Apelação Cível Nº 0056280-60.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO (CRC/RJ) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por ele movida contra WVTD CONTABILIDADE LTDA, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.
A sentença foi fundamentada, em suma, no sentido de que o exequente, embora intimado a se manifestar quanto à Resolução n.º 547/2024 do CNJ, deixou de demonstrar sua possibilidade de achar bens do devedor (art. 1º, § 5º, da referida Resolução), o que levou ao reconhecimento da ausência de seu interesse processual em continuar com a execução, cujo valor original é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo se mostrado improfícua, com diligências infrutíferas por mais de um ano, atraindo causa de extinção do feito (evento 49, SJRJ):
“[...] A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora.
Regularmente intimado a se manifestar a respeito da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que preve, em seu artigo 1º, §5º, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, uma vez que teriam sido adotadas "negociações prévias para quitação administrativa dos débitos referentes às anuidades, bem como efetuou o protesto prévio das anuidades executadas".
Assim, e considerando que o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da referida resolução, e que a presente demanda fiscal se encontra suspensa há mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens, impõe-se a pronta extinção do feito por ausência de interesse de agir. [...]”
Em razões de apelação (evento 52, SJRJ), alega o exequente, em síntese, que não se verificam no caso, cumulativamente, todos os requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 547/2024 para a extinção; que cumpriu seu dever de buscar negociações prévias para a quitação administrativa dos débitos referentes às anuidades, bem como o realizou protesto prévio das anuidades ora executadas; que merece ser reconhecida a inconstitucionalidade do ato normativo n.º 0000732-68.2024.2.00.0000 do CNJ, respeitando-se a competência constitucional de cada ente federado; que o Plenário do Supremo Tribunal Federal não pretendeu fixar parâmetro ou valor objetivo a ser observado pelos Poderes Executivos das três esferas ou pelo Poder Judiciário; que a presente execução fiscal foi proposta antes do julgamento da Tese n.º 1.184, e assim, deve ser observado o disposto no art. 23 da LINDB. São seus termos:
“[...] O CNJ através do ato normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 afronta o princípio da separação dos poderes. O poder regulamentar do CNJ é limitado e no presente caso encontra limite naquilo que foi efetivamente decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. [...]
No caso dos Conselhos de Fiscalização Profissional o legislativo federal exercendo sua competência constitucional editou a Lei nº 12.514/2011, que trata do limite mínimo para o ingresso de execuções fiscais, determinando inclusive o arquivamento das ações que não atingem tal montante, com a inclusão do § 2º, ao art. 8º, em 2021 (Lei nº 14.195/2021), ou seja, definiu-se que as execuções que não atingirem o montante estabelecido pela Lei, devem ser arquivadas, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. [...]
Os conselhos profissionais não recebem subsídios da União, sendo que sua receita advém integralmente das anuidades e multas aplicadas. Caso o exequente seja impedido de cobrar seus débitos através das execuções fiscais, causará um grande colapso no Sistema CFC/CRCs, pois ficará impedido de exercer plenamente seu poder de polícia de fiscalização da profissão contábil, já que a atividade de proteção da sociedade, delegada pela União aos conselhos, demanda dinheiro para funcionamento. [...]”
Por fim, pugna o apelante pelo provimento do recurso para reformar a sentença, em vista da legalidade da cobrança exequenda conforme Lei n.º 12.249/2010 e nos limites estipulados pela Lei n.º 12.514/2011; e, subsidiariamente, que seja a execução suspensa por noventa dias, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, para que diligencie quanto a bens passíveis de penhora.
Sem contrarrazões.
As partes foram instadas a se manifestar quanto à prescrição ou outra matéria de ordem pública que pudesse interessar à causa (evento 6, TRF2), não tendo apresentado manifestação.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO (CRC/RJ) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida contra WVTD CONTABILIDADE LTDA, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, que se baseou no Tema n.º 1.184, da repercussão geral, do STF.
Assim restou fixada a tese do tema n.º 1.184, do STF, que teve por leading case o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifos nossos)
Por sua vez, a Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe em seu artigo 1º, que amparou a sentença recorrida:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifos nossos)
Com a entrada em vigor da aludida Resolução, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito. Cumpridas as aludidas providências, a execução somente terá prosseguimento, caso ocorra a efetiva citação do executado, além de ter sido localizado algum bem penhorável, no período de um ano.
A presente execução foi proposta em 17/05/2016 (evento 1, SJRJ), para cobrança do valor de R$ 5.428,39 (cinco mil e quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sendo certo que a ausência de movimentação útil do feito no último ano anterior à sentença sequer foi objeto de impugnação.
Instado o exequente a se manifestar quanto à Resolução n.º 547, do CNJ/2024 (evento 43, SJRJ), apresentou a petição do evento 46, SJRJ, pela qual, em suma, afirmou que cumpriu seu dever referente às prévias negociações para quitação administrativa do débito e efetuou o prévio protesto da dívida.
Ato contínuo, foi prolatada a sentença, contra a qual o exequente se insurge.
