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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002805-90.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo ESPÓLIO DE J. R. D. C., da sentença (55.1), proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, ante sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente os pedidos dirigidos à União.

Em apelação, os recorrentes sustentaram que a atuação do demandante, como advogado credenciado junto ao INSS, foi determinante para o sucesso do processo de execução fiscal n. 0004554-21.2001.8.19.0007. Desse modo, fariam jus a percepção dos honorários sucumbenciais correspondentes, ao menos de forma proporcional (62.1).

Contrarrazões da União (70.1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (6.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5002805-90.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pelo ESPÓLIO DE J. R. D. C., da sentença (55.1), proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, ante sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos dirigidos à União.

​​Conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A Portaria Conjunta PGFN / PGF / INSS / RFB Nº 3, DE 25 DE JUNHO DE 2012 estabelece que a União, por meio da PGFN, efetuará a análise dos pedidos de repasse dos honorários advocatícios devidos aos advogados descredenciados pelo INSS, em decorrência de arbitramento judicial fixado nas execuções fiscais de contribuições sociais (artigo 1º).

Ademais, a responsabilidade da União pelo repasse dos honorários remanescentes se restringe aos casos de verbas honorárias depositadas em juízo, verbas que tenham sido recolhidas pela parte adversa por GPS em data posterior a 31 de março de 2008 ou que tenham sido recolhidas, a qualquer tempo, por DARF e GRU; assim como nos parcelamentos de débitos em que estejam incluídos honorários advocatícios devidos ao advogado credenciado que atuava regularmente no processo judicial à época da concessão ou dos recolhimentos relativos ao parcelamento, caso em que lhe serão repassados os valores mensais que lhe cabem até a extinção do parcelamento pelo pagamento integral, pela rescisão ou pela migração dos créditos para outro regime de parcelamento (artigo 2º, caput e incisos).

A norma de regência da matéria prossegue ao disciplinar que, nessas situações, somente serão repassados os honorários advocatícios arbitrados judicialmente quando o advogado descredenciado tiver atuado nas execuções fiscais ou nas ações e incidentes processuais relacionados com a cobrança da dívida, desde que tenha ocorrido decisão favorável à Fazenda Pública (artigo 2º, parágrafo 1º).

Assim, os honorários proporcionais serão repassados aos advogados descredenciados, assim entendidos aqueles recolhidos após o descredenciamento ou substituição do advogado no processo judicial, desde que constatada sua contribuição para a obtenção de decisão favorável à Fazenda Pública, uma vez que os honorários advocatícios por atos praticados nos processos não serão pagos (artigo 2º, parágrafo 2º e 3º).

O contrato celebrado com o INSS informa que, em execuções fiscais, o pagamento da verba honorária deveria seguir o regramento dos artigos 19 e 19.1 da Ordem de Serviço INSS/PG/14 de 1993 (1.15, folhas 6 e 7) Vejamos:

"19. Nas Execuções Fiscais, os honorários decorrentes de arbitramento judicial, recolhidos aos cofres do Instituto, serão repassados ao advogado constituído, com a dedução dos encargos legais.

19.1- Nos casos de ações e/ou incidentes profissionais, que o advogado necessite interpor ou responder, relacionados com a cobrança da dívida, não haverá pagamento por atos praticados, fazendo jus aos honorários arbitrados, quando a decisão for favorável."

Logo, o pagamento de honorários advocatícios ao advogado descredenciado pelo INSS está condicionado à prolação de uma decisão favorável. Ademais, é necessário comprovar que tal decisão resultou da atuação do advogado descredenciado, não da subsequente atuação dos Procuradores Federais ou da Fazenda Nacional.

Sem decisão favorável obtida pela atuação do advogado descredenciado, não há que se falar no pagamento de honorários advocatícios pelo INSS, uma vez que há previsão contratual expressa de que não haverá pagamento por ato praticado.

Desse modo, foi correta a decisão administrativa da PGFN (​1.15, folhas 16), que indeferiu o pedido de recebimento de honorários advocatícios, uma vez que o débito foi quitado voluntariamente pelo devedor, através de recolhimento de guia de pagamento, não em consequência de penhora sobre o faturamento. 

Assim, a atuação do patrono no processo  de execução fiscal não foi relevante para a obtenção de decisão favorável à Fazenda Pública (última petição acostada em 2003 – 1.14, folhas 31). A propósito, a satisfação do crédito exequendo ocorreu apenas em 2008 e, frise-se, em decorrência de pagamento voluntário do débito. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em sentença.



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Apelação Cível Nº 5002805-90.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADVOGADO DESCREDENCIADO DO INSS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ATUAÇÃO EM PROCESSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL DECORREU DE ATUAÇÃO DO PATRONO. DÉBITO QUITADO VOLUNTARIAMENTE EM FAVOR DO INSS. Portaria CONJUNTA PGFN / PGF/ INSS / RFB Nº 3, DE 25 DE JUNHO DE 2012. Ordem de Serviço INSS/PG/14 de 1993. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 

1. ​Trata-se de apelação, interposta pelo ESPÓLIO DE J. R. D. C., da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, ante sua ilegitimidade passiva, bem como julgou improcedente os pedidos dirigidos à União.

2. ​A Portaria Conjunta PGFN / PGF / INSS / RFB Nº 3, DE 25 DE JUNHO DE 2012 estabelece que a União, por meio da PGFN, efetuará a análise dos pedidos de repasse dos honorários devidos aos advogados descredenciados pelo INSS, em decorrência de arbitramento judicial fixado nas execuções fiscais de contribuições sociais e nas ações e incidentes processuais em que atuaram, relacionados com a cobrança da dívida (artigo 1º).

3. Ademais, a responsabilidade da União pelo repasse dos honorários remanescentes se restringe aos casos de verbas honorárias depositadas em juízo, verbas que tenham sido recolhidas pela parte adversa por GPS em data posterior a 31 de março de 2008 ou que tenham sido recolhidas, a qualquer tempo, por DARF e GRU; assim como nos parcelamentos de débitos em que estejam incluídos honorários advocatícios devidos ao advogado credenciado que atuava regularmente no processo judicial à época da concessão ou dos recolhimentos relativos ao parcelamento, caso em que lhe serão repassados os valores mensais que lhe cabem até a extinção do parcelamento pelo pagamento integral, pela rescisão ou pela migração dos créditos para outro regime de parcelamento (artigo 2º, caput e incisos).

4. A norma de regência da matéria prossegue ao disciplinar que, nessas situações, somente serão repassados os honorários advocatícios arbitrados judicialmente quando o advogado descredenciado tiver atuado nas execuções fiscais ou nas ações e incidentes processuais relacionados com a cobrança da dívida, desde que tenha ocorrido decisão favorável à Fazenda Pública (artigo 2º, parágrafo 1º).

5. Assim, os honorários proporcionais serão repassados aos advogados descredenciados, assim entendidos aqueles recolhidos após o descredenciamento ou substituição do advogado no processo judicial, desde que constatada sua contribuição para a obtenção de decisão favorável à Fazenda Pública, uma vez que os honorários advocatícios por atos praticados nos processos não serão pagos (artigo 2º, parágrafo 2º e 3º).

6. O contrato celebrado com o INSS informa que, em execuções fiscais, o pagamento da verba honorária deveria seguir o regramento dos artigos 19 e 19.1 da Ordem de Serviço INSS/PG/14 de 1993.

7. Logo, o pagamento de honorários advocatícios ao advogado descredenciado pelo INSS está condicionado à prolação de uma decisão favorável. Ademais, é necessário comprovar que tal decisão resultou da atuação do advogado descredenciado, não da subsequente atuação dos Procuradores Federais ou da Fazenda Nacional.

8. Sem decisão favorável obtida pela atuação do advogado descredenciado, não há que se falar no pagamento de honorários advocatícios pelo INSS, uma vez que há previsão contratual expressa de que não haverá pagamento por ato praticado.

9. Desse modo, foi correta a decisão administrativa da PGFN, que indeferiu o pedido de recebimento de honorários advocatícios, uma vez que o débito foi quitado voluntariamente pelo devedor, através de recolhimento de guia de pagamento, não em consequência de penhora sobre o faturamento. 

10. Assim, a atuação do patrono no processo não foi relevante para a obtenção da decisão favorável à Fazenda Pública.

11. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença.

12. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 5002805-90.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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