Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0135078-69.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por F. D. C. R. e A. C. D. B. F., nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e outros, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face da CEF e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos demais réus.

A parte apelante, em suas razões de apelação (Evento 178 - 1º grau), sustenta que: i) houve cerceamento de defesa, considerando que o juízo a quo cancelou a audiência de instrução anteriormente designada em razão da ausência de apresentação de documentos pela CEF, mas, após a juntada tardia desses documentos, não oportunizou nova manifestação sobre a produção de provas, especialmente a realização de audiência para a oitiva de testemunhas; ii) tal conduta violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo resultado em julgamento antecipado da lide sem a adequada instrução probatória, circunstância que os impediu de demonstrar de forma cabal a responsabilidade solidária da CEF e dos demais réus pelos danos alegados; iii) a CEF falhou gravemente em seu dever de segurança ao permitir a retirada de documentos de suas dependências, o que teria viabilizado a prática de fraude contratual.  Postula, ao final, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e, no mérito, a procedência da demanda.

Em contrarrazões (Evento 184 - 1º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL refere que: i) não houve cerceamento de defesa, pois os autores foram devidamente intimados a se manifestarem sobre os documentos apresentados, oportunidade em que poderiam ter requerido a produção de provas adicionais. A ausência de manifestação dos apelantes sobre a continuidade da instrução deve ser interpretada como desinteresse em prosseguir com a produção probatória, sendo descabida a tentativa de atribuir ao juízo ou à ré a responsabilidade pelo encerramento da fase instrutória; ii) a decisão do juízo de origem foi devidamente fundamentada e alinhada ao artigo 370 do Código de Processo Civil, o qual confere ao magistrado ampla discricionariedade para indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias; iii)  não houve falha na prestação do serviço, pois a retirada do contrato de suas dependências foi realizada por agentes terceiros, sem vínculo direto com a instituição financeira. Requer o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela não intervenção no feito. (Evento 5 - 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173594v5 e do código CRC 67db4fdc.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0135078-69.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da Apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por F. D. C. R. e A. C. D. B. F., nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e outros, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face da CEF e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos demais réus.

Tenho que deve ser acolhida a preliminar por cerceamento de defesa diante da ausência de oportunidade para a produção de prova testemunhal.

Verifica-se dos autos que foi regularmente designada audiência de instrução, com o objetivo de permitir o esclarecimento de questões essenciais à resolução do litígio, especialmente no que se refere à participação e responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e demais réus no alegado evento danoso. No entanto, diante da ausência de apresentação de documentos pela CEF, a audiência foi cancelada, sem que houvesse ulterior redesignação ou nova oportunidade para a oitiva das testemunhas previamente arroladas pela parte autora.

A ausência de redesignação da audiência após a juntada dos documentos solicitados comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. A audiência de instrução e julgamento já havia sido deferida e marcada, evidenciando a sua relevância no contexto da instrução probatória. Ainda assim, o cancelamento definitivo desse ato, sem justificativa clara e sem consulta às partes sobre o interesse na continuidade da instrução, violou o direito dos apelantes de demonstrar, por meio de prova oral, os elementos necessários à comprovação de suas alegações.

Ademais, o despacho que concedeu prazo para manifestação sobre os documentos apresentados foi omisso ao não determinar que, concomitantemente, a parte deveria indicar o interesse na produção de provas adicionais, incluindo a realização da audiência de instrução - apenas mencionou tal ponto em caso de não apresentação da documentação -. Vejamos o teor do despacho (Evento 138 - 1º grau):

Ante o decurso de tempo desde a manifestação da CEF no evento 133, renove-se a intimação da Ré para que traga aos autos a documentação relativa à compra e venda descrita na inicial, no prazo de 10 (dez) dias.

Cumprido, dê-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias.

Em não havendo cumprimento da determinação, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse na realização da audiência para produção da prova testemunhal. Registro que o endereço da testemunha apontada pela Autora foi fornecido pela CEF e consta na petição do evento 99.

Havendo interesse na produção da prova testemunhal, voltem-me imediatamente conclusos para designação de audiência.

Em não havendo interesse na produção da prova e nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que decidirei sobre eventual multa a ser aplicada à CEF por descumprimento às ordens emanadas desse Juízo.

