Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003977-25.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pelo ESPÓLIO DE I. B. F., representado por L. H. P. T. (Yulbrender Brender – OAB/RJ 87.326), figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429), L. J. D. Q. e S. M. A. (Lauro Augusto Passos Novis Filho – OAB/BA 20.800), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTO, da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que julgou improcedentes os pedidos.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos 0004813-25.2019.4.02.5105, atribuída à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO

1. Apelação interposta contra sentença, a qual, nos autos dos embargos à arrematação, distribuídos por dependência à notificação judicial, que teve como escopo constituir a primeira recorrente em mora, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.

2. Na origem, os demandantes apresentam embargos à arrematação contra notificação judicial da instituição financeira credora, alegando, em síntese, que foram notificados para desocupação do imóvel em que residem. Sustentam que trata-se de bem de família e, por isso, impenhorável.

3. Da leitura do decisum recorrido, depreende-se que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da inadequação da via eleita pelos recorrentes que, ao serem constituídos em mora por meio de procedimento de notificação judicial, de acordo com a sentença, manejaram "instrumento processual que não mais encontra previsão na legislação atual, desde o início da vigência do novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), podendo questões como estas aqui ventiladas serem arguidas por meio de embargos à execução ou ação autônoma, nos termos do art. 903 do CPC". Por outro lado, do teor das razões recursais, verifica-se que os recorrentes não impugnam, especificamente, o fundamento central do decisum, limitando o seu inconformismo na ilegalidade do leilão do imóvel, que imputam ser bem de família e insuscetível de penhora.

4. 4. A apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial; ao interpor o recurso, a parte deve observar seus requisitos de admissibilidade. É necessária a explanação das razões para a reforma do julgamento impugnado, em observância ao art. 1010, II e III, do CPC/2015 (art. 514, II, CPC/73). Em outros termos, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.

5. Os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo órgão julgador na confecção da decisão ora impugnada, descumprindo, assim, as exigências previstas no artigo 1.010, incisos II e III do CPC/2015

6. A jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça e no TRF2 é no sentido de que não merece conhecimento o recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitada a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão judicial impugnada. Precedentes: STJ, AREsp 717721, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 29.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500089-19.1999.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 9.4.2018.

7. Inaplicabilidade da norma extraída do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a qual somente permite a regularização de vício estritamente formal, não devendo ser conferida ao recorrente a possibilidade de alterar a fundamentação de recurso já interposto. Precedente: STJ, 4ª Turma, AIntARESP 201702011246, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 1.12.2017

8. Ainda que o recurso fosse conhecido, o mesmo não mereceria provimento, eis que os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do sistema financeiro imobiliário (SFI), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia não podendo argumentar desconhecimento das consequências do descumprimento dos termos convencionados. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. O direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário.

9. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

10. Na espécie, considerando a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem, revela-se incabível a fixação de honorários recursais.

11.Apelação não conhecida.

 

Na origem, a presente demanda visa à anulação da arrematação ocorrida em leilão extrajudicial promovida pela ré, referente a imóvel dado em garantia em contrato de mútuo com alienação fiduciária, celebrado entre as partes. Como causa de pedir, sustenta que haveria inobservância do devido processo legal em procedimento expropriatório, na medida em que a parte promovente não teria sido cientificada da realização de leilão extrajudicial. Aduz, ainda, que a ré teria alienado bem imóvel - que teria sido de propriedade da parte autora -, mas não teria quitado a diferença entre o valor da alienação e o valor do seu crédito. Também sustenta que a alienação se deu em valor inferior à avaliação do imóvel, o qual se configuraria como bem de família, sendo impenhorável.

Em razões recursais (evento 101/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que:  i) em agosto de 2022 o valor do bem para leilão era de R$ 1.214.294,30 (um milhão duzentos e catorze mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), tendo sido inicialmente avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), valor este já abaixo do efetivo valor de mercado do bem, que possui valor de, ao menos, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), tendo a Recorrida realizado avaliação em valor extremamente inferior ao que efetivamente o bem valia, prejudicando severamente os Recorrentes; ii) o bem foi vendido por R$ 607.147,70 (seiscentos e sete mil cento e quarenta e sete reais e setenta centavos), valor extremamente abaixo do efetivo valor de mercado do bem, prejudicando severamente os Recorrentes em seus direitos, haja vista que houve extrema depreciação dos valores em relação ao que verdadeiramente valia o imóvel; iii) a arrematação foi realizada por preço vil, pois não foi levado em consideração o verdadeiro valor de mercado do bem ao realizar a avaliação, tendo sido vendido por valor irrisório se comparado à realidade dos fatos, o que depreende-se pela mera observação do imóvel ora em comento; iv) a arrematação deve ser anulada, visto que o valor de avaliação do imóvel não chega sequer perto de seu valor real, além do fato de que houve ínfima atualização de seu valor desde a realização da avaliação do imóvel, o que não se coaduna com a realidade dos fatos, uma vez que a tendência é que o valor de mercado se eleve com o passar dos anos, levando-se em consideração as características do imóvel, bem como sua localização; v) o bem imóvel foi arrematado por R$ 607.147,70 (seiscentos e sete mil cento e quarenta e sete reais e setenta centavos), porém, as dívidas decorrentes do inadimplemento do contrato de empréstimo firmado com a Recorrida totalizavam o valor de R$ 266.779,19 (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos); vi) o débito seria quitado com o valor da venda do imóvel e o que sobrepujasse tal valor seria restituído aos Recorrentes, o que não ocorreu, de modo que o entendimento exarado na r. sentença está em desacordo com a jurisprudência e com o Código de Processo Civil; vii) caso o montante da dívida estivesse em patamar superior ao valor de venda do imóvel, torna-se ônus da Recorrida demonstrar e anexar aos autos planilha de evolução do débito, elucidando como se deu a evolução da dívida ao longo dos anos e seus valores atualizados, o que não foi feito; viii) a despeito da legislação prever que em caso de frustração dos leilões a credora fiduciária está desobrigada a entregar as importâncias remanescentes, tal entendimento não pode ir de encontro aos preceitos de boa-fé, tampouco pode gerar enriquecimento ilícito por parte da credora, tendo em vista que em momento nenhum a Recorrida elucidou o real valor da dívida ou juntou planilha de cálculo inteligível apta a aferir valor atualizado da dívida; ix) é devido o depósito do valor sobressalente à arrematação, tendo em vista o descumprimento da lei por parte da Recorrida, visto que não de desincumbiu do ônus de provar evolução do débito apta a ensejar a apropriação dos valores integrais que resultaram da venda do imóvel.

