Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004743-78.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE-RJ) [evento 38/JFRJ], tendo por objeto sentença [evento 33/JFRJ] que julgou procedente o pedido [execução fiscal de dívida ativa tributária (anuidades referentes ao período 2017-2021), no valor total de R$ 4.817,57 (quatro mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), em maio/2023], condenando o embargado em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) “do valor dos presentes embargos”.

Sustenta o apelante, em suma:

1) “Em 02/09/2014, a sócia-administradora da apelada se dirigiu à sede do Conselho apelante, DE FORMA VOLUNTÁRIA, a fim de realizar registro de pessoa jurídica, sob o número 0133343/2014, tomando ciência no ato dos registros que deveria manter o pagamento das anuidades profissionais em dia, o que não foi cumprido. Frise-se que, no ato do registro foi informado a apelante que, além das informações supracitadas, a mesmo DEVERIA PROMOVER O CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO SETOR RESPONSÁVEL, CASO A REPRESENTANTE DEIXASSE O EXERCÍCIO”;

2) “Demais disso, a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, em seu art. 5º jogou uma pá de cal na questão estabelecendo que, in verbis: “Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” Desse modo, não tendo sido comprovada a solicitação de cancelamento da inscrição junto ao Conselho apelante, não há como se afastar a legalidade da cobrança das anuidades (...) Desse modo, não há como se afastar a legalidade da cobrança das anuidades, cujo fato gerador decorre não do exercício da atividade, mas sim da inscrição nos quadros do Conselho apelante”;

3) “Verifica-se, no caso, que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em razão da assumida inadimplência da apelada. Em casos como o dos autos o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto à possibilidade de inversão dos honorários advocatícios, quando configurado que a conduta do executado é que deu causa à propositura da demanda. (...) Assim, é totalmente incabível a condenação do apelante em honorários de sucumbência”;

4) “Diante do exposto confia o conselho, ora apelante, que após a análise do caso concreto e das razões de fato e de direito explicitadas, seja o presente recurso conhecido e integralmente provido com a reforma de sentença vinculada ao evento 33, para reconhecer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Caso assim não entenda, com o intuito de pré-questionar a matéria, possibilitando a utilização dos recursos excepcionais, requer que esta Ilustre Turma Recursal se manifeste expressamente, quanto à vigência e aplicabilidade das normas mencionas na peça recursal”.

Intimada para contrarrazões, a parte adversa não se manifestou (eventos 43 e 48/JFRJ).

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE-RJ) [evento 38/JFRJ], tendo por objeto sentença [evento 33/JFRJ] que julgou procedente o pedido [execução fiscal de dívida ativa tributária (anuidades referentes ao período 2017-2021), no valor total de R$ 4.817,57 (quatro mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), em maio/2023], condenando o embargado em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) “do valor dos presentes embargos”. Verbis:

“Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BREDER IMOVEIS LTDA em face da execução que lhe move o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos principais e nulidade da cobrança das anuidades relativas aos anos de 2017 a 2021, na medida que a empresa não exerce a atividade de representação comercial.

A demanda foi distribuída originariamente para o juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que no evento 5, DESPADEC1 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Impugnação da embargada no evento 13, IMPUGNAÇÃO4.

Intimada para réplica e especificação de provas (evento 14, ATOORD1) e também para apresentar "...documentos que entenda pertinentes para o esclarecimento das questões aqui vertentes." (evento 20, DESPADEC1), a embargante não se manifestou (eventos 15, 16, 18, 21, 25 e 26).

No evento 28, DESPADEC1 foi determinada a redistribuição da demanda para esta 01ª VFEF-RJ, por dependência à execução fiscal nº 50030826420234025105.

É o relatório. Decido. 

Tendo em vista que as alegações aqui formuladas tratam-se de questões unicamente de direito e foi oportunizada às partes a juntada de todos os documentos que entenderam pertinentes, passo diretamente ao julgamento do mérito da demanda, na forma dos artigos 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC, e do artigo 17, Parágrafo Único, da Lei nº 6.830/80.

