Apelação Cível Nº 0500095-73.2015.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por D. E. R. em face da r. sentença, proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que (i) acolheu a impugnação ao valor da causa para fixar o novo valor em R$ 573.297,88 e (ii) julgou improcedentes os pedidos veiculados nos Embargos de Terceiro com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º, I e II, do CPC.
2. Na inicial, o embargante defendeu a nulidade da arrematação com fundamentos no usufruto judicial do bem constrito e na ausência de intimação pessoal do leilão ().
3. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o valor da causa deve corresponder ao do bem constrito; (ii) a despeito da inovação de demanda quanto a alegação da nulidade da segunda arrematação, a expedição dessa nova carta de arrematação se deu apenas para fins de aditamento da anteriormente expedida; (iii) a ausência de registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis torna o ato sem eficácia perante terceiros; (iv) o embargante foi intimado da realização do leilão; (v) a nulidade do leilão não foi alegada quando o embargante se manifestou nos autos da Execução Fiscal e (vi) não há qualquer irregularidade no edital do leilão, já reconhecida, inclusive, sua legalidade, judicialmente, no processo nº 0001985-12.2012.4.02.5102, que afasta também a pretensão possessória de reintegração de posse ( e ).
4. Em suas razões recursais, o apelante afirma que o título de usufrutuário judicial - a despeito da ausência de registro no Registro Geral de Imóveis - confere preferência para adquirir o bem, pretensão que não foi exercida, por ausência de sua intimação pessoal do leilão, invalidando a arrematação do imóvel com consequente reintegração da posse.
Acrescenta a impossibilidade de expedição de nova carta de arrematação diante do efeito suspensivo conferido à Apelação que reformou a r. sentença de extinção dos Embargos de Terceiro ()
5. Contrarrazões dos apelados pelo desprovimento do recurso ( e ).
6. Manifestação do Ministério Público Federal de desinteresse em intervir no feito (Evento 44).
7. Declarada a incompetência da 8ª Turma Especializada ().
8. Distribuído o recurso a este Gabinete 28 por prevenção do colegiado (evento 56).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cuida-se de Apelação voltada à declaração de nulidade da arrematação de imóvel com reintegração de posse, por invalidade do leilão realizado sem prévia intimação de credor com garantia real.
3. Mérito recursal
Registra-se, de início, o debate sobre a tempestividade dos Embargos de Terceiro encontra-se superado, ante a coisa julgada do v. acordão que, ao anular a primeira sentença, proferida nos autos, de extinção do processo sem resolução do mérito, concluiu pela tempestividade da ação ( e )
Feito esse breve esclarecimento, passo ao exame da controvérsia.
Não assiste razão ao apelante.
Os créditos com garantia real não se sobrepõem aos fiscais e, assim, eventual ausência de intimação do leilão não proporciona qualquer prejuízo ao apelante, já que o produto da alienação será revertido à Fazenda Pública, na forma dos arts. 184 e 186 do CTN.
A propósito, a jurisprudência:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO PRÉVIA A CREDOR SEM PREFERÊNCIA EM PROCESSO DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR ANTECEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO EDITAL POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE PENHORA ANTECEDENTE SOBRE O BEM. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DESCABIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A adjudicação de imóvel a credor sem preferência pela justiça estadual não desconstitui penhora efetivada em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, ante a preferência de tal crédito ( CTN, art. 186), a qual se mantém hígida e permite a expropriação do bem para satisfação do crédito fiscal.
2. A ausência de intimação de credor hipotecário ou comum não configura nulidade da penhora e da arrematação na execução fiscal, tendo em vista a preferência do crédito da Fazenda Pública.
3. Havendo referência expressa no edital de leilão à existência, como ônus sobre o bem, de execução prévia averbada na matrícula, não há falar em nulidade do ato.
4. Incabível a redução da verba sucumbencial quando observados expressamente os critérios dispostos na lei.
5. Apelo desprovido.
(TRF-4 - AC: 50011200520154047215 SC 5001120-05.2015.4.04.7215, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 25/02/2021, PRIMEIRA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAÇA REALIZADA SEM INTIMAÇÃO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. POSIÇÃO PRIVILEGIADA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS EM RELAÇÃO AOS DA CREDORA. ARTIGO 186 DO CTN. PRESERVAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão do TRF da 4ª Região segundo o qual: "O art. 186 do CTN determina que o crédito tributário prefere a todos os demais, com exceção dos resultantes das relações trabalhistas, respondendo pelo seu pagamento a totalidade de bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, inclusive os gravados com ônus real, como no caso, imóvel hipotecado à agravante. Ainda as praças sejam realizadas sem a prévia intimação da credora hipotecária, e constatado, assim, a existência de error in procedendo, a nulidade não poderia ser decretada, ante a ausência de prejuízo do ora recorrente."
2. A linha de pensar adotada pelo aresto recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, conforme expresso no julgamento do REsp 723.297/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6/3/2006, REsp 681.402/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/9/2007.
3. No particular, o entendimento assentado pela Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 440.811/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki: "Diante da preferência do crédito tributário sobre o crédito hipotecário, e uma vez certificada a inexistência de outros bens penhoráveis, e mesmo a insuficiência do valor do bem constrito para satisfazer o débito fiscal, conclui-se não haver qualquer sentido prático na decretação da nulidade da alienação. Trata-se de medida que nenhum proveito traria ao credor hipotecário, obrigado a realizar novo leilão, cujo produto, de qualquer sorte, teria de ser destinado à satisfação do débito tributário."
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.117.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/8/2011.)
Não fosse isso suficiente, o apelante teve ciência prévia do leilão, pois (i) o Juízo Estadual no qual tramita a execução do título extrajudicial do qual originou-se o usufruto processual deu ciência as partes sobre a realização do leilão () e (ii) o próprio apelante se manifestou nos autos da Execução Fiscal em data anterior a sua realização ().
No mais, o apelante sequer possui garantia real, porquanto é incontroverso que o usufruto não foi registrado no Registro Geral de Imóveis (), de sorte que não possui eficácia perante terceiros, conforme indica o art. 868, §1º do CPC de 2015 e o art. 722, §1º do CPC de 1973 vigente ao tempo da constituição do usufruto do imóvel objeto deste recurso.
Portanto, a r. sentença, não merece reparo.
4. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135071v26 e do código CRC ece94b1c.
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