela pena em perspectiva, aventada nas contrarrazões recursais, ante a vedação constante no Enunciado da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, conquanto a materialidade seja incontroversa, as provas existentes nos autos não permitem identificar a autoria delitiva.

A análise dos autos do inquérito policial em apenso (nº 5001682-06.2018.4.02.5003), permite constatar que os servidores do antigo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, atual Agência Nacional de Mineração - ANM, fizeram no local não apenas uma, mas duas vistorias (em 06/07/2018 e 20/09/2018 - folhas 05/07 do evento 1, INQ1 do IPL supramencionado), em nenhuma delas encontrando pessoas, atividades extrativas em andamento ou  ainda maquinário no local. Somente na extremidade sul da poligonal da lavra nº 896.733/2006 foram encontrados indícios de extrações recentes, "evidenciadas pela presença de marcas de pneus de caminhões e carregadeiras e ausência de vegetação".

Cabe acrescentar que, em 15/01/2019, dois peritos da Polícia Federal estiveram no local para examinar a área, e tampouco constataram a presença de trabalhadores ou de maquinário naquele momento, muito embora tenham detectado a ocorrência de extração mineral, em período não muito anterior ao da realização da perícia, com o uso de máquinas pesadas (folhas 54/66 do evento 4, INQ1 do IPL nº 5001682-06.2018.4.02.5003).

Como o DNPM não conseguiu identificar os responsáveis pela extração clandestina, coube à Polícia Federal tentar levar a cabo tal tarefa, e nesse mister foram descobertos diversos indícios de que os acusados J. C. B. D. L. e Fal Construção e Comércio Eireli poderiam estar ligados à exploração irregular realizada na área.

No entanto, nem mesmo o conjunto indiciário reunido pela Polícia Federal permite atribuir a autoria delitiva com a certeza necessária para uma condenação penal, pois esta exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade.

Desse modo, entendo que a absolvição dos acusados deve ser mantida, nos termos da sentença, em respeito ao princípio in dubio pro reo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso ministerial, com base na fundamentação supra.



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Documento:20002203159
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Apelação Criminal Nº 5000881-22.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1, Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu os acusados da prática dos crimes previstos no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 2º da Lei nº 8.176/1991.

2. Segundo a denúncia, os acusados (uma pessoa física e uma pessoa jurídica) teriam realizado, entre 2013 e 2018, extração ilegal de areia pertencente à União, sem título autorizativo ou licenças ambientais, causando prejuízo estimado em R$ 1.125.000,00.

3. O Juízo de origem absolveu os acusados por entender que a fragilidade das provas com relação à autoria não sustentava a condenação penal. O Ministério Público apelou, requerendo a reforma da sentença.

4. Em suas contrarrazões, os acusados 4. alegaram a ocorrência de prescrição pela pena em perspectiva, com relação ao crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/1998.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Verificar a ocorrência de prescrição pela pena em perspectiva, com relação ao crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/1998.

6. Avaliar se as provas constantes nos autos são suficientes para atribuir autoria delitiva aos acusados e reformar a sentença absolutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A tese de prescrição pela pena em perspectiva, aventada nas contrarrazões recursais, não foi examinada, ante a vedação constante no Enunciado da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A materialidade delitiva foi reconhecida, mas as provas não demonstram, com certeza necessária, a autoria atribuída aos acusados, conforme exige o princípio in dubio pro reo.

9. Mantém-se a absolvição por ausência de provas conclusivas no tocante à autoria, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Negado provimento ao recurso ministerial.

11. Tese de julgamento: "A ausência de provas robustas e inequívocas da autoria delitiva em crimes ambientais e contra o patrimônio da União impõe a absolvição dos acusados, em respeito ao princípio in dubio pro reo."

Dispositivos relevantes citados

Jurisprudência relevante citada

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/02/2025

Apelação Criminal Nº 5000881-22.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/02/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES, CONVOCADO CONFORME ATO Nº TRF2-ATP-2024/00371, DE 02/12/2024, EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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