Agravo de Instrumento Nº 5012407-18.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. O. C. E OUTRA.
Os agravantes atacam decisão que, em ação pelo procedimento comum, indeferiu liminar que objetiva a suspensão do ato de homologação do resultado das eleições para o Conselho Federal de Medicina – CFM/2024, designado para o dia 05/09/2024, a fim de que os candidatos da CHAPA 2 sejam impedidos de tomar posse na sessão plenária marcada para o dia 01/10/2024 (evento 11, dos autos originários).
Sustentam os agravantes que, no mérito, pretendem “[...] a exclusão definitiva da CHAPA 02 – CAMPEÃ DE ENTREGAS AOS MÉDICOS do pleito, aproveitando-se o resultado das eleições realizadas em 06.08.2024 e 07.08.2024, com a consequente homologação do resultado em favor da 2ª colocada CHAPA 1”; que “[...] caso não se entenda pela exclusão da CHAPA 2 do pleito com a consequente homologação do resultado em favor da 2ª colocada CHAPA 1, requerem os Agravantes seja declarada a nulidade das eleições realidades em 06.08.2024 e 07.08.2024, com a convocação de novas eleições em regime de urgência, em razão das inequívocas violações ao processo eleitoral cometidas pela CHAPA 2”; que “[...] Houve disseminação de FAKE NEWS; discurso de ódio ideológico, desinformação, abuso de poder e manipulação do eleitorado, por parte dos candidatos da CHAPA 2”; que tais irregularidades são incontroversas, eis que reconhecidas pela CRE e pela CNE; que os candidatos violaram “[...] o artigo 47, inciso II e 62, inciso I da Resolução CFM nº 2.335/23, uma vez que fizeram uso indevido da imagem do CFM e da máquina pública para angariar votos, conforme reconhecido pela CRE”; que “[...] A CNE agiu em flagrante venire contra factum proprium ao conhecer de Reclamação ajuizada pela CHAPA 2, sem que o objeto da aludida reclamação fosse o disposto no art. 81, §8º da Res. CFM nº 2.335/2023, tendo em vista que, em outra oportunidade, deixou de conhecer de Reclamação sob o fundamento de que o objeto da aludida reclamação não era o disposto no art. 81, §8º da Res. CFM nº 2.335/2023”; que “[...] a CNE violou não só o art. 61 da Resolução CFM nº 2.335/2023, como também os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV e os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao alterar substancialmente a Decisão nº SEI 16/2024 proferida pela CRE sem determinar a intimação da CHAPA 1 para tomar conhecimento do teor da aludida decisão”; que “[...] O candidato efetivo da CHAPA 2 violou expressamente o artigo 62, inciso I e II da Resolução CFM nº 2.335/2024 pedir votos expressamente para sua chapa quando desempenhava funções institucionais como Conselheiro do CREMERJ, em sua viagem à Brasília”; que “[...] Tanto a CRE quanto a CNE violaram o artigo 54, parágrafo único da Resolução CFM nº 2.335/23, uma vez que deixaram de promover a exclusão da CHAPA 2 do pleito eleitoral, não obstante tenham reconhecido, por diversas vezes, que os candidatos da CHAPA 2 estavam promovendo e divulgando fake News”; que “[...] Houve abuso de poder econômico por parte da CHAPA 2, consubstanciado na utilização ilícita e abusiva da rede social “X” (antigo Twitter) do Sr. Douglas Garcia, ex-deputado estadual pelo Estado de São Paulo e pré-candidato a vereador na cidade de São Paulo, que possuía mais de 429.000 seguidores quando replicou os absurdos produzidos e instigados pelos próprios candidatos da CHAPA 2 em sua rede social”; que “[...] O TSE tem entendimento consolidado no sentido de que a livre manifestação do pensamento não é ilimitada, sendo vedado o abuso do exercício desse direito”; que “[...] o artigo 224 do Código Eleitoral possibilita o aproveitamento do resultado das eleições, em razão do princípio do máximo aproveitamento dos votos, desde que a nulidade não atinja mais de metade dos votos válidos, tal como ocorrido no caso em tela, na medida em que a CHAPA 2 não recebeu mais da metade dos votos, de modo que a exclusão da CHAPA 2 do pleito e a consequente proclamação do resultado em favor da CHAPA 1 é medida que se impõe”; que “[...] A Súmula 665 do STJ aduz que o Poder Judiciário pode adentrar no mérito administrativo sempre que houver flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, como