Inicialmente, no que pertine à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos principais, aduz a embargante que "...os valores bloqueados por meio de decisão judicial não são de propriedade da embargante, pois como se verifica da leitura dos documentos em anexo, tais valores são percebidos através da administração de imóveis de outras pessoas e deve ser repassado aos titulares de direito.".

Ocorre que os documentos anexados pela embargante em sua petição inicial não se mostram suficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade, visto que a vigência de contratos de locações intermediadas pela empresa na época que houve o bloqueio de valores não implica necessariamente na conclusão de que toda a quantia disponível na conta bloqueada seria de titularidade de terceiros.

Veja que tal pedido já foi indeferido no evento 30, DESPADEC1 dos autos principais em razão da executada não ter juntado "...aos autos qualquer causa de impenhorabilidade a justificar o desbloqueio de valores.", da mesma forma que na presente demanda restou consignado na decisão do evento 20, DESPADEC1 que a alegação de que os valores penhorados pertencem a terceiros demanda a produção de prova documental, sendo na oportunidade concedido "...à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos que entenda pertinentes para o esclarecimento das questões aqui vertentes.", mas os eventos 21, 25 e 26 atestam que apesar de intimada, a referida parte não se manifestou.

Assim sendo, ante a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, rejeito a presente alegação.

No que diz respeito ao mérito da cobrança, o objeto da execução fiscal em apenso reside na cobrança das anuidades relativas ao período de 2017 a 2021, efetuada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ.

Ocorre, entretanto, que no entender da embargante a cobrança não pode prosperar em razão de uma série de motivos. 

Segundo a embargante, ela “...responde a processo de execução no qual, a empresa embargada está efetuando cobrança de débitos pessoais de terceira pessoa, a saber, CARLA CRSITINA VIEIRA DE ALMEIDA, referente a sua inscrição pessoa para atividade profissional.”. Aduz que "...adquiriu a mencionada empresa em 10 de abril de 2017, com devida averbação na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2017, ocasião em que não mais realizava mais a prestação de serviços como representante comercial, e sendo alterada a natureza jurídica da mencionada empresa...", bem como "...que a Sra. CARLA CRSITINA VIEIRA DE ALMEIDA, assume a responsabilidade pelos débitos e tentou inúmeras vezes negociar os mesmos, sem obter sucesso, uma vez que, a forma de parcelamento apresentada irá colocar em prejuízo seu sustento e da sua família.".

De fato, a consulta aos elementos constantes nos autos atesta a ausência de responsabilidade da embargante pelo pagamento das anuidades que constituem o objeto da execução fiscal em apenso.

No evento 14 dos autos principais (processo 5003082-64.2023.4.02.5105/RJ, evento 14, CONTRSOCIAL2) consta o "CONTRATO SOCIAL POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO CARLA C. V. DE ALMEIDA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ME PARA SOCIEDADE EMPRESARIAL FERNANDA BREDER IMÓVEIS LTDA", por meio do qual a sócia C. C. V. D. A. vendeu a totalidade das cotas (1.000 cotas) para Fernanda de Brites Breder (990 cotas) e Alzelina de Brites Breder (10 cotas) em 10.04.2017, sendo na ocasião alterados o nome, endereço e objetivo da sociedade vinculada ao CNPJ em questão, ora embargante. Às fls. 06/07 do mencionado evento 14, CONTRSOCIAL2 é possível observar que o ato foi averbado na JUCERJA em 18.04.2017.

No momento em que foi celebrada a transformação acima a empresa em questão já estava inscrita nos quadros do Conselho embargado há quase 3 anos, conforme atesta o requerimento protocolado pela Sra. Carla Cristina C. V. de Almeida junto ao Conselho em 02.09.2014, quando requereu a habilitação de sua empresa individual denominada CARLA C. V. DE ALMEIDA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL para o exercício legal da atividade de Representação Comercial ​(processo 5003082-64.2023.4.02.5105/RJ, evento 28, ANEXO2)​. Vejam que à época em que a empresa tinha como única sócia a Sra. Carla C. V. de Almeida a cobrança dos valores a título de anuidades era absolutamente legítima, visto que além do registro voluntário perante o Conselho embargado o próprio nome da empresa individual não deixa qualquer dúvida sobre o enquadramento das suas atividades dentre aquelas sujeitas ao poder de polícia do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ.