Contrarrazões da CEF no evento 109/1º grau.

Contrarrazões dos apelados L. J. D. Q. e S. M. A. no evento 112/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144696v2 e do código CRC 46c60420.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/01/2025, às 15:51:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002144697
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003977-25.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pelo ESPÓLIO DE I. B. F., representado por L. H. P. T. (Yulbrender Brender – OAB/RJ 87.326), figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429), L. J. D. Q. e S. M. A. (Lauro Augusto Passos Novis Filho – OAB/BA 20.800), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTO, da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que julgou improcedentes os pedidos.

A sentença recorrida, evento 92/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

II. Fundamentação

- Do julgamento antecipado do mérito

O cerne da questão posta a julgamento consiste em analisar a regularidade do procedimento extrajudicial de alienação do bem imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, bem como se o referido bem poderia ser expropriado, cuja resolução reclama a produção de prova documental e a análise da matéria de direito correspondente.

A propósito, as partes já instruíram o feito com os documentos que entendiam ser pertinentes para o esclarecimento da controvérsia deduzida nos autos. Ademais, a parte autora não se manifestou em réplica, bem como não apresentou requerimento específico e justificado de produção de prova.

Assim, indefiro o pedido realizado no evento 91, haja vista que o feito já se encontra instruído para julgamento, conforme se passará a expor.

Destarte, diante da desnecessidade de prolongamento da instrução processual, há a possibilidade, no caso, do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

- Do mérito

- Do leilão extrajudicial

 

