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Remessa Necessária Cível Nº 5005538-42.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Vitória/SJES, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por J. C. C. em face da UNIÃO e de R. D. S. C., homologou o reconhecimento jurídico do cometimento das infrações pelo réu, e julgou procedente o pedido () de transferência das penalidades e da pontuação para a CNH do réu, com a sua exclusão do prontuário do autor. A sentença também concedeu a antecipação de tutela com a suspensão dos efeitos dos autos de infração nº T500608059, T500608047, T500608032, T500608024, T187398003, e das respectivas penalidades e pontuações, do prontuário do autor ().
União afirma que não interporá apelação ().
Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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