 A mencionada omissão criou um vácuo processual, dificultando o exercício pleno da defesa, já que a parte autora poderia, com razão, entender que a oportunidade para discussão sobre a instrução probatória seria reaberta em momento subsequente, após a oportunidade para a manifestação em relação a documentação juntada e antes da conclusão dos autos para sentença.

A jurisprudência consolidada deste Tribunal reforça que o princípio do contraditório é assegurado não apenas pela possibilidade de manifestação sobre os atos processuais, mas também pela garantia de que as partes possam produzir provas essenciais à formação do convencimento judicial. Nesse sentido, decisões que encerram a instrução de forma prematura, sem oportunizar a realização de atos probatórios anteriormente deferidos, configuram cerceamento de defesa. No caso em análise, a prova testemunhal poderia trazer esclarecimentos importantes sobre as circunstâncias que envolveram a fraude contratual, especialmente no que diz respeito à conduta de agentes vinculados à CEF.

Sobre o ponto, assim já se manifestou o Tribunal:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEFICIENTES VISUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. - Agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal, em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, não conhecido, na medida em que não houve a necessária reiteração de sua apreciação, pelo Tribunal, nas contrarrazões de apelação, na forma do disposto no art. 523, § 1º do CPC/73, vigente à época da interposição do recuso. - O artigo 131, do CPC, vigente à época da prolação da sentença, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em c onsonância com o princípio da celeridade processual. - O julgamento antecipado da lide, em regra, não implica cerceamento de defesa, desde que se afigure desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente d e direito. - No caso, entretanto, os autos dão conta de que os autores, já na petição inicial, informaram que pretendiam produzir prova documental superveniente, pericial, testemunhal e 1 depoimento pessoal (fl.32), bem como que o segundo Réu, em sua peça de bloqueio (fl. 146), protestou, também, pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento p essoal da parte autora. - O próprio Juízo a quo, quanto da realização da audiência de justificação prévia, manifestou-se expressamente no sentido de que "Os fatos afirmados nesta audiência dependerão da produção de prova testemunhal, não sendo este momento de se a purar quem fala a verdade" (fls. 126/127). - Nada obstante, o douto Juiz de piso, logo após o oferecimento das contestações, e sem conferir às partes, a possibilidade de manifestarem interesse na produção de provas, proferiu a sentença de fls. 208/2016, julgando improcedentes os pedidos e revogando a tutela anteriormente c oncedida. - A sentença, conquanto bem-vinda na perspectiva da célere entrega da prestação jurisdicional, se revelou ofensiva ao exercício da ampla defesa das partes, sobretudo dos autores, ocasionando-lhes prejuízo, considerando que a pretensão de efetivar a revisão judicial de contrato de financiamento imobiliário, ou sua anulação, encontra-se baseada em possível ocorrência de vício de vontade, ao argumento que, sendo os autores deficientes visuais, não teriam tido pleno conhecimento dos termos das cláusulas estipuladas no i nstrumento contratual que assinaram. - Considerando a condição de consumidores de que se revestem os autores, não se revela que, dentro de uma perspectiva do pleno contraditório judicial, a causa estivesse suficientemente "madura" para receber uma decisão em modo antecipado, do que resulta evidenciada, no caso concreto, situação de ofensa ao art. 330, inc. I, do CPC, vigente à época da prolação do decisum, que, no ponto, autoriza o julgamento antecipado da lide, desde que a questão de mérito seja unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, "não houver necessidade de produzir prova em audiência". - Conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça "Embora seja incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional ( CPC, arts. 131 e 330), deve possibilitar aos litigantes a produção de provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa ( CPC, arts. 331 e 333)" ( REsp 714.228/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, D Je 09/03/2012). - Conclui-se, portanto, que, na espécie, a dilação probatória afigurava-se pertinente, na medida em que poderia trazer adicionais e importantes subsídios ao julgador, especialmente quanto às teses autorais voltadas à dificuldade de acesso às 2 corretas informações contidas no contrato de financiamento habitacional, considerando a especial condição de serem p ortadores de deficiência visual. - Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, que se revelam preceitos de ordem pública, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal, devendo o feito ser anulado, desde a prolação da sentença, inclusive, para que, com o retorno dos autos à origem, seja facultada às p artes a produção de provas. - Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e o reconhecimento da nulidade da sentença, impõe-se que, como medida apta a resguardar o estado de fato da demanda, até a certificação do direito de fundo, seja revigorada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, inicialmente deferida, possibilitando a continuidade do pagamento das prestações do financiamento, conforme determinado no referido decisum. - Agravo retido não conhecido e recurso de apelação p arcialmente provido para anular a sentença.

