Apelação Cível Nº 5001251-45.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. I. J. em face de sentença (evento ) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a data do acidente ou da cessação do benefício de incapacidade temporária.
Em razões recursais (evento ), o agravante sustenta que, "o r. juízo julgou IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS (evento 88), supostamente, filiando-se ao entendimento que não foi constatada redução de capacidade laborativa pela perícia judicial (evento 60). Todavia, se omitindo quanto as demais provas dos autos que comprovam a redução de sua capacitada para o trabalho, bem como a despeito da impugnação feita ao referido laudo (evento 67), que evidenciou os vícios da mencionada prova, tais como, omissões, contradições".
Alega que:
"Mesmo prestada a complementação do laudo (evento 76) as nulidades apontadas permaneceram, não podendo ser considerada a perícia produzida por médico sem especialidade na área de traumatologia e ortopedia, conforme requerido na inicial, configurando evidente afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa."
Aduz que:
"No presente feito, além do perito confundir os institutos de auxílio – doença/invalidez com o benefício do auxílio – acidente, o mesmo não é apto a estabelecer o grau de redução de funcionalidade em razão de sua especialidade clínica, qual seja, de clínico geral. Somente um perito com especialidade, in casu, em ortopedia e traumatologia poderia estabelecer o nexo de causa e o grau da redução funcional que a Apelante possui."
Ressalta que:
"Ainda, como se não bastasse a prova técnica não ter sido realizada por médico da especialidade requerida – o que por si só já prejudicou o contraditório e a ampla defesa da Apelante – a prova pericial produzida não adentrou o cerne da causa de pedir, uma vez que o próprio perito judicial se esquivou em relação à análise da redução da capacidade laborativa (ponto que deveria se debruçar o mencionado laudo)."
Requer, por fim, seja dado provimento do recurso, para que seja deferido o benefício de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por R. I. J. em face de sentença (evento ) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a data do acidente ou da cessação do benefício de incapacidade temporária.
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Do auxílio-acidente
O benefício previdenciário de auxílio-acidente é regido pela Lei nº 8.213/91, no art. 86, nos seguintes termos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Constitui benefício previdenciário de natureza jurídica indenizatória, que dispensa carência por força do art. 26, I, da Lei de Benefícios. Vale reproduzir o entendimento de Fábio Zambitte Ibrahim sobre o tema:
O auxílio-acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. Este benefício está previsto na Lei nº 8.2 13/91, art. 86, e no RPS, art. 104.
O segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa - daí presume o Legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano. Como a concessão do auxílio-acidente independe da comprovação da real perda remuneratória, evidencia-se sua natureza indenizatória, pois a indenização é paga, em geral, baseada em prejuízos presumidos, como o caso"
Assim, o valor do auxílio-acidente de cinquenta por cento do salário-de-benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado. Caso o auxílio-acidente não seja precedido de auxílio-doença, aquele é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.729.555 (Tema 862):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
(...)
(REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)
Para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, incumbe à parte autora comprovar que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicaram em redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Esta é a inteligência do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
O § 4º do art. 104 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que não terá direito à concessão do auxílio-acidente o segurado que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.
Ou seja, tanto a lei quanto o decreto não estabelecem critérios mínimos de aferição de incapacidade. Desta forma, independentemente da incapacidade do segurado ser de 10%, 15% ou até 50%, o benefício de auxílio-acidente será devido, desde que demonstrada a consolidação das sequelas e que estas resultem em redução parcial da capacidade de trabalho do segurado.
Sabe-se que o decreto, como norma secundária, editada pelo Poder Executivo, tem natureza eminentemente regulamentar (artigo 84, IV, Constituição), com a incumbência de minudenciar a lei, não podendo contrariar, nem extrapolar esta lei, de modo que o detalhamento contido no decreto não poderá estabelecer condicionantes que impliquem na retirada ou restrição do direito previsto na lei. Em outras palavras, não pode o decreto exigir o que a lei não exigiu. Isto porque só a lei inova no ordenamento jurídico, só a lei pode criar direitos e impor obrigações positivas ou negativas.
A legislação previdenciária não contemplou o contribuinte individual e o segurado facultativo no rol dos segurados com direito ao auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o tema nos seguintes artigos:
Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de (...)
Com efeito, fazem jus ao auxílio-acidente apenas o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
No caso concreto, o autor sofreu acidente de motocicleta, em 28/06/2014, apresentando fratura diafiária dos ossos da perna, em decorrência do ocorrido, conforme . Em razão do acidente sofrido, foi concedido auxílio doença no período de 08/08/2014 a 03/02/2016, data em que teve o seu benefício cessado, conforme informações do evento .
Alega o apelante que o acidente provocou sequelas que teriam resultado em redução na sua capacidade laborativa habitual. Para comprovar esta alegação, foi submetida a perícia judicial (evento ).
A perícia judicial constatou que o autor é "portador da patologia SEQUELA DE TRAUMATISMO DE MEMBROS SUPERIOR – CIDX T 92.0 e SEQUELA DE TRAUMATISMO DE MEMBRO INFERIOR – CIDX T 93.0, com leve rigidez muscular em ombro, joelho e tornozelo esquerdo, com sequela de acidente antigo já consolidada em contexto clínico que acarreta residual limitação de força e movimentos que não configuram incapacidade laboral e nem indicam agravamento que possa sustentar a necessidade de afastamento da função já desempenhada por anos após a lesão.
Em complementação ao laudo pericial (evento ), o perito afirmou que o autor, conforme descrito no exame físico, possui ausência de assimetria muscular nos segmentos afetados e a residual perda de força e movimentos nestes identificada, comprovam que não há desuso ou perda funcional, ainda que mínima, que caracterizem incapacidade laboral para as atividades profissionais desempenhadas após o acidente e o período já reconhecido pela autarquia ré.
Como se pode depreender do trecho acima transcrito, o perito foi categórico ao afirmar que as lesões consolidadas do autor não implicam redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Ao contrário do alegado em apelação, o laudo pericial aborda diretamente a controvérsia dos autos acerca da redução da capacidade de trabalho do autor, não se atendo apenas a questões sobre existência ou não de incapacidade laboral.
É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Além disso, os documentos juntados pela parte autora () não demonstram, de forma inequívoca, a existência de redução da capacidade laboral deste para a atividade habitualmente exercida como empresário (dono de pizzaria), requisito indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício pretendido.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002112559v7 e do código CRC 4e3473da.
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Data e Hora: 28/10/2024, às 14:45:35