Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003227-40.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), e de recurso adesivo interposto pela autora, M. B..

As partes combatem, cada qual em aspecto de seu interesse, sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 179).

A CEF foi condenada a reembolsar os honorários do assistente técnico da autora, bem como a pagar R$ 2.610,77 a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 por danos morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Na petição inicial, ajuizada em dezembro de 2020, a autora narra que, pouco tempo após a entrega do imóvel, situado à Rua José Caldara, nº 773, Quadra 17, Lote 30, Residencial Jocafe II, Bairro Santa Cruz, Linhares/ES, verificou que o bem apresentava problemas, descritos como: “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva”; que tentou solucionar os problemas junto à CEF, por intermédio de seu procurador, sem sucesso; que a CEF não cumpriu seu dever de fiscalizar a obra e a qualidade de seus materiais, como agente executor do PMCMV, que sofre de problemas assim por todo o país; que estão caracterizados vícios de construção; que cabe aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Daí os pedidos de indenização dos danos materiais, a serem apurados em perícia designada pelo juízo, de reembolso dos gastos com assistente técnico, e de danos morais estimados em R$ 20.000,00.

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência parcial, que acolheu as conclusões do perito judicial quanto aos problemas de construção efetivamente verificados e os custos de reparos, e respectivos transtornos causados.

Em seu recurso, a CEF sustenta que sua atuação, como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fica adstrita às determinações legais, e não detém legitimidade passiva para responder por vícios de construção, a cargo da construtora; que não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil e não houve falha na prestação do serviço; que não é devida indenização por danos morais, que não ocorrem in re ipsa, pois o caso é de mero dissabor ou aborrecimento, e o perito nada disse quanto a necessidade de desocupação do imóvel; que, se for o caso, deve ser reduzido o montante fixado; que é incabível e excessiva a condenação em honorários sucumbenciais (Evento 185).

Em seu recurso adesivo, a autora requer a majoração das indenizações fixadas. Sustenta que deve ser acolhido o valor integral inicialmente proposto pelo perito, que contempla os vícios decorrentes de fatores endógenos e funcionais, cujos custos para reparos foram estimados em R$ 11.423,77; que a perita posteriormente excluiu diversos itens do orçamento, sem justificativa alguma e o valor afinal acolhido na sentença é insuficiente; que os transtornos e a frustração com a aquisição do imóvel cheio de defeitos também devem ser devidamente indenizados; que os vícios causam prejuízos à saúde e segurança dos moradores; que a ré agiu com total descaso e ainda alega não ter legitimidade nem responsabilidade; que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a citação, nos termos da súmula n. 54 do STJ e do art. 405 do Código Civil; que os honorários sucumbenciais devem ser majorados, quando irrisório o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, devendo-se adotar o valor da tabela da OAB (80 vezes a URH de R$ 185,40, em março de 2024 - Evento 191).

Foram apresentadas contrarrazões pela autora (Evento 191) pela confirmação da sentença. A autora reitera a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos em imóveis do PMCMV, constatados pela perícia, e é devida a indenização por danos morais.

A CEF não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação da CEF será parcialmente provida, apenas para afastar a indenização por danos morais. Já o recurso adesivo da autora não merece provimento.

Tirante a parte alterada, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.

O programa "Minha Casa Minha Vida" institui mecanismos de incentivo à aquisição de unidades habitacionais urbanas ou rurais para famílias de baixa renda (Lei nº 11.977/2009). O programa é implementado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a CEF, conforme dispõem o art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, bem como o art. 9º da Lei nº 11.977/09: "a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".

O STJ, nos autos do REsp n.º 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. 

Aqui, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

A parte autora e a CEF celebraram o contrato de financiamento habitacional, no âmbito do PMCMV – Faixa I (Recursos FAR), cujo objeto foi a compra de uma unidade residencial no Condomínio Residencial Jocafe II, situado em Linhares/ES (Evento 1, CONTR9 - termo de recebimento de imóvel).

No caso, a discussão centra-se apenas em alegados vícios de construção. O apelo da CEF insiste que a responsabilidade pelos vícios construtivos encontrados no imóvel deve recair exclusivamente sobre a construtora.

A fiscalização das obras do programa “Minha Casa Minha Vida” e do projeto de construção são de responsabilidade da CEF. Neste sentido, in verbis:

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.

1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8, ambos da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo 618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de construção.

3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

4. Laudo pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência de danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Helena. Nexo de causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no Município de Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação, de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior.

5. Considerando que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer.

6. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto, a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos emergentes.

7. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso (18.03.2013), conforme exegese do STJ ao artigo 368 do CC/02, disposta na Súmula 54 do STJ; fixados em percentual de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do CC/02.

8. Manutenção dos honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido na execução do serviço, nos termos da art. 20, §3º do CPC/73, lei vigente à data da prolação da sentença.

9. Recurso da autora parcialmente provido. Desprovimento da apelação da CEF."

(TRF2, AC 00016362420134025118, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, DJ 21/02/2017) Grifo nosso

Assim, nos contratos celebrados para construção de imóvel e financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a construtora do empreendimento é escolhida e contratada diretamente pela CEF. Desta forma, assente o entendimento de que a empresa pública responde pela entrega do imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e por eventuais vícios de construção (inclusive custeio dos reparos decorrentes desses vícios).

No mais, não há que se falar em decadência. E isso porque a pretensão indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios do imóvel se submete a prazo prescricional.

E mesmo no que se refere à alegação de ocorrência de prescrição, ao caso, incide o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, como já o disse o Superior Tribunal de Justiça:

 “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores.

2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).

3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.

4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.

5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").

6. Recurso especial conhecido e provido.”

(STJ, REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 26/03/2018).

Aqui, a CEF, intimada, trouxe o contrato de mútuo (Evento 34, CONTR2) firmado em 08/05/2017. O termo de recebimento do imóvel fornecido pela autora demonstra a entrega do empreendimento na mesma data (Evento 1, CONTR9). Portanto, a ação proposta em 2020 não foi atingida pela prescrição.

E não se argumente que o prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil restou ultrapassado. O pleito baseia-se na tese de vícios ocultos, que foram se manifestando ao longo do tempo, e é difícil dizer exatamente o momento em foram constatados.

Face tal quadro, passa-se ao exame do tema de fundo e dos alegados vícios.

Quanto ao problema de quem adquire o bem, embora recomendável, não é necessária a prévia reclamação direta para recomposição de prejuízo, e isso não é motivo para afirmar a carência de ação ou extinguir o feito, como usualmente defendido pela CEF (Evento 23). A própria resistência da ré nestes autos demonstra que dificilmente seriam sanados os vícios, atribuídos à falta de manutenção e ao desgaste natural.

No caso, a autora até narra na inicial que entrou em contato com a CEF para a solução dos problemas, mas não teria obtido qualquer resposta. No entanto, nada nesse sentido restou comprovado nos autos, senão apenas a reclamação genérica, feita em conjunto com outros moradores às vésperas da propositura da ação (em setembro de 2020) (Evento 1, OFIC3).

Não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa. Eventual comunicação oportuna aos órgãos de reclamação da CEF pelo menos demonstraria a insatisfação da adquirente assim que constatasse os alegados vícios, e não anos depois, quando a falta de manutenção adequada e o desgaste natural já poderiam ter interferido no quadro.

Tendo em vista a entrega do empreendimento em 2017, a demora da reclamação da mutuária é relevante para afastar o dano moral, tanto mais quando, embora aponte vícios no imóvel que teriam sido constatados logo após se mudar, não há notícia de que tenha reclamado anteriormente de algum problema, diretamente à construtora ou à CEF. Se o fizesse, poderia ter seu pleito atendido, pelo menos em tese.

Quanto aos danos materiais, o primeiro laudo apresentado pelo perito do juízo apontou diversos danos atribuídos conjuntamente a fatores endógenos (falhas na construção) e funcionais (uso, desgaste e degradação naturais, e falta de manutenção). 

O valor dos reparos foi quantificado em R$ 11.423,77, em fevereiro de 2022, valor pretendido pela autora apelante (Evento 68, p. 20).

Foram apontados os seguintes problemas no imóvel: Piso cerâmico com som cavo sobpercussão (por falha no assentamento do revestimento; uso de materiais pobres em seus componentes; uso inadequado; umidade ascendente e desprendimento da pintura, do rejunte e dos rodapés (por falha impermeabilização, rejuntamento e assentamento dos componentes); infiltração oriunda das chuvas pela cobertura (por inadequação do sistema de encaixe e fixação das telhas, madeiramento mal executado); manchas de umidade, gotejamento, (por infiltração água da chuva), Caimento inadequado para o telhado, dimensionamento incorreto da estrutura do telhado.

Em resposta aos quesitos, porém, a perícia fez outras observações:

“3. Houve o emprego na construção dos imóveis de técnicas de edificação não recomendáveis que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados?

Resposta: É negativo ao quesito. Devemos salientar que os danos nos telhados podem ter origem de falha no encaixe das telhas, caimento inadequado etc.

