Apelação Cível Nº 5021251-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de E S A VAZ, que objetivava a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2017 a 2021, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JF).
Foi proferida sentença (evento 12/JF) que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que “(...) os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo.”
Em suas razões recursais (evento 15/JF), sustenta o apelante, em suma, que: a) “(...) a petição inicial apresenta a lei 12.514/2011 como fundamento que fixou o valor das anuidades devidas a todos os conselhos de fiscalização profissional”; b) “(...) verifica-se, no caso em comento, a inobservância ao disposto nos artigos 5º, inciso II; 6º; 22, inciso XVI; 146, inciso III; 149; 150, incisos I e III; 196 e 197 todos da Constituição Federal, bem como o art. 321 do CPC e a quanto a Súmula 392 do STJ”.
Sem contrarrazões (evento 17/JF).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de E S A VAZ, que objetivava a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2017 a 2021, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JF).
A sentença a quo julgou extinta a execução (evento 12/JF), nos termos do art. 487, I, do CPC, ao entendimento, em síntese, de que “(...) os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo.”
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo à análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência, ou não, de amparo normativo para que o CRMV-RJ cobre anuidades devidas por seus filiados.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que os conselhos profissionais são autarquias federais e que as anuidades cobradas por essas autarquias têm a natureza de tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio, tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir. Ou seja, as anuidades são tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149, da Constituição da República [STF, Tribunal Pleno, ADI. 4.697, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.03.2017].
A Lei nº 6.994/82 fixou os valores das anuidades, diferenciando-os em razão de ser o contribuinte pessoa física ou jurídica e, dentre estas últimas, em função do capital social. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, operou-se, em princípio, o fenômeno jurídico da recepção da Lei nº 6.994/82. Isto porque a norma infraconstitucional, ao fixar os valores das respectivas anuidades, satisfazia à exigência de disposição legal para instituição e majoração de tributos, prevista no art. 150, inciso I, da CF.
Em 1991, com a edição das Leis nº 8.177/91 e nº 8.383/91, foi extinto o MRV (Maior Valor de Referência) e criada a UFIR, fazendo com que todos os valores antes vinculados ao MRV fossem convertidos para a nova unidade. Dessa forma, admitida, naquele momento, a validade da Lei nº 6.994/82, deveriam ser aplicados os valores constantes das suas tabelas, devidamente atualizados e convertidos em UFIR, pois, com a extinção da MRV (Lei nº 8.177/91, art. 3.º, III), não ficaram os conselhos autorizados a fixar, por resolução administrativa, para suas anuidades, valores superiores aos determinados pela lei.
A matéria em questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela impossibilidade de instituição ou de majoração de anuidades mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie tributária, dever-se-ia observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88, verbis:
“[...] I - As contribuições anualmente devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e, desse modo, sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II - O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais. III - Agravo regimental improvido.” [STF, 2ª Turma, ARE 640.937 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, DJe 05.09.11]
Assim, da interpretação dos artigos 149 e 150, inciso I, da CRFB/88, infere-se que, no contexto daquele recorte temporal, a Lei 6.994/82, no ponto que previa a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não teria sido recepcionada pela CRFB/88. De fato, ulteriormente, a Lei 6.994/82 foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei 8.906/94, bem como pelo art. 66, da Lei 9.649/98. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada.
Entrementes, as Leis n.º 9.649/98 e n.º 11.000/04 – que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame –, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados inconstitucionais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º, do art. 58, da Lei n.º 9.649/98 – que determinavam o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam os Conselhos Profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas.
Seguindo essa direção, o Plenário desta Corte Regional acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade suscitada na AI n.º 2008.51.01.000963-0 (Rel. Des. Fed. Salete Maccalóz, e-DJF2R 10.06.2011), declarando a inconstitucionalidade da expressão ‘fixar’ constante do caput, do art. 2º, da Lei n.º 11.000/04, e da integralidade do § 1º, do mesmo artigo, que conferia aos Conselhos a prerrogativa de fixação das anuidades, entendimento consolidado no enunciado sumular / TRF2 nº 57: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04”.
A jurisprudência dessa Sexta Turma Especializada não se afastou de tal orientação, citando-se, a título exemplificativo:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive, a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2º, da Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança, com base no MRV (Maior Valor de Referência), foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis nºs 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e 11.000/2004 (caput e § 1º, do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de vício essencial e insanável. 8. Apelação conhecida e improvida.” [TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 0525528-63.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 07.03.17]
Ulteriormente, tal entendimento ainda veio a ser ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, da Lei nº 11.000/04, para excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do respectivo parágrafo primeiro [STF, Tribunal Pleno, RE 704.292, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.08.2017].
Nesse mesmo precedente [STF, Tribunal Pleno, RE 704.292, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.08.2017], restou assentado que, na esteira do que fora decidido no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não seriam extensíveis à Lei nº 12.514/11. Ou seja, com o advento da Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita, mas relativamente, apenas, aos fatos geradores posteriores ao exercício de 2013, por força dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (artigo 150, III, “b” e “c”, da CRFB) [TRF2, 6ª T. Esp., AC 0069948-95.2016.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, e-DJF2R 18.02.2017].
Destarte, na hipótese em exame, verifico que todas as anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos de 2017 a 2021, possuem embasamento legal na Lei nº 12.514/11, motivo pelo qual a fundamentação exposta na sentença de que as anuidades teriam sido cobradas com lastro em atos normativos infralegais não prospera.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070715v2 e do código CRC 5b03fa40.
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Data e Hora: 11/10/2024, às 11:40:48