Apelação/Remessa Necessária Nº 5004156-19.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas por PADARIA ANDRÉ LTDA e pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Macaé, e integrada pela decisão constante do evento 35, que julgou procedente, em parte, o pedido para: 1) julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto à declaração de não incidência de contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e destinadas a terceiros) sobre os valores pagos a título de férias indenizadas; 2) reconhecer o direito da parte autora de não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiros e SAT/RAT incidentes sobre os valores pagos a título de: a) 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença/acidente; b) auxílio-creche; c) terço constitucional de férias; d) aviso prévio indenizado; e) auxílio-transporte; f) auxílio-alimentação in natura; g) ajuda de custo e diárias para viagem que não excedam 50% do salário; h) abono assiduidade, quando possui caráter de eventualidade; i) juros de mora; j) participação nos lucros; k) compra de medicamentos ou pagamento de serviços médicos destinados aos empregados, desde que alcance a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; 3) determinar à ré que restitua à autora (via requisitório ou compensação) o indébito correspondente, gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, após o trânsito em julgado, corrigidos pela taxa SELIC, na forma do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007; 4) determinar à ré que se abstenha de tolher o exercício dos direitos em tela, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições ora excluídas da incidência da contribuição previdenciária, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedições de certidão negativa de débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN; 5) condenar a União Federal ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, inc. I c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Novo CPC, considerando a sucumbência mínima da parte autora.
Em suas razões de apelação, a autora alega que possui interesse processual na declaração de inexigibilidade das contribuições em comento sobre as férias indenizadas, pois, no presente caso, também se pleiteia a compensação das destinadas a terceiros, que, apesar possuir a mesma base de cálculo da previdenciária, a Receita Federal e as instituições responsáveis pela contribuição não aplicam tal entendimento, exigindo indevidamente o tributo, e, após o recolhimento dos tributos indevidos, o Fisco não permite a compensação da contribuição destinada a terceiros e, quando realiza a compensação do crédito indevido de contribuição previdenciária, o faz sem a devida atualização. No mérito, afirma, em síntese, que: a) a base econômica passível de ser tributada é a folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física, mesmo sem vínculo empregatício, não havendo a incidência da contribuição previdenciária e destinadas a terceiros sobre as verbas de caráter indenizatório, as não incorporáveis aos benefícios de aposentadoria (contraprestação sem benefício correspondente) e as verbas que não decorrem de prestação de serviço; b) toda a fundamentação concernente a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias aplica-se também às contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, INCRA e ao SAT/RAT, pois possuem a mesma base de cálculo; c) não incidem as contribuições previdenciárias, ao SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre os adicionais de horas-extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade, de transferência e de quebra do caixa, tendo em vista a natureza indenizatória destas verbas, que visam compensar o trabalhador pelo caráter excepcional das condições de trabalho, de modo que não advém de natureza individual do contrato de trabalho ou de natureza pessoal do vínculo empregatício, além da transitoriedade destas verbas, visto que cessando o fato excepcional que deu causa aos adicionais, o funcionário deixará de receber a verba, pois esta não integra/incorpora o salário do empregado; d) o adicional de quebra-de-caixa é uma verba paga aos empregados que lidam permanentemente com dinheiro, numerários da empresa, e visa ressarcir os eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no exercício de sua atividade, visto que as diferenças a menor apuradas no seu movimento diário poderão ser deduzidas do seu salário; e) não há que se aplicar a vedação à compensação disposta pelo art. 170-A do CTN, uma vez que a limitação da compensação do indébito prevista nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95, não se aplica à espécie por se tratar de tributo declarado inconstitucional pela Suprema Corte.