[...]

6. Queira o Senhor Perito informar se é possível afirmar se, na época da construção do(s) imóvel(is), foi(ram) utilizado(s) material(is) adequado(s) e de boa qualidade em relação ao padrão construtivo pretendido para o(s) mesmo(s). Pode-se afirmar que os materiais utilizados eram adotados usualmente para obras no padrão pretendido (casas de padrão popular)?

Resposta: Não é possível afirmar com certeza, porém para a tipologia da construção e informações construtivas, pode-se observar que foram adequados para o padrão construtivo. [...]

11. Queira o Senhor Perito informar, em relação à tipologia original do(s) imóvel(is) em tela empregada(s) pela construtora, se há modificações na mesma (acréscimos ou decréscimos) efetuados posteriormente à entrega dos imóveis. Caso se verifique que foram efetuadas modificações (acréscimos/decréscimos) no imóvel em data posterior a entrega do mesmo ao proprietário, queira o Senhor Perito descrever detalhadamente tais modificações/alterações efetuadas. É possível afirmar se tais modificações causaram interferências com eventuais danos ao(s) imóvel(is)? Resposta: É afirmativo ao quesito, informado no item 3 deste laudo.

12.Queira o Senhor Perito informar se é possível verificar se tais alterações foram projetadas por profissional legalmente habilitado (Arquitetos ou Engenheiros) e aprovadas pelos órgãos competentes. Caso positivo, é possível apresentar comprovação de tal fato (anotação de responsabilidade técnica e aprovação de projeto pelo Poder Público Municipal)? É possível informar se houve regularização das modificações junto ao INSS e Cartório de Registros de Imóveis? Caso negativo, quais as consequências possíveis para uma estrutura existente na execução de interferências na mesma por profissionais não legalmente habilitados para tal? Resposta: É negativo em todos as questões do quesito. Alterações/modificações realizadas sem conhecimento, técnicas específicas e sem profissionais qualificados, podem ocasionar danos à estrutura, aos usuários.

[...]” 

A resposta ao quesito n. 16 da CEF é contraditória, ao afirmar a constatação de vícios de origem construtiva e, ao mesmo tempo, afirmar que os danos decorrem de fatores externos, bem como do mau uso ou má conservação, e ainda de alterações posteriores realizadas pelos moradores. Confira-se: 

“16.Queira o Senhor Perito informar se: a) Existem evidências de que os danos em questão trazem, como nexo causal, falhas que remontam à construção do imóvel original; b) Existem evidências de que tais danos encontrem nexo causal no mau uso ou má conservação do imóvel por parte do proprietário/morador; c) Existem evidências de que tais danos encontrem nexo causal em fatores externos e sem relação de interdependência com a construção do imóvel. d) Existem evidências de que os danos em questão trazem, como nexo causal, falhas que remontam à alterações efetuadas no imóvel posteriormente a sua entrega pela construtora; Resposta: A – É afirmativa B – É afirmativo C – É afirmativo D – É afirmativo”. 

Foi descartado qualquer risco à integridade física dos moradores, e inicialmente afirmada a desnecessidade de desocupação para os reparos:

“34. Os danos existentes nos imóveis podem trazer risco à integridade física dos moradores? 

Resposta: É negativo ao quesito, se tratando no imóvel da lide.

35. Há a necessidade de desocupação do imóvel para fazer-se as reformas necessárias? Em caso positivo, por quanto tempo? 

Resposta: É negativo ao quesito.”

O perito descartou problemas no madeiramento, forros ou instalações elétricas e hidráulicas, fissuras, risco de desmoronamento, recalques nas fundações, fissuras ou umidade. E os demais problemas apontados genericamente na inicial não foram constatados.

A CEF impugnou o laudo e apontou as inconsistências verificadas (Evento 78).

A autora concordou com o laudo e apresentou o contrato de honorários do assistente técnico (Evento 102).

Em laudo complementar, a perita corrigiu sua análise inicial e especificou os danos efetivamente atribuídos a problemas construtivos, na sala, no banheiro social e dormitório (pisos e rodapés). Os demais problemas nos outros cômodos foram atribuídos à falta de manutenção adequada ou desgaste natural dos materiais, pelo que desconsiderou os danos inicialmente constatados. A perita agora aponta a desnecessidade de desocupação do imóvel, dada a pequena monta dos reparos necessários (Evento 143).

O custo dos reparos foi reduzido para R$ 2.610,77, em junho de 2023, e este foi o valor acolhido na sentença.

