Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0035798-02.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF (Apelada) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por MPV VIDRAÇARIA E ALUMÍNIO LTDA-ME E OUTRO (Apelantes).

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo a validade da cobrança de créditos consubstanciadas em cédulas de crédito bancário. Os apelantes alegam prescrição do crédito, cobrança de juros abusivos e necessidade de realização de perícia técnica contábil. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão da CEF ao cobrar os créditos consubstanciados em cédulas de crédito bancário; (ii) determinar se a cobrança de juros configura abusividade; (iii) estabelecer se é necessária a realização de perícia técnica contábil. 3. O prazo prescricional para cobrança de crédito fundado em cédula de crédito bancário (principal e juros) é de cinco anos, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.940.996/SP; REsp 1.367.362/DF; AgRg no Ag 1.304.238/MG), contado a partir do vencimento do título. No caso, a ação foi proposta dentro desse prazo, o que afasta a alegação de prescrição. 4. Quanto à alegação de juros abusivos, a jurisprudência do STJ permite a pactuação de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários (Súmulas 359, 530 e 382), sendo aplicável a taxa média de mercado na ausência de previsão contratual expressa. Não se considera abusiva a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, desde que estejam dentro da média de mercado. 5. A necessidade de perícia técnica foi corretamente afastada pelo juízo de primeira instância, tendo em vista que a questão já havia sido decidida em momento anterior, tornando-se preclusa. Ademais, os cálculos apresentados pelos apelantes utilizam metodologia distinta da pactuada, sem comprovação de que os juros cobrados pela CEF excedem a taxa média de mercado. 6. Os honorários de sucumbência são majoração em 10% do valor já estabelecido na sentença, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. 7. Recurso de apelação desprovido.

Nos embargos de declaração, a Caixa Econômica Federal alega que o acórdão incorreu em erro quando a colocou na posição de apelante, e não na de apelado, uma vez que o recurso de apelação foi interposto por M. V. B. D. C. e Outros.

Assim, postula pela correção do apontado erro material.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0035798-02.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No relatório do acórdão foi corretamente indicado como apelantes os Réus MPV Vidraçaria e Alumínio Ltda-ME e M. V. B. D. C.. Da mesma forma, o voto condutor esclareceu que o recurso de apelação foi interposto pelos Réus contra a sentença que reconheceu a validade da cobrança formulada pela Autora, a Caixa Econômica Federal.

Portanto, inexiste o apontado erro no acórdão embargado.

Por outro lado, observa-se que, de fato, houve claro equívoco na autuação do recurso de apelo no sistema e-Proc, que deve ser retificado.

Destarte, impõe-se rejeitar a alegação de erro material no julgado, determinando-se, por outro lado, que a Secretaria desta Turma Especializada promova a retificação da autuação do recurso no sistema e-Proc.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.    



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RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. No relatório do acórdão foi corretamente indicado como apelantes os Réus MPV Vidraçaria e Alumínio Ltda-ME e M. V. B. D. C.. Da mesma forma, o voto condutor esclareceu que o recurso de apelação foi interposto pelos Réus contra a sentença que reconheceu a validade da cobrança formulada pela Autora, a Caixa Econômica Federal. Portanto, inexiste o apontado erro material no acórdão embargado.

2. O apontado equívoco na autuação do recurso de apelo no sistema e-Proc não resultou em erro material no julgamento do recurso.

3. Embargos de declaração desprovidos.    

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0035798-02.2018.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 05/02/2025, na sequência 122, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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