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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001906-50.2014.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M. V. T. (evento 28, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 17, ACOR2, evento 17, VOTO1), que deu provimento à apelação do INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - IPHAN (evento 148, APELAÇÃO1) para anular a sentença proferida pela 9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 141, SENT1), em razão da impossibilidade de análise de matéria que depende de dilação probatória, em sede de exceção de pré-executividade.

Alega que a apelação não tratou do valor atribuído ao bem inventariado, o que importaria em ofensa aos art. 141, 489, §1º, 492 e 1.013, todos do CPC.

Aponta obscuridade do acórdão, pois supostamente violaria o art. 1.997 do Código Civil.

Contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002169844
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Apelação Cível Nº 0001906-50.2014.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M. V. T. (evento 28, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 17, ACOR2, evento 17, VOTO1), que deu provimento à apelação do INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - IPHAN (evento 148, APELAÇÃO1) para anular a sentença proferida pela 9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 141, SENT1), em razão da impossibilidade de análise de matéria que depende de dilação probatória, em sede de exceção de pré-executividade.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

A questão decidida no acórdão foi a necessidade de dilação probatória para a correta análise da exceção de pré-executividade apresentada pela executada/apelada (evento 134, PET1), apontada na apelação conforme trecho abaixo transcrito (evento 148, APELAÇÃO1, folha 4):



A apelada também abordou o tema em suas contrarrazões (evento 154, CONTRAZ1):



Assim, o acórdão não extrapolou os pedidos formulados pelas partes.

Já a alegação de violação ao art. 1.997, do Código Civil, não configura obscuridade ou outro vício sanável por embargos de declaração, mas verdadeira tentativa de rediscussão do mérito com fundamento em suposto erro de julgamento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.​



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Documento:20002169845
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Apelação Cível Nº 0001906-50.2014.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processo civil. execução fiscal. iphan. exceção de pré-executividade. questão expressa em apelação. tentativa de rediscussão do mérito. ausência de obscuridade. embargos de declaração desprovidos.

1. ​Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M. V. T., do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação do INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - IPHAN para anular a sentença proferida pela 9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em razão da impossibilidade de análise de matéria que depende de dilação probatória, em sede de exceção de pré-executividade.

2. A questão decidida no acórdão foi a necessidade de dilação probatória para a correta análise da exceção de pré-executividade apresentada pela executada/apelada, apontada na apelação. A apelada também abordou o tema em suas contrarrazões. Assim, o acórdão não extrapolou os pedidos formulados pelas partes.

3. Já a alegação de violação ao art. 1.997, do Código Civil, não configura obscuridade ou outro vício sanável por embargos de declaração, mas verdadeira tentativa de rediscussão do mérito com fundamento em suposto erro de julgamento.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 0001906-50.2014.4.02.5106/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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