Apelação Cível Nº 0005888-20.1996.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por B A GRISOLIA & CIA LTDA. e OUTROS em face de r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Cumprimento de Sentença, (i) homologou os valores apresentados quanto aos honorários e custas processuais, no importe de R$ 3.723,38 e R$ 160,00; e (ii) acolheu a impugnação da União Federal e julgou extinto o cumprimento de sentença quanto ao valor principal requerido por parte dos exequentes ().
No mais, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado informado, individualizado para cada exequente, observado, se for o caso, os parâmetros mínimos do art. 85, § 5º, do CPC.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado por 52 (cinquenta e duas) autoras, requerendo o pagamento de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), além de honorários advocatícios no valor de R$ 3.723,38 (três mil setecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) e custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); (ii) no entanto, o título executivo não condenou a União Federal em obrigação de pagar, mas sim em obrigação de fazer, consistente em admitir os pedidos de compensação, até os limites fixados na própria sentença exequenda; (iii) não se aplica a Súmula 461 do STJ, uma vez que a exequente pleiteou expressamente o ressarcimento por meio da compensação, não deduzindo pedido de restituição dos valores; (iv) fica prejudicada a análise de questões relativas ao número de litisconsortes, destaque de honorários contratuais e pedido de desistência da execução formulado por VALID SOLUÇÕES E SERVIÇO DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S/A.
3. Em suas razões recursais, os apelantes afirmam que a sentença objeto de cumprimento declarou expressamente um indébito a ser ressarcido aos exequentes, sendo que cabe aos credores optar pela forma por meio da qual será feita a repetição desses valores, seja por meio de restituição ou compensação. Sustentam que a conclusão da r. sentença afronta o Enunciado nº 461 das Súmulas do E. STJ, bem como a orientação firmada pela Corte Superior no REsp nº 1.114.404/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73 (Evento 752).
4. Em suas contrarrazões, a União Federal pugnou pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 758).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 145).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. O apelo interposto pelos exequentes não supera o crivo da admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelos exequentes em face de r. decisão interlocutória que, nos autos de Cumprimento de Sentença, (i) homologou os valores apresentados quanto aos honorários e custas processuais, no importe de R$ 3.723,38 e R$ 160,00; e (ii) acolheu a impugnação da União Federal e julgou extinto o cumprimento de sentença quanto ao valor principal requerido por parte dos exequentes.
3. O caso concreto
No caso, a empresa MED VALE SAÚDE LTDA. propôs a presente demanda objetivando a compensação de indébito tributário decorrente do recolhimento indevido de contribuição ao PIS, realizado com base nos Decretos-lei nº 2.445/88 e nº 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo C. STF no julgamento do RE 148.754-2 (Evento 288, OUT17, fls. 05/18).
Ainda antes da citação da parte ré, a petição inicial foi emendada para fins de inclusão de outros 57 (cinquenta e sete) litisconsortes ativos (Evento 288, OUT17, fls. 35/43).
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição, de modo que a União Federal foi condenada a "aceitar a compensação das importâncias indevidamente pagas pelas autoras a título de recolhimento mensal do PIS, na forma estabelecida pelos inconstitucionais Decretos-leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88, respectivamente, o que não a exime de continuar a recolher a contribuição do PIS, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 7/70, relação jurídica que declaro existir (...) sem a limitação imposta pelo parágrafo 3º., do art. 89, da Lei nº 9.032/95, bem como imposta pela Lei nº 9.129/95, a ser feita com contribuições da mesma espécie, ou seja, do COFINS, do FINSOCIAL e do próprio PIS" (Evento 329, OUT58, fls. 60/69).
Depois de longo período de trâmite processual, a r. sentença transitou em julgado, após ser parcialmente reformada em sede de Recurso Especial, "para limitar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas do próprio PIS" (Evento 333, OUT62, fls. 18/26, e Evento 334, OUT63, fl. 61).
O processo retornou à instância de origem para dar início à fase de cumprimento do julgado. Nesse momento processual, os 58 (cinquenta e oito) litisconsortes ativos, representados por diferentes advogados, adotaram posturas diversas a fim de dar efetividade ao título executivo.
