Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0068022-28.2016.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NK PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. 

A apelante combate decisão interlocutória (evento 110) que, em ação que objetiva o recebimento de R$ 759.007,27 (valor originário), excluiu do feito a UNIÃO FEDERAL, litisconsorte passiva indicada na petição inicial. 

A decisão atacada afirmou a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e extinguiu o processo com relação a ela, e declinou da competência em favor da Justiça Estadual, para que lá o feito prossiga em relação às rés remanescentes (S&T EVENTOS EIRELI e ON THE ROAD SERVIÇOS DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA). 

A petição inicial, aforada em 2016, narra que o Exército Brasileiro promoveu o pregão eletrônico n.º 017/DECEx/2011 para a contratação de empresa especializada na “prestação de serviços de turismo receptivo com contratação de intérpretes bilíngues qualificados para acompanhar os integrantes dos jogos com suas equipes de profissionais durante a realização dos Jogos Mundiais Militares”; que “a empresa vencedora da licitação foi a Sun & Tour, (...), que tem sua sede em Brasília/DF”; que, “pelo edital de licitação, a empresa deveria ter sede na comarca do Rio de Janeiro” e “para conseguir cumprir o contrato” a Sun & Tour “subcontratou a empresa On the World para realizar a seleção de todo o pessoal que trabalharia por diárias”; que “eram aproximadamente 500 profissionais que deveriam falar fluentemente os idiomas português x inglês, português x espanhol, português x francês, português x mandarim, português x árabe”; que “havia um prazo estipulado para a seleção e entrega dos nomes dos profissionais para que fosse realizada a busca de antecedentes criminais de cada um e a empresa subcontratada não conseguiu cumprir”; que a empresa “On the World” entrou em contato com a autora (NK PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA) “para que assumisse a obrigação firmada, qual seja, entrevistar e contratar o efetivo previsto para a realização do evento, assim como supervisionar e gerenciar durante os jogos o trabalho deste efetivo contratado”; que foi firmado contrato que previu “valor fixo de R$ 359.741,25, com uma entrada de R$ 73.348,25, que só foi paga em 16/08/2011, após um termo aditivo”; que “o restante de R$ 286.293 não foi pago e o valor total da dívida é de R$ 759.007,27 (...), sendo utilizada a taxa de juros simples de 12% ano mais índice de correção monetária 1,40609779, atualizados desde a data início de vigência do contrato, diminuídos o valor pago de R$ 73.348,25”; que a “Sun & Tour, que era a detentora inicial do contrato, através de uma funcionária, entrou no escritório da empresa Autora, dando ordens diversas das combinadas, mudando todo o efetivo de pessoal contratado, tirou contratados da escala, alterou horários sem prévia comunicação causando grande desconforto, ofendendo funcionários”; que a funcionária da Sun & Tour causara “muito desconforto entre os demais trabalhadores” e ela celebrou “uma parceria com a ATOS, uma empresa que presta o mesmo tipo de serviço no mercado, para recrutar novos funcionários e começou a trocar o efetivo de pessoal sem a anuência/conhecimento de Neyder, administrador da NK Produções”; que “recontrataram algumas pessoas que já eram contratadas informando que a NK não estava mais no contrato e que, se quisessem continuar trabalhando, tinha que ser da nova forma”; que “o absurdo foi tanto que o administrador da NK foi impedido de entrar nos Jogos para fiscalizar seu efetivo”; que, “após a finalização dos Jogos Militares, a Empresa Autora se viu acuada, já que as Rés se recusaram a pagá-la pelos serviços prestados”; que “a intromissão da empregada da Sun e Tour foi somente para desestabilizar o trabalho da Empresa Autora, para ao final informar que quem estava à frente era a Sun & Tour e não pagar pelos serviços prestados”; que “não há como negar que toda contratação e pagamento ficou por conta exclusiva da NK”; e que “mesmo com o contrato firmado e o efetivo de pessoal contratado pela Empresa Autora, o pagamento integral não foi cumprido” (evento 1). 