ocorrido no caso em tela”; que a “[...] decisão agravada deve ser reformada por esse d. Colegiado, pois, além de ser contrária à lei e à prova dos autos, restam inequivocamente comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC”; que “[...] as práticas ilegais praticadas pelos 3º e 4º Agravados, com as quais foram coniventes as comissões eleitorais dos 1ºe 2º Agravados estão comprovadas nos autos de origem”; que o “[...] art. 65 da Res. CFM nº 2.335/231 aduz expressamente que as normas do Código Eleitoral se aplicam subsidiariamente às Eleições CFM 2024, razão pela qual o disposto no art. 54, parágrafo único da Res. CFM nº 2.335/23 prevalece sobre a disposição prevista no art. 56 da Lei nº 9.504/1997”; que “[...] as Eleições CFM são reguladas pela Resolução CFM nº 2.335/2023 e, a aludida resolução prevê, em seu artigo 54, parágrafo único, que a chapa que tiver conhecimento prévio e se aproveitar de divulgação de propaganda violadora da livre manifestação do pensamento, será EXCLUÍDA DO PLEITO ELEITORAL, sem prejuízo de outras sanções”; que não prosperam os fundamentos adotados no sentido de que é facultado ao administrador a liberdade para escolher entres as alternativas previstas para sanção e de que a aplicação da sanção de exclusão do pleito eleitoral se trata de elemento discricionário do ato administrativo; que “[...] a conduta das comissões eleitorais de não aplicar o disposto no art. 54, parágrafo único da Res. CFM nº 2.335/23 se revela ilegal e confirma a conivência das aludidas comissões com a violação da lisura, transparência e boa-fé do pleito”; que “[...] é plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário no caso em tela, uma vez que, ao contrário do que foi equivocadamente considerado pelo MM. Juízo a quo, há flagrante ilegalidade nas decisões das comissões eleitorais, bem como manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”; que “[...] mesmo após inequívocas e incontroversas violações ao processo eleitoral, a CHAPA 2 recebeu 33,04% dos votos válidos, numa disputa com 5 (cinco) chapas devidamente registradas”; que “[...] A CHAPA 2 SÓ GANHOU AS ELEIÇÕES PORQUE NÃO FOI EXCLUÍDA DO PLEITO POR CONIVÊNCIA DAS COMISSÕES ELEITORAIS”; que “[...] o requisito do periculum in mora foi expressamente reconhecido pelo próprio d. Juízo a quo, em razão do ato de homologação do resultado das eleições CFM 2024 estar designado para ocorrer na Sessão Plenária Extraordinária do CFM de amanhã, dia 05.09.2024” e que “[...] o requisito do fumus boni iuris restou devidamente comprovado” (evento 1).
Em 04/09/2024, foi proferida decisão por este subscritor, indeferindo a antecipação da tutela recursal (evento 2).
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 18, 22 e 26).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado oportunamente.
A culta juíza indeferiu a liminar sob os seguintes fundamentos (evento 11, dos autos originários):
“(...) Ante a proximidade da data noticiada para homologação do resultado das eleições impugnadas, aprecio o pedido de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, note-se que o instituto encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: (...)
A Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, prevê a possibilidade de suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda. Confira-se:
"Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
§ 1o No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado."
No plano infralegal, as eleições para conselheiros federais são reguladas pela Resolução CFM nº 2.335/2023, cujo art. 7º, §6º, prevê que a Comissão Regional Eleitoral (CRE), a quem compete a condução das eleições, poderá advertir, suspender cautelarmente ou cancelar o registro de chapa concorrente ao pleito eleitoral caso não sejam respeitadas suas decisões, leia-se:
"Art. 7º As eleições para conselheiros federais, efetivos e suplentes, do CFM serão conduzidas nos estados e no Distrito Federal por uma Comissão Regional Eleitoral (CRE) designada pelo plenário do CRM até 15 (quinze) dias antes do início do prazo para registro das chapas eleitorais, conforme previsto no art. 16 desta resolução.