Em suas razões de apelação, a UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, que: a) o conceito de folha de salários para fins de incidência de contribuições previdenciárias é tão ou mais amplo do que o decorrente da legislação trabalhista, englobando, portanto, qualquer contraprestação auferida pelo empregado, com exceção, apenas, das verbas expressamente indicadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, atendidos todos os seus requisitos e condições; b) o que confere à determinada verba o caráter salarial não é a estrita correspondência efetiva ou potencial à prestação de um serviço, mas é a pré-existência do vínculo empregatício, caracterizada, além da onerosidade, pela subordinação, não-eventualidade, pessoalidade e trabalho por pessoa física; c) a natureza salarial da verba recebida não advém da prestação efetiva ou potencial de serviços pelo empregado, mas decorre do conjunto de obrigações assumidas pelo empregador em decorrência do vínculo empregatício; d) incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista a verba a natureza remuneratória desta verba, que é parcela salarial deferida em acréscimo às férias, tendo caráter acessório em relação a esta; e) o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é enfático ao declarar a natureza salarial dos valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento em caso de doença ou acidente; f) incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, calculada sobre o aviso prévio indenizado, ainda que se entenda pela não incidência sobre o próprio aviso prévio indenizado; g) as contribuições destinadas a terceiros, incluindo SAT/RAT, possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, tendo fundamento constitucional de validade, a natureza, a finalidade e a destinação das contribuições devidas a terceiros e ao SAT/RAT, o que impede a aplicação a elas da discussão relacionada à natureza da verba (indenizatória ou remuneratória); h) não possui interesse recursal em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, devido ao fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 759, negou repercussão geral; i) no que tange à contribuição destinada a terceiros e ao SAT/RAT, deve ser mantida sua incidência sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, vez que não se pode interpretar extensivamente a negativa de repercussão geral, que somente faz menção à contribuição previdenciária destinada à Seguridade Social; j) não é possível impingir à União Federal qualquer condenação, seja a suportar compensação ou repetição, na medida em que os valores arrecadados a título de contribuição destinadas a terceiros não lhe foram destinados, mas a outros órgãos e fundos com personalidade jurídica própria.
Contrarrazões da impetrante (evento 53).
Contrarrazões da União Federal (evento 75).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos e da remessa necessária, eis que presentes os pressupostos legais.
I- DO JULGAMENTO ULTRA PETITA:
A autora formulou pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, e a sentença, ao julgar procedente em parte o pedido, reconheceu a possibilidade de restituição (via requisitório) do indébito, que não foi objeto do pedido.
Tratando-se de sentença ultra petita, impõe-se a redução do julgado aos limites do pedido, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/15.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido.
Nego provimento ao agravo regimental.
(AgRg nos EDcl no Ag 885.455/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009).
II – DO INTERESSE DE AGIR:
No presente caso, a despeito de o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 expressamente declarar que os valores pagos a título de férias indenizadas não integram a base de cálculo do salário de contribuição, subsiste o interesse processual da autora quanto à declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre a aludida verba, não só porque o pedido também envolve as contribuições devidas a terceiros, que apesar de possuírem a mesma base de cálculo das previdenciárias, a Receita Federal e as instituições responsáveis pela contribuição não aplicam tal entendimento, como também porque existe a pretensão de compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A confirmar a existência de interesse de agir, tem-se o fato de a União Federal, em suas razões de apelação, ter alegado que as contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros possuem natureza jurídica diversa das contribuições previdenciárias, não sendo possível equipará-las quanto ao regime jurídico aplicável.
III - DA APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15:
No presente caso, a Juízo a quo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito no que tange ao pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e destinadas a terceiros) sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, por falta de interesse de agir.
Contudo, à vista ao reconhecimento do interesse de agir, como aludido no item II deste voto, entendo que não é caso de retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, sendo possível o julgamento por este Tribunal, com fundamento na teoria da "causa madura", nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/15.
A este respeito, vale conferir os seguintes precedentes: STJ, AGRESP nº 823357, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 06/22/2008; STJ, RESP nº 819.165/ES, re. Min. Luiz Fux, j. 19/06/2007; STJ, RESP nº 724.710/RJ, 1º Turma, DJ de 03/12/2007; STJ, AgRg nos EDcl no RESP nº 1.142.225/PA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJE 29/06/2012; STJ, AGARESP nº 232197, 2ª Turma, re. Min. Herman Benjamin, DJE 19/12/2012.
IV – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS:
Nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros, não há litisconsórcio passivo necessário da União Federal com as terceiras entidades beneficiadas às quais se destinam os recursos arrecadados (SENAI, SENAC, SESI, SESC, INCRA e FNDE).
Como dispõe o art. 3º da Lei nº 11.457/2007, incumbe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, a arrecadação, a cobrança e o recolhimento das contribuições devidas a terceiros, que não atuam na exigibilidade da exação, sendo que a relação jurídico-tributária se estabelece entre a União Federal, como sujeito ativo, e o contribuinte, como o sujeito passivo das referidas contribuições.