No caso em exame, a parte autora se insurge contra a realização do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, ao argumento de que o devedor fiduciante não foi notificado acerca da realização do ato. A falecida IRACILDES BIRGES FILHO e sua companheira L. H. P. T. firmaram, com a CEF, Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Condicionado com Obrigações e Alienação Fiduciária (evento 1, anexo 6). Na própria exordial, a parte autora informa sua inadimplência, que ocasionou a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da credora fiduciária. Quanto ao tema, na modalidade de financiamento imobiliário, na forma da Lei nº 9.514/97, caso o devedor fiduciante se torne inadimplente, o credor fiduciário poderá, em síntese, notificá-lo para purgar a mora. Se não cumprido, consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário, tendo este o direito de levar o imóvel a leilão extrajudicial para venda (artigos 26 e 27). Analisando a certidão de matrícula do imóvel em comento (evento 1, anexo 7), consta no AV-6 que I. B. F. foi devidamente notificado para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, tendo se quedado inerte no momento oportuno. A seu turno, cabe ressaltar que a certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis goza de fé pública, só podendo ser infirmada por elementos concretos que possam colocar em dúvida a veracidade da declaração (0013697-65.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.013697-0), Apelação, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 17/01/2019, Data de disponibilização: 24/01/2019, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Quanto à devedora L. H. P. T., esta também foi notificada nos autos do processo nº 0140792-71.2017.4.02.5155, que tramitou perante esta 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, conforme cópias juntadas no evento 50, anexo 8.   E, uma vez não sendo purgada a mora no prazo legal, foi averbada a consolidação da propriedade em favor da CEF, credora fiduciária (AV-7). Quanto ao procedimento de leilão extrajudicial, o art. 27, § 2º-A dispõe que: § 2o-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Destarte, a Lei nº 13.465/2017 simplificou o procedimento de comunicação dos mutuários acerca dos leilões extrajudiciais, podendo o credor valer-se até mesmo de correspondência eletrônica (§ 2º-A do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997), sem a obrigatoriedade da solene notificação exigida para fins de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. A Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões. Contudo, não se decreta a nulidade, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1897413 / SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, Publicado em 01/07/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO LIMINAR DA PRAÇA. FINALIDADE DO ATO ATENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997"(AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 09/03/2021). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que os devedores constantes do título executivo foram devidamente notificados acerca da realização dos leilões, sendo desnecessária a intimação do agravante por se tratar de possuidor amparado por contrato particular não levado a registro. 4. Ainda que se considerasse necessária a intimação do agravante ante a ciência, pela exequente, da realização de negócio de compra e venda com os devedores, "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019) 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agravante teve ciência inequívoca da data de realização dos leilões, em razão de haver ingressado com medida cautelar da qual resultou a suspensão liminar da praça, não lhe cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1325854 / RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado em 08/11/2021). No caso sob exame, o Juízo inverteu o ônus da prova, para o fim de determinar a intimação da CEF para comprovar a comunicação ao devedor acerca das datas, dos horários e dos locais dos leilões (evento 74), mas a empresa pública federal apenas apresentou cópia da matrícula do imóvel (evento 82). Contudo, em que pese a ré não ter se desincumbido de seu ônus de demonstrar que a parte devedora foi comunicada sobre a realização dos leilões extrajudiciais, pelos elementos constantes nos autos, é possível aferir que o promovente teve ciência inequívoca acerca das datas do referido ato. Explico. Conforme acima mencionado, no evento 50, anexo 8, consta cópia do processo nº 0140792-71.2017.4.02.5155, que tramitou perante esta 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, por meio do qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivava a notificação de L. H. P. T. para purgar a mora.  Em consulta aos referidos autos, foi possível observar a existência do processo relacionado de nº 0004813-25.2019.4.02.5105, distribuído em 30/10/2019, pelo qual LÚCIA HELENA PIRES TAVARES e seu falecido companheiro I. B. F. se insurgiam contra a designação dos leilões extrajudiciais a serem realizados pela CEF para alienação do imóvel, sendo o feito extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Na petição inicial de sobredito processo, os autores informam que “foram notificados que sua residência seria objeto de Leilão Público 0027/2019-CPA/RJ que seria realizado no dia 15/10/2019, sendo o segundo realizado no dia 30/10/2019.” Além disso, anexaram cópia da notificação recebida, com as datas dos leilões. Saliente-se que a data de distribuição da ação coincide com a do segundo leilão. Portanto, os devedores foram cientificados acerca da data dos leilões, razão pela qual não há que se declarar a nulidade dos referidos atos. Ademais, poderiam ter exercido seu direito de preferência, o que é possível até a data da realização do 2º leilão extrajudicial, consoante art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997, in verbis: Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Por fim, importa registrar que, em nenhum momento, a parte autora manifestou seu interesse em exercer seu direito de preferência, efetuando o pagamento da quantia correspondente, a fim de que pudesse reaver o bem ao seu patrimônio.   - Do alegado bem de família. Da alienabilidade do imóvel dado em garantia Sustenta, ainda, a parte autora que o imóvel em questão se caracteriza como bem de família, sendo impenhorável, o que inviabilizaria a sua alienação extrajudicial. Contudo, mesmo que o imóvel se caracterize como bem de família, tal fato não impede a CEF de proceder aos atos de execução extrajudicial da garantia. Em que pese a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, esta não importa em inalienabilidade do bem, como se extrai das exceções previstas no art. 3º correspondente, como na hipótese de execução de imóvel dado em garantia. Ademais, não se pode perder de mira a incidência ao caso sob exame do instituto específico da alienação fiduciária em garantia no âmbito do sistema financeiro imobiliário, cujo regramento não tem sido afastado pelos tribunais superiores. Além disso, o ato do devedor de invocar a impenhorabilidade do bem de família após tê-lo oferecido em garantia (e no caso sob exame não houve a quitação do débito para fins de obtenção da propriedade plena do imóvel, por se tratar de alienação fiduciária em garantia), viola o princípio da boa-fé objetiva e da vedação de comportamentos contraditórios. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/6/2020).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1753664 / SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado em 22/03/2024). - Da alegada alienação do imóvel por preço vil e da alegada ausência de restituição de valores aos devedores  Sustenta a parte autora que seu imóvel foi avaliado pela CEF pelo montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), mas foi alienado pelo valor de R$ 607.147,70 (seiscentos e sete mil, cento e quarenta e sete reais e setenta centavos). Afirma, ainda, que deveria ser restituída dos valores que ultrapassassem o montante de sua dívida.  Os §§ 2º, 4º e 5º do art. 27 da Lei 9.514/1997, em redação vigente ao tempo da data dos leilões e da venda do bem, assim dispunha: § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. Portanto, a legislação de regência estabelecia que, em caso de frustração dos leilões, a credora fiduciária dará quitação da dívida e ficará desobrigada de entregar ao devedor importâncias remanescentes.   No caso dos autos, os dois leilões designados restaram frustrados, conforme documento juntado no evento 50, anexo 6. Tal fato se comprova, ainda, pela averbação contida na matrícula do imóvel, AV-9.9792 (evento 1, anexo 7), in verbis: [...] Posteriormente, o imóvel foi alienado aos promovidos L. J. D. Q. e S. M. A., por meio de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, com alienação fiduciária em garantia no SFH, datado de 19/05/2022, conforme consta no Registro de nº 10 da matrícula do imóvel (R-10.9792). Portanto, diante da frustração dos leilões, a dívida dos mutuários foi extinta; e a CEF pôde dispor do bem livremente. Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir: SFH. ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LEILÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. VENDA DIRETA. LEI N. 9.517/97. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INCABÍVEL A Lei nº 9.514/97, com as alterações previstas pela Lei 13.465/2017, não apontou como requisito de validade para realização do leilão a notificação pessoal do mutuário, bastando que este seja comunicado através de correspondência dirigida aos endereços constantes no contrato Na operação de venda direta, posterior aos leilões negativos, a CEF não estava impedida de vender o imóvel por valor inferior a 50% da avaliação. Tratava-se de um imóvel de sua propriedade plena, passível de venda pela quantia que bem entendesse.

