Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012236-18.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor N. O. D., (evento 36 JFRJ), tendo por objeto a sentença, (evento 30 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, proposta pela UNIÃO, objetivando o ressarcimento de R$82.206,66 (oitenta e dois mil, duzentos e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizado em 29/09/23, referente aos cursos de Aperfeiçoamento em Cardiologia, Aperfeiçoamento em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista e Estado-Maior para Oficiais Intermediários.

Como causa de pedir, alega a União que o réu realizou os referidos cursos, no entanto, depois de formado, e antes de 3 (três) anos completos de atividade, o mesmo foi demitido a pedido.

Contestação do réu no evento 22 alegando que o débito foi pago em 18.04.2023, antes da distribuição da presente ação.

Instada a se manifestar, a União afirmou, no evento 28, que o débito foi pago em 17.06.2024, após o vencimento e em valor inferior ao devido. 

O juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

[...] de acordo com a documentação juntada pela UNIÃO na inicial (evento 1, Anexo 3, fls. 22/25), apesar de constar que o réu foi intimado da dívida com a Fazenda Nacional no valor de R$76.473,03, em 20/03/23, com o vencimento em 24/04/23, este somente realizou o pagamento em 17/06/24 (evento 22, Comprovante 5).

Diante disso, o montante efetivamente devido deverá ser apurado na fase de liquidação, quando, então deverá ser atualizado o valor na data do pagamento.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da UNIÃO FEDERAL em ser ressarcida quanto aos custos com a formação do Réu, como oficial da Ativa, devendo o valor da indenização pleiteada ser apurado em fase de liquidação de Sentença, na forma da fundamentação acima, descontando-se o valor já pago (evento 22, comprovante 5).

CONDENO o réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I do CPC.

Custas na forma da lei.[...]"

 

Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando em suma:

"[...] O Recorrente esclarece que a ação foi movida pela Recorrida com intuito de receber valores a título de cursos realizados pelo Recorrente, uma vez que este não cumpriu o tempo de permanência mínimo exigido para ser isento de tal pagamento. 

Ocorre, como restou comprovado nos autos o Recorrente quitou a dívida antes do ingresso da demanda, ou seja, a sua quitação ocorreu em 18/04/23, tendo a União distribuído a ação em 29/09/23, mais de 5 meses após o pagamento, o que por sua vez impossibilita a cobrança futura do montante, não existindo argumento para discussão do objeto pretendido, por perda total do objeto. [...]

Por essa razão, d.m.v., discordamos da r. sentença proferida, em razão das provas contidas nos autos, pelo que merece esta ser reformada. 

No mais, não caberia ainda o MM. Juízo discutir diferenças sobre o valor principal pago, uma vez que essa questão sequer é objeto da demanda e improcedente em razão das provas, figurando como único pedido da União o ressarcimento do valor original principal atualizado já quitado pelo Recorrente antes do ingresso da demanda, o que se comprova pelas datas de pagamento da dívida pelo Recorrente e distribuição. 

O MM. Juízo ainda não pode acrescentar ao objeto da demanda o direito da União no que tange a atualização porque essa diferença não é objeto da ação, estando a r. sentença nessa parte ultrapassando os limites dos pedidos, ou seja, extra petita. No mais, como já requerido pelo Recorrente, requer que a União seja condenada a arcar com os gastos obtidos pelo ex-militar no que tange à defesa da presente demanda, por culpa exclusiva da Recorrida, havendo notório erro na cobrança e ação, pelo que deve ser ressarcido por danos materiais resultantes da constituição de defesa no pleito.[...]"

 

Contrarrazões da União no evento 39 JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo autor N. O. D., (evento 36 JFRJ), tendo por objeto a sentença, (evento 30 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, proposta pela UNIÃO, objetivando o ressarcimento de R$82.206,66 (oitenta e dois mil, duzentos e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizado em 29/09/23, referente aos cursos de Aperfeiçoamento em Cardiologia, Aperfeiçoamento em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista e Estado-Maior para Oficiais Intermediários.

A sentença merece reparo.

Na hipótese, o réu foi realizou o Curso de Aperfeiçoamento em cardiologia, com início em 01/03/16 e término em 28/02/20; o Curso de Aperfeiçoamento em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista, com início em 17/03/20 e término em 28/02/20  e Curso de Estado-Maior para Oficiais Intermediários com início em 13/02/19 e término em 16/12/21, entretanto foi demitido a pedido em 28/09/22, sendo  transferido para a reserva não remunerada em 15/12/22.

A Força Militar apurou que o valor da indenização ao Tesouro Nacional, a título de indenização pelas despesas com sua preparação e formação,  perfazia  R$76.473,03 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e três centavos), conforme se extrai do documento inserido no evento  1 - ANEXO3 - JFRJ.

Dúvidas não restam quanto a legalidade da cobrança efetuada pela União, conforme estipulado no art. 116, I, do Estatuto dos Militares.

A questão está prevista nos artigos 115 e 116 do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/80, in verbis:

Art. 115. A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio

Art. 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e

II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

§ 1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos: 

a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; 

b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; 

c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses. 