Ocorre que a transformação da empresa individual em sociedade empresarial nos moldes em que foi realizada não pode ser considerada como continuidade da empresa, visto que além da mudança dos sócios, nome e endereço da empresa houve também a alteração do seu objetivo social, que passou a ser "COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS", "ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS" e "LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS", atividades que não possuem qualquer relação com aquelas sujeitas à fiscalização do Conselho embargado, descritas em seu próprio site como "...atividade da representação comercial e a realização dos registros das pessoas naturais e jurídicas que exercem a atividade profissional na sua base territorial.".

Assim sendo, evidente que a embargante não possui legitimidade para responder pela cobrança, visto que desde o momento em que foi constituída (10.04.2017) a mesma não exerce qualquer atividade ligada a representação comercial e, por tal motivo, não apresentou qualquer pedido de registro junto ao Conselho embargado. Os termos em que foi celebrado o contrato social de transformação da empresa isentam a embargante de qualquer responsabilidade pela combatida cobrança, na medida que apesar de mantido o  número do CNPJ, a empresa passou a atuar em área diversa que não constitui fato gerador das anuidades.

Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de acórdão

Número 0504697-57.2008.4.02.5101

Classe AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho

Relator(a) JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Origem TRIBUNAL SEGUNDA REGIÃO - 4ª TURMA ESPECIALIZADA

Data 19/07/2018 Data da publicação 26/07/2018

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. FATO GERADOR. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA SOCIEDADE POR ATO POSTERIOR. EFEITOS. PUBLICIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIA COM REGISTRO DE SAÍDA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da anuidade à entidade fiscalizadora de atividade profissional é o efetivo exercício da atividade regulamentada e, uma vez comprovado que a empresa executada não exercia a atividade, deve ser afastada a cobrança do tributo, ainda que mantida a inscrição em conselho. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1164069/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011; REsp 1165404/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011 e REsp 1146010/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010). 2. a publicidade é pressuposto de validade dos atos administrativos, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República e constitui condição para sua plena eficácia, razão pela qual o registro da alteração contratual em ato posterior registro não é suficiente para afastar o exercício da atividade regulamentada nos anos de 1999 a 2002 e, por conseguinte, da obrigação de pagamento das respectivas anuidades. 3. O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 4. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 5. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 6. Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução irregular. Precedentes do STJ. 7. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se "inativa" não se equipara à dissolução irregular da sociedade, mas apenas indica a paralisação das atividades empresariais (operacionais, não-operacionais, patrimoniais e financeiras) que não configura, por si só, infração à lei; esta somente terá ocorrido caso seja demonstrado 1 que a sociedade, na prática, deixou de existir, com distribuição de seu patrimônio aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito de fraudar o Fisco ou outros credores. 8. No caso, a presunção de dissolução irregular foi estabelecida em 05/12/2003, conforme certidão de fl. 11 da execução fiscal de origem, depois, portanto, da retirada da sócia gerente MIRÉIA SISSON PEREIRA DE SOUZA do quadro societário, que ocorreu em 20/06/2000. 9. Apelação a que se dá parcial provimento, para afastar a nulidade do título executivo, determinando a exclusão de MIRÉIA SISSON PEREIRA DE SOUZA do polo passivo da execução fiscal nº 2003.51.01.512408-2.

Vale lembrar que no caso em apreço o ano da transformação da empresa embargante coincide com o primeiro exercício das anuidades em execução (2017) e o ato foi devidamente averbado perante os órgãos oficiais, de forma que fica sem respaldo a cobrança em razão da ausência de fato gerador.

