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Apelação Cível Nº 5098337-03.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações, interpostas pela RADIO e TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A., bem como pela UNIÃO, da sentença (), proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação civil pública, julgou procedente o pedido de condenação da primeira requerida a reduzir o período total comercializado de sua grade para 25% do tempo diário, inclusive no que se refere a entidades religiosas ou outros entes sem fins lucrativos, assim como condenou a segunda demandada a fiscalizar o cumprimento de tal determinação.
Em apelação (), a RADIO e TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. sustentou não ser possível atribuir aos programas religiosos, feitos em coprodução, a natureza de propaganda, para aplicar a limitação temporal prevista no art. 124, da Lei n. 4.117/1962.
Em apelação (), a União corroborou os argumentos utilizados pela primeira demandada, no sentido de que o fim da programação transmitida pela BAND RIO não seria promover a venda de nenhum produto ou serviço, mas veicular cultura, informação e entretenimento ao público.
Contrarrazões nos autos ().
Parecer do MPF pelo desprovimento das apelações ().
Em seguida, a RADIO e TELEVISAO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. informou a promulgação da Lei n. 14.408/2022, que, ao inserir um parágrafo único no artigo 124 da Lei n. 4.117/62, definiu o que se considera publicidade comercial, de modo a esclarecer que programas religiosos não se enquadram na limitação. Ante o exposto, requereu que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto ().
A União concordou com o pedido da primeira demandada ().
Parecer do MPF em que opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a perda de objeto da ação ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148908v13 e do código CRC 26936fb4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 13/11/2024, às 12:23:37