Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032887-14.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032887-14.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por R. P. tendo por objeto a r. sentença, Evento 39/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária objetivando, em síntese, a condenação da CEF ao pagamento das diferenças correspondentes à substituição da TR pelo INPC ou IPCA na correção monetária dos saldos das contas do FGTS desde janeiro de 1999.

A causa de pedir restou, assim, sumariada:

"(...) Ocorre que, há muito tempo, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e de setembro de 2012 em diante, a TR tem sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção; (...)

XXVII – Hoje, no país, há dois tipos de índices de correção monetária, Índices que refletem a inflação e, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado – a Taxa Referencial/TR.(...)

XXIX – Não obstante, o cenário começa a mudar a partir de 1999. A TR se distancia expressivamente do INPC e do IPCA, ao ponto de hoje a inflação superar 6% ao ano e a TR ser igual a zero. Logo, ela não se presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador.

(...) XCIV – Posto que desde janeiro de 1999 o redutor criado pelo Banco Central/CMN promoveu o completo distanciamento da TR dos índices oficiais de inflação, temos que desde então ela perdeu sua condição de repor as perdas inflacionárias dos depósitos do FGTS, devendo desde esta data ser submetida pelo INPC, alternativamente, pelo IPCA; (...)”.

Decisão, Evento 4/JFRJ, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte Autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.

Apelação interposta pela parte Autora, Evento 45/JFRJ, requerendo a reforma da r. sentença alegando, para tanto, que:

"(...) VI – Vale ressaltar que o conteúdo principal da ação em comento é o reconhecimento da substituição do índice de correção (TR) nas contas de FGTS, por outro índice de remuneração, no caso, o IPCA e isso foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal, motivo suficiente para que a presente ação tivesse sido julgada procedente, na forma da exordial; (...)IX – Nesse sentido, deve ser reformada a sentença, dando-se provimento ao presente recurso, para reconhecer o direito do apelante a recomposição das perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF; (...)e, assim, julgar a pretensão autoral procedente, nos moldes da petição inicial, reconhecendo-se o direito do apelante de repor as perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF, pagando-se as respectivas diferenças, parcelas vincendas e vencidas, suportando, ainda, a parte adversária os ônus da sucumbência,(...)”.

Contrarrazões de Apelado, Evento 48/JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por R. P. tendo por objeto a r. sentença, Evento 39/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Apelação interposta pela parte Autora, Evento 45/JFRJ, requerendo a reforma da r. sentença alegando, para tanto, que:

 “(...) VI – Vale ressaltar que o conteúdo principal da ação em comento é o reconhecimento da substituição do índice de correção (TR) nas contas de FGTS, por outro índice de remuneração, no caso, o IPCA e isso foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal, motivo suficiente para que a presente ação tivesse sido julgada procedente, na forma da exordial; (...)IX – Nesse sentido, deve ser reformada a sentença, dando-se provimento ao presente recurso, para reconhecer o direito do apelante a recomposição das perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF; (...)e, assim, julgar a pretensão autoral procedente, nos moldes da petição inicial, reconhecendo-se o direito do apelante de repor as perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF, pagando-se as respectivas diferenças, parcelas vincendas e vencidas, suportando, ainda, a parte adversária os ônus da sucumbência,(...)”.

A norma do artigo 13 da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece que os saldos das contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ao ano, além da distribuição de parte dos lucros auferido pelo FGTS, este último, quando autorizado pelo Conselho Curador.

Por seu turno, a Lei nº 8.177/1991 ao estabelecer as regras para a desindexação da economia, dispôs no artigo 17, caput, que “A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.”

Em 12/02/2014 fora ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, nº5090, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” contida no artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e no artigo 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.

Ao apreciar a liminar, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu a medida cautelar, em 06/09/2019, para suspender todos os processos que tratem sobre a matéria, até o julgamento do mérito.

Na sequência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 12/06/2024, decidiu, por maioria, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, que a correção, dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deve observar o seguinte critério, verbis:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. (...)”.

De acordo com esta decisão, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta será ex nunc, ou seja, esta sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes.

Nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal:

 “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

A teor da Lei nº 9868/99, ao disciplinar o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, estabeleceu, em seu artigo 27, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos conferidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade.

Neste sentido, dado o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no julgamento da ADI nº5090.

Assim sendo, considerando a decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº5090, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da decisão, o Apelante não faz jus à correção dos saldos pretéritos de sua conta vinculada ao FGTS.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002145992v2 e do código CRC 093e0e62.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 5/11/2024, às 10:31:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:53:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002145993
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032887-14.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032887-14.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO SÓ SERÁ APLICADA ÀS CONTAS DO FGTS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI Nº 5090, NÃO SENDO ALBERGADOS OS DEPÓSITOS, ANTERIORMENTE, EXISTENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1 – Apelação interposta por R. P. tendo por objeto a r. sentença, Evento 39/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.

2 – O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

3 - Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta será ex nunc, ou seja, esta sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes.

4 - Dado o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no julgamento da ADI nº5090.

5 - Considerando a decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº5090, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da decisão, o Apelante não faz jus à correção dos saldos pretéritos de sua conta vinculada ao FGTS.

6 – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002145993v3 e do código CRC 33540e8d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 7/2/2025, às 15:40:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:53:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 07/02/2025

Apelação Cível Nº 0032887-14.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 07/02/2025, às 13:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:53:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas