Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010110-86.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. M. G..

O apelante combate a sentença que julgou improcedente pedido por ele formulado em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (Evento 30).

O pleito do autor busca que seja declarada a nulidade de onze autos de infração de trânsito, com a consequente extinção da execução fiscal respectiva, de n. 5008724-21.2023.4.02.5104.

Para tanto, na petição inicial, ajuizada em outubro de 2023, o autor narra que foi surpreendido, em setembro de 2023, com a citação determinada nos autos da referida execução fiscal, quando tomou conhecimento da existência das multas de trânsito que a embasaram; assinala que são onze processos por infrações cometidas durante poucos dias do mês de fevereiro de 2018, com o veículo GM KADETT 1989/1990, placa CIU0928, e a dívida somava R$ 2.725,28 quando da propositura da execução, em agosto de 2023; que o referido veículo foi alienado desde 27 de dezembro de 2016, mas, poucos dias depois, foi furtado em 08 de janeiro de 2017, conforme boletim de ocorrência n. 123/2017; que não há como atribuir ao autor as infrações, cometidas mais de um ano depois do furto do veículo, quando ele não mais estava em sua posse; que o documento de transferência foi devidamente assinado e teve as firmas reconhecidas na época, antes do furto; que a responsabilidade por infrações de trânsito deve obedecer ao princípio da imputação subjetiva, e depende da comprovação da conduta e do dolo ou culpa, conforme o caso, e o autor não é o infrator, como exigido no art. 161 do CTB; que as multas, portanto, devem ser anuladas, nos termos do art. 218 do CTB.

Foi concedida a gratuidade e deferida a tutela de urgência, para suspender o trâmite da execução fiscal (Evento 03).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou o alienante solidariamente responsável pelas infrações, por não ter feito a oportuna comunicação da venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, e que o registro de ocorrência policial meramente contém a declaração unilateral do interessado, e não é prova suficiente para afastar a responsabilidade pelas multas.

Em seu recurso, o autor sustenta que o documento de transferência foi devidamente preenchido, assinado e teve suas firmas reconhecidas na época; que a tradição do veículo já transfere a propriedade; que o furto ocorreu logo em seguida, e também foi devidamente documentado, com a comunicação do fato à autoridade policial feita pelo adquirente, o que confirma que as infrações ocorreram quando o veículo não estava mais em sua posse; que a jurisprudência reconhece que não há responsabilidade do proprietário em caso de furto do veículo, devidamente comunicado à autoridade policial em data anterior às infrações (Evento 34).

Em suas contrarrazões, o DNIT requer a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos (Evento 43).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação será provida.

O pedido é procedente, na forma adiante alinhada.

O litígio gira em torno da alienação não comunicada ao DETRAN e do subsequente furto do veículo, eventos ocorridos um ano antes das infrações objeto de questionamento.

Todos os autos de infração questionados foram lavrados entre os dias 08 e 18 de fevereiro de 2018, aproximadamente na mesma altura da BR-393, entre os km 291,300 e 299,900, em Volta Redonda/Barra Mansa (Evento 1, COMP4, p. 08/18, e Evento 12, PROCADM2 a 12). Confira-se:

S006714921 (08/02/2018 – km 291,300);

S006768206 (09/02/2018 – km 299,900);

S006807720 (11/02/2018 – km 299,900);

S006808744 (11/02/2018 – km 299,900);

S006810516 (11/02/2018 – km 298,400;

S006808756 (11/02/2018 – km 295,500);

S006865447 (13/02/2018 – km 295,500);

S006946665 (13/02/2018 – km 299,900);

S006946693 (13/02/2018 – km 298,400);

S006981692 (18/02/2018 – km 299,900);

S006982196 (18/02/2018 – km 298,400);

 Com a inicial, o autor apresentou a autorização para transferência de propriedade do veículo (ATPV), pelo valor de R$ 3.500,00, assinada em 27 de dezembro de 2016, com sua firma reconhecida no mesmo dia. A firma do comprador CHERLES DOS SANTOS foi reconhecida em 04 de janeiro de 2017 (Evento 1, COMP4, p. 02), e a autenticação da cópia do documento também é dessa mesma última data.

Em seguida, consta o boletim de ocorrência policial de n. 093-00123/2017, registrado no dia 08 de janeiro de 2017, na qual o comprador CHERLES DOS SANTOS comunicou à autoridade policial que, naquele dia, por volta de meia noite (00h00), estacionou o veículo na Av. Antonio Pedro Costa, Bairro Aero, em Volta Redonda, em “frente à pista de kart” e, ao retornar ao local, às 03h30, não mais o encontrou (Evento 1, COMP4, p. 03/04).

