Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014530-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal. 

O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a ilegitimidade da União para promover a execução de verba honorária, por entender que os valores são destinados ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, nos termos da Lei n.º 13.327/2016. Assim, a decisão declinou da competência em favor da Justiça Estadual. 

A agravante sustenta que tem legitimidade para cobrar honorários advocatícios, nesse sentido a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça; que é “legítima a possibilidade de a parte representada pela Advocacia Pública atuar na defesa e execução dos honorários advocatícios”, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal); que há “necessidade de reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a legitimidade concorrente da União para a execução de honorários de sucumbência nas causas em que é vencedora, mantendo-se o feito na Justiça Federal”; que desde apresenta prequestionamento (evento 1). 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 8). O agravado sustenta que a decisão agravada deve ser mantida; que “A declaração de incompetência se fundamenta no fato de que o Conselho Curador dos Honorários advocatícios (CCHA) não está listado no art. 109 da Constituição Federal de 1988”; que a matéria não envolve interesse da União; que a Súmula 306 do STJ foi superada com o novo Código de Processo Civil; que “Resta claro que o fato de os honorários de sucumbência pertencerem aos advogados públicos, o que afasta a legitimidade concorrente diretamente da União”; que “a verba honorária, tanto a contratual quanto a sucumbencial, pertence exclusivamente ao advogado, que detém a legitimidade para pleiteá-los, sendo vedado à parte fazê-lo, uma vez que a decisão não lhe trouxe prejuízo”. 

O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar (evento 11). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso merece ser provido. 

Cuida-se de cumprimento de julgado e execução de verba honorária em favor da União Federal. 

Na origem, em 17/10/2018, o ora agravado, M. M. D., ajuizou ação de usucapião em face da SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI. Posteriormente a União manifestou interesse na ação. 

O pedido do autor foi julgado improcedente em 5/2/2024 e ele foi condenado “em honorários advocatícios, os quais deverão ser  calculados sobre o valor atualizado  da causa, e com base nos percentuais mínimos dispostos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, cabendo metade do valor assim apurado à UNIÃO e metade à SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI” (evento 258 dos autos originários). 

Com o trânsito em julgado (evento 293 dos mesmos autos), a União requereu, em 2/5/2024, o cumprimento definitivo de sentença quanto aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos (evento 301 nos mesmos autos). 

Mas a Magistrada de 1º grau entendeu que os honorários advocatícios são destinados ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios e declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender não ter a União legitimidade para cobrar a verba honorária (evento 307 dos mesmos autos).

A agravante tem razão. 

À luz do artigo 109, I, da Lei Maior, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos feitos nos quais a União figure como parte, incluindo-se as execuções de verba honorária em seu favor. Já aí há manifesto erro da decisão, pois, caso julgasse a exequente parte ilegítima, caberia apenas a extinção, e não o declínio. A aferição da competência (pressuposto processual) antecede o exame da legitimidade da parte (condição da ação). 

De todo modo, não há ilegitimidade e o art. 516, II, do CPC é claro ao dispor que a execução da verba honorária deve ser processada perante o Juízo que constituiu o título executivo. 

Confira-se recente julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça: 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO.

1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência.

2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária.

3. No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ”.

(CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 

Ademais, o Conselho Curador de Honorários Advocatícios – CCHA, criado pela Lei n.º 13.327/16, não possui personalidade jurídica e está, de qualquer sorte, vinculado à Advocacia Geral da União – AGU. 

Por qualquer ângulo, deve ser reformada a decisão para reconhecer a legitimidade da União na cobrança da verba honorária e afirmar a competência da Vara Federal para processar o cumprimento do julgado. 

À luz de tal contexto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a legitimidade da União e determinar a continuidade da execução da verba honorária. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203525v2 e do código CRC 902bdf80.

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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 15/1/2025, às 13:2:20

 


 



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Documento:20002203526
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014530-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. DECISÃO REFORMADA.

Agravo contra equivocada decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a ilegitimidade da União, uma das vencedoras da ação, para executar verba honorária e declinou da competência em favor da Justiça Estadual. A competência da Justiça Federal é evidente, pois a União é a exequente, e o exame da legitimidade é posterius em relação aos pressupostos processuais. De todo modo, a União é legitimada a executar honorários fixados judicialmente, ainda que os patronos, procuradores ou o Conselho Curador sejam os futuros beneficiários da verba. À luz dos artigos 109, I, da Lei Maior e 516, II, do CPC, a execução da verba honorária requerida pela União deve ser processada perante o Juízo Federal que constituiu o título executivo. Reforma da decisão para reconhecer a legitimidade da União e assinalar a competência da Vara Federal para processar a execução da verba honorária. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203526v3 e do código CRC 240e5d2a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 A 31/01/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014530-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2025, às 13:00, a 31/01/2025, às 13:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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