Como, no caso, os leilões foram negativos, operou-se a providência prevista no § 5º do art. 27 (da Lei nº 9.517/97). Com isso, a dívida dos mutuários foi extinta, o credor foi exonerado da obrigação de indenizar benfeitorias e o imóvel ficou sob propriedade plena e exclusiva da CEF, que passou a poder destiná-lo livremente, como prevê o art. 1.228 do Código Civil ("O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha"). (TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL, 5015020-46.2019.4.04.7108, Quarta Turma, publicado em 07/04/2021). Assim, não se há falar que a alienação se deu a preço vil, bem como inexiste o dever de a CEF devolver valores aos mutuários.  

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC e da fundamentação. Isenção de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.  Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, ante o deferimento de gratuidade de justiça.  Apresentado recurso de apelação, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF-2ª Região com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.

 

Em razões recursais (evento 101/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que:  i) em agosto de 2022 o valor do bem para leilão era de R$ 1.214.294,30 (um milhão duzentos e catorze mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), tendo sido inicialmente avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), valor este já abaixo do efetivo valor de mercado do bem, que possui valor de, ao menos, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), tendo a Recorrida realizado avaliação em valor extremamente inferior ao que efetivamente o bem valia, prejudicando severamente os Recorrentes; ii) o bem foi vendido por R$ 607.147,70 (seiscentos e sete mil cento e quarenta e sete reais e setenta centavos), valor extremamente abaixo do efetivo valor de mercado do bem, prejudicando severamente os Recorrentes em seus direitos, haja vista que houve extrema depreciação dos valores em relação ao que verdadeiramente valia o imóvel; iii) a arrematação foi realizada por preço vil, pois não foi levado em consideração o verdadeiro valor de mercado do bem ao realizar a avaliação, tendo sido vendido por valor irrisório se comparado à realidade dos fatos, o que depreende-se pela mera observação do imóvel ora em comento; iv) a arrematação deve ser anulada, visto que o valor de avaliação do imóvel não chega sequer perto de seu valor real, além do fato de que houve ínfima atualização de seu valor desde a realização da avaliação do imóvel, o que não se coaduna com a realidade dos fatos, uma vez que a tendência é que o valor de mercado se eleve com o passar dos anos, levando-se em consideração as características do imóvel, bem como sua localização; v) o bem imóvel foi arrematado por R$ 607.147,70 (seiscentos e sete mil cento e quarenta e sete reais e setenta centavos), porém, as dívidas decorrentes do inadimplemento do contrato de empréstimo firmado com a Recorrida totalizavam o valor de R$ 266.779,19 (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos); vi) o débito seria quitado com o valor da venda do imóvel e o que sobrepujasse tal valor seria restituído aos Recorrentes, o que não ocorreu, de modo que o entendimento exarado na r. sentença está em desacordo com a jurisprudência e com o Código de Processo Civil; vii) caso o montante da dívida estivesse em patamar superior ao valor de venda do imóvel, torna-se ônus da Recorrida demonstrar e anexar aos autos planilha de evolução do débito, elucidando como se deu a evolução da dívida ao longo dos anos e seus valores atualizados, o que não foi feito; viii) a despeito da legislação prever que em caso de frustração dos leilões a credora fiduciária está desobrigada a entregar as importâncias remanescentes, tal entendimento não pode ir de encontro aos preceitos de boa-fé, tampouco pode gerar enriquecimento ilícito por parte da credora, tendo em vista que em momento nenhum a Recorrida elucidou o real valor da dívida ou juntou planilha de cálculo inteligível apta a aferir valor atualizado da dívida; ix) é devido o depósito do valor sobressalente à arrematação, tendo em vista o descumprimento da lei por parte da Recorrida, visto que não de desincumbiu do ônus de provar evolução do débito apta a ensejar a apropriação dos valores integrais que resultaram da venda do imóvel.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir a regularidade do procedimento extrajudicial de leilão de imóvel realizado pela instituição financeira.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

Ademais, no dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

Nos termos do voto condutor, tem-se que:

