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Apelação Cível Nº 0026248-77.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, que tinha por fim (i) anular o lançamento tributário que gerou o PAF 18471.02995/2008-28, em que se apurou omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, seja porque houve prescrição intercorrente, seja porque houve a comprovação dos documentos hábeis a comprovar a origem dos valores depositados em sua conta-corrente; (ii) ou, subsidiariamente, expurgar do débito inscrito em D.A.U. os juros moratórios, correção monetária e multa, no período em que o processo administrativo esteve paralisado por desídia da Administração Pública. ()
O MM. Juízo Federal a quo entendeu, em suma, que
(i) não houve prescrição intercorrente, pois "em que pese ter havido períodos de paralisação, como apontou a Autora, estes não foram superiores ao prazo de cinco anos apontado por ela como balizador da prescrição intercorrente na esfera judicial. Além disso, o prazo de 360 dias indicado pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para a prolação de decisão )administrativa acerca de petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte pode ser extrapolado com fulcro no princípio da reserva do possível, ou seja, diante do grande volume de requerimentos a serem analisados, tanto que muitas vezes sujeitos a mutirões de julgamento, tal como o ocorrido no caso concreto, é corriqueiro, embora não desejável, que haja atrasos como o relatado";
(ii) a despeito da vasta documentação trazida aos autos, a autora não logrou afastar a presunção de omissão de rendimentos decorrente da não informação em sua DIRPF 2005/2006 de valores que ingressaram em suas contas-correntes, de origem desconhecida e, portanto, tributáveis como acréscimo patrimonial, nos termos do art. 42 da Lei 9.430/1996, ônus este que lhe competia nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante alega que (i) tanto na via administrativa, quanto na judicial, juntou os recibos e cheques referentes à sua relação jurídica com seus clientes, logo os mesmos critérios que levaram a apelada a entender como justificados os depósitos referentes aos imóveis locados pela Igreja Universal Do Reino De Deus e Depósito de Tinta Teresópolis, devem ser usados para os recibos de pagamento passados aos clientes Alberto Zile Camargo, Ana Isabel Galiaço Roiz, José Alexandre Galiaço Roiz E Elizete Afonso Do Nascimento; (ii) ainda que não exista cláusula expressa nos contratos que preveja a atuação da apelante como administradora dos imóveis locados, quando confrontadas as datas e valores dos recibos e cheques com os depósitos é possível perceber que não se tratam de valores de sua titularidade; (iii) se a apelada e a perícia admitiram os documentos apresentados para justificar alguns depósitos, não há razão para manter o crédito tributário tal como foi constituído, logo, ao menos, deveria ter sido excluído o valor de R$ 31.983,25 do montante dos rendimentos supostamente omitidos, por comprovada a origem. ()
Não houve contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso. ()
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A autora, ora apelante, foi autuada por omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, pelo que teve contra si apurado débito de IRPF no valor originário de R$310.249,97 (trezentos e dez mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) relativo ao ano-calendário 2005, exercício 2006.
Como causa de pedir, alegou, em suma, que, na qualidade de contadora, intermediou contratos de locação de imóveis de alguns de seus clientes, sendo que os valores eram depositados em sua conta pessoal e, posteriormente, repassados aos donos dos imóveis mediante cheques nominais, depósitos bancários e entrega de dinheiro em espécie mediante recibo, tudo apresentado à apelada na fase administrativa; além disso, dentre os valores apontados pelo Fisco, consta o referente a um empréstimo de R$10.000,00, instrumentalizado por meio de notas promissórias, e outro relacionado à venda de um imóvel de sua propriedade.
Embora tenha reconhecido que o ordenamento jurídico não veda os contratos verbais, o MM. Juízo Federal a quo concluiu que não restou comprovada, no caso, as alegações da autora, destacando, em síntese, diante da farta documentação trazida, que, nem na esfera administrativa, nem na judicial, foi possível concluir pela coincidência de datas e valores dos depósitos com os repasses relativos aos alugueis contratados, de modo a demonstrar, depósito por depósito, a respectiva origem, com menção específica aos documentos que corroborariam a alegação de origem lícita e comprovada, além da natureza não tributável de tais ingressos.
