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Agravo de Instrumento Nº 5014898-95.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF E OUTROS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a intimação dos agravantes para: “i. regularizar sua representação processual, mediante a apresentação de procuração outorgada aos patronos signatários da petição inicial, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC; ii. juntar cópia do contracheque comprovando o vínculo funcional com a UNIÃO, nos termos do art. 321 do CPC; iii. Juntar Declaração de hipossuficiência, ou comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito; iv. juntar cópia do RG e CPF, bem como do comprovante de residência” (Evento nº 10 do Processo nº 5056801-36.2024.4.02.5101).
Nas razões recursais, inicialmente, com relação à gratuidade de justiça, o Sindicato defende que está atuando como substituto processual dos beneficiários da sentença exequenda e por isso, basta apenas a análise de sua condição de miserabilidade. Assevera que “evidenciou sua real situação financeira hipossuficiente e economicamente precária, e para tanto juntou contas bancárias com bloqueios judiciais constantes nos últimos meses, bem como saldo bancário negativo, além de diversos protestos de títulos e execuções que vem sofrendo, comprovando, portanto, a insuficiência de recursos com prova existente nos autos”.
No mérito, defende sua legitimidade com fundamento no Tema 823 do STF, no sentido de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Deferido pedido de efeito suspensivo no Evento nº 4.
Contrarrazões no Evento nº 22.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002176913v2 e do código CRC 2b0b4342.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 27/1/2025, às 22:45:10