As infrações foram lavradas na rodovia BR-393, entre Barra Mansa e Volta Redonda, no Rio de Janeiro, e o autor apresentou comprovante de residência em Volta Redonda (Evento 1, COMP2, p. 08).

Sobre a alienação do veículo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parte do princípio de que o alienante do veículo deve comunicar a transferência do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito cometidas após a alienação. Confira-se:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A mitigação da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar tempestivamente a transferência do veículo não alcança as infrações de trânsito, mesmo que comprovadamente cometidas pelo adquirente em momento posterior à entrega do bem.

2. Agravo interno desprovido”.

(STJ, AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)

 “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".

2. Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito.

3. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt no REsp 2078565/RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/03/2024).

 Nesse aspecto, portanto, correta a conclusão da sentença de que o autor permaneceria solidariamente responsável pelas infrações até o momento da comunicação ao DETRAN.

No entanto, o caso apresenta outras particularidades.

Quanto ao furto, a sentença considerou que o registro de ocorrência policial, isoladamente, não seria prova suficiente de que o veículo não mais estava na posse do proprietário e que ele não seria o motorista infrator.

Essa conclusão até seria correta, se o registro de ocorrência fosse a única prova e tivesse sido realizado após a propositura da execução fiscal, ou mesmo em data próxima às infrações, quando se poderia duvidar do fato narrado e das intenções do comunicante, sem outras provas a respaldá-lo.

Afinal, nada se disse se o preço foi pago, se havia seguro do veículo e se foi acionado à época, nem foi requerida informação sobre o resultado da investigação policial, ou a oitiva do adquirente, ou outras provas e providências similares que poderiam conferir maior credibilidade ao narrado.

No entanto, aqui o registro do furto não é fato isolado. A alienação foi devidamente documentada dias antes disso, com as certidões do Cartório com os reconhecimentos das firmas e a autenticação da cópia apresentada.

Além disso, o furto ocorreu apenas alguns dias após a alienação, e é razoável aceitar que por isso não tenha sido, à época, feita a comunicação da transferência.

Não era irrazoável a suposição de que nem seria mais necessária tal comunicação ao DETRAN, diante do desaparecimento do veículo e das esperadas providências a cargo da autoridade policial, acerca das anotações de praxe do furto do automóvel nos cadastros respectivos (Evento 1, COMP4, p. 03).

Nessa linha:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO CONDUZIDO SEM CRLV POR SEGURADORA SUB-ROGADA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM NOME DO ANTIGO DONO. VEÍCULO FURTADO. ANULAÇÃO DA PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ART. 134, DO CTB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.

- Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, determinando que a União Federal proceda à anulação da pontuação imputada, alusiva a Auto de Infração exarado pela PRF, com a consequente e imediata comunicação ao DETRAN/ES para a execução da medida.

- No tocante às infrações de trânsito, o STJ mitigou a interpretação do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente (cf. AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019).

- De fato, considerando ter a infração de trânsito ocorrido após a efetiva transferência da propriedade do veículo e o pagamento da indenização pela Seguradora em razão de furto do automóvel, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente.

- Em que pese a Polícia Rodoviária Federal não atue nos processos de suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a teor do disposto no art. 22, V, da Lei nº 9.503/1997, há comprovação de que, em decorrência do auto de infração lavrado pela PRF e das penalidades decorrentes deste ato (pontuação na CNH e multa), o demandante está sofrendo constrangimento ilegal e abusivo que resultou na abertura de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir pelo DETRAN/ES.

- Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da UNIÃO, tendo em vista que o processo de suspensão da licença para dirigir, no âmbito do DETRAN/ES, decorre de ato da PRF.

- Remessa necessária e apelação não providas”.

(TRF 2ª Região, Apelação/Remessa Necessária 5002697-45.2020.4.02.5001, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/06/2022, DJe 30/06/2022 17:20:03).

 AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. DNIT. ROUBO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ROUBADO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Incabível reexame necessário de sentença em que o proveito econômico obtido é inferior ao valor previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, o que é a hipótese do presente caso, no qual reconhecida a nulidade de auto de infração no valor de R$ 880,41. Hipótese dos presentes autos.

2. Na sentença, foi julgado procedente pedido para reconhecer a nulidade do auto de infração aplicado em desfavor do autor e os efeitos decorrentes ao fundamento de que a sanção foi aplicada [pelo DNIT] em desfavor do autor (por ser ele proprietário do veículo), mesmo ele tendo comprovado que foi vítima de roubo momentos antes à autuação ocorrida.

3. Julgou esta Corte, em caso análogo: Estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas as infrações de trânsito fora furtado de sua proprietária, as multas de trânsito respectivas não são de sua responsabilidade (proprietária), que em nada concorreu para as infrações cometidas. 2. Sentença confirmada. 3. Remessa oficial desprovida (REO 1022698-97.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/03/2021). Igualmente: REOMS 0017396-03.2002.4.01.3800, relator Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 06/09/2013.

