Apelação Criminal Nº 5000881-22.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, a qual, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, absolveu os acusados J. C. B. D. L. e Fal Construção e Comércio Eireli de imputações da prática dos delitos dos artigos 2º da Lei nº 8.176/1991 e 55 da Lei nº 9.605/1998.
Narra a denúncia que, entre os anos de 2013 e 2018, J. C. B. D. L., por intermédio da pessoa jurídica Fal Construção e Comércio Eireli, explorou matéria-prima (areia) pertencente à União, sem autorização legal, na poligonal do processo DNPM nº 896.733/2006, localizada na altura do Km 28 da Rodovia BR-381, na zona rural de São Mateus/ES.
Em vistoria realizada em 20/09/2018, fiscais do antigo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, atual Agência Nacional de Mineração - ANM, identificaram que a extração ilegal de areia vinha ocorrendo pelo menos desde o ano de 2013, tendo sido confirmado que não havia título autorizativo de lavra ou de extração mineral para a referida poligonal, tampouco licenças ambientais.
De acordo com o laudo n° 057/2019 (folhas 54/66 do do IPL nº 5001682-06.2018.4.02.5003), realizado in loco, por peritos da Polícia Federal, no dia 15/01/2019, os vestígios encontrados permitiram concluir que houve atividade de extração do bem mineral (areia), na frente da lavra examinada e, com base na área impactada e profundidade média das cavas, estimou-se que o volume bruto mínimo de areia extraída corresponde a aproximadamente 30.000 m³ (trinta mil metros cúbicos). Considerando que o valor do metro cúbico de areia era de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) calculado em dezembro de 2018, e, dessa forma, foi possível concluir que o volume de areia extraído da área tem um valor total de R$ 1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil reais).
Através de diligências, a Polícia Federal obteve a informação de que "quem trabalha com a retirada da areia é um cidadão de nome ou apelido "FAL". Assim, foi identificado que a FAL se tratava de uma empresa e, após entrevistas com vizinhos do estabelecimento, foi gerada a informação que a FAL era de propriedade de Júlio Cesar (folhas 07/08 do do IPL nº 5001682-06.2018.4.02.5003). Ouvido (folha 06 do ), Júlio Cesar confirmou que era o representante legal e administrador da Fal Construção e Comércio Eireli.
A Polícia Federal também recebeu a informação de que J. C. B. D. L. era o proprietário do imóvel rural onde estava ocorrendo a extração ilegal (folha 14 do ), bem como que ele era o procurador de Juvan Severino (folha 08 do ), titular requerente do processo minerário DNPM n° 896.733/2006, sendo estes, de acordo com a inicial acusatória, os elementos de autoria que apontam em sua direção.
Em razão disso, a denúncia imputou ao acusado J. C. B. D. L. a conduta prevista no artigo 55 da Lei 9.605/1998 e artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991, na forma do art. 70 do Código Penal; e contra a pessoa jurídica Fal Construção e Comércio Eireli a imputação da prática do crime previsto no artigo 55 da Lei n° 9.605/1998.
Na sentença (), o Magistrado de Primeiro Grau absolveu os acusados de todas as imputações, por entender (referindo-se à autoria), que "a prova dos autos é frágil, não sustentando a condenação penal pleiteada".
No , o Ministério Público Federal apresentou apelação criminal, requerendo a reforma da sentença e a condenação dos acusados, afirmando que as provas de autoria existentes nos autos permitem não só identificar a área, como também correlacionar o local da extração e os denunciados.
Em contrarrazões, , a defesa de J. C. B. D. L. e de Fal Construção e Comércio Eireli, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva com relação ao delito do artigo 55 da Lei n° 9.605/1998. No mérito, pediu o desprovimento do recurso ministerial.
Em seu parecer , a Procuradoria Regional da República da 2ª Região manifestou-se prelo provimento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal.
É o Relatório.
Em pauta para julgamento (artigo 610 do Código de Processo Penal).
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Data e Hora: 16/1/2025, às 10:6:17