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Agravo de Instrumento Nº 5002933-23.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente,  AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, integrada pela decisão de evento 25, DESPADEC1 em sede de embargos de declaração, em ação de execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade ao reconhecer  a decadência em relação ao mês de janeiro/2001 concernente às CDA de nºs 20.154270.2022, 20.154262.2022, 20.154261.2022 e 20.154256.2022.

A agravante pleiteia o provimento do recurso para o afastamento da decadência dos créditos relacionados à competência de janeiro de 2001, com prosseguimento integral da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

Sem parecer do MPF.​

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002165451v2 e do código CRC 1d816a8a.

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Agravo de Instrumento Nº 5002933-23.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente,  AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, integrada pela decisão de evento 25, DESPADEC1 em sede de embargos de declaração, em ação de execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade ao reconhecer  a decadência em relação ao mês de janeiro/2001 concernente às CDA de nºs 20.154270.2022, 20.154262.2022, 20.154261.2022 e 20.154256.2022.

Conheço o agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

A agravante pleiteia o provimento do recurso para o afastamento da decadência dos créditos relacionados à competência de janeiro de 2001, com prosseguimento integral da execução fiscal.

Diante da natureza jurídica de receita patrimonial da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (ADI 4.606, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28/2/2019; e 1ª Turma, AgInt no REsp 1.819.928, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 1º/8/2020), a aplicação do Código Tributário Nacional concernente aos prazos extintivos é inviável.

Assim, inicialmente os créditos oriundos da CFEM observavam o prazo prescricional geral de cinco anos fixado no vetusto art. 1º do Decreto 20.910/32:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

 

A regência da questão por meio de norma específica ocorre com a edição da Lei 9.636/98, cujo art. 47 estabelecia (redação original):

“Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. (...)”

 

Todavia, a partir de 30/12/98 – data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.787/1998 (reeditada algumas vezes e revogada pela MP nº 1.856/1999, que, de igual forma, foi reeditada e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.821/1999) –, a CFEM passou a ser submetida ao prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela nova redação do mencionado art. 47 da Lei 9.636/98:

Medida Provisória n. 1.787/1998

“Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: [...]

‘Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.’”

 

Tal prazo foi ampliado, com a entrada em vigor da Lei nº 10.852/2004 em 30/3/2004, que, além de aumentar o prazo decadencial de cinco para dez anos, estabeleceu a aplicação do novo lapso temporal aos prazos em curso:

Lei n. 10.852/2004

“Art. 1º O caput do art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.’

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial”.

 

 

Assim, a ampliação do prazo decadencial de quinquenal para decenal promovida pela Lei nº 10.852/2004 aplica-se aos prazos em curso, ​conforme entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, posterior ao REsp nº 1.133.696-PE, julgado pela sistemática do então vigente artigo 543-C do CPC/1973. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MEDIANTE LANÇAMENTO, INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI N. 9.821/99. SUCESSÃO DE NORMAS. LEI N. 10.852/2004. AMPLIAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL DECADENCIAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA.

1. O acórdão embargado foi proferido em consonância com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/98, o crédito originado de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (Art. 47). A ampliação do interregno temporal operado pela Lei 9.821/99, e, a subsequente Lei 10.852/2004, aplica-se aos prazos em curso à época da edição das novas normas, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Precedentes: AgInt no AREsp 453.883/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no REsp 1.718.447/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; e REsp 1.725.769/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018).

2. "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).

3. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.718.536/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019).

 

No mesmo sentido:

 

"PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUFICIÊNCIA DA CDA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 (DEZ) ANOS. LEI N. 10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVEL LEGISLAÇÃO AOS PRAZOS EM CURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ART. 47 DA LEI N. 9.636/1998.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 aponta como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal tão somente a respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo exequente, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes.

III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). E a ampliação do interregno temporal, introduzido pela Lei n. 10.852/2004, aplica-se imediatamente aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior (AgInt nos EDv nos EREsp 1.718.536/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019).

IV - O prazo prescricional para a cobrança de valores devidos a título de receita patrimonial era quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, lustro esse mantido, doravante em lei específica, a partir do advento da Lei n. 9.636/1998 (art. 47).

V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido."

(REsp n. 1.661.027/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022).