Sobre o assunto, verifica-se que:
(i) O exequente IRMÃOS VILAS BOAS CIA LTDA. informou nos autos que não daria prosseguimento ao cumprimento de sentença, pois procedeu à habilitação de seus créditos perante a Receita Federal do Brasil para fins de compensação (Evento 335, OUT64, fl. 02);
(ii) Igualmente, VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S/A (atual denominação de ISA IMPRESSORES DE SEGURANÇA ASSOCIADOS LTDA.) requereu a expedição de certidão de objeto e pé do processo, com "finalidade de instruir pedido de habilitação de crédito a ser apresentado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil" (Evento 335, OUT64, fls. 92/94);
(iii) Os exequentes DISTRIBUIDORA MODELO DE BEBIDAS LTDA.; TRANSPORTADORA DOIS DE JULHO LTDA.; DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO PATRÍCIO LTDA.; DEGRAF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.; TRANSPORTADORA TRANSBEB LTDA.; DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PEREIRA & FILHOS LTDA.; FAMC S/A PRODUTOS SIDERÚRGICOS; MED VALE SAÚDE LTDA.; GOBBI COMERCIAL LTDA. (atual denominação de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS GOBBI LTDA.); CIBEL COMERCIAL IPIAU DE BEBIDAS LTDA.; TRANSPORTADORA CAJOTA LTDA.; TRANSRENATO LTDA.; BM DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.; BENVINDO CENTENARO E CIA LTDA.; NOVABAHIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.; Q. PNEU COMÉRCIO E SERVICOS LTDA. (atual denominação de PNEU COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.); TRANSGUEDES LTDA.; COMÉRCIO DE BEBIDAS TONELLO LTDA.; MÉTODO ORG PLANEJ ADMINISTRAÇÃO SIST EMPRESARIAIS LTDA.; CÉZAR SUCUPIRA EDUCAÇÃO E CONSULTORIA LTDA.; TRANSPORTADORA ROTA CERTA LTDA.; DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PERUS LTDA.; DISTRIBUIDORA PINHO LTDA.; CABO FRIO VEÍCULOS PEÇAS LTDA.; TORNIBRAS INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.; PORTO SEGURO CLÍNICA E PENSÃO PROTEGIDA LTDA.; DIBEPEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PETROLINENSE LTDA.; TRANSPORTADORA MEZOMO LTDA. (atual denominação de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MEZOMO LTDA.); TRANSPORTES DE CARGAS DALLAZEN LTDA.; ITUBEL COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA.; KOSMOS EDITORA - EIRELI (atual denominação de LIVRARIA KOSMOS EDITORA LTDA.); PEDROSA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI (atual denominação de PEDROSA E CIA. LTDA.); RODRIGUES E CAMARGO LTDA.; RODOSUL LOCADORA LTDA.; BRA-MAR COMERCIAL DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.; B A GRISOLIA & CIA LTDA. (atual denominação de GRISOLIA & CIA. LTDA.); BRASÍLIA COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA.; TRANSCENTENARO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.; TRANSPORTADORA GUARAI LTDA.; NUTRICASH SERVIÇOS LTDA. (atual denominação de NUTRICASH SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR LTDA.); UNYAMA CONS UNIÃO DE REVENDEDORES MOTOCICLETAS LTDA S/C; TRANSPORTADORA ROVAY LTDA.; TRANSPORTADORA DE BEBIDAS SÃO PATRÍCIO LTDA.; TRANSPORTADORA ITAJUBÁ LTDA.; TRANSPORTADORA JOSÉ CORRÊA LTDA.; BAUER & CIA LTDA.; DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JACOBINA LTDA.; OMINI LOCADORA DE BENS E VEÍCULOS LTDA. (atual denominação de TRANSPORTADORA MAVASIL LTDA.); UNIÃO CATAGUASES DISTRIBUIDORA LTDA. (atual denominação de ANÍSIO TÊXTIL LTDA.); PRIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS EM PVC LTDA. (atual denominação de TRANSITU TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.); BEE RIO SUL BOUTIQUE LTDA.; e SANTA EPHIGÊNIA 2007 COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. (atual denominação de BEE CONFECÇÕES LTDA.) deram início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação da União Federal para pagamento das quantias individualmente apontadas para cada um (Evento 335, OUT64, fls. 100/108).
(iv) Por fim, os exequentes IRMÃOS YOSHIDA LTDA.; PROTEST ADMINISTRACÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.; TRANSPORTADORA E COMERCIAL YOSHIDA LTDA.; UNIÃO FABRIL EXPORTADORA S.A (UFE) - EM RECUPERACAO JUDICIAL; permanecem silentes até o momento, não tendo se manifestado nos autos.
Em seguida, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade dos valores apontados no requerimento dos 52 (cinquenta e dois) exequentes arrolados acima (item iii), uma vez que a sentença de procedência da ação limitou-se a condenar o ente público em obrigação de fazer (autorizar compensações), não exprimindo qualquer obrigação de natureza pecuniária (Evento 349).
N r. decisão impugnada, a tese da União Federal foi acolhida, reconhecendo-se que o título executivo não contém obrigação de pagamento. Por conseguinte, indeferiu o pedido desses 52 (cinquenta e dois) exequentes no que tange ao pagamento do valor principal por eles mencionado, mas homologou os valores devidos a título de honorários advocatícios, conforme fixado na sentença exequenda.
Diante do panorama traçado nos autos, fica evidente que o pronunciamento judicial ora impugnado não tem natureza de sentença1, porquanto não extinguiu o processo de execução, tratando-se, pois, de decisão interlocutória que desafia a interposição de Agravo de Instrumento, com esteio no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O E. STJ também já reconheceu que a decisão que extingue parte do processo executivo tem natureza interlocutória, atacável por Agravo de Instrumento. Inclusive, a Corte Superior tem firme compreensão de não ser aplicável o princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021).
2. Todavia, é possível admitir o recurso inadequado quando a parte for induzida a erro pelo próprio órgão julgador, permitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. No caso, a apelação interposta na origem foi admitida sob o fundamento de que a parte foi induzida a erro pelo Juízo de primeira instância. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2014696 DF 2022/0216358-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) - Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O FEITO. RECURSO CABÍVEL.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1794732 MA 2020/0315598-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) - Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, analisando expressamente o descabimento de apelação contra a decisão que não extinguiu o processo.
2. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se): "(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios. Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010. Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...). Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)".
3. A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito.
4. Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp: 1812216 SC 2019/0091493-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) - Grifos acrescidos.
No particular, seja pelo fato de o requerimento de cumprimento de sentença por quantia certa não ter sido proposto por todos os exequentes (ainda há exequentes a se pronunciarem - item iv acima), seja porque o indeferimento desse pedido deu-se apenas com relação à parte dos valores pleiteados (montante principal), é inegável que o processo executivo deveria ter prosseguido em primeiro grau de jurisdição. Portanto, reitera-se, a r. decisão impugnada não pôs fim à execução, de modo que o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, sendo inadequado o manejo da Apelação.
4. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
Sobre a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, o E. STJ, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou a tese de que a “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Nada obstante, o E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, já vinha apontando os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142780v31 e do código CRC cada8ef8.
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