Em seu recurso, a apelante sustenta que os valores eram depositados em sua conta-corrente e, posteriormente, repassados aos donos dos imóveis mediante cheques nominais, depósitos bancários e entrega de dinheiro em espécie mediante recibo, tudo apresentado à apelada na fase administrativa, sendo que o Fisco, inclusive, reconheceu algumas das justificativas apresentadas para explicar a origem dos depósitos em sua conta, deixando de reconhecer, entretanto, outras que foram justificadas da mesma forma, por meio de cheques e recibos. Neste sentido, sustenta que:
“Ora, tanto na via administrativa, quanto na petição inicial, a apelante juntou os recibos e cheques referentes à sua relação jurídica com seus clientes. Do mesmo modo que a apelante demonstrou sua relação com os proprietários dos imóveis locados á IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e ao DEPÓSITO DE TINTAS TERESÓPOLIS, ela também juntou aos autos os recibos de pagamento passados aos clientes ALBERTO ZILE CAMARGO, ANA ISABEL GALIAÇO ROIZ, JOSÉ ALEXANDRE GALIAÇO ROIZ E ELIZETE AFONSO DO NASCIMENTO. Ou seja, os mesmos critérios que levaram a apelada a entender como justificados os depósitos referentes aos imóveis locados pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e DEPÓSITO DE TINTA TERESÓPOLIS, existem nas relações jurídicas da apelante com seus outros clientes, devendo, por esse e por outros motivos, ser reformada a sentença alvo deste recurso.
Contudo, a sentença não merece reparos.
De fato, a justificativa para cada depósito deve ser comprovada documentalmente, e de forma individualizada; além disso, não basta a mera demonstração da origem dos valores que ingressaram na conta-corrente, mas, também, a natureza de tais ingressos, que deve ser não tributável.
Neste sentido, observa-se que a apelante, em seu recurso, torna a suscitar, genericamente, as suas alegações, já rechaçadas pelo MM. Juízo Federal a quo, sem comprová-las concretamente na vasta documentação anexada aos autos, a qual, cuida salientar, foi bem analisada pelo MM. Juízo Federal a quo, que assim concluiu, de forma irreparável:
“E de fato, compulsando os autos da presente ação ordinária, em especial a cópia do processo administrativo pertinente, verifico que a Autora deixou de apresentar à fiscalização, de forma específica e individualizada, documentos comprobatórios da origem de cada um dos depósitos efetuados em suas contas-correntes no ano-calendário de 2005.
Deveria a Autora, tanto na esfera administrativa, como na esfera judicial, ter desbravado o emaranhado de documentos por ela apresentados (extratos bancários, contratos de locação, recibos de recebimento de pagamento de aluguel, dentre outros) e dado a demonstrar, depósito por depósito, a sua origem, fazendo menção específica aos documentos que corroborariam a alegação de origem lícita e comprovada dos depósitos, além da natureza não tributável de tais ingressos.
Ainda que trabalhosa tal tarefa, dela deveria ter-se desincumbido a Autora, já que a ela competia o ônus da prova hábil a afastar a presunção de que os depósitos bancários não possuíam origem comprovada e natureza não tributável, máxime quando se trata de profissional inscrita no Conselho Regional de Contabilidade, familiarizada com questões contábeis e com a gestão de documentos atinentes à alegada ocupação de administração de contratos de aluguel.
Não há falar que a Administração Tributária tenha descurado do seu dever de examinar os documentos trazidos pela Autora. Dos autos percebe-se que tanto o auditor fiscal que lavrou o AI quanto o relator da decisão que julgou improcedente a Impugnação debruçaram-se nos referidos documentos, tanto que conseguiram identificar como suficientemente comprovada a origem de alguns dos depósitos, vinculando-os aos contratos de alugueis correspondentes e aos recibos de pagamento de alugueis, além dos depósitos correspondentes à venda de um bem imóvel e a um empréstimo pessoal obtido pela contribuinte, os quais não foram considerados omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não demonstrada.
O que se verifica, e consta expressamente do auto de infração e da decisão que não acolheu a Impugnação, é que não foi possível à Administração Tributária, com base na farta juntada de documentos, concluir pela coincidência de datas e valores dos depósitos com os repasses relativos aos alugueis contratados, de modo a demonstrar, depósito por depósito, a sua origem, fazendo menção específica aos documentos que corroborariam a alegação de origem lícita e comprovada dos depósitos, além da natureza não tributável de tais ingressos.
Observo que nem mesmo a Sra. Perita nomeada e remunerada pelo Sistema AJG, já que à Autora foi concedido o benefício da gratuidade de Justiça, foi capaz de corroborar as alegações desta última, pois em seu laudo concluiu que "não existe coincidência de forma clara e regular de datas e valores dos depósitos e pagamentos com recibos" - fl. 1.798.