Em 15/9/2016, foi prolatada decisão que reconheceu “a incompetência absoluta” e encaminhou “os autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Vassouras/RJ” (evento 8). Após suscitado o conflito de competência pelo Juízo Estadual, em 10/06/2021 o Superior Tribunal de Justiça declarou “competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Barra do Piraí/RJ” (evento 15). 

Em 08/06/2022, foi prolatada decisão que determinou a intimação da autora para emendar a inicial para “(a) apresentar fundamento jurídico para inclusão da UNIÃO e de SUN & TOUR VIAJENS E EVENTOS LTDA - EPP  no polo passivo da ação de execução; ou (b) convolar a petição inicial de ação de execução em petição inicial de ação de conhecimento, com os ajustes necessários na fundamentação e no pedido (evento 37). 

Em 14/07/2022, a autora postulou “a convolação do presente feito em ação de cobrança, mediante o pagamento da dívida de R$ 3.145.275,56” (eventos 48 e 54). 

Após retificação da autuação e contestações das rés (eventos 71, 76 e 103), sobreveio decisão que extinguiu o processo em relação à União Federal, por entender que “não há vínculo jurídico direto que a conecte aos fatos narrados ou à relação contratual em discussão”, e declinou da competência para a Justiça Estadual (evento 110). 

Em seu recurso, a autora alega que “mesmo já tendo decisão do STJ mantendo os Autos em andamento no Juízo Federal, a Nobre Magistrada insiste que declinar sob a alegação de que não existe vínculo comprovado entre Autor e Exército e que tal Autarquia não responde por contrato de terceiros”; que “a todo momento o Exército brasileiro sabia da subcontratação autorizada expressamente por Lei e em momento algum impugnou tal serviço”; e que o Exército “é responsável subsidiário, já que autorizou a subcontratação, devendo permanecer nos Autos” (evento 119). 

Apenas a União Federal ofertou contrarrazões, nas quais apontou a ausência de requisito de admissibilidade do recurso (evento 126 e certidão no evento 129). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Não cabe apelação contra decisão interlocutória. 

O recurso não deve ser conhecido.   

A decisão que exclui uma das partes do polo passivo da relação processual, ainda que implique, como no caso, a modificação da competência para processar e julgar a causa, é interlocutória, uma vez que não extingue o processo nem “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum”, na literalidade do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.   

O juízo extinguiu o feito em relação à União Federal, ao reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do CPC). Considerou que “a União apenas conduziu o certame licitatório, não tendo intervindo nos contratos celebrados entre as empresas rés ou na prestação dos serviços mencionados. A mera condução do processo licitatório não transforma a União em fiadora das obrigações assumidas pelas empresas contratadas, especialmente quando descumprem a lei ao realizar subcontratações sem autorização”. 

No que tange à decisão do Superior Tribunal Justiça, prolatada nos autos no CC 179270/RJ, o culto Juiz apontou que “a decisão do STJ proferida com base na manifestação inicial de interesse da União não pode ser confundida com um juízo sobre a existência de vínculo jurídico entre a União e a autora. O STJ não examinou a relação jurídica indicada na causa de pedir; sua decisão limitou-se a definir a competência jurisdicional com base na presunção de interesse da União, posteriormente afastada. Ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da União, este juízo não desrespeita a decisão do STJ”. 

De todo modo, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil, e não por apelação. 

Não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade. 

São requisitos de aplicação da fungibilidade recursal a verificação de três fatores cumulativos, a saber: (i) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) a interposição no prazo aplicável ao recurso que seria correto. 

Aqui, não há dúvida sobre o recurso cabível e a hipótese é de erro grosseiro. O tema é tranquilo, há disposição legal expressa e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto na vigência do CPC anterior quanto do atual, é pacífica quanto ao recurso cabível na hipótese, como ratificam os seguintes excertos: 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932,III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).

3. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

4. Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Súmula nº 211/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.

6. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo.

7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser contra a decisão judicial a qual se pretende impugnar.

8. Agravo interno não provido”.

(STJ, AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).  

