Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000759-35.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por S. S. M. (Apelante) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF (Apelada).

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF COMO GESTORA DO FAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido mediante contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de avaliação técnica adequada dos vícios construtivos apontados pela autora; e (ii) definir se os danos observados no imóvel caracterizam-se como vícios construtivos que comprometam a segurança, solidez ou funcionalidade da construção, de modo a ensejar a responsabilidade da CEF. 3. Não se constata cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi fundamentada em exame técnico realizado por perito judicial competente, o qual avaliou todos os alegados defeitos de construção. 4. A CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é responsável pela fiscalização da segurança e regularidade do empreendimento, ainda que não tenha executado diretamente a construção. 5. O laudo pericial concluiu que os defeitos identificados no imóvel não são decorrentes de falhas construtivas, mas sim de ausência de manutenção ou uso inadequado pelo possuidor, afastando a responsabilidade da CEF. 6. Não sendo comprovados os vícios de construção alegados como causa de pedir, o pedido indenizatório revela-se improcedente. 7. Os honorários de sucumbência são majoração em 10% do valor já estabelecido na sentença, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, respeitada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme o § 3º do art. 98 do Código. 8. Recurso de apelação desprovido.

Nos embargos de declaração, a Recorrente aduz que há omissão no acórdão acerca de questão relevante suscitada no recurso de apelo. Para tanto, sustenta que restou demonstrado no laudo pericial que, ainda que supostamente não existam vícios construtivos no imóvel, foram comprovadas as alegações de utilização de técnicas e materiais de custo e qualidades inferiores.

Posto isso, a Embargante postula pela reanálise do caso, com especial atenção aos fatos e argumentos expostos, a fim de que seja corrigida a apontada omissão no acórdão.

A CEF ressalta a inexistência da alegada omissão, pugnado, assim, pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000759-35.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos embargos de declaração, a Recorrente aduz a existência de omissão no acórdão embargando que confirmou a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória formulada na petição inicial. Para tanto, sustenta que a prova pericial corrobora as suas alegações no sentido de que, na construção de seu imóvel adquirido mediante contrato de financiamento celebrado com a CEF, teriam sido utilizadas técnicas e materiais de custo e qualidade inferiores.

No entanto, impõe-se rechaçar a alegação de vício de omissão no julgado, uma vez que, conforme exposto no acórdão, a perícia técnica examinou todos os apontados danos no imóvel, concluindo que, dos defeitos que foram constatados, nenhum se caracterizou como vício construtivo, ou seja, não houve falhas originadas na construção que comprometesse a segurança, a solidez ou a funcionalidade do imóvel.

Além disso, o laudo pericial afirma que os problemas constatados foram decorrentes de falta de manutenção, sugerindo que os defeitos identificados se devem ao uso inadequado ou à ausência de manutenção pelo possuidor.

Portanto, não há fundamento no argumento de que, quando do julgamento do apelo, não teria sido examinada a questão referente à contestada qualidade dos materiais empregados na construção do imóvel.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000759-35.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença de improcedência em ação indenizatória por supostos vícios construtivos em imóvel adquirido mediante financiamento habitacional. Alega-se omissão quanto à alegação de baixa qualidade dos materiais utilizados na construção.

2. O acórdão embargado é claro ao afirmar que a perícia técnica concluiu que os defeitos constatados no imóvel não se caracterizam como vícios construtivos e decorrem de falta de manutenção, uso inadequado ou ausência de conservação pelo possuidor, afastando qualquer responsabilidade da construtora ou da CEF.

3. Não há omissão quanto à alegada qualidade dos materiais empregados na construção, uma vez que o julgado considerou expressamente o laudo pericial, que afastou a existência de falhas originadas na construção capazes de comprometer a segurança, solidez ou funcionalidade do imóvel. Não há provas nos autos de que teria havido utilização de materiais inadequados na construção do imóvel.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/02/2025

Apelação Cível Nº 5000759-35.2022.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 05/02/2025, na sequência 91, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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