 

 

O art. 8º da Lei nº 7.790/89 prevê que o pagamento da CFEM deve ocorrer até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador:

"Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.001, de 13.3.1990)"

 

Já o termo inicial conta-se quando o crédito pode ser constituído, como prevê o §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998:

 

"Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e  (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

§ 1o  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)"

 

 

Assim, as cobranças referentes a janeiro/2001 venceram em 31/03/2001, data que deve ser utilizada para início da contagem da decadência.

A Notificação Fiscal de Lançamento do Débito para Pagamento (NFLD) foi gerada em 28/12/2010 (evento 11, PROCADM2, fls. 32) e antes mesmo do recebimento do AR em 04/01/2011 (evento 11, PROCADM2, fls. 38), a executada impugnou esse lançamento, em 03/01/2011 (evento 11, PROCADM2, fls. 42/74).

Logo, o crédito de janeiro/2011 foi regularmente constituído e não se verifica a ocorrência da decadência, já que realizado antes de 31/03/2011.  

Cito precedente em abono a essa tese:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. AVISO POSTAL. DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 444/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PREsCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.  MULTA  (SISTEMA DE AUTUAÇÃO).  CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1º-A DA LEI Nº 9.873/1999. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRADA. SÓCIO MINORITÁRIO. CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FIGURAVA COMO SÓCIO-GERENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(...)

3- Com efeito, na exceção de pré-executividade nos autos originários, apresentada pelo agravado, foi arguido por ele na execução originária os seguintes argumentos: (a) configuração de prescrição no redirecionamento do feito para os sócios; (b) nulidade do procedimento administrativo de constituição da multa e CFEM, com o reconhecimento da ocorrência de decadência; (c) ilegitimidade passiva, eis que o excipiente figura como sócio minoritário da empresa executada e por nunca ter exercido qualquer função de gerência ou administração na empresa executada.

(...)

14- O prazo decadencial e prescricional aplicável à CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) revestem-se de natureza de ordem pública, cuja apreciação independe de provocação pela parte interessada, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz.

15- Como resta pacificado, a CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais tem natureza jurídica de receita patrimonial caracterizada como preço público. Precedentes: MS 24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001, p. 21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28? (RESP 1.179.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 18.11.2010) e reconhecido pelo DNPM em seu Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobranças.

16- Enquanto não existia legislação específica a reger o tema (CFEM), aplicou-se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto n. 20.910/1932, a contar da data do vencimento da obrigação, sem se falar em prazo decadencial. Registre-se que o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 define como termo inicial para a contagem da prescrição a data do ato ou do fato do qual se originarem as dívidas. Esse entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o tema, conforme demonstra o AgRg no AREsp 255.070/CE.

17- Tratando-se de preço público, é assente na doutrina e na jurisprudência que a CFEM se submete à Lei nº 9.636/98 e suas alterações. A descrição da sucessão legislativa supramencionada vai ao encontro do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (1ª Seção, REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2010). Assim, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a análise do decurso dos prazos decadenciais (para a constituição) e prescricionais (para a exigência) de créditos decorrentes de receitas patrimoniais da União é balizada pelos marcos temporais firmados nas Leis nºs. 9.636/1998, 9.821/1999 e 10.852/2004 (MP 152/2003). Precedente: TRF-2 - AG: 00129188220164020000 RJ 0012918-82.2016.4.02.0000, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2017, VICE-PRESIDÊNCIA.

18- Esta Corte também já se manifestou sobre a prescrição e a decadência do tema (CFEM). Precedentes: TRF-2 - AG: 00129188220164020000 RJ 0012918-82.2016.4.02.0000, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2017, VICE-PRESIDÊNCIA; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000004-20.2013.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 15.1.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 0001667-43.2016.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 15.1.2019.

19- No que tange à decadência, convém ressaltar que a mesma se refere ao prazo que tem a Fazenda Pública para lançar e constituir o crédito, e que, segundo o entendimento que predomina no STJ, só existe decadência para lançamento a partir da Lei n° 9.821/99 (24/8/99), que é o caso tratado nos autos. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp nº 1483285, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.10.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 531.828, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.8.2014; STJ, REsp nº 1450126, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.6.2014.