[...] Também em relação à legislação ora analisada, o procedimento de execução extrajudicial levada a cabo pelo credor fiduciário não padece de vício de inconstitucionalidade no ponto, tendo em vista que fica resguardada ao devedor fiduciante a possibilidade de provocação oportuna do Poder Judiciário, caso verifique eventual mácula do procedimento ou considere a violação a direito de que se julgue titular. Os envolvidos dispõem, assim, de ampla liberdade para defender seus interesses em Juízo, em qualquer fase do procedimento, consoante preconiza o art. 5º, XXXV, da Carta Magna brasileira. É dizer, o fato de o procedimento específico realizar-se fora da jurisdição estatal não obsta o acesso ao Judiciário para dirimir controvérsias ou reprimir eventuais ilegalidades perpetradas no seu curso. Nesse sentido, exemplifica-se, a partir da própria redação legislativa, a possibilidade de controle judicial posterior caso seja necessária ação de reintegração de posse do imóvel, na situação em que o devedor fiduciante nela permaneça após a consolidação da propriedade (art. 30 da Lei nº 9.514/1997). Trata-se de ocasião na qual será possível a análise judicial da legalidade do procedimento executivo, além de essa ser também providência possível acobertada pelo direito de ação em geral. Desse modo, inexiste violação à garantia da inafastabilidade de jurisdição, tampouco há ofensa à garantia do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), tendo em vista que, não obstante a consolidação da propriedade independentemente de intervenção judicial, assegura-se às partes a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. Dispensa-se, assim, que o credor fiduciário obtenha na via judicial o reconhecimento do direito já avençado extrajudicialmente, sem prejuízo que o devedor fiduciante pleiteie suas razões em via própria junto ao Poder Judiciário. Na mesma linha, impõe-se o afastamento das alegações de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Com efeito, a Lei nº 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a não-exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário. (grifos nossos)

 

Outrossim, cumpre ressaltar a Lei nº 9.514/97, no âmbito das alienações fiduciárias em garantia, assim dispõe:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§3º-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  

§3º-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

§4º  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.     

§5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.       

§8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.

 

Consoante dispõem os artigos 22 e seguintes da legislação em análise, a alienação fiduciária de coisa imóvel é o negócio jurídico pelo qual o devedor — pessoa adquirente do imóvel ou fiduciante —, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor — instituição financeira lato sensu ou fiduciário —, da propriedade resolúvel do bem.

Salienta-se que a mera pactuação da garantia de alienação fiduciária gera situação sui generis de desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do imóvel. Adimplida a dívida, resolve-se a propriedade fiduciária (art. 25), extinguindo-se a garantia real e transferindo-se a propriedade plena ao adquirente. Lado outro, não satisfeita a obrigação a cargo do fiduciante, surge o interesse de agir do fiduciário para a cobrança do crédito imobiliário, no que o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 disciplina que, constituída sua mora, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

Trata-se, assim, de criação legislativa de uma garantia estabelecida ante o inadimplemento de uma ou mais prestações do financiamento do imóvel (obrigação principal), razão pela qual as parcelas vencidas até a data de formalização da mora são acrescidas da incidência de juros convencionais e de correção monetária (encargos); e, em seguida, somam-se os débitos tributários e as contribuições condominiais pendentes (obrigações acessórias). A somatória desse montante descrito corresponde ao valor exigível para a purgação da mora.

Ainda, nesse procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, a mora resta formalizada perante o Ofício de Registro de Imóveis, a partir de requerimento do credor, mediante a expedição de mandado para a intimação do devedor fiduciante. Conforme o art. 26, § 1º, da lei em tela, essa comunicação abre o prazo de 15 (quinze) dias ao fiduciante para a purgação da mora. Salienta-se que, consoante alteração benéfica ao devedor promovida pela Lei nº 13.465/2017, o prazo de que dispõe para purgar a mora restou ampliado, podendo ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º).

Entretanto, se transcorrido o prazo sem a quitação do passivo, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º), impondo-se que a satisfação do crédito se dê por meio de leilão, sob a responsabilidade da instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 27).

Por oportuno, vale destacar que, mesmo nesse estágio de oferta pública do bem, o fiduciante assume tratamento especial (§ 2º-B do artigo 27), eis que ao devedor se garante direito de preferência para a aquisição do imóvel até a data de eventual segundo leilão, com preço fixado com base no saldo devedor.

Assim, trata-se de procedimento deflagrado, a requerimento do credor, pelo Ofício de Registro de Imóveis para constituição em mora, a partir de quando se encandeiam atos sucessivos que oportunizam a manifestação e a tomada de providências pelo devedor fiduciante. Caso o inadimplemento persista, a conclusão necessária é a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, momento em que o credor está autorizado a promover leilão público para alienação do bem.

Conquanto aleguem que não foram intimados para a realização dos leilões, conforme observado pelo Juízo de origem, foi possível observar a existência do processo relacionado de nº 0004813-25.2019.4.02.5105, distribuído em 30/10/2019, pelo qual Lúcia Helena Pires Tavares e seu falecido companheiro I. B. F. se insurgiam contra a designação dos leilões extrajudiciais a serem realizados pela CEF para alienação do imóvel, sendo o feito extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

Conforme admitiram os apelantes na inicial do referido processo, “foram notificados que sua residência seria objeto de Leilão Público 0027/2019-CPA/RJ que seria realizado no dia 15/10/2019, sendo o segundo realizado no dia 30/10/2019.” Além disso, anexaram cópia da notificação recebida, com as datas dos leilões”.

Desse modo, tem-se que os recorrentes tinham ciência da designação dos leilões.

