Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5012408-03.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105606-28.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença coletiva, foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em face de W. L. G. e S. D. S. O., com fulcro no art. 485, IV, do CPC, considerando que faleceram antes da propositura da demanda executiva.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a ocorrência da preclusão consumativa quanto à legitimidade dos exequentes e o direito das entidades sindicais proporem, como autoras, ações judiciais substituindo processualmente os integrantes da categoria que representa de forma coletiva e individual.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002159807v3 e do código CRC 2cffc02a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 27/1/2025, às 22:45:12

 


 



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Documento:20002159808
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Agravo de Instrumento Nº 5012408-03.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105606-28.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença coletiva, foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em face de W. L. G. e S. D. S. O., com fulcro no art. 485, IV, do CPC, considerando que faleceram antes da propositura da demanda executiva.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a ocorrência da preclusão consumativa quanto à legitimidade dos exequentes e o direito das entidades sindicais proporem, como autoras, ações judiciais substituindo processualmente os integrantes da categoria que representa de forma coletiva e individual.

Inicialmente, importante consignar não haver que se falar em preclusão em relação à legitimidade dos exequentes, pois trata-se de matéria de ordem pública.

Também importante ressaltar que este órgão julgador não desconhece o entendimento dos tribunais superiores de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno.

Ocorre que, no caso vertente, a decisão que registrou serem legítimos os autores da execução apenas constatou que seus nomes constam da listagem trazida aos autos originários, mas não tratou da questão dos óbitos.

Assim, adentra-se no mérito do recurso, pois não há que se falar em preclusão em relação à legitimidade dos exequentes.

Como consta dos autos, o óbito de W. L. G. ocorreu em setembro de 1997, antes do ajuizamento da ação de conhecimento que originou o título exequendo, que foi protocolada em dezembro de 1997; e o óbito de S. D. S. O. ocorreu em 2002, antes do ajuizamento da presente ação de execução individual de título coletivo, ocorrido em 2013.

No primeiro caso, nos termos do art. 682, II do Código Civil, os efeitos do mandato judicial extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto.

Assim, a relação processual não chegou a se angularizar, carecendo o processo, ainda na fase de conhecimento, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a capacidade postulatória. 

No mesmo sentido é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus. Precedentes.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.132.479/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)

No segundo caso, com o óbito deixou de subsistir o liame jurídico que até então a vinculava a exequente ao sindicato e, assim, passou a inexistir causa legitimadora para a atuação deste como seu substituto processual.

É que, como se sabe, a teor do art. 6º, do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte.

O fato jurídico morte, assim, faz cessar sua capacidade de titular direitos e obrigações (capacidade civil), cessando, por corolário, sua capacidade de ser parte em processo judicial (capacidade processual) e sua capacidade de estar em juízo (capacidade de exercício de seus direitos no processo), retirando, ademais, da pessoa falecida, a possibilidade de se fazer representar por advogado (capacidade postulatória).

Assim, ajuizado pelo sindicato, em nome próprio, o procedimento de cumprimento da sentença, mediante substituição processual, quando já falecida a substituída, o respectivo processo judicial não se constituiu, desde o início, de modo válido e regular.

Veja-se a jurisprudência:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE BENEFICIÁRIO POR SINDICATO – FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA COLETIVA E ANTES DO AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO OU DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL – MORTE DA PESSOA NATURAL – CESSAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE PELA ENTIDADE SINDICAL DA PESSOA FALECIDA INTEGRANTE DA CATEGORIA.

- Encontram-se precedentes da jurisprudência dos Tribunais no sentido de que mesmo o falecimento do substituído processual, ocorrido no curso da ação coletiva de conhecimento ajuizada por entidade sindical, não implicaria o rompimento do vínculo de representação estabelecido entre o sindicato e as pessoas integrantes da respectiva categoria, isso de modo e para o efeito de reconhecer que a ulterior coisa julgada coletiva formada in utilibus no processo coletivo venha também a beneficiar a pessoa falecida no curso do processo.
- No caso, a pessoa beneficiária potencial da coisa julgada coletiva faleceu, em 2008, após a formação da coisa julgada coletiva favorável na ação coletiva ajuizada pelo SINTUFRJ e antes do ajuizamento em seu favor da ação de cumprimento individual da sentença coletiva.
- Ainda que se admita, por um lado, que o vínculo de representação estabelecido entre o sindicato e a pessoa integrante da categoria não cessa quando esta venha a falecer no curso da ação coletiva (de conhecimento) na qual seja formada coisa julgada favorável à sua posição jurídica, por outro lado, ocorre, sim, cessação do vínculo de representação entre o sindicato e a pessoa integrante da categoria se esta falecer posteriormente ao trânsito em julgado da sentença favorável proferida na ação coletiva.
- De igual modo, após formada a coisa julgada coletiva, a superveniente morte da pessoa integrante da categoria, beneficiária potencial da sentença coletiva, faz também cessar o vínculo de representatividade da entidade sindical que autorizaria a esta atuar como seu substituto processual, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, porque já não se há de falar mais em legitimidade extraordinária.

- A teor do art. art. 6º, do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte.  O fato jurídico morte, assim, faz cessar sua capacidade de titular direitos e obrigações (capacidade civil), cessando, por corolário, sua capacidade de ser parte em processo judicial (capacidade processual) e, em derivação, sua capacidade de estar em juízo (capacidade de exercício de seus direitos no processo), retirando, ademais, da pessoa falecida, a possibilidade de se fazer representar por advogado (capacidade postulatória).
- Além de o presente caso não configurar hipótese de atuação regular do SINTUFRJ mediante substituição processual da beneficiária potencial falecida, também não são aplicáveis ao caso as regras do art. 110, do art. 313 (inciso I e §§) e dos art. 687 a 692, do CPC de 2015, em razão da morte da beneficiária, isso porque a sucessão processual e a habilitação neles regulada presumem, necessariamente, que o falecimento da parte tenha ocorrido durante a tramitação do processo validamente instaurado.
- Precedentes citados: STF, Pleno: RE nº 193.503/SP, RE nº 193.579/SP, RE nº 208.983/SC, RE nº 210.029/RS, RE nº 211.874/RS, RE nº 213.111/SP, RE nº 214.668/ES, RE nº 883.642/AL RG; TRF da 5ª Região, AG nº 133.534/AL).
- Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, AI 5009240-66.2019.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julgado em 22/09/2021) - grifos nossos

Em conclusão, é o caso de manter a decisão atacada, por ausência de capacidade de os exequentes falecidos serem parte, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5012408-03.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105606-28.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE.

- Nos termos do art. 682, II do Código Civil, os efeitos do mandato judicial extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto.

- Nesse caso, a relação processual não chegou a se angularizar, carecendo o processo, ainda na fase de conhecimento, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a capacidade postulatória. 

- Ocorrendo o óbito antes do ajuizamento da fase executiva, deixa-se de subsistir o liame jurídico que até então a vinculava a exequente ao sindicato e, assim, passa a inexistir causa legitimadora para a atuação deste como seu substituto processual.

- Ajuizado pelo sindicato, em nome próprio, o procedimento de cumprimento da sentença, mediante substituição processual, quando já falecido o substituído, o respectivo processo judicial não se constituiu, desde o início, de modo válido e regular.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002159809v4 e do código CRC a52458f7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012408-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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