EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0035798-02.2018.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF (Apelada) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MPV VIDRAÇARIA E ALUMÍNIO LTDA-ME E OUTRO (Apelantes).
O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo a validade da cobrança de créditos consubstanciadas em cédulas de crédito bancário. Os apelantes alegam prescrição do crédito, cobrança de juros abusivos e necessidade de realização de perícia técnica contábil. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão da CEF ao cobrar os créditos consubstanciados em cédulas de crédito bancário; (ii) determinar se a cobrança de juros configura abusividade; (iii) estabelecer se é necessária a realização de perícia técnica contábil. 3. O prazo prescricional para cobrança de crédito fundado em cédula de crédito bancário (principal e juros) é de cinco anos, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.940.996/SP; REsp 1.367.362/DF; AgRg no Ag 1.304.238/MG), contado a partir do vencimento do título. No caso, a ação foi proposta dentro desse prazo, o que afasta a alegação de prescrição. 4. Quanto à alegação de juros abusivos, a jurisprudência do STJ permite a pactuação de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários (Súmulas 359, 530 e 382), sendo aplicável a taxa média de mercado na ausência de previsão contratual expressa. Não se considera abusiva a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, desde que estejam dentro da média de mercado. 5. A necessidade de perícia técnica foi corretamente afastada pelo juízo de primeira instância, tendo em vista que a questão já havia sido decidida em momento anterior, tornando-se preclusa. Ademais, os cálculos apresentados pelos apelantes utilizam metodologia distinta da pactuada, sem comprovação de que os juros cobrados pela CEF excedem a taxa média de mercado. 6. Os honorários de sucumbência são majoração em 10% do valor já estabelecido na sentença, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. 7. Recurso de apelação desprovido.
Nos embargos de declaração, a Caixa Econômica Federal alega que o acórdão incorreu em erro quando a colocou na posição de apelante, e não na de apelado, uma vez que o recurso de apelação foi interposto por M. V. B. D. C. e Outros.
Assim, postula pela correção do apontado erro material.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204309v2 e do código CRC 57092a84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 30/1/2025, às 17:26:7