Com efeito, tal questão – referente à ilegitimidade das entidades em comento – é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmado o entendimento, por sua 1ª Seção, que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e INSS/União Federal e nas quais se discute a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica, conforme a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.
1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.
2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica.
3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção.
4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora.
5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.
6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI.
(EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) Grifos nossos.
No mesmo diapasão, cito outro precedente do Superior Tribunal de Justiça, ratificando que o aludido Tribunal Superior firmou seu posicionamento no sentido do afastamento do SEBRAE e do INCRA, como sujeitos passivos, nas demandas relacionadas à cobrança de contribuições a eles destinadas, senão vejamos:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. INCRA E SEBRAE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DO SEBRAE E DO INCRA, COMO SUJEITOS PASSIVOS, NAS DEMANDAS RELACIONADAS À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO A ELES DESTINADAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - No mérito, o inconformismo da parte recorrente, em relação à legitimidade passiva das referidas entidades, não foi acrescida de arrazoado que vinculasse a violação, pelo Tribunal a quo, de dispositivos legais, para viabilizar o confronto interpretativo. Dessa forma, apresenta-se aplicável o comando da Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza essa parcela recursal.
III - Ainda que ultrapassado tal óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido do afastamento do SEBRAE e do INCRA, como sujeitos passivos, nas demandas relacionadas à cobrança de contribuição a eles destinada, tendo em vista a transferência das atividades de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições do sistema "s" para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido: REsp n. 1.698.012/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 18/12/2017; REsp n. 1.681.414/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - Agravo interno improvido”.
(AgInt no REsp 1704758/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018).
V - DO PRAZO PRESCRICIONAL:
No caso em exame, o pedido se restringe à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição.
VI - DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
A presente ação objetiva a não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal) e ao SAT/RAT sobre as seguintes verbas:
· férias indenizadas;
· terço constitucional de férias gozadas;
· importância paga nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente;
· aviso prévio indenizado;
· auxílio-creche;
· auxílio-transporte;
· valores para compra de medicamentos ou pagamento de serviços médicos;
· auxílio-alimentação;
· abono assiduidade;
· juros de mora;
· participação nos lucros e resultados;
· ajuda de custo e diárias que não excedam a 50% do salário;
· adicionais de horas-extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade, de transferência e de quebra do caixa.
A despeito de a União Federal ter manifestado a ausência de interesse recursal no tocante à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de contribuição previdenciária patronal relativamente ao aviso prévio indenizado, tal verba será analisada, uma vez que o processo se encontra sujeito ao duplo grau necessário.
Por outro lado, não será examinada a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, questionada pela União Federal, em suas razões de apelação, tendo em vista que não foi objeto do pedido e nem da sentença.
Passo à análise das verbas questionadas:
A) DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, assim ementado:
“FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA.
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.”
(STF, Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Não obstante, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, modulou os efeitos de sua decisão nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
Dessa forma, incide a contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas a partir do dia 15/09/2020, na medida em que a publicação da ata de julgamento do acórdão ocorreu em 14/09/2020[1], vedada, no entanto, a compensação/restituição dos valores recolhidos pelo contribuinte que não tiverem sido impugnados judicialmente até a mesma data.
Na hipótese dos autos, a presente ação foi ajuizada em 01/03/2019, anteriormente, portanto, à publicação da ata de julgamento do mérito do RE nº 1.072.485 (DJE de 14/09/2020).
Dessa forma, a sentença recorrida não está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser reformada, em parte, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas até 14/09/2020, limitando a compensação dos valores indevidamente pagos a esse título até o dia 14/09/2020.
B) DOS JUROS MORATÓRIOS ACRESCIDOS ÀS VERBAS:
Com efeito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais muito embora tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo imposto de renda.
Como exceção, apontou-se para a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal), como podemos observar da sua ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008".
(REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Grifos nossos.
Dessa forma, a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se a existência de norma isentiva específica, v.g., quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (art. 6°, V, da Lei 7.713/1988), ou se forem relativos a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto.
Ademais, no que pertine às ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária do Regime Geral da Previdência Social, consoante o § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, acrescido pela MP nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, os acréscimos legais moratórios são expressamente incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, razão pela qual não podem ser desconsiderados na apuração do valor da contribuição não recolhida, senão vejamos:
"§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Medida Provisória nº449 de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 2009). (grifos nossos).
Nesse sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do E-RR- 1125-36.2010.5.06.0171, dando aplicabilidade à atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91, conferida pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, dirimiu a controvérsia acerca do fato gerador da contribuição previdenciária e do termo inicial para a incidência de multa e dos juros de mora, nos seguintes termos:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA.
1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna.
2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes.
3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social:da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento.
Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal.
4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96.
5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa.
6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para o cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente).
7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no § 3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa.
8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009.
9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é percebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço.
10. O lançamento pode ser direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar ao ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo.
11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio.
12. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado.
13. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias.
14. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido".
Desse modo, não se pode concluir pela natureza indenizatória dos juros de mora, e consequente não incidência da contribuição previdenciária, na hipótese em que a lei expressamente inclui na base de cálculo da contribuição previdenciária, devida em decorrência de ações trabalhistas, os acréscimos legais moratórios.
C) DAS FÉRIAS INDENIZADAS:
As importâncias pagas aos empregados relativas às férias indenizadas não integram o salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91, razão pela qual não há a incidência da contribuição previdenciária patronal.
D) DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE:
A verba em questão não apresenta natureza remuneratória, pois não tem a finalidade de retribuir o trabalho prestado pelo empregado afastado, tendo caráter indenizatório, ficando afastada a incidência da contribuição previdenciária, como decidido no REsp nº 1.230.957/RS.
Em relação à aludida verba, não houve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 482 - "Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença").
E) DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, consolidou o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Entendeu a Colenda Corte que, a despeito do disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, que estabelece as verbas que "exclusivamente" não integram o salário de contribuição, as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência da contribuição previdenciária.
Foi ressaltado no voto proferido no citado julgado, pelo Ministro Relator, que o aviso prévio indenizado "visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei nº 12.506/2011)", não se podendo conferir à referida verba o caráter remuneratório, "por não retribuir o trabalho, mais sim reparar um dano".
Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 759) quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por se tratar de matéria infraconstitucional.
F) DO AUXÍLIO-CRECHE:
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o auxílio-creche possui caráter indenizatório e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante abaixo ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. (...)
2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido."
(STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010).
G) DO AUXÍLIO-TRANSPORTE:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 478.410/SP, decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas a vale-transporte, ainda que pagas em dinheiro, tendo em vista seu caráter não remuneratório, consoante abaixo ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. ART. 4º DA LEI Nº 7.418/85 E ART. 5º DO DECRETO Nº 95.247/87. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS. SUPOSTA ABRANGÊNCIA PARA ALÉM DO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO. TERCEIROS CUJAS ESFERAS JURÍDICAS RESTARIAM ATINGIDAS CASO PROCLAMADA A INVALIDADE DA SISTEMÁTICA DO VALE-TRANSPORTE. ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO NAS MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA SIMPLES E RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DAS PREMISSAS QUE EMBASARAM O ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER INFRINGENTE. EXPRESSA REJEIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA COMBATER A BURLA À “VERDADE SALARIAL”. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 4º DA LEI Nº 7.418/85. EXAME ESPECÍFICO PELO VOTO DO RELATOR. ANÁLISE DA CAUSA SOB O ÂNGULO DO DEVER INFRACONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM VALES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PRONUNCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REPUTADO VIOLADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I) E DA AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A AMPARAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CF, ART. 195, I, ‘A’ E § 4º). DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 95.247/87. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO TRIBUTÁRIO, À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE. ILICITUDE RESGUARDADA NO QUE CONCERNE AOS OUTROS DOMÍNIOS DO DIREITO POSITIVO. INCONSTITUCIONALIDADE RESTRITA AO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO, DE MODO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (...)1. Tem-se por admissível a intervenção de terceiros, em recurso extraordinário decidido sob o regime da repercussão geral, de operadoras de transporte coletivo urbano que colocam em prática a vigente sistemática do vale-transporte, nos termos do art. 5º do Decreto nº 95.247/87, cujas esferas jurídicas restariam sensivelmente atingidas na hipótese de a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo normativo, constante do acórdão embargado, for entendida em termos abrangentes, produzindo efeitos para além do domínio exclusivamente tributário. 