Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0188350-71.2017.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor, T. R. T. (Espólio) (evento 63), e pelo réu, UNIÃO (evento 68), da sentença proferida, em ação de procedimento comum, pela 1ª Vara Federal de Itaperuna (SENT), que julgou improcedente o pedido de desconstituição de crédito não tributário da União inscrito em dívida ativa.

O autor/apelante sustenta que a cédula de crédito rural cedida à União foi objeto de sentença e de acórdão na Justiça Estadual, inclusive com a revisão e redução do valor executado pelo Banco do Brasil S.A., portanto, há coisa julgada material para fins da contagem da prescrição do crédito. 

Requer a anulação do crédito inscrito em dívida ativa, embasada na cédula rural hipotecária n.º 96/700015.

O réu/apelante sustenta que o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos não viola a regra do subsídio, prevista no art. 39, § 4º, da CF/88.

Requer a reforma da sentença para tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade do § 19º do art. 85 do CPC e dos arts. 29 a 32 da Lei nº 13.327/16.

Contrarrazões do réu/apelante (evento 73).

Contrarrazões do autor/apelante (evento 80).

Petição do autor/apelante para informar negociação da dívida junto à Receita Federal (evento 6, PET1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (PARECER).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20002171701
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Apelação Cível Nº 0188350-71.2017.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta pelo autor, T. R. T. (Espólio) (evento 63), e pelo réu, UNIÃO (evento 68), da sentença proferida, em ação de procedimento comum, pela 1ª Vara Federal de Itaperuna (SENT), que julgou improcedente o pedido de desconstituição de crédito não tributário da União inscrito em dívida ativa.

​Conheço os recursos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

A) Da apelação do autor: T. R. T. (Espólio)

O autor/apelante informou o pagamento da dívida junto à Receita Federal e o sistema da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional atesta a extinção por pagamento a ser devolvida ou arquivada (evento 6, PET1; ANEXO4). 

Assim, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, ante a perda do objeto da ação, e a não incidência de honorários sucumbenciais. 

A adesão ao parcelamento da dívida ocorreu em 11/08/2022 (evento 6, ANEXO3), cujo pagamento total foi em 17/08/2022 (evento 6, ANEXO2, fls. 2), ou seja, após a citação do réu, o qual já havia apresentado, inclusive, apelação. 

Como regra, a fixação da verba segue o princípio da sucumbência, ou seja, o vencido será condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

Ademais, não há qualquer ressalva sobre o pagamento dos honorários sucumbenciais nos documentos anexados pelo autor/apelante, logo, o direito à percepção da verba sucumbencial do réu/apelante não é afetado. 

 

B) Da apelação do réu União

O réu/apelante argumenta que o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos não viola a regra do subsídio, prevista no art. 39, § 4º, da CF/88.

O Superior Tribunal Federal, ao jugar a ADI n.º 6.053/DF, concluiu em definitivo pela constitucionalidade dos honorários da advocacia pública:  

"Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 

1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 

2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 

3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE."
 

(ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179  DIVULG 16-07-2020  PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189  DIVULG 29-07-2020  PUBLIC 30-07-2020)

 

Dessa forma, os advogados públicos podem receber honorários de sucumbência, mas a soma do subsídio com os honorários não deve exceder o  teto remuneratório.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, com majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor; e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, para determinar que os honorários advocatícios sejam revertidos em favor da representação processual da UNIÃO, com observância do teto remuneratório.



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Documento:20002171702
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Apelação Cível Nº 0188350-71.2017.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processual civil. apelação. ação pelo rito comum. pedido de descontituição de crédito não tributário inscrito em dívida ativa. sentença de improcedência do pedido. ADESÃO A PARCELAMENTO. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ​HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ADI N.º 6.053/DF. CONSTITUCIONALIDADE. apelação do autor DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.

1. ​Trata-se de apelação interposta pelo autor, T. R. T. (Espólio), e pelo réu, UNIÃO, da sentença proferida, em ação de procedimento comum, pela 1ª Vara Federal de Itaperuna, que julgou improcedente o pedido de desconstituição de crédito não tributário da União inscrito em dívida ativa.

2. O autor/apelante informou o pagamento da dívida junto à Receita Federal e o sistema da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional atesta a extinção por pagamento a ser devolvida ou arquivada. Assim, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, ante a perda do objeto da ação,  inclusive, a não incidência de honorários sucumbenciais. 

3. A adesão ao parcelamento da dívida ocorreu em 11/08/2022, cujo pagamento total foi em 17/08/2022, ou seja, após a citação do réu, o qual já havia apresentado, inclusive, apelação. 

4. Como regra, a fixação da verba segue o princípio da sucumbência, ou seja, o vencido será condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor.  Ademais, não há qualquer ressalva sobre o pagamento dos honorários sucumbenciais nos documentos anexados pelo autor/apelante, logo, o direito à percepção da verba sucumbencial do réu/apelante não é afetado. 

5. Por sua vez, o réu/apelante em sua apelação sustenta que o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos não viola a regra do subsídio, prevista no art. 39, § 4º, da CF/88.

6. O Superior Tribunal Federal, ao jugar a ADI n.º 6.053/DF, concluiu em definitivo pela constitucionalidade dos honorários da advocacia pública. Precedente (ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179  DIVULG 16-07-2020  PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189  DIVULG 29-07-2020  PUBLIC 30-07-2020). Dessa forma, os advogados públicos podem receber honorários de sucumbência, mas a soma do subsídio com os honorários não deve exceder o teto remuneratório.

7. Apelação do autor/apelante desprovida, com majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor. Apelação do réu/apelante provida para determinar que os honorários advocatícios sejam revertidos em favor da representação processual da UNIÃO, com observância do teto remuneratório. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, com majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor; e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, para determinar que os honorários advocatícios sejam revertidos em favor da representação processual da UNIÃO, com observância do teto remuneratório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002171702v8 e do código CRC 84274080.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 0188350-71.2017.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, COM MAJORAÇÃO, EM 1%, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEU DESFAVOR; E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM REVERTIDOS EM FAVOR DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA UNIÃO, COM OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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