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Apelação Cível Nº 5014780-55.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por I. T. D., da sentença (), integrada em sede de embargos de declaração (), proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução sem resolução de mérito.
A demandante sustentou ter legitimidade ativa para executar o título executivo controvertido, uma vez que não existente limitação ao rol de substituídos. Afirmou, ainda, a possibilidade de conversão do procedimento de cumprimento de sentença para liquidação de sentença ().
Contrarrazões nos autos ().
Ante o falecimento da apelante, despacho determinou a intimação de seu procurador para informar se haveria interessados a se habilitarem no processo ().
O representante da falecida apelante requereu dilação do prazo de suspensão processual para habilitação de seus sucessores por duas vezes (, ).
Entretanto, passaram-se três meses desde a primeira intimação para o procedimento de habilitação () e o patrono não logrou êxito nas diligências relativas aos herdeiros.
Assim, despacho determinou a intimação dos possíveis herdeiros, por edital, para requererem a habilitação do espólio nos autos, no prazo de 30 dias ().
Expediu-se o edital para intimação dos possíveis herdeiros ().
O prazo previsto no edital decorreu sem a apresentação de qualquer petição pelos sucessores do apelado (Evento 44).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 2/12/2024, às 12:38:43