Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011420-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em face da r. decisão de evento 549, DESPADEC1, a qual, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0016986-02.1996.4.02.5101, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE J. A. na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determinou o prosseguimento da execução em relação a J. S. D. C. A., R. T. P. A. e G. S. A..

Como razões recursais, aduziu a Agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar a legitimidade do espólio de J. A. para figurar no polo passivo da execução, haja vista que não houve a comunicação do falecimento do devedor  J. A. à instituição financeira em momento anterior ao ajuizamento da ação, bem como, haver reconhecimento da legitimidade do espólio pela jurisprudência majoritária.

Alegou, outrossim, que a manutenção da decisão importaria violação ao princípio da efetividade da execução, que visa a assegurar ao credor a satisfação do seu crédito, porquanto reduza significantemente as chances de quitação integral do crédito e crie a possibilidade de esvaziamento do processo executivo. 

Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, para indeferir a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução também em face do ESPÓLIO DE J. A..

Contrarrazões de G. S. A. pela manutenção da r. decisão (evento 16, CONTRAZ1).

Instado a se manifestar, o Parquet Federal não vislumbrou hipótese que atraísse a necessidade de sua intervenção, pelo que devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando pelo regular prosseguimento do feito (evento 24, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193841v9 e do código CRC 1355d36d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/1/2025, às 16:57:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:41:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002193842
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011420-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e de procedibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.

Como visto, insurge-se a Agravante em face da r. decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE J. A. para, em reconhecendo a ilegitimidade do executado  J. A., pré-morto ao ajuizamento da demanda executiva, extinguir o processo sem resolução de mérito, pelo que requer a reforma da referida decisão, com a finalidade de determinar o prosseguimento da execução em face do ESPÓLIO DE J. A., indeferindo-se a exceção de pré-executividade.

Com razão a Agravante. 

Na hipótese de óbito da Parte no curso do processo, dá-se a sucessão processual, nos termos do artigo 110 e com observância do art. 313, caput, I, e §§ 1º e 2º; 75, VII, e 76, todos do CPC, hipótese em que, se falecido o réu, será o Autor intimado para promover a citação do espólio (na pessoa do inventariante ou do administrador provisório) ou dos herdeiros.

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . 

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[...]

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...]

VII - o espólio, pelo inventariante;

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

Por outro lado, como bem salientado pela Corte da Cidadania, "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).

Assim, caso a Parte demandada haja falecido antes mesmo de proposta a ação, sem a ciência da Parte demandante, gerada a situação de ilegitimidade ativa, com a consequente inexistência de citação. Todavia, antes de extinto o processo sem resolução do mérito, referenda a inteligência dos artigos 321, 329, I; e 796, todos do CPC, que seja concedida ao Autor a faculdade de emenda da inicial com a correção do polo passivo, a fim de que seja a ação proposta em face do espólio ou herdeiros do falecido.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Esse é o exato entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo prevalecer a primazia da resolução de mérito, assim como a utilidade e a efetividade da relação jurídica processual instaurada. 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado.
3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.
4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.
5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.
6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.
7- Recurso especial provido.
(REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES.
1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes.
2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.
2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes 3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
 

Posto isso, necessária a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja concedida a oportunidade de a Agravante substituir o demandado J. A. pelo seu ESPÓLIO, requerendo sua regular citação na pessoa de seu inventariante ou dos herdeiros, com o prosseguimento da execução de origem. 

​Ante o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193842v11 e do código CRC fbab505b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/1/2025, às 16:57:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:41:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002193843
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011420-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO AO EXEQUENTE DE SANAR O VÍCIO PELA EMENDAR À INICIAL. 

1. Insurge-se a Agravante em face da r. decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE J. A. para, em reconhecendo a ilegitimidade do executado J. A., pré-morto ao ajuizamento da demanda executiva, extinguir o processo sem resolução de mérito, pelo que requer a reforma da referida decisão, com a finalidade de determinar o prosseguimento da execução em face do ESPÓLIO DE J. A., indeferindo-se a exceção de pré-executividade.

2. Como bem salientado pela Corte da Cidadania, "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).

3. Assim, caso a Parte demandada haja falecido antes mesmo de proposta a ação, sem a ciência da Parte demandante, gerada a situação de ilegitimidade ativa, com a consequente inexistência de citação. Todavia, antes de extinto o processo sem resolução do mérito, referenda a inteligência dos artigos 321, 329, I; e 796, todos do CPC, que seja concedida ao Autor a faculdade de emenda da inicial com a correção do polo passivo, a fim de que seja a ação proposta em face do espólio ou herdeiros do falecido. (Precedentes: REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).

4. Posto isso, necessária a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja concedida a oportunidade de a Agravante substituir o demandado J. A. pelo seu ESPÓLIO, requerendo sua regular citação na pessoa de seu inventariante ou dos herdeiros, com o prosseguimento da execução de origem.

5. Recurso de agravo de instrumento interposto por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193843v3 e do código CRC 91819ff3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 6/2/2025, às 18:32:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:41:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5011420-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:41:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas