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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º, I, DA CRFB, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. APLICAÇÃO POR ANALOGIA INTEGRATIVA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA MODERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

- O art. 40, § 4º, I, da CRFB, na redação da Emenda Constitucional nº 47/2005, permitia a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência em dispositivo de eficácia limitada.

- Diante da omissão legislativa em regulamentar o normativo retro, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser a Lei Complementar nº 142/2013 extensível, por analogia integrativa, à aposentadoria especial do servidor público com deficiência.

- Tal entendimento jurisprudencial foi posteriormente consolidado no art. 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, sendo acrescentados os requisitos de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

- Encontra-se em desarmonia com o ordenamento jurídico o ato administrativo que nega a concessão da aposentadoria especial a servidor público federal com deficiência moderada, ao argumento que a LC nº 142/2013 não é aplicável à Administração Federal Indireta por analogia integrativa.

- Para a hipótese de aposentadoria especial descrita no art. 3º, II, da LC nº 142/2013, exige-se a comprovação simultânea da deficiência moderada e do tempo de contribuição de vinte e nove anos, no caso de segurado homem.

- Apelação do servidor público federal parcialmente provida. Apelação da Ancine declarada prejudicada.

Nas razões recursais da ANCINE (evento 68.1), sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois, a despeito de o autor ser considerado pessoa com deficiência, não logrou êxito em provar no processo o requisito de tempo de contribuição previsto nos incisos do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC. De outro giro, o julgamento se revela extra petita, posto que concedida providência diversa da pedida na inicial. Subsidiariamente, ressalta que a pontuação atingida pelo autor, 6.750, caracteriza a deficiência como leve, e não moderada, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.

O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.

Contrarrazões recursais no evento 74.1.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como precedentemente relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela ANCINE sustentando a ocorrência de omissões no acórdão embargado, porquanto este órgão julgador concedera medida diversa da requerida pelo autor, proferindo, assim, decisão extra petita, em desconformidade com os preceitos estabelecidos nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, bem como no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. 

Ainda, a embargante sustenta haver a presença de erro material no acórdão, visto que, conforme estabelece a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2024, a pontuação alcançada pelo autor caracteriza a deficiência como de natureza leve, e não moderada. Consequentemente, mantendo-se a determinação para que a ANCINE aprecie o requerimento formulado na esfera administrativa, deverá ser observado o atendimento ao requisito estabelecido no inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013.

Com efeito, no que tange à alegação de ocorrência de julgamento extra petita, não obstante os argumentos esposados nas razões recursais dos presentes aclaratórios, cumpre pontuar, de início, que os pedidos formulados pela parte devem ser interpretados a partir do exame integral do que fora postulado, nos termos e nos moldes do art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".

No caso dos autos, mediante uma leitura acurada da petição inicial, vê-se que o autor insurgiu-se também quanto à inadequação de decisão emanada da Administração Pública, proferida no curso do o Processo Administrativo nº 01416.006863/2019-90, conforme se depreende do seguinte excerto da petição inicial (evento 1.1, fls. 6/8, com destaques nossos):

O DIREITO

​O autor citou no P.A. que teve por objeto a concessão da aposentadoria POR DEFICIÊNCIA, decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, doutora ALINE SOARES LUCENA CARNAÚBA, nos autos da Ação Civil Pública nº 1013996-72.2017.4.01.3400, no qual concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que sejam processados todos os pedidos de aposentadoria especial por deficiência formulados com base no artigo 40, § 4º, I da CF, aplicando-lhes as normas contidas na Lei Complementar n. 142/2013 ou na Lei n. 8.213/1991: 

[...] em vista em todo o fundamentado, especialmente em prestígio aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do respeito aos direitos conferidos aos portadores de deficiência e a segurança jurídica, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, nos termos do art. 12, "caput", da Lei n. 7.347/85 cc. art. 311, II e IV, do Código de Processo Civil brasileiro, para determinar que a União (Administração federal direta de todos os seus Poderes) processe, imediatamente ao conhecimento dessa decisão, todos os pedidos de aposentadoria especial de pessoas com deficiência, formulados com base no art. 40, § 4°, 1, da Constituição Federal de 1988, aplicando-lhes as normas contidas na Lei Complementar n. 142/2013 ou na Lei n. 8.213/1991, a depender do momento em que implementadas as condições para o gozo, pelo servidor, da aposentadoria especial destinada aos portadores de deficiência

Os processos não estavam sendo processados pela UF sob o fundamento de ausência de lei complementar regulamentando. 

A ré sequer se manifestou quanto ao mérito do requerimento de aposentadoria POR DEFICIÊNCIA, entendendo não ser obrigada a processar pedidos de aposentadoria especial por deficiência com base no artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, pois, segundo a ANCINE, o autor é servidor público da administração indireta e determinação judicial é para servidores públicos da administração pública direta. 

Ora Exa., sendo direta ou indireta, o certo é que é reprovável obstaculizar requerimento dessa natureza alegando ausência de norma reguladora e/ou necessidade de impetração de Mandado de Injunção.

Ademais, o artigo 22 da Emenda Constitucional nº 103 ATUALMENTE disciplina que: 

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Portanto, aplica-se atualmente a Lei Complementar nº 142/2013.

