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Apelação Cível Nº 0188350-71.2017.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor, T. R. T. (Espólio) (), e pelo réu, UNIÃO (), da sentença proferida, em ação de procedimento comum, pela 1ª Vara Federal de Itaperuna (), que julgou improcedente o pedido de desconstituição de crédito não tributário da União inscrito em dívida ativa.
O autor/apelante sustenta que a cédula de crédito rural cedida à União foi objeto de sentença e de acórdão na Justiça Estadual, inclusive com a revisão e redução do valor executado pelo Banco do Brasil S.A., portanto, há coisa julgada material para fins da contagem da prescrição do crédito.
Requer a anulação do crédito inscrito em dívida ativa, embasada na cédula rural hipotecária n.º 96/700015.
O réu/apelante sustenta que o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos não viola a regra do subsídio, prevista no art. 39, § 4º, da CF/88.
Requer a reforma da sentença para tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade do § 19º do art. 85 do CPC e dos arts. 29 a 32 da Lei nº 13.327/16.
Contrarrazões do réu/apelante ().
Contrarrazões do autor/apelante ().
Petição do autor/apelante para informar negociação da dívida junto à Receita Federal ().
Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002171700v6 e do código CRC cf0fc567.
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Data e Hora: 1/12/2024, às 9:34:13