A autora impugnou o laudo complementar, insistindo no orçamento que contemplava todos os problemas que o próprio expert constatou inicialmente no imóvel (Evento 148).

Por conseguinte, embora tenham sido verificados alguns problemas no imóvel, atribuídos à origem construtiva, os demais vícios apontados pela autora foram atribuídos ao desgaste natural/uso inadequado, de modo que o pedido é procedente em parte.

E, vale reiterar, após a retificação do laudo, foi afirmada a desnecessidade de desocupação do imóvel para realização das obras, já que os reparos são de fácil resolução e que os danos existentes não trazem riscos à integridade física dos moradores.

Diante dos problemas, atribuídos a erro de construção, não há respaldo à tese genérica de que o “habite-se” foi expedido e tudo estava conforme as normas regulamentadoras. Ora, os danos decorrentes de vícios construtivos verificados pela perícia somente poderiam ser percebidos com o passar do tempo.

E o pagamento da quantia será feito diretamente à adquirente, e o valor deve ser empregado no conserto do imóvel. A solução é melhor do que aguardar pela realização dos reparos, e as idas e vindas com os setores responsáveis, como sói acontecer nesses casos. Ademais, caso o imóvel não seja reparado pela principal interessada, após o recebimento da quantia para tanto, ela não poderá reclamar pelos mesmos defeitos posteriormente.

Quanto aos custos de reparo, não é o caso de se adotar o percentual do BDI, como acertadamente excluído pela perita e ratificado na sentença.

Para as contratações de obras e serviços de engenharia da União, o chamado BDI (Benefício e Despesas Indiretas), previsto no Decreto n.º 7.983/2013, consiste em um percentual adicionado ao custo da obra para cobrir eventuais despesas indiretas, risco do empreendimento, seguro, despesas financeiras ou de comercialização, tributos e o lucro do empreendedor.

O caso é de indenização e não de custeio direto das obras, como já assinalado noutras perícias em processos relativos a casos semelhantes. Assim, inaplicáveis os valores previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Dec. n.º 7983/2013), que contém regras para orçamentos de obras públicas. A parte contratará profissionais particulares para realizar os reparos, e os preços, evidentemente, serão diferentes daqueles exigidos em programas financiados com recursos públicos.

Por fim, pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, não estão caracterizados os alegados danos morais.

Não foi comprometido o uso do imóvel ou das instalações sanitárias, as obras necessárias são simples, não há necessidade de desocupação do local e não houve qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente daqueles vícios construtivos.

Além disso, como já destacado, não houve reclamação anterior diretamente à construtora ou ao agente financeiro, e a maior parte dos problemas narrados não foi encontrada pelo perito.

Noutras palavras, não se verificou o quadro alarmante descrito na inicial, de risco de desmoronamento, imóvel inabitável etc. Ao revés, os danos encontrados foram de pequena monta e os reparos necessários não são capazes de gerar dano moral passível de indenização. Os danos materiais serão ressarcidos e isso é o quanto basta.

Por fim, no que tange aos honorários, a sentença condenou a CEF de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC, fixando a verba em 10% sobre o valor da condenação, agora reduzida com a exclusão dos danos morais. 

Dada a simplicidade da causa e o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, não é o caso de fixação dos honorários em patamar superior ou, como pretendido pela apelante, em 80 vezes o valor da URH de 2024 fixado pela OAB em R$ 185,40, o que levaria a condenação a excessivos R$ 14.832,00, quando o valor dado à causa era de R$ 25.000,00.

A causa, repise-se, é simples e repetitiva, teve rápida tramitação e as petições seguem padrão já repetido pelo mesmo escritório em demandas similares, de forma que, atento aos parâmetros legais, nada impõe sua majoração.

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora e por dar parcial provimento à apelação da CEF, para afastar a indenização por danos morais. Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada, inclusive quanto à verba honorária, incidente sobre o valor da condenação, agora reduzida. Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora em honorários sucumbenciais de 5% do valor dado à causa, com suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003227-40.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção.

2. Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção são de pequena monta e de simples reparo. Essas ocorrências são indenizáveis, mas não causam transtorno ou abalo de natureza moral. Inaplicáveis ao caso os valores previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Dec. n.º7.983/2013), que contém regras para orçamentos de obras públicas. Procedência parcial do pedido. Apelação da autora desprovida. Apelação da CEF parcialmente provida, para afastar a indenização por danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204988v3 e do código CRC b831c110.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 A 31/01/2025

Apelação Cível Nº 5003227-40.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2025, às 13:00, a 31/01/2025, às 13:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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