2. Manifesta-se o caráter infringente de embargos de declaração quando interpostos de modo a questionar a firmeza das premissas que embasaram o acórdão embargado, mormente quando adotada expressamente tese jurídica contrária à pretendida descaracterização da natureza jurídica do vale-transporte pelo só fato de ser pago em pecúnia, sem que a incidência tributária possa ser instituída como modalidade de sanção política a fim de combater eventual burla ao princípio da verdade salarial. 3. Inexiste omissão quanto ao exame do art. 4º da Lei nº 7.418/85 diante da expressa manifestação do voto do relator acerca do referido enunciado normativo, destacando-se, no acórdão recorrido, a análise da causa sob o ângulo material do dever infraconstitucional de pagamento do benefício em vales. 4. Descabe arguir omissão quanto aos dispositivos constitucionais reputados violados se o acórdão embargado considera, de forma expressa e categórica, ofensiva ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I) a interpretação que chancela a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia a título de vale-transporte sem lei complementar que o permita, notadamente à luz dos art. 195, I, ‘a’ e § 4º, da CF. 5. A compreensão da fundamentação dos votos da maioria vencedora revela a necessária restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e do art. 5º do Decreto nº 95.247/87 exclusivamente no que concerne ao domínio tributário, para afastar a incidência de contribuição previdenciária pelo só pagamento da verba em dinheiro, mantendo-se hígida, no mais, a sistemática do vale-transporte para os demais fins, notadamente à luz dos domínios remanescentes do direito positivo. 6. Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto do Relator". (RE 478410 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012 RDDT n. 199, 2012, p. 145-150 RDECTRAB v. 19, n. 211, 2012, p. 113-121 RTFP v. 20, n. 103, 2012, p. 405-413 RDECTRAB v. 19, n. 212, 2012, p. 97-105).
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento".
(RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166).
O Superior Tribunal de Justiça, em razão do pronunciamento do Plenário do STF quanto à inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes ao vale-transporte, reformulou a orientação anterior para realinhar-se ao posicionamento do Pretório Excelso (RESP 201000889094, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE: 14/09/2010).
H) DOS ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE TRANSFERÊNCIA E DE QUEBRA DE CAIXA:
Consoante orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.358.281/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, as horas-extras e seu respectivo adicional, os adicionais noturno e de periculosidade destinam-se a retribuir o trabalho, tendo natureza remuneratória, razão pela qual sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando, portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da contribuição previdenciária.
Neste sentido, aliás, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, à luz do Enunciado nº 60 do TST, decidiu que "as verbas recebidas a título de horas-extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo portanto, passíveis de contribuição previdenciária" (AGA 201001325648, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJE 25/11/2010).
A este respeito, vale citar, ainda, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. (...) 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
O adicional de transferência provisória, consistente no pagamento de valor equivalente a 25% do salário base do empregado, também tem natureza remuneratória, independentemente de ser pago mês a mês ou de uma única vez, de modo que incide a contribuição previdenciária patronal.
A respeito da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de transferência, cito os seguintes precedentes do STJ:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA.
1. A jurisprudência firmada na Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária: I) incide sobre o adicional de insalubridade, por possuir natureza remuneratória (vide AgRg no REsp 1487689/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/02/2016; AgRg no REsp 1559166/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/02/2016), e o adicional de transferência, pois representa contraprestação salarial pelo exercício de um direito do empregador - art. 463, § 3º, da CLT (vide AgRg no REsp 1.566.395/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp 1.511.255/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2015).(...) omissis (...)". (AgInt no REsp 1564543/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016))
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. (...) omissis (...) 2. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: adicionais de insalubridade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas. Precedentes. Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1582779/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REFLEXOS DO DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SALÁRIO MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SOBREAVISO E PRÊMIOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO PELA DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CARATER INDENIZATÓRIO. (...) omissis (...) 2.6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp 1.217.238/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp 1.432.886/RS, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 11.4.2014). (...) omissis (....)". (REsp 1531122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016) (destacamos).
O adicional de quebra de caixa se consubstancia em valores pagos mensalmente a empregados responsáveis pela administração do caixa das empresas que atuam na área comercial. Este adicional tem natureza tipicamente salarial, devendo, assim, sobre ele incidir contribuição previdenciária, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.467.095/PR, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, consolidou que incide contribuição previdenciária sobre a verba relativa à quebra de caixa, diante de sua natureza salarial, destinada a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador. 2. Em relação ao adicional de insalubridade, também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal. 3. No tocante ao auxílio-condução, o apelo nobre padece de adequada fundamentação, pois não houve desenvolvimento de tese a respeito ou demonstração da maneira pela qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados, atraindo o comando da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso Especial não provido”. (REsp n. 1.833.198/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
No mesmo sentido outros precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.727.677/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.565.746/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.
