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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5098337-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações, interpostas pela RADIO e TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A., bem como pela UNIÃO, da sentença (84.1), proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação civil pública,  julgou procedente o pedido de condenação da primeira requerida a reduzir o período total comercializado de sua grade para 25% do tempo diário, inclusive no que se refere a entidades religiosas ou outros entes sem fins lucrativos, assim como condenou a segunda demandada a fiscalizar o cumprimento de tal determinação. 

Em apelação (93.1), a RADIO e TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. sustentou não ser possível atribuir aos programas religiosos, feitos em coprodução, a natureza de propaganda, para aplicar a limitação temporal prevista no art. 124, da Lei n. 4.117/1962.

​Em apelação (95.1), a União corroborou os argumentos utilizados pela primeira demandada, no sentido de que o fim da programação transmitida pela BAND RIO não seria promover a venda de nenhum produto ou serviço, mas veicular cultura, informação e entretenimento ao público.

​Contrarrazões nos autos (100.1).

Parecer do MPF pelo desprovimento das apelações (5.1).

Em seguida, a RADIO e TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. informou a promulgação da Lei n. 14.408/2022, que, ao inserir um parágrafo único no artigo 124 da Lei n. 4.117/62, definiu o que se considera publicidade comercial, de modo a esclarecer que programas religiosos não se enquadram na limitação. Ante o exposto, requereu que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto (​8.1​).

A União concordou com o pedido da primeira demandada (​14.1​).

Parecer do MPF em que opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a perda de objeto da ação (15.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5098337-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações, interpostas pela RADIO e TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A., bem como pela UNIÃO, da sentença (84.1), proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação civil pública,  julgou procedente o pedido de condenação da primeira requerida a reduzir o período total comercializado de sua grade para 25% do tempo diário, inclusive no que se refira a entidades religiosas ou outros entes sem fins lucrativos, assim como condenou a segunda demandada a fiscalizar o cumprimento de tal determinação. 

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

​Em seguida, a RADIO e TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. informou a promulgação da Lei n. 14.408/2022, que, ao inserir um parágrafo único no artigo 124 da Lei n. 4.117/62, definiu o que se considera publicidade comercial, de modo a esclarecer que programas religiosos não se enquadram na limitação. Ante o exposto, requereu que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto (​8.1​).

A União concordou com o pedido da primeira demandada (​14.1​).

Parecer do MPF em que opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a perda de objeto da ação (15.1).

​ Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, com pedido de tutela de urgência, contra a Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro S/A. e a União Federal para que a emissora fosse obrigada a ajustar sua programação ao previsto em lei, e, consequentemente, reduzisse o período total comercializado para 25% do tempo diário.

O artigo 124, caput, da Lei n. 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), traz um limite à comercialização do tempo de programação  em relação à publicidade comercial, qual seja 25% do tempo diário. 

No entanto, em 12 de julho de 2022, houve a sanção da Lei n. 14.408/2022, que, ao introduzir o parágrafo único nesse mesmo dispositivo, buscou estabelecer regras mais claras sobre a comercialização do espaço de programação das empresas de radiodifusão privadas ao especificar que programas religiosos não configuram publicidade comercial, ou seja, não se enquadram na prevista limitação. 

Dessa forma, a considerar que o percentual de 27,5% da programação comercializada da emissora foi alcançado pela soma dos intervalos cedidos à agências publicitárias com os períodos cedidos à entidades religiosas (1.1, folhas 11), bem como que programas religiosos não podem mais ser enquadrados na limitação do caput do art. 124 da Lei n. 4.117/62, não há mais controvérsia a ser dirimida.

Como não ocorreu a concessão de tutela de urgência, assim como não há pedido de caráter retroativo, vê-se que a ação civil pública proposta perdeu o objeto.

Em face do exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e DECLARAR PREJUDICADA ÀS APELAÇÕES. Sem custas e honorários, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148909v13 e do código CRC 6a100487.

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Apelação Cível Nº 5098337-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. ACP. GRADE TELEVISIVA. posSIBILIDADE DE atribuir aos programas religiosos, feitos em coprodução, a natureza de propaganda, para aplicar a limitação temporal prevista no art. 124, da Lei n. 4.117/1962. PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.408/2022. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE QUE PROGRAMAS RELIGIOSOS NÃO CONFIGURAM PUBLICIDADE COMERCIAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.

1.  ​Trata-se de apelações, interpostas pela RADIO e TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A., bem como pela UNIÃO, da sentença, proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação civil pública,  julgou procedente o pedido de condenação da primeira requerida a reduzir o período total comercializado de sua grade para 25% do tempo diário, inclusive no que se refira a entidades religiosas ou outros entes sem fins lucrativos, assim como condenou a segunda demandada a fiscalizar o cumprimento de tal determinação. 

2. Em seguida, a RADIO e TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. informou a promulgação da Lei n. 14.408/2022, que, ao inserir um parágrafo único no artigo 124 da Lei n. 4.117/62, definiu o que se considera publicidade comercial, de modo a esclarecer que programas religiosos não se enquadram na limitação. Ante o exposto, requereu que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto.

3. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, com pedido de tutela de urgência, contra a Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro S/A. e a União Federal para que a emissora fosse obrigada a ajustar sua programação ao previsto em lei, e, consequentemente, reduzisse o período total comercializado para 25% do tempo diário.

4. O artigo 124, caput, da Lei n. 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), traz um limite à comercialização do tempo de programação  em relação à publicidade comercial, qual seja 25% do tempo diário. 

5. No entanto, em 12 de julho de 2022, houve a sanção da Lei n. 14.408/2022, que, ao introduzir o parágrafo único nesse mesmo dispositivo, buscou estabelecer regras mais claras sobre a comercialização do espaço de programação das empresas de radiodifusão privadas ao especificar que programas religiosos não configuram publicidade comercial, ou seja, não se enquadram na prevista limitação. 

6. Dessa forma, a considerar que o percentual de 27,5% da programação comercializada da emissora foi alcançado pela soma dos intervalos cedidos à agências publicitárias com os períodos cedidos à entidades religiosas, bem como que programas religiosos não podem mais ser enquadrados na limitação do caput do art. 124 da Lei n. 4.117/62, não há mais controvérsia a ser dirimida.

7. Como não ocorreu a concessão de tutela de urgência, assim como não há pedido de caráter retroativo, vê-se que a ação civil pública proposta perdeu o objeto.

​8. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelações prejudicadas. Sem custas e honorários, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e DECLARAR PREJUDICADA ÀS APELAÇÕES. Sem custas e honorários, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148910v10 e do código CRC 6624e094.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5098337-03.2019.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/02/2025

Apelação Cível Nº 5098337-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: GUSTAVO CALIL COSTA por RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/02/2025, na sequência 28, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, E DECLARAR PREJUDICADA ÀS APELAÇÕES. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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