Em razões de apelação, como relatado, argumenta o exequente que não estão presentes todos os requisitos cumulativos necessários para extinção do feito, conforme Res. CNJ n.º 547/24; que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado; que o Plenário do STF não pretendeu fixar parâmetro ou valor objetivo a ser observado pelos Poderes; e que, por a execução fiscal ter sido proposta em momento anterior, o fixado na Tese n.º 1.184 do STF a ela não se aplicaria.
Não assiste razão ao apelante. A sentença recorrida deu correta aplicação à Resolução n.º 547/2024 (art. 1º, §§ 1º e 5º) e à tese do tema n.º 1.184 de repercussão geral do STF (primeiro item), diante do atendimento dos requisitos: valor exequendo inferior a R$ 10.000,00 por ocasião da propositura, bem como ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano.
A Resolução n.º 547/2024, editada no exercício da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, CRFB) objetiva garantir a eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais. O CNJ não inova em assunto de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos procedimentais, nos termos do princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição da República.
A Resolução em referência não trata de estabelecimento de requisitos para propositura da execução com base no valor da causa, e sim trata do interesse processual para a continuidade da execução que, além de perseguir baixo valor, não tem movimentação profícua há pelo menos um ano. Tal circunstância não se confunde, e em nada viola, eventual ato normativo regularmente editado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado.
É o entendimento deste E. TRF2, em julgamento de caso análogo ao presente:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MONTANTE EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO POR MAIS DE UM ANO. ART. 1º, §1º DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, proferida em sede de execução fiscal ajuizada pela autarquia para a cobrança de créditos, restando o decisum fundamentado na ausência de interesse de agir em razão da cobrança não atingir o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais), além do fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens, não havendo condenação em verba honorária.
- Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, concluindo pela aplicação do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião de extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.
-Ao contrário do sustentado na peça recursal, a existência ou não do interesse de agir trata de questão processual, que independe de lei da entidade da federação, pois se encontra disciplinada no Código de Processo Civil, na Constituição Federal e no Tema vinculante que aqui se analisa, além de outras normas que possam ser pertinentes ao caso concreto.
-Conclui-se que a extinção é aferida se ficar sem movimentação útil por mais de um ano, sendo certo que essa regra do CNJ tem amparo no próprio Código de Processo Civil, tal como previsto no artigo 485, II do referido diploma legal, onde resta estabelecido que o feito será extinto, sem resolução do mérito na hipótese do processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
-Recurso de apelação do INMETRO desprovido.
(TRF2 - Apelação Cível Nº 0051658-24.2015.4.02.5116/RJ - RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA - APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EXEQUENTE) – 10/07/2024)
Por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, a aplicação da Resolução em comento deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao preconizado no art. 14 do CPC.
Destaca-se que no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal abordou de forma clara a aplicação do Tema n.º 1.184 às execuções fiscais em curso antes de 19 de dezembro de 2023. O debate girou em torno da extensão das novas diretrizes, especialmente quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na ausência de interesse de agir, e se essas deveriam alcançar processos já em andamento.
A Ministra Cármen Lúcia, Relatora do caso, destacou que o princípio da eficiência administrativa, que fundamenta a tese, deve ser aplicado tanto às execuções ajuizadas após o julgamento quanto àquelas já em curso. Ela afirmou:
"O princípio da eficiência administrativa deve nortear as execuções fiscais, independentemente do momento em que foram iniciadas. A ausência de interesse de agir justifica a extinção das execuções de baixo valor, ainda que já estejam em andamento."
O Ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, reforçou essa visão, afirmando que:
"A tese firmada no Tema 1.184 visa a racionalizar o sistema de execuções fiscais, aplicando-se também àquelas já em curso, desde que não haja mais interesse público em sua continuidade."
Dessa forma, os Ministros concordaram que as novas diretrizes do Tema n.º 1.184 são aplicáveis tanto às execuções fiscais futuras quanto às já em andamento, desde que respeitados os critérios de eficiência e interesse de agir. Essa decisão visa a evitar a perpetuação de execuções fiscais que se tornaram desproporcionais ou sem viabilidade prática, mesmo que tenham sido iniciadas antes da conclusão do julgamento.
Sem prejuízo da correta incidência dos termos da Res. CNJ n.º 547/2024 ao caso, nos moldes que fez constar a sentença recorrida, verifica-se a prescrição intercorrente do crédito que, na qualidade de matéria de ordem pública, merece ser reconhecida, ainda que não tenha sido suscitada por qualquer das partes.
A prescrição intercorrente nos executivos fiscais é regida pelo art. 40, da LEF, que assim dispõe:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Confira-se sobre o tema, ainda, o teor do enunciado n.º 314, da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
Acerca do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive, entendimento este, inclusive, que deu origem ao enunciado de súmula acima mencionado.