E no Parágrafo Único da referida Emenda está prevista a aplicabilidade às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”

Destarte, considerando que a causa petendi se funda em duas teses centrais – a incompatibilidade da decisão administrativa com o ordenamento jurídico ao obstar a análise de mérito do requerimento de aposentadoria especial formulado e o preenchimento dos requisitos para a concessão deste benefício previdenciário –, a ausência de comprovação concomitante dos dois argumentos que alicerçam a pretensão, embora impeça o acolhimento integral do pleito autoral como requerido na apelação, não obsta a concessão de tutela jurisdicional lógica e sistematicamente compatível com o que foi debatido e se comprovou ao longo da instrução probatória, de modo que, por permanecer adstrita à pretensão da parte, aferida observando as balizas da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, resta congruente com todos os elementos da demanda.

Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados do STJ, no sentido de que a apreciação da pretensão autoral deve levar em consideração todo o conteúdo do petitório, e não somente a análise isolada dos requerimentos insertos ao final da petição (com grifos nossos):

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRIMÔNIO COMUM BILIONÁRIO. ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS. CABIMENTO. DECISÃO
EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito. De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social.
3. Apesar da corriqueira confusão conceitual, a prestação compensatória não se confunde com os alimentos ressarcitórios, os quais configuram um pagamento ao ex-consorte por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio, enquanto não há partilha dos bens comuns, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, trata-se de uma verba de antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns.
4. O alimentante está na administração exclusiva dos bens comuns do ex-casal desde o fim do relacionamento, haja vista que a partilha do patrimônio bilionário depende do fim da ação de separação litigiosa que já se arrasta por quase 20 (vinte) anos, o que justifica a fixação dos alimentos ressarcitórios.
5. Não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência. As instâncias ordinárias apreciaram o pedido em concordância com a causa de pedir remota, dentro dos limites postulados na exordial, não havendo falar em decisão extra petita.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ. REsp 1.954.452/SP. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 13/06/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(STJ. AgInt no AREsp nº 2.563.643/MT. Quarta Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 19/08/2024)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ARTIGO 109, DA CF/88. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 

[...] 

18. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, como v.g., quando o acórdão confere pedido diverso ou baseia-se em causa petendi não eleita, consectariamente, não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base. 

19. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 20. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. 

(STJ. REsp nº 700.206/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Julgado em 9/3/2010, DJe de 19/3/2010)

Com relação à alegação de presença de erro material, verifica-se que o voto embargado salientara, com fulcro no laudo pericial médico confeccionado pelo expert do juízo, que a deficiência que acomete o autor é de grau moderado:

(...)

Laudo Pericial Complementar de evento 191.1: 

4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:  

• Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.  

• Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.969.  

• Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.970 e menor ou igual a 7.584.  

•Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.  

Dessa forma, devido a pontuação apresentada (6750), apresenta um quadro de deficiência moderada. 

Destarte, extraem-se da Perícia Oftalmológica duas conclusões: a deficiência é de grau moderado e existe há menos de quinze anos. Assim sendo, a única possibilidade de enquadramento do autor é na hipótese de aposentadoria especial por tempo de contribuição prevista no art. 3º, II, da LC nº 142/2013.

Todavia, não obstante o entendimento exarado no laudo pericial, como corretamente consignado nas razões dos embargos opostos, a pontuação obtida (6.750 pontos) configura a deficiência do autor como de grau leve, segundo a classificação delineada na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014:

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: 

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. 

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. 

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. 

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Considerando que a classificação da deficiência do autor, realizada pelo perito judicial com base na pontuação atribuída, não corresponde ao resultado que seria obtido mediante a correta aplicação da tabela prevista na Portaria Interministerial pertinente – conforme expressamente determinado pelo Juízo de primeiro grau (eventos 77.1 e 163.1) –, resta evidenciado o equívoco por parte do expert judicial, e, por consequência, o erro material do decisum embargado, nos termos e nos moldes do art. 494, I, do CPC, cuja correção pode ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que, sobre ele, não se estabelece a autoridade de coisa julgada material nem incide a preclusão.

Assim sendo, merecem provimento os embargos de declaração, com a concessão dos excepcionais efeitos modificativos, mantendo-se a condenação da Administração a proceder à análise do requerimento formulado no Processo Administrativo NUP: 01416.006863/2019-90, possibilitando que, na esfera administrativa, o servidor público federal comprove possuir o tempo de contribuição previsto no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013, já estando demonstrada a deficiência leve, existente desde 3 de maio de 2018, segundo a prova pericial produzida em juízo.

No que se refere ao pré-questionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE).

A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PORTARIA MINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. ERRO NO ENQUADRAMENTO DA DEFICIÊNCIA EM RAZÃO DA PONTUAÇÃO OBTIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

- Não resta configurada ofensa ao princípio da adstrição ou congruência quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, nos moldes do que determina o art. 322, § 2º, do CPC.

- A correção do erro material previsto no inciso I do artigo 494 do CPC pode ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que, sobre ele, não se estabelece a autoridade de coisa julgada material nem incide a preclusão.

- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.

- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

- Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002155118v4 e do código CRC b388522f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 5004836-58.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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