Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000203-73.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (evento 34, DESPADEC1, JFRJ), que, por não ter sido observado o limite mínimo para cobrança estabelecido no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, determinou o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, conforme §2º do mencionado artigo, na redação dada pela Lei nº 14.195/21.

Em suas razões recursais, aduziu o Agravante que "a aplicação imediata do novo limite legal as ações em andamento, além de ferir a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao judiciário do exequente.”; destacando que " além de negar vigência à Constituição Federal, prejudica a efetividade e celeridade do processo de execução fiscal, impedindo, destarte, que o Agravante lance mão dos instrumentos legais à sua disposição para satisfação dos seus créditos tributários, como será demonstrado a seguir” e que " O ato jurídico perfeito, no caso concreto, é a decisão judicial que recebeu a petição inicial, no evento do processo de primeiro grau. Logo, não se pode admitir que a aplicação da nova redação do art. 8º, da Lei n° 12.514/11 retroaja no tempo, quando do ajuizamento da ação, para determinar o arquivamento da ação, sendo que, no momento da distribuição da execução, tal regra processual não existia”, tendo, por fim, afirmado que, " a manutenção da decisão agravada comprometerá a efetividade do processo de execução fiscal, sendo certo que se o entendimento equivocado do D. Juízo singular continuar a ser aplicado nas demais demandas que lá tramitam, ficarão prejudicadas sobremaneira as atividades precípuas desse Conselho Profissional, que, frise-se, mais uma vez, tem nas anuidades sua principal fonte de receita.”

Foi dada vista dos autos ao Ministério Público Federal que, em sua manifestação, deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (evento 17, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A Execução Fiscal de origem foi proposta em 2019 pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de L. R. L., para cobrança de anuidades de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 no valor de R$ 1.434,55.

Com o advento da novel Lei 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, o artigo 8º da Lei 12.514/2011 passou ter a seguinte redação:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" 

A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021. 

A referida inovação legislativa é aplicável a corrente execução, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.193 do STJ, que possui o seguinte teor: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

Cumpre pontuar a redação do artigo 4º e artigo 6º, ambos da Lei 12.514/11, a que o artigo 8º supra faz menção, verbis:

“Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”

Nesse contexto, a novel legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido, é preciso verificar se a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/11. Desse modo, considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas, cujo valor total equivale a R$ 1.434,55, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que tal quantia é inferior ao limite mínimo equivalente de R$ 3.843,51  (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2019 - data do ajuizamento da execução fiscal).

Nesse sentido, merece ser mantida a decisão do Juízo a quo que determinou o arquivamento dos autos.

De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120351v3 e do código CRC 214f2189.

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Documento:20002120352
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000203-73.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES.  NOVO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021. APLICÁVEL A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - Coren-RJ contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 5002970-89.2019.4.02.5120, considerando que "O valor executado nos presentes autos encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.", determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do referido dispositivo legal.

2. A questão em análise no processo refere-se à aplicabilidade do novo limite de execução estabelecido pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, conforme a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, destacando-se que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da referida alteração legislativa.

3. O novo limite fixado pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, é aplicável à execução em análise, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.193 do STJ, que possui o seguinte teor: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".  

4. Considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas, cujo valor total equivale a R$ 1.434,55, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que tal quantia é inferior ao limite mínimo equivalente de R$ 3.843,51  (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2019 - data do ajuizamento da execução fiscal).

5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120352v3 e do código CRC 8b2663a3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000203-73.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 198, disponibilizada no DE de 04/12/2024.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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