I) DO ABONO ASSIDUIDADE:
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, diante do caráter indenizatório do abono de assiduidade ou produtividade, não incide a contribuição previdenciária patronal sobre esta verba (STJ: REsp nº 1.660.784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/05/2017; REsp 1.620.058/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 16/03/2017; RESP 743.971, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJE 21/09/2009; Pet 6243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 13/10/2008).
J) DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO:
Inicialmente, cabe esclarecer que o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação fornecido in natura, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Por outro lado, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia ou em tíquetes, a retribuição assume a feição salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.724.339/GO; AgInt no REsp nº 1.591.058/GO).
K) DA COMPRA DE MEDICAMENTOS E PAGAMENTOS DE SERVIÇOS MÉDICOS DESTINADOS AOS EMPREGADOS:
A redação original do art. 28, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/91 dispunha que os valores pagos a título de assistência prestada por serviço médico ou odontológico próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que abranjam a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa não integravam o salário-de-contribuição, excluindo a incidência da contribuição previdenciária sobre estas verbas.
A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 457 da CLT e acrescentou um § 5º ao art. 458 modificando o art. 28, § 9º, alínea “q”, da Lei nº 8.212/91 para estabelecer que o valor relativo à assistência médica ou odontológica, própria da empresa ou por ela conveniado, não integram o salário de contribuição, suprimindo a exigência de que a cobertura abrangesse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, nos seguintes termos:
“Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(...)
Art. 458. ...
(...)
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991”.
“Art. 28.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;” (grifamos)
Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, após 11/11/2017, as importâncias pagas a título de assistência médica ou odontológica, própria da empresa ou por ela conveniado, ainda que não abranjam a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, estão excluídas da base de incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa e segurados empregados.
No presente caso, como há pedido de compensação de valores pretéritos e a autora não demonstrou que o valor pago a título de assistência médica e odontológica e o reembolso na compra de medicamentos beneficiou a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não há como excluir a incidência da contribuição previdenciária anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGTR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGA PELO EMPREGADOR APENAS A PARCELA DE SEUS EMPREGADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO. AGTR PROVIDO. (...) omissis (...). 5. Sendo assim, se a assistência à saúde ofertada pela empresa alcançar a totalidade dos seus empregados, bem como de seus dirigentes, os valores relativos a tal benefício não integram o salário-de-contribuição, de forma que não incidirá sobre os mesmos a contribuição previdenciária. Precedente desta Corte Regional: AG 00123509220104050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::16/12/2010 - Página::1098. 6. A exclusão dos valores do salário-de-contribuição com a não incidência de contribuição previdenciária somente ocorrerá no exato momento em que a destinação dos valores ocorrer em relação à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Se os valores fornecidos a tal título se restringirem a uma parcela dos empregados e dirigentes, eles passam a integrar o salário de contribuição. (...). Se em relação à parte dos empregados e alguns sócios gerentes o desconto relativo ao plano de saúde é feito em valor inferior ao constante do contrato base celebrado com a empresa prestadora de serviços, a diferença em relação a qual não há ônus do trabalhador, constitui, por si só, liberalidade da empresa consistente em salário indireto digno de incidência tributária. (EDAC 20068100002941301, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/05/2010 - Página::685). 7. In casu, a sentença recorrida foi além de tal entendimento, afastando a incidência da contribuição previdenciária em comento mesmo quando a assistência à saúde não é prestada a todos os empregados da empresa, o que demonstra a presença do fumus boni iuris necessário à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação contra ela interposto; ressalte-se, ainda, que não foi determinado o depósito dos valores em discussão, enquanto ainda está em curso a lide em que a matéria é discutida, configurando-se o requisito do periculum in mora. 8. AGTR provido". (AG 00061067920124050000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::04/10/2012 - Página::272).
L) DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
De acordo com a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma das normas regulamentadoras (Medida Provisória 794/94, Lei nº 10.101/00, e também o art. 28, § 9º, "j", da Lei n. 8.212/91), como se confere a seguir:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À LEI DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC, o que de fato ocorreu na hipótese em apreço.