Como se não bastasse o exposto até o momento, a consulta ao processo administrativo juntado no processo 5003082-64.2023.4.02.5105/RJ, evento 28, ANEXO4 nos mostra que mesmo na remota hipótese de considerarmos a embargante como responsável pela cobrança, a CDA seria nula, visto que apesar da já mencionada averbação da transformação da empresa perante os órgãos oficiais a notificação nº 2022.6.00000119060, foi enviada para o nome e endereço antigos da empresa (fls. 10/11), o que acaba por invalidar, em relação à embargante, o edital de notificação expedido na sequência (fl. 12), já que não restaram esgotadas as tentativas de notificação em seu endereço oficial.

Importante destacar que as anuidades cobradas pelos Conselhos profissionais possuem natureza tributária, ficando a inscrição em dívida ativa condicionada à indispensável notificação do lançamento ao sujeito passivo (art. 145 do CTN), de forma a lhe possibilitar o regular exercício dos seus direitos ao contraditório e ampla defesa. Sem a comprovação da regular notificação do sujeito passivo ficam abaladas as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, na medida que inobservado o devido processo legal na constituição do título executivo.

Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas de acórdãos:

Tipo Acórdão Número 0001598-64.2018.4.03.6102

Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv

Relator(a) Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO

Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO

Órgão julgador 3ª Turma

Data 08/02/2024 Data da publicação 14/02/2024 Fonte da publicação DJEN DATA: 14/02/2024

Ementa

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES POR CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 248 E 116 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NULIDADE DA CDA CARACTERIZADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.  

- As anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, estando sujeitas a lançamento de ofício, ou seja, aquele realizado pela autoridade administrativa sem a participação do sujeito passivo, aperfeiçoando-se com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo. - À luz do disposto no 142 do CTN, o lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória, possuindo dupla função: declaratória da obrigação tributária e constitutiva do crédito tributário. Ou seja, ao mesmo tempo em que declara a existência da obrigação tributária, constitui o crédito que dela se origina, conferindo à referida obrigação os atributos de liquidez quanto ao seu valor e certeza quanto à sua exigibilidade. - Para fins de constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional, é necessária a notificação formal do contribuinte, mediante envio de carnê, boleto ou outro meio, em que constem todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, tais como os elementos essenciais da cobrança (valor, vencimento e competência), o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal.  - Conforme compreensão firmada pela Corte Superior de Justiça, considerando que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, esta deve ser obrigatoriamente comprovada, e, em caso de recurso, também se torna indispensável o esgotamento das instâncias administrativas. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.958.040/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022. - Com efeito, considerando que a notificação é realizada pelo Conselho, a ele cabe o controle sobre os seus procedimentos, o que abrange o registro das cobranças enviadas a seus filiados. Assim, é do Conselho exequente o ônus de demonstrar a regularidade da notificação realizada ao executado, por envio de boletos, carnê ou outro meio. - No caso vertente, intimado a comprovar a regularidade do lançamento tributário das anuidades em cobrança, o exequente quedou-se inerte. Às publicações realizadas em endereço eletrônico do Conselho exequente e do Conselho Federal de Enfermagem, com os valores e datas de vencimentos das anuidades, não pode ser atribuída a característica de lançamento, por não consubstanciarem a notificação prévia e individualizada ao contribuinte, a teor do que preceitua o art. 142 do CTN. - Ausente a comprovação da regularidade da notificação do contribuinte para pagamento do tributo, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de considerar irregularmente constituído o crédito, afastando-se a presunção de certeza e liquidez da CDA´s  que embasam o feito executivo fiscal. - Ademais, a pretensão de extensão, às anuidades cobradas pelo Conselho, dos entendimentos firmados nos temas 248 e 116 dos Recursos Repetitivos não comporta guarida. Isso porque no julgamento do REsp 1.114.780/SC e do REsp 1.111.124/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema 248 e 116, respectivamente), a Corte Superior de Justiça consolidou teses aplicáveis especificamente à taxa de licença de funcionamento e ao IPTU, respectivamente. Ao consolidar o entendimento de que envio do carnê de pagamento, ao endereço do contribuinte, configura notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar o seu não recebimento, o STJ partiu de premissas específicas relativas às circunstâncias fáticas que permeiam a cobrança dos referidos tributos pelo Município, consubstanciando-se, portanto, hipóteses diversas daquela tratada nos presentes autos. - Ainda, não prosperam as razões apontadas pelo apelante no sentido de impossibilidade do conhecimento pelo juiz da nulidade reconhecida, pois embora a CDA goze de presunção relativa de certeza e liquidez, a análise de seus atributos constitui matéria de ordem pública, comportando, portanto, conhecimento de ofício pelo juiz. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. - Apelação desprovida.