Neste contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 26 DA LEI 9.514/97. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Trata-se Apelação Cível interposta por ULYSSES SLAVIERO JUNIOR E OUTRO tendo por objeto sentença (fls. 319/322) e parte apelada CEF, prolatada nos autos de ação objetivando declaração de nulidade dos atos executivos praticados pela ré, que julgou improcedente a pretensão autoral. 2. O procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 define, em seu artigo 26, as diretrizes para a notificação pessoal. 3. É necessária a intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido. 4. No presente caso, os autores foram notificados pessoalmente para constituição em mora, em 19 de agosto de 2015, conforme se verifica às fls. 183/190. 5. A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. 6. Observada a devida notificação dos devedores de acordo com a previsão legal, não há vício no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente lide. 7. Recurso desprovido. 8. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO MORA. INTIMAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o pedido de anulação de procedimento de consolidação da propriedade. Cinge-se a controvérsia em perquirir a regularidade do procedimento extrajudicial de leilão de imóvel realizado pela instituição financeira.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

3. Esta Corte Regional já manifestou entendimento de que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedente:TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019.

4. Na hipótese dos autos, fora oportunizada ao apelante a purgação do débito, tendo sido expedida notificação para tentativa de notificação pessoal, de modo que não foi demonstrada qualquer irregularidade que pudesse conduzir à anulação do procedimento em análise.

5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento) em desfavor dos apelantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

6. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.2.2022) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PURGAÇÃO MORA. LEILÃO. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela CEF. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da regularidade do procedimento extrajudicial de leilão do imóvel objeto da lide

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”. Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021.

3. Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019

4. Reformada a sentença, faz-se necessária a inversão do ônus sucumbenciais.

5. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

6. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO VALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

3. No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

4.  No procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, a mora resta formalizada perante o Ofício de Registro de Imóveis, a partir de requerimento do credor, mediante a expedição de mandado para a intimação do devedor fiduciante. Conforme o art. 26, § 1º, da lei em tela, essa comunicação abre o prazo de 15 (quinze) dias ao fiduciante para a purgação da mora. Salienta-se que, consoante alteração benéfica ao devedor promovida pela Lei nº 13.465/2017, o prazo de que dispõe para purgar a mora restou ampliado, podendo ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º).

5. No caso dos autos, conforme consta no documento constante no evento 12/1º grau, a CEF comprovou a intimação pessoal do devedor para pagamento da dívida, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, conforme ev.12, COMP6, e averbação AV6 – intimação positiva de Gilcélio da Silva no RGI, em 19/07/2022.

6.  A notificação realizada pelo Oficial do Cartório, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há falar em ausência de intimação do autor quanto ao ato. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095063-26.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024

7. Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJe 25.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5069980-71.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.7.2024.

8. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. Desse modo, não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5073064-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 18.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5075483-78.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.11.2021.

9. A 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

10. Para o Superior Tribunal de Justiça, “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5086658-98.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024.

11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento) em desfavor dos apelantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

12. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025084-06.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.10.2024) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PURGAÇÃO MORA. INTIMAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO. LEILÃO. DESNECESSIDADE.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de todo o procedimento de consolidação de propriedade fiduciária promovido pela ré, devendo a CEF refazer o procedimento, intimando regularmente a parte autora para purgar a mora.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

3. A mera pactuação da garantia de alienação fiduciária gera situação sui generis de desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do imóvel. Adimplida a dívida, resolve-se a propriedade fiduciária (art. 25), extinguindo-se a garantia real e transferindo-se a propriedade plena ao adquirente. Lado outro, não satisfeita a obrigação a cargo do fiduciante, surge o interesse de agir do fiduciário para a cobrança do crédito imobiliário, no que o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 disciplina que, constituída sua mora, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

4. No procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, a mora é formalizada perante o Ofício de Registro de Imóveis, a partir de requerimento do credor, mediante a expedição de mandado para a intimação do devedor fiduciante. Conforme o art. 26, § 1º, da lei em tela, essa comunicação abre o prazo de 15 (quinze) dias ao fiduciante para a purgação da mora. Salienta-se que, consoante alteração benéfica ao devedor promovida pela Lei nº 13.465/2017, o prazo de que dispõe para purgar a mora restou ampliado, podendo ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º).

5. Consta expressamente da matrícula do imóvel acima que a consolidação da propriedade em favor da CEF deu-se de acordo com o estabelecido no artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, vale dizer, sem a purgação da mora.

6. Conquanto a CEF somente tenha juntado a documentação solicitada após a prolação da sentença, cabe ressaltar que, conforme evento 1/1º, Anexo 12, o RGI realizou a tentativa de intimação pessoal para purga da mora.

7. A notificação realizada pelo Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há falar em ausência de intimação da autora quanto ao ato. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095063-26.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024.

8. É legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019).

9. Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022.

10. Fora oportunizada a purgação da mora, tendo sido expedida notificação para tentativa de notificação pessoal, de modo que não foi demonstrada qualquer irregularidade que pudesse conduzir à anulação do procedimento em análise.

11. A apelada tinha ciência da inadimplência, admitindo que deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que a consequência do inadimplemento é a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.

