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Agravo de Instrumento Nº 5001045-53.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

​Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos ESPÓLIOS DE ARLETY SIQUEIRA DOS SANTOS e L. E. D. S., da decisão em que a 3ª Vara Federal de Vitória, nos autos do procedimento de liquidação nº ​0500010-60.2019.4.02.5001/ES, evento 143, indeferiu pedido de garantia da meação de ARLETY SIQUEIRA DOS SANTOS. 

Sustentou que o direito de meação já foi reconhecido em embargos de terceiro e é suficiente para que os sucessores da falecida tenham acesso a 50% do patrimônio objeto de litígio na origem (evento 1, INIC1).

Efeito suspensivo indeferido em evento 4, DESPADEC1.

Contrarrazões da UNIÃO em evento 12, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Agravo de Instrumento Nº 5001045-53.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

​Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos ESPÓLIOS DE ARLETY SIQUEIRA DOS SANTOS e L. E. D. S., da decisão em que a 3ª Vara Federal de Vitória, nos autos do procedimento de liquidação nº ​0500010-60.2019.4.02.5001/ES, evento 143, indeferiu pedido de garantia da meação de ARLETY SIQUEIRA DOS SANTOS.

O procedimento de liquidação iniciou na Justiça do Estado do Espírito Santo sob nº 024.89.012251-8, para apurar a reparação civil a que se refere a sentença de ​​evento 10, OUT1​, pp. 19-51, c/c evento 11, OUT2, pp. 1-2, proferida pela 3ª Vara Criminal de Vitória em desfavor de L. E. D. S. (​evento 10, OUT1​, pp. 1-5). 

Na petição de evento 40, OUT22, da qual resultou a decisão agravada, os agravantes argumentaram que o juízo singular deveria assegurar o direito de meação de ARLETY SIQUEIRA DOS SANTOS sobre todos os bens do casal, porque a 3ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ação de embargos de terceiro nº 024.90.022015-3, reconheceu esse direito e desfez uma constrição de outrora realizada na ação cautelar de sequestro nº 1154175-35.1998.8.08.0024. ​

Ocorre que, depois da decisão recorrida, o juízo singular proferiu as decisões de evento 155, DESPADEC1 c/c evento 171, DESPADEC1, que culminaram no arquivamento do procedimento de liquidação de sentença em 25/7/2023 (evento 179). 

Nos fundamentos, explicou que a sentença criminal também é objeto do cumprimento de sentença nº 0500761-47.2019.4.02.5001, que iniciou na Justiça Estadual sob nº 1154169-28.1998.8.08.0024 como provisório, mas virou definitivo em 11/4/1990, depois que o TJES ratificou a sentença que homologou cálculo no valor de Cr$ 2.776.936.761,00 (dois bilhões setecentos e setenta e seis milhões novecentos e trinta e seis mil setecentos e sessenta e um cruzeiros), em 23/10/1984, em acórdão que transitou no dia 13/2/1989 (evento 13, OUT4, pp. 23, 52 e 57, c/c evento 11, OUT2, p. 69). 

Também esclareceu que eventuais medidas executivas devem ser promovidas nos autos do cumprimento de sentença.

Além disso, no recurso e na petição que originou a decisão recorrida, os agravantes não esclarecem que bens fazem parte do alegado patrimônio do casal e permanecem sob ameaça de constrição. Limitam-se a mencionar que a medida de sequestro de bens outrora autorizada pela 3ª Vara Criminal de Vitória foi extinta ainda no ano de 1982, conforme processo 0500761-47.2019.4.02.5001/ES, evento 3, OUT1, pp. 40/41. 

Por fim, observa-se que, atualmente, só existe penhora sobre um bem imóvel (matrícula nº 20.016; anterior nº 44.733), mas a medida é objeto de discussão nos autos do cumprimento de sentença nº 0500761-47.2019.4.02.5001 e sequer há certeza quanto aos direitos do casal sobre o bem, haja vista que se encontra em nome de terceira pessoa (evento 187, DESPADEC1​ e ​evento 157, DESPADEC1). 

Portanto, os recorrentes não apresentaram qualquer argumento capaz de modificar a decisão agravada e, como o procedimento de liquidação de sentença já foi arquivado, só lhes resta discutir o suposto direito de meação nos autos da execução. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002164654v36 e do código CRC 89eb06f8.

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Agravo de Instrumento Nº 5001045-53.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PROTEÇÃO DE MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO PATRIMÔNIO. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. ​Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos ESPÓLIOS DE ARLETY SIQUEIRA DOS SANTOS e L. E. D. S., da decisão em que a 3ª Vara Federal de Vitória, nos autos do procedimento de liquidação nº 0500010-60.2019.4.02.5001, indeferiu pedido de garantia da meação de ARLETY SIQUEIRA DOS SANTOS.

2. O procedimento de liquidação iniciou na Justiça do Estado do Espírito Santo sob nº 024.89.012251-8, para apurar a reparação civil a que se refere a sentença proferida pela 3ª Vara Criminal de Vitória em desfavor de L. E. D. S.. 

3. Na petição da qual resultou a decisão agravada os agravantes argumentaram que o juízo singular deveria assegurar o direito de meação de ARLETY SIQUEIRA DOS SANTOS sobre todos os bens do casal, porque a 3ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ação de embargos de terceiro nº 024.90.022015-3, reconheceu esse direito e desfez uma constrição de bens outrora realizada na ação cautelar de sequestro nº 1154175-35.1998.8.08.0024. ​

4. Constatação de que, depois da decisão recorrida, o juízo singular o procedimento de liquidação de sentença foi arquivado, porque a sentença criminal também é objeto do cumprimento de sentença nº 0500761-47.2019.4.02.5001, que iniciou na Justiça Estadual sob nº 1154169-28.1998.8.08.0024 como provisório, mas virou definitivo em 11/4/1990, depois que o TJES ratificou a sentença que homologou cálculo do valor do dano. Desde então, as medidas executivas são promovidas nos autos do cumprimento de sentença.

5. Os agravantes também não esclarecem que bens fazem parte do alegado patrimônio do casal e permanecem sob ameaça de constrição. Limitam-se a mencionar que a medida de sequestro de bens outrora autorizada pela 3ª Vara Criminal de Vitória foi extinta ainda no ano de 1982.

6. Além disso, observa-se que, atualmente, só existe penhora sobre um bem imóvel (matrícula nº 20.016; anterior nº 44.733), mas a medida é objeto de discussão nos autos do cumprimento de sentença nº 0500761-47.2019.4.02.5001 e sequer há certeza quanto aos direitos do casal sobre o bem, que se encontra em nome de terceira pessoa.

7. Portanto, os recorrentes não apresentaram qualquer argumento capaz de modificar a decisão agravada e, como o procedimento de liquidação de sentença já foi arquivado, só lhes resta discutir o suposto direito de meação nos autos da execução. 

8. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001045-53.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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