20- A CDA - Certidão de Dívida Ativa nº 20.101122.2014, (da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM), Livro 11 - folha 12, inscrito em 17/10/2014, da cobrança do processo nº 996.948/2012, conforme processo minerário nº 896.329/2002, NFLDP nº 420/2012/Superintendência - ES, no valor de R$11.612,01, corrigido até 17/10/20214, cujos fatos geradores ocorreram no período de 06/2003 a 12/2003. Consoante se verifica, os vencimentos das competências se dariam entre 29/8/2003 e 27/2/2004.

21- Ressalta-se que o prazo decadencial começa a contar a partir do vencimento da CFEM, que segundo previsão do art. 8, caput, da Lei nº 7.790/89, ocorre no último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador. Extrai-se desses documentos que instruem os autos originários que os fatos geradores incluídos na CDA nº 20.101122.2014 datam do período de junho a dezembro de 2003.

22- No ano de 2004, quando foi editada a Lei nº 10.852, ainda não haviam transcorridos os 5 anos de decadência da Lei nº 9.636/98 com a redação trazida pela Lei nº 9.821/99, o que acaba por atrair a CDA nº  20.101122.2014 a incidência da alteração trazida pela Lei 10.852/04. Assim, o fato gerador mais antigo da CDA nº 20.101122.2014 teria por vencimento o dia 28/8/2003, decaindo o direito sobre ele apenas no dia 28/8/2013. Sendo o prazo decadencial de 10 anos, e considerando que a notificação do lançamento se deu no ano de 2012, não há que se falar em decadência, já que o prazo para constituição é decenal e a notificação foi feita ainda no mesmo ano. Tendo a execução fiscal sido ajuizada já em 2014, também não há que se falar em prescrição quinquenal para a CEFM.

(...)

35-  Merece provimento o agravo para reformar a decisão agravada para afastar o reconhecimento da prescrição acerca do redirecionamento  a execução em face dos sócios, por conseguinte,  negar provimento à exceção de pré-executividade oposta pelo agravo, bem como, afastar o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade do coexecutado.

36- Agravo de instrumento provido."

(TRF2, 5ª Turma, AG Nº 5003101-59.2023.4.02.0000/ES, Relator: Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 05/08/2024)

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o regular prosseguimento da execução com o reconhecimento da regularidade do crédito  referente à competência de janeiro de 2001.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002165452v17 e do código CRC 5d0961fe.

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Data e Hora: 10/2/2025, às 9:50:34

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5002933-23.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CFEM. competência janeiro/2001. decadência. não ocorrência. lei nº 7.790/89. lei nº 9.636/98. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela exequente,  AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração, em ação de execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade ao reconhecer  a decadência em relação ao mês de janeiro/2001 concernente às CDA de nºs 20.154270.2022, 20.154262.2022, 20.154261.2022 e 20.154256.2022.​

2. A agravante pleiteia o provimento do recurso para o afastamento da decadência dos créditos relacionados à competência de janeiro de 2001, com prosseguimento integral da execução fiscal.

3. A ampliação do prazo decadencial de quinquenal para decenal promovida pela Lei nº 10.852/2004 aplica-se aos prazos em curso, ​conforme entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, posterior ao REsp nº 1.133.696-PE, julgado pela sistemática do então vigente artigo 543-C do CPC/1973.

4. O art. 8º da Lei nº 7.790/89 prevê que o pagamento da CFEM deve ocorrer até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador.

5. Já o termo inicial conta-se quando o crédito pode ser constituído, como prevê o §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998. 

6. Assim, as cobranças referentes a janeiro/2001 venceram em 31/03/2001, data que deve ser utilizada para início da contagem da decadência.

7. A Notificação Fiscal de Lançamento do Débito para Pagamento (NFLD) foi gerada em 28/12/2010 e antes mesmo do recebimento do AR em 04/01/2011, a executada impugnou esse lançamento, em 03/01/2011.

8. Logo, o crédito de janeiro/2011 foi regularmente constituído e não se verifica a ocorrência da decadência, já que realizado antes de 31/03/2011.  ​

9. Agravo de instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o regular prosseguimento da execução com o reconhecimento da regularidade do crédito referente à competência de janeiro de 2001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002165453v4 e do código CRC 44a16e5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 10/2/2025, às 9:50:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5002933-23.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO CRÉDITO REFERENTE À COMPETÊNCIA DE JANEIRO DE 2001.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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