Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5005538-42.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Vitória/SJES, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por J. C. C. em face da UNIÃO e de R. D. S. C., homologou o reconhecimento jurídico do cometimento das infrações pelo réu, e julgou procedente o pedido (processo 5005538-42.2022.4.02.5001/ES, evento 1, INIC1) de transferência das penalidades e da pontuação para a CNH do réu, com a sua exclusão do prontuário do autor. A sentença também concedeu a antecipação de tutela com a suspensão dos efeitos dos autos de infração nº T500608059, T500608047, T500608032, T500608024, T187398003, e das respectivas penalidades e pontuações, do prontuário do autor  (processo 5005538-42.2022.4.02.5001/ES, evento 36, SENT1).

União afirma que não interporá apelação (processo 5005538-42.2022.4.02.5001/ES, evento 64, PET1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002168242v12 e do código CRC 1997790f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 25/11/2024, às 17:52:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:32:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002168243
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5005538-42.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Vitória/SJES, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por J. C. C. em face da UNIÃO e de R. D. S. C., homologou o reconhecimento jurídico do cometimento das infrações pelo réu, e julgou procedente o pedido (processo 5005538-42.2022.4.02.5001/ES, evento 1, INIC1) de transferência das penalidades e da pontuação para a CNH do réu, com a sua exclusão do prontuário do autor. A sentença também concedeu a antecipação de tutela com a suspensão dos efeitos dos autos de infração nº T500608059, T500608047, T500608032, T500608024, T187398003, e das respectivas penalidades e pontuações, do prontuário do autor  (processo 5005538-42.2022.4.02.5001/ES, evento 36, SENT1).

Estão presentes os requisitos de admissibilidade da remessa (Súmula nº 61-TRF2).

O autor vendeu ao réu o veículo, modelo SCANIA/ T112 H, placa MQC 4750, e o semirreboque, placa MPU 1132, em 27/12/2018 (processo 5005538-42.2022.4.02.5001/ES, evento 1, OUT7).

Contudo, afirma que os veículos já estavam efetivamente em poder do réu desde o dia 17/07/2018, situação confirmada por declaração feita por este, que também assumiu as infrações contidas nos autos de infração nº A4A0143763, T187398003, T500608032, T500608059, T500608024, e T500608047 (processo 5005538-42.2022.4.02.5001/ES, evento 1, OUT9 e OUT10).

Na consulta ao Sistema Integrado de Trânsito – SIT constam as infrações de trânsito, que são objeto da presente ação, e as datas do registro conferem com  o período em que os veículos já estavam na posse do réu (processo 5005538-42.2022.4.02.5001/ES, evento 1, OUT12).

O documento da transferência de propriedade ao DETRAN foi assinado em 04/01/2021 (processo 5005538-42.2022.4.02.5001/ES, evento 1, OUT13).

O art. 134 do CTB estabelece:

“ Art. 134.  No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)”

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra do art. 134 do CTB sofre mitigação quando, nos autos, for comprovado que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência prevista no artigo do CTB, o que é o caso em análise.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012.

Cito precedentes deste TRF2 em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

“ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÕES POSTERIORES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS PARA DPU. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

- Cuida-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido para "anular o Auto de Infração nº T087142708-5967-00, lavrado pela PRF em face do ora autor, ERLEY DA SILVA LEONE, em 08.07.2016, bem como a multa aplicada em decorrência da mencionada infração, além da pontuação desta proveniente eventualmente lançada no prontuário do requerente".

- Na espécie, pretende o autor, em síntese, a anulação de quaisquer penalidades lhe foram impostas em razão de infrações verificadas após a autorização de transferência de propriedade do veículo.

- O art. 134 do CTB estabelece que, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".

- Ocorre que, o eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a regra do art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência nos moldes do citado artigo do CTB.

- Na espécie, depreende-se dos elementos colacionados aos autos que a autorização para transferência de veículo, devidamente autenticada em cartório, foi firmada em data anterior ao cometimento das infrações em comento, circunstância que, consoante jurisprudência do eg. Superior Tribuna de Justiça, revela-se apta a afastar a responsabilidade do autor, antigo proprietário do veículo.

- Assim, comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito, resta afastada a responsabilidade do autor pelas infrações praticadas.

- No tocante à condenação de honorários em favor da DPU, restou expressamente consignada pelo Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Rescisória 1.937 AgR/DF, Relatoria do Min. Gilmar Mendes, na sessão de 30/06/2017, DJe 09.08.2017, a possibilidade do referido pagamento pela União Federal, em favor da Defensoria Pública da União, uma vez que inexiste confusão patrimonial, devido à autonomia funcional, administrativa e orçamentária que esta possui, razão pela qual afigura-se escorreita a sentença que condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPU.