Tipo Acórdão Número 5002069-87.2021.4.03.6102

Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv

Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO

Órgão julgador 4ª Turma

Data 07/12/2023 Data da publicação 15/12/2023 Fonte da publicação DJEN DATA: 15/12/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, em face de sentença que, em execução fiscal, declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 3. Em consonância com o entendimento majoritário assentado no C. Superior Tribunal de Justiça, é possível exigir da Exequente prova da regular constituição do crédito. Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021; AgInt no AREsp 1794299/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021; AgInt no AREsp 1726545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020; AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). 4. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento. 5. Na espécie, o r. Juízo a quo determinou ao Conselho Apelante que se manifestasse sobre a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Apelação a que se nega provimento.

Tipo Acórdão Número 0006514-78.2017.4.03.6102

Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv

Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO

Órgão julgador 6ª Turma

Data 11/12/2023 Data da publicação 13/12/2023 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 13/12/2023 

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. NULIDADE DAS CDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

- Há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que  as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza  jurídica tributária, sujeitas, portanto, a lançamento de ofício, o qual é aperfeiçoado após a notificação do contribuinte. - A presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da CDA somente pode ser admitida, nos termos do artigo 3º, da Lei 6.830/80 após a regular e legal inscrição da dívida. Antes disso, não há como se falar, por óbvio, em crédito tributário e qualquer presunção. - Da mesma forma como ocorre com a cobrança de anuidades, na cobrança de multas administrativas, a notificação do lançamento somente ocorre quando, apurado o débito, envia-se, comprovadamente, a respectiva cobrança para o endereço do sujeito passivo, quando então estará regularmente constituído. - Não havendo comprovação prévia de notificação administrativa da executada, no tocante ao lançamento dos débitos relativos às multas exigidas, as CD'As e a execução fiscal correspondentes são nulas, porque baseadas em crédito irregularmente constituído. - Apelação não provida.

Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, acolhendo os presentes embargos à execução para decretar a nulidade da CDA nº 0133343/2014 e, consequentemente, determinar a extinção da execução fiscal nº 50030826420234025105, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dos presentes embargos.

Sustenta o apelante, em suma:

1) “Em 02/09/2014, a sócia-administradora da apelada se dirigiu à sede do Conselho apelante, DE FORMA VOLUNTÁRIA, a fim de realizar registro de pessoa jurídica, sob o número 0133343/2014, tomando ciência no ato dos registros que deveria manter o pagamento das anuidades profissionais em dia, o que não foi cumprido. Frise-se que, no ato do registro foi informado a apelante que, além das informações supracitadas, a mesmo DEVERIA PROMOVER O CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO SETOR RESPONSÁVEL, CASO A REPRESENTANTE DEIXASSE O EXERCÍCIO”;

2) “Demais disso, a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, em seu art. 5º jogou uma pá de cal na questão estabelecendo que, in verbis: “Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” Desse modo, não tendo sido comprovada a solicitação de cancelamento da inscrição junto ao Conselho apelante, não há como se afastar a legalidade da cobrança das anuidades (...) Desse modo, não há como se afastar a legalidade da cobrança das anuidades, cujo fato gerador decorre não do exercício da atividade, mas sim da inscrição nos quadros do Conselho apelante”;

3) “Verifica-se, no caso, que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em razão da assumida inadimplência da apelada. Em casos como o dos autos o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto à possibilidade de inversão dos honorários advocatícios, quando configurado que a conduta do executado é que deu causa à propositura da demanda. (...) Assim, é totalmente incabível a condenação do apelante em honorários de sucumbência”;

4) “Diante do exposto confia o conselho, ora apelante, que após a análise do caso concreto e das razões de fato e de direito explicitadas, seja o presente recurso conhecido e integralmente provido com a reforma de sentença vinculada ao evento 33, para reconhecer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Caso assim não entenda, com o intuito de pré-questionar a matéria, possibilitando a utilização dos recursos excepcionais, requer que esta Ilustre Turma Recursal se manifeste expressamente, quanto à vigência e aplicabilidade das normas mencionas na peça recursal”.