12. Não se observando irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e leilão do imóvel, imperativa a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

13. Reformada a sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial, observada a gratuidade da justiça deferida em favor da autora.

14. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

15. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5069980-71.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.7.2024) (grifos nossos)

 

Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que não deve ser decretada a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. Confira-se:

 

PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes.

2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.

3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões.

4. Agravo interno a que se nega provimento.  (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP, DJe 01/07/2022) (grifos nossos)

 

Ademais, cabe registrar que o apelante tinha ciência da inadimplência, admitindo que deixaram de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que a consequência do inadimplemento é a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.

Noutro giro, cabe pontuar que, em 26.10.2022, a 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Também neste sentido, tem-se o precedente desta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PURGAÇÃO MORA. INTIMAÇÃO EDITAL. VALIDADE. INADIMPLÊNCIA MUTUÁRIO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021.

3. Em recente decisão, em 26.10.2022, a 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

4. Para o Superior Tribunal de Justiça, “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação especifica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022.

[...]

16. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento) em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

17. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000231-38.2008.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023) (grifos nossos).

 

Por outra perspectiva, os imóveis adjudicados pela CEF em virtude de processo de execução da garantia de alienação fiduciária, após a realização infrutífera dos dois leilões previstos legalmente, podem ser disponibilizados para compra nas modalidades de leilão, licitação aberta, licitação fechada e venda direta, com preços atrativos e condições especiais.

No caso dos autos, o imóvel foi retomado pela CAIXA e foi alienado na modalidade "Venda Direta", procedimento comumente adotado pelo agente financeiro quando os leilões extrajudiciais se encerram sem que haja licitantes. Nesta hipótese, a dívida dos mutuários é extinta e o imóvel fica sob propriedade plena e exclusiva do banco, não sendo mais necessário observar o valor da avaliação, tampouco as regras para a venda previstas na Lei nº. 9.514/97. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VENDA DIRETA.

1. A propositura da ação revisional, impugnando o débito, por si só, não é suficiente para impedir o agente financeiro de adotar as providências que decorrem de eventual inadimplemento.

2. A intimação do interessado para purgar a mora (art. 26, § 1º) é o único procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 que exige notificação pessoal do mutuário, não havendo falar em notificação pessoal do devedor acerca da realização dos leilões do imóvel, já que, a partir do advento do § 2º- A, do art. 27 (incluído pela Lei 13.465/2017), exige-se tão só a simples comunicação 'ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.' No caso, conforme extrai-se dos autos, consta da matrícula do imóvel que o requerimento de consolidação foi instruído com prova da intimação dos devedores por inadimplência

3. O imóvel controverso foi retomado pela CAIXA em junho de 2018 e está sendo alienado na modalidade "Venda Direta", procedimento comumente adotado pelo Agente Financeiro quando os leilões extrajudiciais se encerram sem que haja licitantes. Nesta hipótese, a dívida dos mutuários é extinta e o imóvel fica sob propriedade plena e exclusiva do banco, não sendo mais necessário observar o valor da avaliação, tampouco as regras para a venda previstas na Lei nº. 9.514/97 (TRF4, 3ª Turma, AI 5042039-06.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, DJe 6.12.2022) (grifos nossos)

 

Por sua vez, no 2º leilão o valor deverá ser o da dívida, acrescido de todas as obrigações propter rem, conforme descrição nos itens no parágrafo terceiro da cláusula décima nona.

Nos termos do art. 27, §4º, da Lei de Alienação Fiduciária, apenas vendas realizadas em leilão ensejarão reembolso de valores ao ex mutuário, o que não ocorreu no caso em questão.

No caso dos autos, os leilões designados foram frustrados. Desse modo, a legislação de regência estabelecia que, em caso de frustração dos leilões, a credora fiduciária dará quitação da dívida e ficará desobrigada de entregar ao devedor o montante remanescente.  

Diante da frustração dos leilões, a dívida dos mutuários foi extinta, de modo que a CEF pôde dispor do bem livremente. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. VENDA DIRETA. POSSIBILIDADE. DIFERENÇA VALOR VENDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

3. Em 26.10.2022, a 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000231-38.2008.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. Os imóveis adjudicados pela CEF em virtude de processo de execução da garantia de alienação fiduciária, após a realização infrutífera dos dois leilões previstos legalmente, podem ser disponibilizados para compra nas modalidades de leilão, licitação aberta, licitação fechada e venda direta, com preços atrativos e condições especiais.

5. O imóvel foi retomado pela CAIXA e foi alienado na modalidade "Venda Direta", procedimento comumente adotado pelo agente financeiro quando os leilões extrajudiciais se encerram sem que haja licitantes. Nesta hipótese, a dívida dos mutuários é extinta e o imóvel fica sob propriedade plena e exclusiva do banco, não sendo mais necessário observar o valor da avaliação, tampouco as regras para a venda previstas na Lei nº. 9.514/97. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AI 5042039-06.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, DJe 6.12.2022.

6. Nos termos do art. 27, §4º, da Lei de Alienação Fiduciária, apenas vendas realizadas em leilão ensejarão reembolso de valores ao ex-mutuário, o que não ocorreu no caso em questão. Com efeito, no caso em análise, o imóvel foi vendido de forma direta pelo valor de R$ 810.000,00, conforme averbação na matrícula do imóvel.

