EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000759-35.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por S. S. M. (Apelante) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF (Apelada).
O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF COMO GESTORA DO FAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido mediante contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de avaliação técnica adequada dos vícios construtivos apontados pela autora; e (ii) definir se os danos observados no imóvel caracterizam-se como vícios construtivos que comprometam a segurança, solidez ou funcionalidade da construção, de modo a ensejar a responsabilidade da CEF. 3. Não se constata cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi fundamentada em exame técnico realizado por perito judicial competente, o qual avaliou todos os alegados defeitos de construção. 4. A CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é responsável pela fiscalização da segurança e regularidade do empreendimento, ainda que não tenha executado diretamente a construção. 5. O laudo pericial concluiu que os defeitos identificados no imóvel não são decorrentes de falhas construtivas, mas sim de ausência de manutenção ou uso inadequado pelo possuidor, afastando a responsabilidade da CEF. 6. Não sendo comprovados os vícios de construção alegados como causa de pedir, o pedido indenizatório revela-se improcedente. 7. Os honorários de sucumbência são majoração em 10% do valor já estabelecido na sentença, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, respeitada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme o § 3º do art. 98 do Código. 8. Recurso de apelação desprovido.
Nos embargos de declaração, a Recorrente aduz que há omissão no acórdão acerca de questão relevante suscitada no recurso de apelo. Para tanto, sustenta que restou demonstrado no laudo pericial que, ainda que supostamente não existam vícios construtivos no imóvel, foram comprovadas as alegações de utilização de técnicas e materiais de custo e qualidades inferiores.
Posto isso, a Embargante postula pela reanálise do caso, com especial atenção aos fatos e argumentos expostos, a fim de que seja corrigida a apontada omissão no acórdão.
A CEF ressalta a inexistência da alegada omissão, pugnado, assim, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
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