Confiram-se:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 8.630/80. SUSPENSÃO. REGULAR INTIMAÇÃO. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INCAPAZES DE LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES NO CURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. SÚMULA 106 STJ AFASTADA. (...) 4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, suspenso o curso da execução, com a ciência do Exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive. Este entendimento, inclusive, deu origem à Súmula nº 314 do STJ. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 190051017009511, Relatora Desembargadora 1 Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013. 5. Suspenso o processo pela primeira vez em 2005, o pedido e realização de providências, como o Bacenjud, se frustradas, não tem o condão de renovar o prazo prescricional, permanecendo, para todos os efeitos, o marco inicial em 2005. 6. O entendimento recente, proferido por quorum ampliado nas turmas especializadas em Tributário nesta Corte é no sentido de que, uma vez determinada a suspensão do feito, somente a movimentação útil do processo, que se traduza na efetiva localização do executado e constrição de seus bens é que tem o condão de fazer o processo retomar a sua tramitação normal. Caso contrário, a prescrição intercorrente deve ser pronunciada. Precedente: TRF2, 0536154-20.2002.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Fabíola Utzig Haselof, 3ª Turma Especializada, e-DJF2R de 03/05/2017. 7. A demora no alcance de bens do executado não decorreu dos mecanismos do judiciário, como quer fazer crer a União, pois houve resposta tempestiva a todo e qualquer requerimento que formulou, bem como restou cumprido o rito do art. 40, já que estava ciente da suspensão, inexistindo obrigatoriedade de sua intimação quanto ao despacho de arquivamento. Inaplicável ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 8. Remessa necessária e Apelação desprovidas (TRF2, 0503685-47.2004.4.02.5101, relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, 02/03/2018).
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADES. ALVARÁS DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidades de 2000 a 2002, e alvarás de habilitação de 1998 a 2002, pronunciando a prescrição intercorrente dos créditos, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito sem que o Conselho exequente localizasse bens penhoráveis. 2. Suspensa a execução fiscal, em 18/8/2008, por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre o fim do prazo suspensivo, 18/8/2009, até a sentença extintiva do feito, 15/3/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem localização de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida (TRF2, 0001029-86.2004.4.02.5001, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, 03/04/2017).
No caso em análise, após restar positiva a diligência de citação da sociedade executada, nos termos da certidão positiva de 07/07/2016 (evento 6, OUT 7, SJRJ), o exequente requereu bloqueio, pelo BacenJud, de valores titularizados pela executada (evento 10, SJRJ). Embora deferido (evento 12, SJRJ), o bloqueio restou infrutífero, sendo datado de 31/01/2017 o “detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores” onde é possível ver que nenhuma quantia foi bloqueada (evento 15, SJRJ).
Com a ciência do exequente acerca da diligência de penhora on-line frustrada (como mencionado, datada de 31/01/2017), ciência esta que inequivocamente se deu em 13/03/2017, quando sobre ela o exequente expressamente se manifestou (evento 18, SJRJ), automaticamente iniciou-se período de um ano de suspensão da execução, previsto no art. 40, da Lei n.º 6.830/80 (suspensão anotada no sistema, conforme evento 17, SJRJ), período findo o qual foi iniciado o prazo prescricional quinquenal intercorrente, sem que tenham se verificado causas suspensivas ou interruptivas. Com efeito, o compulsar dos autos revela que todas as diligências com vistas à localização de bens da parte devedora, para satisfação do débito, foram indeferidas ou deferidas e realizadas sem êxito.
O entendimento esposado está em consonância àquele firmado no julgamento do REsp n.º 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Vale colacionar:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (grifos nossos)
Feitas tais considerações, e, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito da demanda, reconheço a prescrição intercorrente no caso. Isso porque, como expendido, o prazo de um ano de suspensão do feito, nos moldes do art. 40, da LEF, encerrou-se em 13/03/2018, quando iniciado o prazo prescricional quinquenal. A sentença recorrida, por sua vez, foi prolatada em 13/03/2024, vale ressaltar, quando há muito já havia transcorrido o prazo de cinco anos contado de 13/03/2018.
Com a ciência do exequente acerca da diligência de penhora on-line frustrada, datada de 31/01/2017, repise-se, ciência esta que inequivocamente se deu em 13/03/2017, quando sobre ela o exequente expressamente se manifestou (evento 18, SJRJ), automaticamente iniciou-se período de um ano de suspensão da execução, previsto no art. 40, da Lei n.º 6.830/80 (suspensão anotada no sistema no evento 17, SJRJ), período findo o qual foi iniciado o prazo prescricional quinquenal intercorrente, sem que tenham se verificado causas suspensivas ou interruptivas.
A prescrição, como cediço, é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias e apreciada até de ofício pelo juiz ou tribunal, sem configurar violação aos princípios da congruência ou da vedação à reformatio in pejus, bastando que se dê oportunidade às partes para se manifestar acerca da questão prejudicial, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), o que foi observado no caso em análise.
Diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta pela parte exequente.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar o feito extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, diante do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, julgando prejudicada a Apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108473v4 e do código CRC 000aee58.
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Data e Hora: 16/12/2024, às 17:23:22