2. A isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve observar os limites da lei regulamentadora; no caso, a Medida Provisória 794/94 e a Lei nº 10.101/00, e também o art. 28, § 9º, "j", da Lei n. 8.212/91, possuem regulamentação idêntica.
3. Descumpridas as exigências legais, as quantias pagas pela empresa a seus empregados ostentam a natureza de remuneração, passíveis, pois, de serem tributadas.
4. Omisso o Tribunal de origem quanto à observância dos requisitos estabelecidos na Medida Provisória 794/94 e na Lei n. 10.101/00, apesar da oposição de embargos de declaração. Caracterizada a violação do art. 535 do CPC.
Recurso especial provido".
(REsp 1264410/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 11/05/2012).
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO. (...) omissis (...) 8. Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. (...) omissis (...)”. (REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023.)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MP 794/1994 E LEI 10.101/2000. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUN CIADO DA SÚMULA N. 283/STF. (...) II - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a isenção tributária, correspondente à contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/1994 e a Lei 10.101/2000. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.815.274/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020; AgInt no REsp n. 1.785.215/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019. III - Contudo, o acórdão recorrido consignou que o período de apuração da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros é anterior à MP 794/94, que criou a referida isenção (fl. 379). Assim, consignou que à época dos fatos geradores (janeiro de 1992 a maio de 1994), inexistia legislação dispondo sobre a isenção de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. (...) omissis (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.127.411/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei (art. 28, § 9º, alínea "j", da Lei nº 8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88). Precedentes.
(...) omissis (...)". (REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ABONO-ASSIDUIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.(...) omissis (...)
8. O acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ de que a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/94 e a Lei 10.101/2000.
9. Recursos Especiais não providos". (REsp 1574259/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016).
No entanto, a autora não especificou na causa de pedir e nem comprovou nos autos em que situações e sob que condições efetua a participação nos lucros ou resultados da empresa.
Não restou demonstrado, outrossim, o pagamento da referida verba, tampouco se foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000, se a participação nos lucros ou resultados da empresa proveio da negociação entre a empresa e seus empregados mediante comissão paritária ou se decorreu de convenção ou acordo coletivo.
Cabe destacar que, ainda que se o procedimento adotado fosse o previsto no artigo 2º, II, da Lei nº 10.101/2000, ou seja, através de convenção ou acordo coletivo, a participação do sindicato também seria imprescindível, consoante o disposto no artigo 611, caput e § 1º, da CLT, na medida em que o acordo de caráter normativo é firmado sempre entre dois ou mais sindicatos ou entre sindicatos e uma ou mais empresas.
M) DA AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS QUE NÃO ULTRAPASSEM 50% DO VALOR DO SALÁRIO:
A autora postulou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária à cobrança da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as diárias de viagem e sobre a ajuda de custo e tendo argumentado, em sua petição inicial, que “são verbas eminentemente indenizatórias, sendo a primeira limitada à concessão dentro do valor de até 50% dos salários e a segunda sobre qualquer valor, conforme o artigo 457,§2º da CLT, portanto, devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros”.
A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que "a ajuda-de-custo somente deixará de integrar o salário-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária". (AgRg no REsp 970.510/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO E DE TRANSPORTE. HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. (...) omissis (...) 3. As verbas relativas à ajuda de custo e de transporte pagas impropriamente de forma habitual, como contraprestação pelo serviço realizado, caracterizam-se como salário e são base de cálculo de contribuição previdenciária. (...) omissis (...)" (REsp 988.855/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010). (destacamos)
No entanto, a autora não trouxe aos autos qualquer prova que esclareça em que condições e com que habitualidade essa ajuda de custo era paga aos empregados, impossibilitando a verificação da natureza remuneratória ou indenizatória da aludida verba.
Ressalte-se, ainda, que, em consonância com o art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Todavia, no que tange às diárias de viagem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é indevida a exação de contribuição previdenciária sobre esta verba, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. (STJ: AgInt no REsp n. 1.590.233/RN, EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp n. 971.020/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010).
VII- DO TERMO INICIAL DOS JUROS, DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
Relativamente aos critérios de atualização do indébito, como os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
Nesse sentido, vale transcrever a ementa do REsp nº 1.111.175/SP Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data da vigência da Lei 9.250/98, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ".(Grifos nossos).