4. No caso, está demonstrado que o veículo automotor foi objeto de roubo e que as infrações cometidas foram praticadas por terceiros, em momento posterior. Diante desse cenário (roubo), não pode o autor ser responsabilizado por infrações de trânsito praticadas mediante uso do veículo roubado.

5. Quanto aos honorários advocatícios, a condenação é pautada pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes (STJ, AREsp 1.516.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe de 11/10/2019). Assim, ao recusar o cancelamento do auto de infração, a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação. Logo, cabível sua condenação em honorários advocatícios.

6. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00), dado o baixo valor da causa (R$ 880,41), mostra-se proporcional com a complexidade da causa e ao trabalho realizado. 7. Negado provimento à apelação. 8. Majorados os honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

(TRF 1ª Região, AC 1010283-32.2022.4.01.4300, Rel. JOÃO BATISTA MOREIRA, 6ª Turma, PJe 10/05/2023)

 “E M E N T A   AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA - MULTAS DE TRÂNSITO - PONTUAÇÕES NA CNH - VEÍCULO FURTADO - PENALIDADES AFASTADAS DO PROPRIETÁRIO.

1. A Constituição Federal:"Art. 109 (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."

2. Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, para anular autuações procedidas pela Polícia Rodoviária Federal nos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Paraná. A autora tem domicílio na cidade de São Paulo - SP. A Subseção Judiciária de São Paulo é competente para processar e julgar o feito.

3. As multas e pontuações decorrentes de infrações de trânsito cometidas durante o período em que o veículo esteve na posse ilegítima de criminosos não devem recair sobre a proprietária.

4. Apelação desprovida”.

(TRF 3ª Região, AC 5012165-75.2018.4.03.6100, Rel. TORU YAMAMOTO, 6ª Turma, DJE 11/03/2021).

 “ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. FURTO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO PESSOAL COMETIDA PELO CONDUTOR/DELINQÜENTE. INEXIGIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FURTADO.

- Estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de trânsito respectivas não são de responsabilidade do proprietário, que em nada concorreu para as infrações cometidas.

- Honorários advocatícios reduzidos, a teor do disposto no § 4º do art. 20 do CPC”.

(TRF 4ª Região, AC 2000.71.00.011196-3, Rel. VANIA HACK DE ALMEIDA, 3ª Turma, DJE 08/02/2006, p. 390).

 Por conseguinte, diante da venda comprovada e formalizada em data bem anterior às infrações, seguida do registro do furto do automóvel perante a autoridade policial, estão presentes indícios suficientes para afastar a responsabilidade do proprietário por infrações cometidas mais de um ano depois, aferidas por equipamento eletrônico, sem abordagem ou identificação do condutor. 

Por fim, assiste razão ao DNIT quanto aos honorários advocatícios, como arguido em sua contestação (Evento 12), em atenção ao princípio da causalidade, apesar de possível a condenação em favor da Defensoria Pública da União (como definido pelo STF no tema 1.002 da repercussão geral).

A hipótese se assemelha ao entendimento aplicável aos embargos de terceiros, pois aqui o proprietário descuidou de verificar e regularizar a situação cadastral do veículo e assim deu causa à instauração da execução fiscal e da presente ação anulatória, e deve arcar com os ônus daí decorrentes.

Do exposto, voto por dar provimento à apelação, para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade dos autos de infração questionados, do que decorre a consequente extinção da execução fiscal n. 5008724-21.2023.4.02.5104. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206483v2 e do código CRC 1b87712e.

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Documento:20002206485
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010110-86.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. FURTO DO AUTOMÓVEL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.  

Litígio em que se impugnam multas aplicadas a anterior proprietário de veículo furtado. O ex-proprietário comprova a alienação do veículo, com as certidões cartorárias de reconhecimento de firma e autenticação do documento. Alguns dias depois da formalização da venda, e da tradição, o furto do automóvel foi registrado pelo comprador perante a autoridade policial, e provavelmente por isso o negócio não foi comunicado ao Departamento de Trânsito. Infrações por excesso de velocidade apuradas no ano seguinte ao furto, por equipamento eletrônico, sem abordagem do condutor. Nesse contexto, não incide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a comunicação da transferência, prevista no art. 134 da Lei n. 9.503/97. E isto porque o contexto mostra que era razoável, diante da formal comunicação do furto às autoridades, que os interessados deixassem de achar necessário novos custos para registrar a transferência de bem perdido para o crime. Apelação provida. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206485v3 e do código CRC ecf8174a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 A 31/01/2025

Apelação Cível Nº 5010110-86.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2025, às 13:00, a 31/01/2025, às 13:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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