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Apelação Cível Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º, I, DA CRFB, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. APLICAÇÃO POR ANALOGIA INTEGRATIVA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA MODERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O art. 40, § 4º, I, da CRFB, na redação da Emenda Constitucional nº 47/2005, permitia a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência em dispositivo de eficácia limitada.
- Diante da omissão legislativa em regulamentar o normativo retro, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser a Lei Complementar nº 142/2013 extensível, por analogia integrativa, à aposentadoria especial do servidor público com deficiência.
- Tal entendimento jurisprudencial foi posteriormente consolidado no art. 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, sendo acrescentados os requisitos de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
- Encontra-se em desarmonia com o ordenamento jurídico o ato administrativo que nega a concessão da aposentadoria especial a servidor público federal com deficiência moderada, ao argumento que a LC nº 142/2013 não é aplicável à Administração Federal Indireta por analogia integrativa.
- Para a hipótese de aposentadoria especial descrita no art. 3º, II, da LC nº 142/2013, exige-se a comprovação simultânea da deficiência moderada e do tempo de contribuição de vinte e nove anos, no caso de segurado homem.
- Apelação do servidor público federal parcialmente provida. Apelação da Ancine declarada prejudicada.
Nas razões recursais da ANCINE (evento ), sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois, a despeito de o autor ser considerado pessoa com deficiência, não logrou êxito em provar no processo o requisito de tempo de contribuição previsto nos incisos do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC. De outro giro, o julgamento se revela extra petita, posto que concedida providência diversa da pedida na inicial. Subsidiariamente, ressalta que a pontuação atingida pelo autor, 6.750, caracteriza a deficiência como leve, e não moderada, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.
O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Contrarrazões recursais no evento .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002155116v10 e do código CRC 428eaed1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/1/2025, às 20:5:1