VIII - DA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS COM OUTROS CRÉDITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL:
A Lei nº 8.383/1991, no seu art. 66, § 1º, com redação dada pela Lei nº 9.069/95, autorizava a compensação entre tributos da mesma espécie.
O art. 49 da Lei 10.637/2002 deu nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e admitiu a compensação de quaisquer tributos e contribuições, vencidos ou vincendos, desde que arrecadados pela Secretaria da Receita Federal.
O parágrafo único do art. 26 da Lei n° 11.457/2007 introduziu restrição ao exercício do direito à compensação, vedando a possibilidade de aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, que incluem as contribuições a cargo do empregador.
A Lei nº 13.670/2018 revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e inseriu o art. 26-A, que autoriza a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 às compensações das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/07, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), mantendo a vedação a débito relativo a período de apuração anterior à utilização do sistema eSocial.
A presente ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.670/2018, pelo que a compensação tributária poderá efetivar-se com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o art. 74 da Lei nº 9.430/96, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Nesse diapasão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
VIII - DO ART. 170- A DO CTN:
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki), motivo pelo qual a compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da decisão onde se discute a existência do indébito tributário.
IX - DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT/RAT E TERCEIROS:
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016, decisão monocrática; Precedentes do TRF 2ª Região: 3ª Turma Especializada, APELREEX 201051010091133-RJ, Rel. Desembargador Federal Marcello Granado, E-DJF2R: 23/09/2014, e APELREEX 201051100033341, Rel. Juiz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos, E-DJF2R: 26/08/2014; 4ª Turma Especializada, AC 201150010120974, Rel. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, E-DJF2R - Data::12/11/2013).
X – DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA:
A sentença condenou a União Federal ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para efeito de apuração da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em sede de recurso repetitivo:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, "deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices" (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005).
No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008; AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ".
(REsp 1112747/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).
Dentre os dezenove pedidos formulados, a autora teve onze de seus pedidos julgados improcedentes (adicionais de horas-extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade, de transferência e de quebra de caixa, ajuda de custo, participação nos lucros e resultados, juros de mora sobre verbas trabalhistas, auxílio-alimentação em dinheiro, reembolso de medicamentos e serviços médicos e odontológicos anteriores a 11/11/2017) e sete procedentes (15 dias de afastamento por motivo de doença/acidente, aviso prévio indenizado, vale-transporte pago em dinheiro, diárias de viagem não superiores a 50% do salário do empregado, auxílio-alimentação in natura, férias indenizadas e abono assiduidade).
Dessa forma, diante da sucumbência recíproca e do disposto no caput do art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca e do disposto no caput do art. 86 do CPC, condenar a União Federal ao reembolso de 8/19 das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre 8/19 do valor da condenação, em favor da autora, bem como condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre 11/19 do valor da condenação, em favor da União Federal, em percentual a ser apurado na fase de liquidação da sentença, respeitada a gradação prevista no citado art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para: a) afastar da parcela de procedência do pedido a possibilidade de restituição, via requisitório, do indébito, tendo em vista que, quanto a esse ponto, o julgado foi ultra petita; b) excluir da parcela de procedência do pedido a inexigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal, ao SAT/RAT e destinadas a terceiros) sobre os valores pagos a título de juros de mora acrescidos às verbas trabalhistas, de reembolso na compra de medicamentos e serviços médicos e odontológicos anteriores a 11/11/2017, de participação nos lucros e resultados e de ajuda de custo; c) diante da sucumbência recíproca e do disposto no caput do art. 86 do CPC, condenar a União Federal ao reembolso de 8/19 das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre 8/19 do valor da condenação, em favor da autora, bem como condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre 11/19 do valor da condenação, em favor da União Federal, em percentual a ser apurado na fase de liquidação da sentença, respeitada a gradação prevista no citado art. 85, § 3º, do CPC/2015; 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL para excluir da parcela de procedência do pedido o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária (cota patronal, ao SAT/RAT e destinadas a terceiros) incidentes sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias gozadas, a partir de 15/09/2020, limitando a compensação dos valores indevidamente pagos a esse título até o dia 14/09/2020; 3) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para afastar a extinção do processo em relação ao pedido de declaração de não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, ao SAT/RAT e destinadas a terceiros) sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, e julgar procedente o aludido pedido relativo a esta verba.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002216898v3 e do código CRC 7f4e8097.
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