Em resposta aos quesitos da Autora, respondeu a Sra. Perita:
a) que apenas quatro dos valores constantes dos recibos dados pela Autora ao Sr. José Alexandre Galiaço Roiz podem ser identificados nos extratos bancários como lançamentos feitos a débito na conta corrente da Autora, conforme tabela da fl. 1.799;
b) que, quanto aos valores constantes dos recibos dados pela Autora à Sra. Elizete Afonso do Nascimento, somente seis podem ser identificados nos extratos bancários como lançamentos feitos a débito na sua conta-corrente, conforme tabela das fls. 1.799, item 2.
Em resposta aos quesitos do Réu, disse a Sra. Perita:
a) que os documentos apresentados pela contribuinte ao longo do procedimento fiscal não permitem identificar de forma inequívoca (coincidência de datas e valores) as origens de cada depósito bancário efetuado nas contas-correntes da Autora;
b) que a identificação de correspondência entre lançamentos a débito (saídas) das contas de titularidade da contribuinte e os recibos por ela apresentados ao longo do procedimento fiscal não permite identificar as origens dos créditos (depósitos) questionados no processo administrativo, por não haver coincidência de datas e valores.
Logo, tenho que, ainda que tenha sido possível identificar a correspondência de algumas das saídas de valores das contas da Autora com alguns dos recibos de aluguel, não foi possível à Sra. perita vincular tais saídas a depósitos efetuados nas referidas contas nem identificar as origens de tais depósitos, pelo que a prova pericial contábil produzida não tem o condão de corroborar ou confirmar as alegações da Autora.
Ainda, tanto na ação fiscal, como na resposta aos quesitos da Ré, houve menção à falta de identificação de cláusula específica nos contratos de locação designando a Autora a administradora dos imóveis locados e estabelecendo a sua remuneração por tai incumbência. Tal fato, por si só, não implica a imediata conclusão de que inexistente tal vínculo contratual entre a autora e os locadores dos imóveis que teriam sido por ela administrados, já que os contratos verbais não são vedados em nosso ordenamento jurídico, apenas acarretam a quem de direito o ônus da demonstração de sua existência, no caso, a contribuinte, o que não foi, como visto, comprovado nos autos.
Diante de tudo isso, tenho que a Autora não logrou afastar a presunção de omissão de rendimentos decorrente da não informação em sua DIRPF 2005/2006 de valores que ingressaram em suas contas-correntes, de origem desconhecida e, portanto, tributáveis como acréscimo patrimonial, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, ônus este que lhe competia nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015.” (g.n.)
A apelante sustenta, ainda, que o laudo pericial identificou a coincidência de alguns depósitos bancários com os documentos trazidos. Logo, não haveria razão para manter o crédito tributário tal como constituído, devendo-se excluir, ao menos, o valor de R$ 31.983,25 (trinta e um mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) do montante dos rendimentos supostamente omitidos, por comprovada a origem.
Contudo, no ponto, a sentença também não merece reparos: “ainda que tenha sido possível identificar a correspondência de algumas das saídas de valores das contas da Autora com alguns dos recibos de aluguel, não foi possível à Sra. perita vincular tais saídas a depósitos efetuados nas referidas contas nem identificar as origens de tais depósitos, pelo que a prova pericial contábil produzida não tem o condão de corroborar ou confirmar as alegações da Autora”. (g.n.)
Em suma, a identificação da correspondência das saídas das contas de titularidade da contribuinte e os recibos apresentados ao longo do procedimento fiscal não permite identificar, inequivocamente, as origens de cada depósito na conta da autora questionado no processo administrativo, por não haver coincidência de datas e valores.
A exceção, cuida salientar, se deu para os pagamentos de dois contratos de aluguel: aluguéis pagos pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ao Sr. ALBERTO ZILE CAMARGO, e aluguéis pagos por DEPÓSITO DAS TINTAS DE TERESÓPOLIS à Sra. ANA ISABEL CAGLIAÇO ROIZ. Neste caso, como expressamente ressalvado pelo Fisco, a coincidência de datas e valores dos depósitos com os repasses previstos nos contratos de aluguéis, corroborados pelos demais elementos juntados, como os recibos de pagamento da intermediária (apelante) aos locadores, permitiram inferir que os depósitos estavam justificados.
Por fim, observa-se que a sentença fixou os honorários de sucumbência com base nas regras do CPC/73, a despeito de ter ter sido proferida já na vigência do CPC/2015, o que afronta a consagrada jurisprudência do STJ (v.g. AgInt no AREsp 1402297/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2019.)
Entretanto, não houve apelação por parte da União Federal/Fazenda Nacional. Assim sendo, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, fixa-se os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença.
Isto posto, voto por negar provimento à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença, observada, contudo, a suspensão da condenação em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002177299v13 e do código CRC 8f5aa853.
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