Agravo de Instrumento Nº 5014530-86.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal.
O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a ilegitimidade da União para promover a execução de verba honorária, por entender que os valores são destinados ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, nos termos da Lei n.º 13.327/2016. Assim, a decisão declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
A agravante sustenta que tem legitimidade para cobrar honorários advocatícios, nesse sentido a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça; que é “legítima a possibilidade de a parte representada pela Advocacia Pública atuar na defesa e execução dos honorários advocatícios”, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal); que há “necessidade de reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a legitimidade concorrente da União para a execução de honorários de sucumbência nas causas em que é vencedora, mantendo-se o feito na Justiça Federal”; que desde apresenta prequestionamento (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 8). O agravado sustenta que a decisão agravada deve ser mantida; que “A declaração de incompetência se fundamenta no fato de que o Conselho Curador dos Honorários advocatícios (CCHA) não está listado no art. 109 da Constituição Federal de 1988”; que a matéria não envolve interesse da União; que a Súmula 306 do STJ foi superada com o novo Código de Processo Civil; que “Resta claro que o fato de os honorários de sucumbência pertencerem aos advogados públicos, o que afasta a legitimidade concorrente diretamente da União”; que “a verba honorária, tanto a contratual quanto a sucumbencial, pertence exclusivamente ao advogado, que detém a legitimidade para pleiteá-los, sendo vedado à parte fazê-lo, uma vez que a decisão não lhe trouxe prejuízo”.
O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar (evento 11).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso merece ser provido.
Cuida-se de cumprimento de julgado e execução de verba honorária em favor da União Federal.
Na origem, em 17/10/2018, o ora agravado, M. M. D., ajuizou ação de usucapião em face da SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI. Posteriormente a União manifestou interesse na ação.
O pedido do autor foi julgado improcedente em 5/2/2024 e ele foi condenado “em honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados sobre o valor atualizado da causa, e com base nos percentuais mínimos dispostos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, cabendo metade do valor assim apurado à UNIÃO e metade à SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI” (evento 258 dos autos originários).
Com o trânsito em julgado (evento 293 dos mesmos autos), a União requereu, em 2/5/2024, o cumprimento definitivo de sentença quanto aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos (evento 301 nos mesmos autos).
Mas a Magistrada de 1º grau entendeu que os honorários advocatícios são destinados ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios e declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender não ter a União legitimidade para cobrar a verba honorária (evento 307 dos mesmos autos).
A agravante tem razão.
À luz do artigo 109, I, da Lei Maior, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos feitos nos quais a União figure como parte, incluindo-se as execuções de verba honorária em seu favor. Já aí há manifesto erro da decisão, pois, caso julgasse a exequente parte ilegítima, caberia apenas a extinção, e não o declínio. A aferição da competência (pressuposto processual) antecede o exame da legitimidade da parte (condição da ação).
De todo modo, não há ilegitimidade e o art. 516, II, do CPC é claro ao dispor que a execução da verba honorária deve ser processada perante o Juízo que constituiu o título executivo.
Confira-se recente julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO.
1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência.
2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária.
3. No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ”.
(CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Ademais, o Conselho Curador de Honorários Advocatícios – CCHA, criado pela Lei n.º 13.327/16, não possui personalidade jurídica e está, de qualquer sorte, vinculado à Advocacia Geral da União – AGU.
Por qualquer ângulo, deve ser reformada a decisão para reconhecer a legitimidade da União na cobrança da verba honorária e afirmar a competência da Vara Federal para processar o cumprimento do julgado.
À luz de tal contexto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a legitimidade da União e determinar a continuidade da execução da verba honorária. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203525v2 e do código CRC 902bdf80.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 15/1/2025, às 13:2:20