Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO do acórdão proferido por esta 5ª Turma especializada (Ev.32), que, por maioria, negou provimento à apelação, com a seguinte ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO.

I- A exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas se dará, entre outros motivos, pela reforma (artigo 94, inciso II da Lei nº 6.880-80). Nos termos do inciso II do artigo 106 da Lei nº 6.880-80, a reforma será aplicada ao militar de carreira que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas.

II- O autor, militar da Aeronáutica, “adquiriu estabilidade no serviço ativo, a contar de 19/01/2011, por ter completado dez anos de efetivo serviço nesta data”. Os documentos juntados no evento 1; OUT5 a OUT21 mostram diversos afastamentos por motivo de doença a partir do ano de 2007. Em 9-6-2009, a Junta Regular de Saúde considerou-o “apto, com restrição definitiva a esforços físicos”. O diagnóstico evoluiu de “Insuficiência venosa crônica” – CID10 I87.2 a “Outras espondilopatias” – M48.8 e “espondilite anquilosante” – M45, esse último diagnóstico corroborado pelos laudos recentes subscritos por médica reumatologista do Hospital de Força Aérea do Galeão.

III- Demonstrada a conduta desidiosa da Administração, impedindo o autor de ver reconhecido seu direito à reforma, por longos anos da enfermidade que lhe acomete, ocasionando lesão a direito da personalidade do servidor, deve haver a reparação pelo dano moral, cujo arbitramento feito pelo juízo a quo reputo pautado pela razoabilidade.

IV- Apelação desprovida.

 

Nas razões do recurso (Ev.40), a embargante aponta omissão no julgado, “porque deixou de se pronunciar sobre nulidade processual absoluta apontada de ofício no voto divergente que compôs o julgamento.”. Requer “seja suprida a omissão da respeitável decisão judicial recorrida e que, em consequência, seja dado efeito infringente para reconhecer a nulidade e para anular o feito e reabrir a fase instrutória, determinando a intimação pessoal da recorrente para comparecer à perícia médica a ser realizada, ou que pelo menos haja a colmatação da lacuna apontada, para fins de prequestionamento da nulidade apontada.

Contrarrazões do agravado no evento 43.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I- Conquanto o voto condutor do acórdão não tenha se referido expressamente à não realização da perícia médica no primeiro grau em decorrência do não comparecimento do autor, este relator conduziu seu convencimento a partir do conjunto probatório, especialmente os laudos médicos produzidos em sede administrativa.

II- Além disso, o voto divergente toca especialmente no ponto tido como omisso, tendo sido vencido, por ocasião da sessão virtual ampliada, pela técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.

  

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Não assiste razão ao embargante.

Conquanto o voto condutor do acórdão não tenha se referido expressamente à não realização da perícia médica no primeiro grau em decorrência do não comparecimento do autor, este relator conduziu seu convencimento a partir do conjunto probatório, especialmente os laudos médicos produzidos em sede administrativa, demonstrando que a causa da invalidez é incontroversa, consoante se depreende do excerto a seguir:

Compulsando os autos, verifica-se que o autor é militar, lotado no Comando da Aeronáutica. Consta em seus assentamentos a seguinte informação: “Adquiriu estabilidade no serviço ativo, a contar de 19/01/2011, por ter completado dez anos de efetivo serviço nesta data” (Ev.1; OUT2). Os documentos juntados no evento 1; OUT5 a OUT21 mostram diversos afastamentos por motivo de doença a partir do ano de 2007. Em 9-6-2009, a Junta Regular de Saúde considerou-o “apto, com restrição definitiva a esforços físicos”. O diagnóstico evoluiu de “Insuficiência venosa crônica” – CID10 I87.2 a “Outras espondilopatias” – M48.8 e “espondilite anquilosante” – M45, esse último diagnóstico corroborado pelos laudos recentes subscritos por médica reumatologista do Hospital de Força Aérea do Galeão juntados no evento 37.

 

É bem verdade que a sentença da mesma forma ressalta, no ponto, que “apesar do autor não ter comparecido à perícia médica agendada para o dia 13/01/22 (ev. 50), os laudos emitidos pelo Hospital de Força Aérea do Galeão (HFAG) (ev. 37), datados de 02/09/2020 e 28/01/2021, respectivamente, são claros em afirmar que o autor sofre de ESPONDILITE ANQUILOSANTE, dentre outras enfermidades.”.

Além disso, o voto divergente, da lavra do excelentíssimo desembargador Alcides Martins (Ev.23), toca especialmente no ponto tido como omisso, tendo sido vencido, por ocasião da sessão virtual ampliada, pela técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, esta 5ª Turma Especializada se pronunciou, deslindando as questões fáticas e o fundamento jurídico para decidir, conforme as razões acima delineadas.

Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163027v3 e do código CRC 999f85a4.

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Documento:20002163028
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DISCUSSÃO DO TEMA NO JULGAMENTO AMPLIADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I- Conquanto o voto condutor do acórdão não tenha se referido expressamente à não realização da perícia médica no primeiro grau em decorrência do não comparecimento do autor, este relator conduziu seu convencimento a partir do conjunto probatório, especialmente os laudos médicos produzidos em sede administrativa.

II- Além disso, o voto divergente toca especialmente no ponto tido como omisso, tendo sido vencido, por ocasião da sessão virtual ampliada, pela técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.

III- Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163028v4 e do código CRC 33714814.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2025 A 05/02/2025

Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/01/2025, às 13:00, a 05/02/2025, às 12:59, na sequência 7, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025, SUBSTITUÍDO NESTA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO GUERREIRO. AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DA PORTARIA SEI COR/TRF2 Nº 5, DE 29/11/2024, SUBSTITUÍDO NESTA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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