Apelação Cível Nº 5003977-25.2023.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pelo ESPÓLIO DE I. B. F., representado por L. H. P. T. (Yulbrender Brender – OAB/RJ 87.326), figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429), L. J. D. Q. e S. M. A. (Lauro Augusto Passos Novis Filho – OAB/BA 20.800), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTO, da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que julgou improcedentes os pedidos.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos 0004813-25.2019.4.02.5105, atribuída à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Apelação interposta contra sentença, a qual, nos autos dos embargos à arrematação, distribuídos por dependência à notificação judicial, que teve como escopo constituir a primeira recorrente em mora, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
2. Na origem, os demandantes apresentam embargos à arrematação contra notificação judicial da instituição financeira credora, alegando, em síntese, que foram notificados para desocupação do imóvel em que residem. Sustentam que trata-se de bem de família e, por isso, impenhorável.
3. Da leitura do decisum recorrido, depreende-se que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da inadequação da via eleita pelos recorrentes que, ao serem constituídos em mora por meio de procedimento de notificação judicial, de acordo com a sentença, manejaram "instrumento processual que não mais encontra previsão na legislação atual, desde o início da vigência do novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), podendo questões como estas aqui ventiladas serem arguidas por meio de embargos à execução ou ação autônoma, nos termos do art. 903 do CPC". Por outro lado, do teor das razões recursais, verifica-se que os recorrentes não impugnam, especificamente, o fundamento central do decisum, limitando o seu inconformismo na ilegalidade do leilão do imóvel, que imputam ser bem de família e insuscetível de penhora.
4. 4. A apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial; ao interpor o recurso, a parte deve observar seus requisitos de admissibilidade. É necessária a explanação das razões para a reforma do julgamento impugnado, em observância ao art. 1010, II e III, do CPC/2015 (art. 514, II, CPC/73). Em outros termos, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
5. Os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo órgão julgador na confecção da decisão ora impugnada, descumprindo, assim, as exigências previstas no artigo 1.010, incisos II e III do CPC/2015
6. A jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça e no TRF2 é no sentido de que não merece conhecimento o recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitada a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão judicial impugnada. Precedentes: STJ, AREsp 717721, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 29.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500089-19.1999.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 9.4.2018.
7. Inaplicabilidade da norma extraída do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a qual somente permite a regularização de vício estritamente formal, não devendo ser conferida ao recorrente a possibilidade de alterar a fundamentação de recurso já interposto. Precedente: STJ, 4ª Turma, AIntARESP 201702011246, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 1.12.2017
8. Ainda que o recurso fosse conhecido, o mesmo não mereceria provimento, eis que os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do sistema financeiro imobiliário (SFI), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia não podendo argumentar desconhecimento das consequências do descumprimento dos termos convencionados. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. O direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário.
9. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
10. Na espécie, considerando a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem, revela-se incabível a fixação de honorários recursais.
11.Apelação não conhecida.
Na origem, a presente demanda visa à anulação da arrematação ocorrida em leilão extrajudicial promovida pela ré, referente a imóvel dado em garantia em contrato de mútuo com alienação fiduciária, celebrado entre as partes. Como causa de pedir, sustenta que haveria inobservância do devido processo legal em procedimento expropriatório, na medida em que a parte promovente não teria sido cientificada da realização de leilão extrajudicial. Aduz, ainda, que a ré teria alienado bem imóvel - que teria sido de propriedade da parte autora -, mas não teria quitado a diferença entre o valor da alienação e o valor do seu crédito. Também sustenta que a alienação se deu em valor inferior à avaliação do imóvel, o qual se configuraria como bem de família, sendo impenhorável.
Em razões recursais (evento 101/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) em agosto de 2022 o valor do bem para leilão era de R$ 1.214.294,30 (um milhão duzentos e catorze mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), tendo sido inicialmente avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), valor este já abaixo do efetivo valor de mercado do bem, que possui valor de, ao menos, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), tendo a Recorrida realizado avaliação em valor extremamente inferior ao que efetivamente o bem valia, prejudicando severamente os Recorrentes; ii) o bem foi vendido por R$ 607.147,70 (seiscentos e sete mil cento e quarenta e sete reais e setenta centavos), valor extremamente abaixo do efetivo valor de mercado do bem, prejudicando severamente os Recorrentes em seus direitos, haja vista que houve extrema depreciação dos valores em relação ao que verdadeiramente valia o imóvel; iii) a arrematação foi realizada por preço vil, pois não foi levado em consideração o verdadeiro valor de mercado do bem ao realizar a avaliação, tendo sido vendido por valor irrisório se comparado à realidade dos fatos, o que depreende-se pela mera observação do imóvel ora em comento; iv) a arrematação deve ser anulada, visto que o valor de avaliação do imóvel não chega sequer perto de seu valor real, além do fato de que houve ínfima atualização de seu valor desde a realização da avaliação do imóvel, o que não se coaduna com a realidade dos fatos, uma vez que a tendência é que o valor de mercado se eleve com o passar dos anos, levando-se em consideração as características do imóvel, bem como sua localização; v) o bem imóvel foi arrematado por R$ 607.147,70 (seiscentos e sete mil cento e quarenta e sete reais e setenta centavos), porém, as dívidas decorrentes do inadimplemento do contrato de empréstimo firmado com a Recorrida totalizavam o valor de R$ 266.779,19 (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos); vi) o débito seria quitado com o valor da venda do imóvel e o que sobrepujasse tal valor seria restituído aos Recorrentes, o que não ocorreu, de modo que o entendimento exarado na r. sentença está em desacordo com a jurisprudência e com o Código de Processo Civil; vii) caso o montante da dívida estivesse em patamar superior ao valor de venda do imóvel, torna-se ônus da Recorrida demonstrar e anexar aos autos planilha de evolução do débito, elucidando como se deu a evolução da dívida ao longo dos anos e seus valores atualizados, o que não foi feito; viii) a despeito da legislação prever que em caso de frustração dos leilões a credora fiduciária está desobrigada a entregar as importâncias remanescentes, tal entendimento não pode ir de encontro aos preceitos de boa-fé, tampouco pode gerar enriquecimento ilícito por parte da credora, tendo em vista que em momento nenhum a Recorrida elucidou o real valor da dívida ou juntou planilha de cálculo inteligível apta a aferir valor atualizado da dívida; ix) é devido o depósito do valor sobressalente à arrematação, tendo em vista o descumprimento da lei por parte da Recorrida, visto que não de desincumbiu do ônus de provar evolução do débito apta a ensejar a apropriação dos valores integrais que resultaram da venda do imóvel.
Contrarrazões da CEF no evento 109/1º grau.
Contrarrazões dos apelados L. J. D. Q. e S. M. A. no evento 112/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144696v2 e do código CRC 46c60420.
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