Apelação Cível Nº 0135078-69.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. D. C. R. e A. C. D. B. F., nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e outros, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face da CEF e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos demais réus.
A parte apelante, em suas razões de apelação (Evento 178 - 1º grau), sustenta que: i) houve cerceamento de defesa, considerando que o juízo a quo cancelou a audiência de instrução anteriormente designada em razão da ausência de apresentação de documentos pela CEF, mas, após a juntada tardia desses documentos, não oportunizou nova manifestação sobre a produção de provas, especialmente a realização de audiência para a oitiva de testemunhas; ii) tal conduta violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo resultado em julgamento antecipado da lide sem a adequada instrução probatória, circunstância que os impediu de demonstrar de forma cabal a responsabilidade solidária da CEF e dos demais réus pelos danos alegados; iii) a CEF falhou gravemente em seu dever de segurança ao permitir a retirada de documentos de suas dependências, o que teria viabilizado a prática de fraude contratual. Postula, ao final, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e, no mérito, a procedência da demanda.
Em contrarrazões (Evento 184 - 1º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL refere que: i) não houve cerceamento de defesa, pois os autores foram devidamente intimados a se manifestarem sobre os documentos apresentados, oportunidade em que poderiam ter requerido a produção de provas adicionais. A ausência de manifestação dos apelantes sobre a continuidade da instrução deve ser interpretada como desinteresse em prosseguir com a produção probatória, sendo descabida a tentativa de atribuir ao juízo ou à ré a responsabilidade pelo encerramento da fase instrutória; ii) a decisão do juízo de origem foi devidamente fundamentada e alinhada ao artigo 370 do Código de Processo Civil, o qual confere ao magistrado ampla discricionariedade para indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias; iii) não houve falha na prestação do serviço, pois a retirada do contrato de suas dependências foi realizada por agentes terceiros, sem vínculo direto com a instituição financeira. Requer o não provimento do recurso.
Manifestação do MPF pela não intervenção no feito. (Evento 5 - 2º grau).
É o relatório.
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