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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5023528-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. P. D. S. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória do imóvel situado à Rua São Benjamim, antiga Rua Nove, nº 21, bloco 34, apto. 401 e sua correspondente fração ideal de 1/96 do terreno, com inscrição imobiliária nº 1.112.248-8 e C.L. 121665, Rio de Janeiro - RJ.

Ao analisar a questão (evento 25), o MM. Juízo a quo aduziu que não estão presentes os requisitos para a concessão da adjudicação compulsória. Afirmou que não restou comprovado o pagamento total do valor do imóvel e que a autora ostenta a condição de cessionária do direito de posse do imóvel. 

Nas razões (evento 40), a apelante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Sustenta que adquiriu os direitos possessórios do imóvel situado à Rua São Benjamim, antiga Rua Nove, nº 21, bloco 34, apto. 401 e sua correspondente fração ideal de 1/96 do terreno, com inscrição imobiliária nº 1.112.248-8 e C.L. 121665, Rio de Janeiro - RJ, das detentoras e possuidoras dos direitos possessórios pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Contrarrazões no evento 46.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002171897v3 e do código CRC 61ccc6b1.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002171898
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Apelação Cível Nº 5023528-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. P. D. S. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória do imóvel situado à Rua São Benjamim, antiga Rua Nove, nº 21, bloco 34, apto. 401 e sua correspondente fração ideal de 1/96 do terreno, com inscrição imobiliária nº 1.112.248-8 e C.L. 121665, Rio de Janeiro - RJ.

Inicialmente, deve ser concedida a gratuidade de justiça. 

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção relativa de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.

Por outro lado, não há elementos que infirmem a hipossuficiência da requerente. Esse é o entendimento adotado pelo STJ, conforme os julgados abaixo:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 915.526/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016) 2. Aferir a condição de hipossuficiência ou de não hipossuficiência da parte recorrente demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp n. 2.597.064/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

 

 Na sentença, restou consignado que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da adjudicação compulsória. 

A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil). Exige-se para a concessão da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço.

Apesar de extensa documentação apresentada, não há, nos autos, a prova de quitação do valor de imóvel. 

Por outro lado, conforme ressaltado na sentença, " (...) a autora não faria jus à adjudicação compulsória, uma vez que ostenta a condição de cessionária do direito de posse do imóvel e não de promitente compradora (outros 2, evento 1)."

Portanto, somente tem direito à adjudicação compulsória o promissário comprador que comprovar o pagamento integral do preço, bem como o cumprimento das demais exigências do contrato preliminar de promessa.

No caso concreto, a apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários. 

Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso, majorando para 11% os honorários fixados na sentença, observada a gratuidade de justiça concedida. 



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Apelação Cível Nº 5023528-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

civil. apelação. concessão da gratuidade de justiça. pessoa física. presunção relativa. adjudicação compulsória. ausência de prova de quitação do valor do imóvel. não preenchimento dos requisitos legais. 

- A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário, não havendo elementos, no caso concreto, que infirmem a hipossuficiência requerida. 

- A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil). Exige-se para a concessão da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço.

- Não havendo a prova da quitação do preço, não caberá a concessão da adjudicação compulsória. 

- Apelação não provida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando para 11% os honorários fixados na sentença, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 5023528-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO PARA 11% OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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