(TRF-2 - AC: 01274864220134025101 RJ 0127486-42.2013.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 16/12/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

A produção da prova testemunhal também é crucial para apurar o grau de diligência da instituição financeira em suas operações, considerando-se as obrigações de segurança e transparência previstas no Código de Defesa do Consumidor. O depoimento de testemunhas poderia oferecer subsídios relevantes para avaliar a responsabilidade da CEF e sua contribuição para os danos alegados.

A ausência de decisão expressa sobre a continuidade da instrução probatória não apenas prejudicou o exercício da ampla defesa como também fragilizou a análise do mérito. O julgamento antecipado da lide, em circunstâncias onde o contexto fático não está completamente esclarecido, compromete a própria finalidade do processo, que é a busca pela verdade real. Tal postura vai de encontro ao artigo 370 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de assegurar a produção das provas necessárias para o julgamento justo da demanda.

Portanto, a conduta adotada pelo juízo de origem, ao proferir sentença sem concluir a instrução probatória já deferida e sem consultar expressamente as partes sobre a continuidade da produção de provas, configura violação direta ao devido processo legal. A ausência de redesignação da audiência de instrução, aliada ao despacho omisso, culminou em decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC. A prática de atos judiciais deve ser norteada pela garantia de que as partes tenham plena oportunidade de sustentar suas pretensões, seja por meio documental, seja por meio de prova oral.

Ante tais circunstâncias, resta evidente que o julgamento foi proferido sem que o processo estivesse maduro para decisão, razão pela qual o reconhecimento do cerceamento de defesa é medida que se impõe. A nulidade da sentença deve ser declarada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a redesignação da audiência de instrução e julgamento, de modo a assegurar que todas as questões relevantes sejam amplamente debatidas.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, com retorno do processo à primeira instância para regular prosseguimento.



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Documento:20002173596
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0135078-69.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM REDESIGNAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e outros, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face da CEF e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos demais réus. Alegam cerceamento de defesa em razão do cancelamento da audiência de instrução sem redesignação e ausência de oportunidade para produção de prova testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cancelamento da audiência de instrução, sem redesignação e sem oportunizar a produção de prova testemunhal previamente deferida, configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se tal circunstância justifica a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de redesignação da audiência de instrução e julgamento, previamente deferida, compromete o contraditório e a ampla defesa, em violação ao devido processo legal.

4. A ausência de consulta expressa às partes sobre o interesse na continuidade da instrução probatória, após a juntada de documentos pela CEF, caracteriza omissão do juízo e dificulta o exercício pleno do direito de defesa.

5. A jurisprudência consolidada reforça que o princípio do contraditório exige a oportunidade de produção de provas essenciais ao esclarecimento dos fatos relevantes para a formação do convencimento judicial, especialmente em situações em que há controvérsias fáticas significativas.

6. A prova testemunhal é indispensável para esclarecer a responsabilidade da CEF e dos demais réus no evento danoso, bem como para verificar o cumprimento de deveres de diligência e transparência pela instituição financeira, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

7. O julgamento antecipado da lide, em contexto de omissão sobre a produção de provas já deferidas, viola o artigo 370 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de assegurar as provas necessárias para a justa solução do litígio, e o artigo 10 do CPC, que veda decisões surpresa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação provida. Sentença anulada.

9. Tese de julgamento: a) O cancelamento de audiência de instrução, previamente deferida, sem redesignação ou consulta expressa às partes sobre o interesse na continuidade da instrução probatória, configura cerceamento de defesa e viola o contraditório e a ampla defesa; b) A anulação da sentença é medida necessária para assegurar a reabertura da fase instrutória e o regular prosseguimento do processo, com a realização de todos os atos necessários para formação do convencimento judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 330, I, e 370; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 0127486-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Vera Lúcia Lima, j. 16.12.2016; STJ, REsp nº 714.228/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2012, DJe 09.03.2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, com retorno do processo à primeira instância para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173596v4 e do código CRC 522349e8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Apelação Cível Nº 0135078-69.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 190, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, COM RETORNO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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