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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5011649-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (evento 72, EMBDECL1)  do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante (evento 49, ACOR2).

Sustenta que o acordão é omisso, pois não analisou as teses de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da ofensa à coisa julgada material e da impossibilidade de preclusão.

Sublinha, ainda, que os cálculos estão em desacordo com as recomendações constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal

Contrarrazões no evento 91, PET1.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20002157344
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Agravo de Instrumento Nº 5011649-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (evento 72, EMBDECL1)  do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante (evento 49, ACOR2).

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

Não há vício a ser sanado.

O acórdão embargado analisou expressamente as teses de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da ofensa à coisa julgada material, da impossibilidade de preclusão e dos critérios utilizados para os cálculos homologados, conforme itens 3 a 7 da ementa (49.2): 

"3. O Juízo determinou nova remessa dos autos à Contadoria, para que refizesse os cálculos, para observar o título judicial e, supletivamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

4. Na sequência, apresentados os cálculos a agravante/executada foi intimada acerca da decisão em 11/12/2020, com ciência, mas sem qualquer resistência a decisão. 

5. A preclusão está configurada, uma vez que a executada deixou de impugnar os cálculos no momento oportuno. O mero inconformismo é incompatível, devido a anterior concordância aos cálculos homologados.

6. A União tomou ciência da decisão que definiu os critérios de cálculos, bem como da que homologou os cálculos do contador, sem apresentar qualquer impugnação, operando-se a preclusão. Resta vedada, portanto, a rediscussão da matéria, na forma do art. 507 do CPC. Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.642.931/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.

7. Os valores homologados pelo Juízo estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial e são muito próximos aos valores apurados pela própria União Federal, no Parecer Técnico nº 2828-C/2020-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU."

O acórdão não foi omisso. Os pontos levantados pela embargante não modificam o julgamento e, conforme entendimento do STJ, não é necessária a manifestação sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 

1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 

2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 

3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido."

(STJ - AgInt no AREsp: 1914269 DF 2021/0178367-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 



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Agravo de Instrumento Nº 5011649-44.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

4. O acórdão embargado analisou expressamente as teses de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da ofensa à coisa julgada material, da impossibilidade de preclusão e dos critérios utilizados para os cálculos homologados.

5. Os pontos levantados pela embargante não modificam o julgamento e, conforme entendimento do STJ, não é necessária a manifestação sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Precedente: (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 13478 DF 2011/0126877-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2012).

6. No caso, há mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

7. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Data e Hora: 10/2/2025, às 9:50:40

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5011649-44.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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