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Agravo de Instrumento Nº 5018793-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, da decisão de processo 5032021-42.2018.4.02.5101/RJ, evento 325, DESPADEC1, em que a 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou o argumento de coisa julgada material em relação a C. A. D. F.. 

Sustentou que já existe coisa julgada quanto ao referido agravado, formada nos autos do mandado de segurança nº 0002542-79.1998.4.01.3400, de modo que a execução de origem deve ser extinta sem exame de mérito (evento 1, INIC1).

Efeito suspensivo indeferido em evento 4, DESPADEC1.

Sem contrarrazões nos autos (eventos 6-8 e 12-14). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Agravo de Instrumento Nº 5018793-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. ​

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, da decisão de processo 5032021-42.2018.4.02.5101/RJ, evento 325, DESPADEC1, em que a 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou o argumento de coisa julgada material em relação a C. A. D. F..

Sustentou que já existe coisa julgada quanto ao referido agravado, formada nos autos do mandado de segurança nº 0002542-79.1998.4.01.3400, de modo que a execução de origem deve ser extinta sem exame de mérito (evento 1, INIC1).

Com razão.

A execução individual tem alicerce no título executivo proferido na ação nº 0002767-94.2001.4.01.3400/DF, proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN, atualmente SINDIRECEITA, que declarou o direito dos substituídos do Sindicato de receber a Retribuição Adicional Variável - RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9624/98), e condenou a UNIÃO no dever de pagar as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro de 1996 a junho de 1999 (processo 5032021-42.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1​). 

O exequente/agravado ajuizou o mandado de segurança nº ° 1998.34.00.002551-3,  que ocasionou a apelação/remessa necessária nº 1998.01.00.084538-0, em fevereiro de 1998 (​processo 5032021-42.2018.4.02.5101/RJ, evento 311, INIC2​), com pedido de pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV em valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela (p. 11). A segurança foi concedida em sentença confirmada em apelação/reexame necessário (evento 311, SENT3, p. 18, c/c evento 311, APELAÇÃO4, p. 19, c/c evento 311, DEC5, p. 4). 

Em ambos o casos, argumentou-se a invalidade do recebimento, pelos Técnicos do Tesouro Nacional, da RAV no teto de 45% do que recebiam os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (art. 16, §1º, Resolução CRAV nº 001/95), e sustentou-se o direito ao recebimento da gratificação na forma da MP nº 831/95 (convertida na Lei nº 9624/98).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ausência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, e da inoponibilidade da coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. (Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022).

Segundo o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o autor da demanda individual aproveitará os efeitos da coisa julgada da ação coletiva se requerer a suspensão do seu feito, após ter ciência, nos próprios autos, da existência da demanda coletiva. A incidência do mencionado dispositivo se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, situação dos autos.

No caso em exame, o agravado C. A. D. F. ajuizou ação individual que transitou em julgado. 

Assim, deve se submeter à coisa julgada formada no processo individual.

Esse é o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva.
2. Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural.
3. Consoante o entendimento desta Corte, o disposto no art. 104 do CDC não se aplica ao mandado de segurança e, por desdobramento, não gera a suspensão da apreciação do recurso ordinário interposto contra o acórdão que o denega.
4. In casu, já tendo sido decidido o mandado de segurança individual, encontrando-se o processo na fase de recurso ordinário acerca de questão jurídica que diz respeito ao mérito da causa, inviável a aplicação do art. 104 do CDC.
5. Ag ravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1926280 / RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, primeira turma, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023).

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para acolher a impugnação, julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em relação ao agravado C. A. D. F., com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor por ele executado.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002161563v18 e do código CRC 9934e0b0.

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Agravo de Instrumento Nº 5018793-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA individual anterior. SEGURANÇA CONCEDIDA. trânsito em julgado. submissão à coisa julgada individual. RECURSO PROVIDO.

1. ​ Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, da decisão em que a 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou o argumento de coisa julgada material em relação a C. A. D. F..

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ausência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, e da inoponibilidade da coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. (Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022).

3. Segundo o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o autor da demanda individual aproveitará os efeitos da coisa julgada da ação coletiva se requerer a suspensão do seu feito, após ter ciência, nos próprios autos, da existência da demanda coletiva. A incidência do mencionado dispositivo se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, situação dos autos.

4. No caso em exame, o agravado C. A. D. F. ajuizou ação individual que transitou em julgado. Assim, deve se submeter à coisa julgada formada no processo individual (STJ, AgInt no REsp 1926280 / RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, primeira turma, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023).

6. Recurso provido. Extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em relação ao agravado C. A. D. F., com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor por ele executado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para acolher a impugnação, julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em relação ao agravado C. A. D. F., com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor por ele executado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5018793-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC, EM RELAÇÃO AO AGRAVADO C. A. D. F., COM SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR POR ELE EXECUTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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