§ 2º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos Ministérios. 

§ 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força. 

§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização. 

Assim sendo, conclui-se que o réu deve indenizar a União, pelas despesas realizadas com a sua preparação e formação militar, fato este reconhecido na contestação, restando a controvérsia apenas sobre o valor devido.

Extrai-se do documento inserido no evento 1 - ANEXO3 - JFRJ, que o réu foi intimado em 29.03.2023, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 76.473,03 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e três centavos), no prazo de sessenta dias, através da GRU encaminhada juntamente com a notificação.

O vencimento da aludida GRU foi apontado para 24.03.2023,  1 - ANEXO3 - DOC 25, - JFRJ, confira-se:

 

                  Na sua peça de defesa, o réu anexou o comprovante de pagamento da apontada dívida, realizado em 18.04.2023, antes mesmo da data aprazada que era 24.04.2023, conforme demonstrado no evento 22 - COMP5 - JFRJ:

Note-se que a data considerada pela União e mencionada na sentença, diz respeito a data em que foi extraída a segunda via do comprovante de pagamento, que ocorreu em 17.06.2024.

Por oportuno mencionar que o número do código de barras constante no comprovante de pagamento é o mesmo contido na GRU emitida pelo Exército.

Logo, verifica-se que não houve qualquer atraso no pagamento da quantia perseguida pela União, que já estava paga 5 meses antes da distribuição da presente ação, o que resulta na extinção do feito, por falta de interesse de agir.

No que se refere ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais, suportados pelo apelante, em razão dos gastos despendidos com a constituição da sua defesa no processo, tal pedido não merece acolhimento.

O pedido foi formulado na contestação e reafirmado no recurso de apelação, contudo, o pleito não foi requerido através da via adequada, qual seja, a reconvenção.

Ainda que assim não fosse, os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente, EREsp 1.155.527, relator ministro Sidnei Beneti e EREsp 1.507.864, relatora ministra Laurita Vaz.

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso,  para julgar extinto o processo, na forma do art. 485, VI do CPC. inverto o ônus da sucumbência, com base no art. 85, §10, do CPC.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002114777v15 e do código CRC 5d7fac6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 14/10/2024, às 11:58:27

 


 



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Documento:20002114771
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012236-18.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CUSTOS FORMAÇÃO. ÁREA MÉDICA. DEMISSÃO COM INDENIZAÇÃO. ART. 115 DA lEI 6.880/80. PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CUSTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor N. O. D., (evento 36 JFRJ), tendo por objeto a sentença, (evento 30 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, proposta pela UNIÃO, objetivando o ressarcimento de R$82.206,66 (oitenta e dois mil, duzentos e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizado em 29/09/23, referente aos cursos de Aperfeiçoamento em Cardiologia, Aperfeiçoamento em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista e Estado-Maior para Oficiais Intermediários.

2. Na hipótese, o réu foi realizou o Curso de Aperfeiçoamento em cardiologia, com início em 01/03/16 e término em 28/02/20; o Curso de Aperfeiçoamento em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista, com início em 17/03/20 e término em 28/02/20  e Curso de Estado-Maior para Oficiais Intermediários com início em 13/02/19 e término em 16/12/21, entretanto foi demitido a pedido em 28/09/22, sendo  transferido para a reserva não remunerada em 15/12/22.

3.  A Força Militar apurou que o valor da indenização ao Tesouro Nacional, a título de indenização pelas despesas com sua preparação e formação,  perfazia  R$76.473,03 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e três centavos), conforme se extrai do documento inserido no evento  1 - ANEXO3 - JFRJ.

4. Na sua peça de defesa, o réu anexou o comprovante de pagamento da apontada dívida, realizado em 18.04.2023, antes mesmo da data aprazada que era 24.04.2023. Note-se que a data considerada pela União e mencionada na sentença, diz respeito a data em que foi extraída a segunda via do comprovante de pagamento, que ocorreu em 17.06.2024. Por oportuno mencionar que o número do código de barras constante no comprovante de pagamento é o mesmo contido na GRU emitida pelo Exército.

5. Verifica-se que não houve qualquer atraso no pagamento da quantia perseguida pela União, que já estava paga 5 meses antes da distribuição da presente ação, o que resulta na extinção do feito, por falta de interesse de agir.

6. No que se refere ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais, suportados pelo apelante, em razão dos gastos despendidos com a constituição da sua defesa no processo, tal pedido não merece acolhimento.

7. O pedido foi formulado na contestação e reafirmado no recurso de apelação, contudo, o pleito não foi requerido através da via adequada, qual seja, a reconvenção.

8. Ainda que assim não fosse, os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente, EREsp 1.155.527, relator ministro Sidnei Beneti e EREsp 1.507.864, relatora ministra Laurita Vaz.

9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para julgar extinto o processo, na forma do art. 485, VI do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002114771v3 e do código CRC 275dd924.

Informações adicionais da assinatura:
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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012236-18.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 13:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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