§ 1º Compete à CRE:
I – decidir sobre o requerimento de registro de chapas concorrentes;
II – determinar diligências necessárias à instrução do registro das chapas;
III – requisitar serviços e servidores do CRM para auxiliar os trabalhos da CRE no serviço eleitoral;
IV – requisitar à presidência do CRM espaço físico e materiais específicos para reuniões de trabalho;
V – decidir sobre os pedidos de substituição de candidatos após o registro; e
VI – exercer o poder de polícia das eleições, nos termos desta resolução:
a) fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos;
b) advertir sobre condutas abusivas;
c) aplicar a sanção de impugnação das candidaturas previstas nesta resolução, ad referendum da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), podendo a chapa seguir no pleito eleitoral, sem prejuízo, até o julgamento do mérito pela CNE; e
d) aplicar a sanção de cassação das candidaturas previstas nesta resolução, ad referendum da CNE, podendo a chapa seguir no pleito eleitoral, sem prejuízo, até o julgamento do mérito pela CNE.
VII – suas decisões são subordinadas à CNE.
(...)
§ 6º A CRE poderá, assegurando a ampla defesa e o contraditório, advertir, suspender cautelarmente ou cancelar o registro de chapa concorrente ao pleito eleitoral caso não sejam respeitadas suas decisões sobre o respectivo processo e/ou as normas desta resolução."
Já o art. 54 da Resolução CFM nº 2.335/2023 assim preceitua:
Art. 54. Será livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de resposta nos termos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e por outros meios de comunicação interpessoal, mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, seja a chapa ou seus membros, a exclusão do pleito eleitoral, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos do § 6º do art. 7º desta resolução.
No caso, a parte autora relata uma série de supostas irregularidades praticadas pela Chapa 2 no curso das Eleições CFM 2024, relacionadas à divulgação de fake news, discurso de ódio e desinformação, que a seu ver ensejaria a exclusão da referida chapa do pleito eleitoral.
A documentação que instrui o feito demonstra que tais irregularidades já foram suscitadas na via administrativa perante a Comissão Regional Eleitoral e a Comissão Nacional Eleitoral.
Na decisão nº SEI-12/2024, de 08 de julho de 2024, a Comissão Regional Eleitoral, instada a se pronunciar diante de representação protocolada pela Chapa 1, reconheceu a indevida veiculação de informação que vincula a Chapa 1 como suposta violadora de direitos médicos, diante da acusação de que o "Dr. Alexandre Chieppe, ocupava como ex-secretário estadual de saúde na Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, acusando a Instituição de funcionar em conluio com as OSs para burlar direitos trabalhistas dos médicos".
Diante disso, a Comissão determinou à Chapa 2 a retirada de conteúdo do ar que veicula informações falsas e a publicação da resposta da Chapa 1 acerca das insinuações realizadas (1.16), decisão que foi posteriormente cassada pela Comissão Nacional Eleitoral, que entendeu que "os fatos trazidos revelam mero debate político, que compõe um dos cernes da campanha eleitoral" (1.17).
Na decisão nº SEI-14/2024, de 14 de julho de 2024, em atenção a nova representação protocolada pela Chapa 1, a Comissão Regional Eleitoral entendeu que houve descumprimento de decisão da Comissão diante da veiculação de matéria na publicação Gazeta do Povo, em descumprimento à determinação da CRE, e decidiu suspender o direito de veicular propaganda pela Chapa 2 – CAMPEÃ DE ENTREGAS AOS MÉDICOS, pelo período de 72 horas, nos termos do art. 56, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/97 c/c art. 7º, §1º, § 6º da Resolução 2335/23 (1.18).
Apresentado recurso pela Chapa 2 contra referida decisão, em 07.2024, a Comissão Nacional Eleitoral reformou a pena de suspensão do direito de veicular propaganda por 72 horas, e assegurou-lhe o direito de realizar sua propaganda eleitoral pelo tempo que restou após a concessão do efeito suspensivo (1.19).
Por meio da decisão nº SEI-16/2024, de 03 de agosto de 2024, a Comissão Regional Eleitoral reconheceu a prática de propaganda irregular pela Chapa 2, a manipulação da propaganda com uso indevido do símbolo do CFM, em violação ao art. 47, II e 62, inciso I, da Resolução do CFM, bem como a apropriação da máquina pública para promoção pessoal através de propaganda irregular em grupo de whatsapp de médicos do CREMERJ (1.12).