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 513 DO CPC/73. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 E 472 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES 282 DO STF E 211 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse promovida pela Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A contra a Prefeitura do Município de São Paulo e os moradores da "Favela da Fumaça". O juízo da Vara de Fazenda Pública acolheu-se preliminar de ilegitimidade passiva, com modificação da competência para a Vara comum estadual, diante da exclusão da Municipalidade do feito.

Interposta apelação, não se conheceu do recurso, sob o fundamento de que o recurso cabível seria agravo de instrumento.

II - No que trata da alegada infringência ao art. 513 do CPC de 1973, sem razão a recorrente, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro.

III - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.

[...]

VI - Agravo interno improvido”.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.150.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018) 

Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal: 

“PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
Equivocada a interposição de apelo contra decisão que exclui uma das partes do polo passivo e determina a continuidade em relação à litisconsorte passiva remanescente. Hipótese de decisão interlocutória (art. 203 do CPC), impugnável por agravo (art. 1.015, VII, do CPC). Erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, de modo que não é aplicável o princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido
”.

(TRF2, Apelação Cível, 5007951-16.2022.4.02.5102, 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 31/07/2023, DJe 07/08/2023 12:47:02) 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

I. Cuida-se de apelação interposta contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, em consequência, extinguiu parcialmente a lide sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declinando da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Armação dos Búzios/RJ, para processar e julgar o feito quanto aos demais réus. 

II. A decisão recorrida, assim considerada em sua integralidade, não pôs fim à fase cognitiva do procedimento, nem extinguiu a execução, não se subsumindo, por esse motivo, ao conceito de sentença, mas sim de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1 e 2º, do Código de Processo Civil. Havendo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto à parcela do processo, o parágrafo único do art. 354 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer o cabimento do agravo de instrumento.  

III. Inaplicável, na presente hipótese, o princípio da fungibilidade dos recursos, por se tratar de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, seguindo- se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região. STJ, AgInt no AREsp 1555814/PA, Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020; TRF2, AC 0011776- 41.2017.4.02.5001, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Luiz Antônio Soares, j. 26/02/2019,  DJe  19/02/2019;  TRF2,  AC  0126944-25.2017.4.02.5120,  6ª  Turma Especializada, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, j. 19/06/2019. 

IV. Esta 7ª Turma Especializada tem entendido que o simples fato de a decisão ter sido intitulada “sentença” não gera qualquer dúvida razoável sobre o recurso cabível, ante a clareza da delimitação legal, como expressão do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes do TRF2: TRF2, AC 0015962-62.2015.4.02.5168, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/09/2018, DJe 04/10/2018; TRF2, AC 0173333-77.2017.4.02.5117, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 27/07/2018, DJe 31/07/2018. 

V. Apelação não conhecida”. 

(TRF 2ª Região, AC 0001587-62.2003.4.02.5108, 7ª Turma Especializada, Data de disponibilização 22/09/2020, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA).  

E, no ponto, o Superior Tribunal de Justiça igualmente assentou que a decisão que decide sobre competência também é impugnável por agravo de instrumento, como se vê a seguir: 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 998. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Decisão atacada conheceu do agravo da parte ora agravada para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo violação ao art. 1.015, III, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para que continue no exame de agravo de instrumento, julgando-o como entender de direito 

2. Tema Repetitivo n. 998: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decide sobre competência. 4. Agravo interno desprovido”. 

(STJ, AgInt no AREsp 1370605 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2019).  

Ausente requisito de admissibilidade do recurso, este não pode ser conhecido.

 Do exposto, voto por não conhecer do recurso. É o voto.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0068022-28.2016.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.

Equivocada a interposição de apelo contra decisão que exclui uma das partes do polo passivo e determina a continuidade em relação aos litisconsortes remanescentes. Hipótese de decisão interlocutória (art. 203 do CPC), impugnável por agravo (art. 1.015, VII, do CPC). Erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, de modo que não é aplicável o princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 A 31/01/2025

Apelação Cível Nº 0068022-28.2016.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2025, às 13:00, a 31/01/2025, às 13:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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