Passo ao exame do mérito recursal.

A sentença julgou procedente o pedido dos embargos à execução por duplo fundamento: (i) ausência de fato gerador, tendo em vista que a executada alterou, validamente, o seu objeto social, passando a exercer atividade não relacionada à representação comercial, a partir do período da cobrança; e (ii) nulidade do lançamento, por ausência de regular notificação da executada para o pagamento da dívida.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da obrigação tributária, antes da vigência da Lei 12.514/2011, era o exercício da atividade profissional relacionada à classe, e não o simples registro no Conselho Profissional. A contrario sensu, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional, nos termos do art. 5º, da referida lei (“O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”). Nesse sentido, v.g.: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 638221, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/11/2019.

Ainda que superado o fundamento da ausência de fato gerador do tributo, verifica-se que o fundamento da nulidade do lançamento, no caso concreto, constitui fundamento autônomo, suficiente para a manutenção da sentença, uma vez que, à luz da prova dos autos, o Conselho exequente não notificou a parte executada, para pagamento da dívida, em seu endereço correto, o qual fora regularmente atualizado perante os órgãos oficiais, conforme destacamos do decisum:

“Como se não bastasse o exposto até o momento, a consulta ao processo administrativo juntado no processo 5003082-64.2023.4.02.5105/RJ, evento 28, ANEXO4 nos mostra que mesmo na remota hipótese de considerarmos a embargante como responsável pela cobrança, a CDA seria nula, visto que apesar da já mencionada averbação da transformação da empresa perante os órgãos oficiais a notificação nº 2022.6.00000119060, foi enviada para o nome e endereço antigos da empresa (fls. 10/11), o que acaba por invalidar, em relação à embargante, o edital de notificação expedido na sequência (fl. 12), já que não restaram esgotadas as tentativas de notificação em seu endereço oficial.

Importante destacar que as anuidades cobradas pelos Conselhos profissionais possuem natureza tributária, ficando a inscrição em dívida ativa condicionada à indispensável notificação do lançamento ao sujeito passivo (art. 145 do CTN), de forma a lhe possibilitar o regular exercício dos seus direitos ao contraditório e ampla defesa. Sem a comprovação da regular notificação do sujeito passivo ficam abaladas as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, na medida que inobservado o devido processo legal na constituição do título executivo.”

Ressalte-se que trata-se de fato incontroverso nos autos, sendo certo que a nulidade decorrente de tal fato, identificada na sentença, não foi infirmada na apelação.

Com efeito, o lançamento foi nulo, à luz da Súmula 673 do STJ, verbis: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”; o que deságua na manutenção do decisum.

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111831v3 e do código CRC c120cd13.

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Documento:20002111867
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004743-78.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO.

1) Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE-RJ), tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido [execução fiscal de dívida ativa tributária (anuidades referentes ao período 2017-2021), no valor total de R$ 4.817,57 (quatro mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), em maio/2023], condenando o embargado em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) “do valor dos presentes embargos”.

2) À luz da prova dos autos, verifica-se que o Conselho exequente não notificou a parte executada, para pagamento da dívida, em seu endereço correto, o qual fora regularmente atualizado perante os órgãos oficiais, tratando-se de fato incontroverso nos autos, sendo certo que a nulidade decorrente de tal fato, identificada na sentença, não foi infirmada na apelação.

3) Com efeito, o lançamento foi nulo, à luz da Súmula 673 do STJ, verbis: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 5004743-78.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 13:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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