Diante disso, decidiu a Comissão Regional Eleitoral suspender o direito de veicular propaganda pela Chapa 02 – CAMPEÃ DE ENTREGAS AOS MÉDICOS, pelo período de 72 horas, nos termos do art. 56, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/97 c/c art. 7º, §1º, § 6º da Resolução 2335/23.
(...)
Posteriormente, a referida penalidade foi adequada para manter-se a suspensão do direito de veicular propaganda eleitoral por 24 (vinte e quatro) horas (1.13).
O CRM emitiu uma nota de esclarecimento aos médicos e à população quanto ao uso indevido de sua logomarca ou identidade visual por terceiros, sem prévia autorização, e informou que já denunciou o caso à Polícia Federal para investigação e punição dos responsáveis (1.11).
Na decisão nº SEI-20/2024, de 08 de agosto de 2024, a Comissão Regional Eleitoral, ao apreciar a representação protocolada pela Chapa 4 em desfavor da Chapa 2, reconheceu que "há de fato o envio de mensagens em massa divulgando fake news e desinformação" a ensejar desequilíbrio do pleito eleitoral, porém indeferiu a representação por não estar comprovado o efetivo dano decorrente da divulgação (1.10).
Da sucessão de fatos acima narrados, verifica-se que a Comissão Regional Eleitoral reconheceu a veiculação de propaganda irregular e a disseminação de fake news e desinformação pela Chapa 2 durante o processo eleitoral, e aplicou as punições previstas no art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 7º, §§1º e 6º da Resolução CFM 2335/23.
O art. 7º, §6º da Resolução CFM 2335/23 é claro ao estabelecer que a CRE poderá advertir, suspender cautelarmente ou cancelar o registro de chapa concorrente ao pleito eleitoral caso não sejam respeitadas suas decisões, ou seja, constitui faculdade da referida Comissão, em exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade, deliberar, dentre as opções conferidas pelo ato normativo, acerca da punição devida no caso concreto.
A própria norma faculta ao administrador a liberdade para escolher entre as alternativas previstas para a sanção, trata-se de elemento discricionário do ato administrativo.
Ademais, o art. 56 da Lei nº 9.504/97 estabelece tão somente a penalidade de suspensão da veiculação da propaganda para os casos de violação das normas inerentes à propaganda eleitoral.
Neste momento processual, não se questiona a necessidade de coibir a desinformação, as fake news e os discursos de ódio pelos órgãos de fiscalização e controle das eleições. A politização e polarização da eleição dentre dos conselhos de classe é de todo indesejável, e infelizmente reflete uma polarização vista no cenário nacional, com graves prejuízos aos debates saudáveis, produtivos e necessários ao exercício da democracia.
No entanto, na hipótese, os elementos de prova e a própria narrativa dos autores indicam que exerceram legitimamente seu direito de impugnar os atos praticados pela chapa concorrente e não há indicativo de ilegalidade nas decisões proferidas pelas Comissões Eleitorais a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, já que atuaram em regular exercício da discricionariedade, com observância dos limites impostos pela legislação de regência.
Não há elementos de prova de que o resultado das eleições decorreu dos atos praticados pela chapa concorrente, tampouco há previsão normativa para que este juízo determine a exclusão da chapa do processo eletivo, ainda mais em caráter liminar e sem a oitiva dos réus.
Por fim, serão apreciados após o aperfeiçoamento do contraditório e a devida instrução processual, em cognição exauriente, os argumentos que impugnam as decisões administrativas proferidas pelas Comissões Eleitorais, a suscitada violação ao processo eleitoral e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como a alegação de que houve uso indevido de recursos públicos e abuso de poder econômico no curso do processo eleitoral.
Também será apreciada em sentença a abrangência do disposto no parágrafo único do art. 54 da Resolução CFM nº 2.335/2023.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA” - grifei.
Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez os agravantes tenham razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, perigo irreversível a suspender o ato de homologação do resultado das eleições para o Conselho Federal de Medicina – CFM/2024.
Trata-se de medida reversível, caso se mostre existir o direito e, na pior das hipóteses até a eleição pode ser colocada em xeque. Assim, o mérito precisa ser melhor analisado e cabe essa ponderação ao primeiro grau, pesado o contexto de prós e contras.
A Magistrada de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pela Juíza da causa, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002205317v2 e do código CRC e919cc8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 15/1/2025, às 12:54:32