7. O valor da venda sequer cobre o valor da dívida em função do atraso no pagamento das prestações do financiamento imobiliário (R$ 608.053,29) somadas às obrigações propter rem, conforme descrito na manifestação da CEF no Evento 28, Doc. 01. Tal fato é de fácil constatação, porquanto só o valor da cobrança condominial do período de 1.10.2014 a 24.10.2019 já soma a quantia de R$ 201.541,18.

8. Uma vez que inexiste direito ao recebimento da diferença do valor da venda, por se tratar de alienação direta, bem como que o agente financeiro ficou no prejuízo com a operação, de rigor a improcedência.

9. Considerando-se que não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte da CEF, afasta-se a configuração dos danos morais.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento) em desfavor dos apelantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5056042-09.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.12.2023) (grifos nossos)

 

Desse modo, uma vez que inexiste direito ao recebimento da diferença do valor da venda, por se tratar de alienação direta, de rigor a improcedência.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144697v2 e do código CRC 38baf712.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/01/2025, às 15:51:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002144698
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003977-25.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. INTIMAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO. LEILÃO. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA. VENDA DIRETA. RECEBIMENTO VALORES DIFERENÇA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

3. A mera pactuação da garantia de alienação fiduciária gera situação sui generis de desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do imóvel. Adimplida a dívida, resolve-se a propriedade fiduciária (art. 25), extinguindo-se a garantia real e transferindo-se a propriedade plena ao adquirente. Lado outro, não satisfeita a obrigação a cargo do fiduciante, surge o interesse de agir do fiduciário para a cobrança do crédito imobiliário, no que o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 disciplina que, constituída sua mora, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

4. No procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, a mora é formalizada perante o Ofício de Registro de Imóveis, a partir de requerimento do credor, mediante a expedição de mandado para a intimação do devedor fiduciante. Conforme o art. 26, § 1º, da lei em tela, essa comunicação abre o prazo de 15 (quinze) dias ao fiduciante para a purgação da mora. Salienta-se que, consoante alteração benéfica ao devedor promovida pela Lei nº 13.465/2017, o prazo de que dispõe para purgar a mora restou ampliado, podendo ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º).

5. Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025084-06.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.10.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5069980-71.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.7.2024.

6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que não deve ser decretada a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP, DJe 1.7.2022.

7. Conquanto aleguem que não foram intimados para a realização dos leilões, conforme observado pelo Juízo de origem, foi possível observar a existência do processo relacionado de nº 0004813-25.2019.4.02.5105, distribuído em 30/10/2019, pelo qual Lúcia Helena Pires Tavares e seu falecido companheiro I. B. F. se insurgiam contra a designação dos leilões extrajudiciais a serem realizados pela CEF para alienação do imóvel, sendo o feito extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

8. Conforme admitiram os apelantes na inicial do referido processo, “foram notificados que sua residência seria objeto de Leilão Público 0027/2019-CPA/RJ que seria realizado no dia 15/10/2019, sendo o segundo realizado no dia 30/10/2019.” Além disso, anexaram cópia da notificação recebida, com as datas dos leilões”. Desse modo, tem-se que os recorrentes tinham ciência da designação dos leilões.

9. O apelante tinha ciência da inadimplência, admitindo que deixaram de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que a consequência do inadimplemento é a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.

10. Em 26.10.2022, a 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000231-38.2008.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

11. Os imóveis adjudicados pela CEF em virtude de processo de execução da garantia de alienação fiduciária, após a realização infrutífera dos dois leilões previstos legalmente, podem ser disponibilizados para compra nas modalidades de leilão, licitação aberta, licitação fechada e venda direta, com preços atrativos e condições especiais.

12. No caso dos autos, o imóvel foi retomado pela CAIXA e foi alienado na modalidade "Venda Direta", procedimento comumente adotado pelo agente financeiro quando os leilões extrajudiciais se encerram sem que haja licitantes. Nesta hipótese, a dívida dos mutuários é extinta e o imóvel fica sob propriedade plena e exclusiva do banco, não sendo mais necessário observar o valor da avaliação, tampouco as regras para a venda previstas na Lei nº. 9.514/97. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AI 5042039-06.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, DJe 6.12.2022.

13. Na hipótese ora analisada, os leilões designados foram frustrados. Desse modo, a legislação de regência estabelecia que, em caso de frustração dos leilões, a credora fiduciária dará quitação da dívida e ficará desobrigada de entregar ao devedor o montante remanescente. 

14. Diante da frustração dos leilões, a dívida dos mutuários foi extinta, de modo que a CEF pôde dispor do bem livremente. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5056042-09.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.12.2023.

15. Uma vez que inexiste direito ao recebimento da diferença do valor da venda, por se tratar de alienação direta, de rigor a improcedência.

16. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

17. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144698v4 e do código CRC 327b62dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/01/2025, às 15:51:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/01/2025

Apelação Cível Nº 5003977-25.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): BEATRIZ BARROS DE OLIVEIRA CHRISTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO por S. M. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/01/2025, na sequência 14, disponibilizada no DE de 06/12/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR RAZÕES MÉDICAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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