- Remessa necessária e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovidos, com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, na forma do art. 85, §11º, do CPC/15.”

(TRF2, Apelação Cível, 5010861-96.2020.4.02.5001, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 17/11/2022, DJe 25/01/2023)

 

“ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEITO. ART. 134, CTB. JURISPRUDÊNCIA. STJ. INTERPRETAÇÃO. MITIGADO. TRADIÇÃO ANTERIOR À AUTUAÇÃO. COMPROVADA. PROVA INEQUÍVOCA. DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.    Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Evento 39/JFES), nos autos da ação ordinária ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS DE AGOSTINI em face daquela, objetivando, liminarmente, a suspensão do Auto de Infração nº T093150717 e das penalidades dele decorrente, como a suspensão do direito de dirigir, da multa imposta e da anotação dos pontos em seu prontuário. No mérito, postula a confirmação da liminar e a anulação do Auto de Infração nº T093150717, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, e de todas as restrições e punições administrativas dele advinda.

2.    Cinge-se a controvérsia à legalidade do auto de infração nº T093150717 em relação à transferência do veículo e à comunicação ao DETRAN acerca da alienação.

3.    O artigo 134, do CTB, estabelece ao antigo proprietário do veículo a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, dentro de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.

4.    O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, possui entendimento que flexibiliza a regra prevista no art. 134, do CTB quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.

5.    No caso dos autos, há prova inequívoca de que a transferência do veículo, que, por ser bem móvel se concretiza com a simples tradição, tenha ocorrido em momento anterior ao cometimento das infrações: a tradição do automóvel à BV FINANCEIRA ocorreu em 2015, consoante documento que autoriza a transferência do veículo, com firma reconhecida em 12/05/2015 (Evento 1 - OUT8, fls. 01) e a infração objeto de análise foi cometida apenas em 13/09/2016 (Evento 1 - OUT15).

6.    Embora a transferência documental não tenha ocorrido no prazo legal, houve comunicação da venda ao DETRAN no dia 14/01/2016, nos termos do processo nº 72984970 (Evento 1, PROCADM9, fls. 01/04 e 05/29), data também anterior à autuação, havendo, portanto, provas suficientes acerca da transferência do bem em momento anterior à infração.
7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
8. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”

(TRF2, Apelação Cível, 5032634-37.2019.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 16/05/2022, DJe 24/05/2022)

Há comprovação nos autos de que a efetiva transferência de propriedade do veículo foi realizada em data anterior às infrações de trânsito, ainda que a tradição do bem não tenha sido comunicada ao órgão competente de trânsito imediatamente. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002168243v6 e do código CRC 820cd96e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 10/2/2025, às 9:50:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:32:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002168244
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5005538-42.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E SEMIRREBOQUE. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIORES À TRADIÇÃO DOS BENS. COMPROVAÇÃO. INFRAÇÕES ASSUMIDAS PELO RÉU.  AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO DETRAN NO PERÍODO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. JURISPRUDÊNCIA STJ. recurso DESPROVIDo.

1.    Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Vitória/SJES, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por J. C. C. em face da UNIÃO e de R. D. S. C., homologou o reconhecimento jurídico do cometimento das infrações pelo réu, e julgou procedente o pedido de transferência das penalidades e da pontuação para a CNH do réu, com a sua exclusão do prontuário do autor. A sentença também concedeu a antecipação de tutela com a suspensão dos efeitos dos autos de infração nº T500608059, T500608047, T500608032, T500608024, T187398003, e das respectivas penalidades e pontuações, do prontuário do autor.

2.    O autor vendeu ao réu o veículo, modelo SCANIA/ T112 H, placa MQC 4750, e o semirreboque, placa MPU 1132, em 27/12/2018. Os veículos já estavam efetivamente em poder do réu, desde o dia 17/07/2018, situação confirmada por declaração do próprio réu, que também assumiu as infrações cometidas posteriores a essa data, registradas no Sistema Integrado de Trânsito – SIT. O documento da transferência de propriedade ao DETRAN foi assinado em 04/01/2021.

3.    Posicionamento do STJ no sentido de que a regra do art. 134 do CTB sofre mitigação quando, nos autos, for comprovado que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência prevista no artigo do CTB (AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012), o que é o caso em análise. Precedentes deste Tribunal (TRF2, Apelação Cível, 5010861-96.2020.4.02.5001, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 17/11/2022, DJe 25/01/2023;TRF2, Apelação Cível, 5032634-37.2019.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 16/05/2022, DJe 24/05/2022).

4.    Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002168244v7 e do código CRC d91fcbe3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 10/2/2025, às 9:50:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:32:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5005538-42.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 400, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:32:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas