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Agravo de Instrumento Nº 5014898-95.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF E OUTROS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a intimação dos agravantes para: “i. regularizar sua representação processual, mediante a apresentação de procuração outorgada aos patronos signatários da petição inicial, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC; ii. juntar cópia do contracheque comprovando o vínculo funcional com a UNIÃO, nos termos do art. 321 do CPC; iii. Juntar Declaração de hipossuficiência, ou comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito; iv. juntar cópia do RG e CPF, bem como do comprovante de residência” (Evento nº 10 do Processo nº 5056801-36.2024.4.02.5101).

Nas razões recursais, inicialmente, com relação à gratuidade de justiça, o Sindicato defende que está atuando como substituto processual dos beneficiários da sentença exequenda e por isso, basta apenas a análise de sua condição de miserabilidade. Assevera que “evidenciou sua real situação financeira hipossuficiente e economicamente precária, e para tanto juntou contas bancárias com bloqueios judiciais constantes nos últimos meses, bem como saldo bancário negativo, além de diversos protestos de títulos e execuções que vem sofrendo, comprovando, portanto, a insuficiência de recursos com prova existente nos autos”.

No mérito, defende sua legitimidade com fundamento no Tema 823 do STF, no sentido de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.

Deferido pedido de efeito suspensivo no Evento nº 4.

Contrarrazões no Evento nº 22.

É o relatório.



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Documento:20002176914
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Agravo de Instrumento Nº 5014898-95.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

De início, convém tecer algumas considerações a respeito da concessão ao benefício de gratuidade de justiça para o Sindicato agravante.

Na legislação anterior, o benefício da assistência judiciária aos necessitados (Lei nº 1060/50) demandava critérios dispares, conforme o requerente fosse pessoa física ou pessoa jurídica. No entanto, a norma jurídica atual que regula a matéria, art. 98, caput, do CPC, ao estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”, estendeu o benefício à pessoa jurídica.

Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é exclusiva da pessoa natural. Sendo o benefício pleiteado por pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, de acordo com o entendimento consolidado na Corte Especial do egrégio STJ, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, cabendo-lhes, contudo, comprovar que ostentam condição de miserabilidade e necessitam do benefício (EREsp 321997/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2004, DJ 16/08/2004, p. 118); (EREsp 1055037/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2009, DJe 14/09/2009) e (AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010).

Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

No que tange à pessoa física, registra-se que, muito embora, da literalidade do § 3º do art. 99 do CPC extraia-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos (i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (caput), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tal presunção de veracidade, contudo, não é absoluta. Trata-se, na verdade, de presunção iuris tantum, podendo o juiz indeferir de oficio o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC), ou revogar o benefício mediante impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC).

Porém, a parte final do § 2º do artigo 99 do CPC dispõe que o juiz deve, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Sendo assim, o benefício da gratuidade de justiça, pleiteado tanto por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quanto por pessoa física que alega incapacidade financeira, poderá ser concedido, desde que a parte requerente, devidamente intimada, comprove que ostenta condição de miserabilidade e necessita do referido benefício.

No presente caso, observo que o i. magistrado monocrático intimou a parte agravante para juntar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Evento nº 10), conforme a exigência prevista no referido dispositivo legal, não havendo qualquer ilegalidade na referida exigência.

Saliente-se que, ainda que se decidisse à luz da premissa do recorrente de que o Sindicato atua como substituto processual e por isso bastaria a sua declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a condição de miserabilidade não pode ser presumida a partir de mera declaração, havendo necessidade de comprovação desta, o que não ocorreu in casu.

Sendo assim, ante a carência de documentação referente à hipossuficiência das pessoas físicas e ausência de comprovação das despesas regulares, capazes de comprovar a alegada e presumida hipossuficiência do Sindicato, deve ser mantida a decisão agravada.

Outrossim, compulsando os autos originários, verifica-se que o título judicial que se pretende executar se originou da Ação Civil Pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000 (Evento nº 1) ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União e suas entidades da administração indireta, e não pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF, ora agravante.

Ou seja, o Sindicato não atuou como substituto processual dos seus sindicalizados, motivo pelo qual, aparentemente, não pode atuar nessa qualidade na execução do julgado. Deste modo, não se mostra indevida a determinação de juntada da documentação determinada pelo MM. Juízo a quo na decisão agravada.

Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a regularização da representação processual e  apresentação da declaração de hipossuficiência dos autores/beneficiários da sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5014898-95.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS – NECESSIDADE – SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

- A gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, comprovar que ostentam condição de miserabilidade e necessitam do benefício. Precedentes do Eg. STJ. Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481 do Eg. Superior Tribunal de Justiça.

- Com relação à pessoa física, da literalidade do § 3º do art. 99 do CPC extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos, i.e., na inicial ou na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (caput), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, contudo, tal presunção de veracidade não é absoluta. Trata-se, na verdade, de presunção iuris tantum, podendo o juiz indeferir de oficio o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC), ou revogar o benefício mediante impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC).

- A parte final do § 2º do artigo 99 do CPC, no entanto, dispõe que o juiz deve, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.

- Em se tratando de execução de sentença coletiva, oriunda de processo no qual o Sindicato não atuou como substituto processual dos seus sindicalizados, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determina a regularização da representação processual, tendo em vista que apenas consta documentação do Sindicato, e não dos seus substituídos.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014898-95.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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