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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5014780-55.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por I. T. D., da sentença (71.1), integrada em sede de embargos de declaração (84.1), proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução sem resolução de mérito. 

A demandante sustentou ter legitimidade ativa para executar o título executivo controvertido, uma vez que não existente limitação ao rol de substituídos. Afirmou, ainda, a possibilidade de conversão do procedimento de cumprimento de sentença para liquidação de sentença (90.1).

Contrarrazões nos autos (97.1).

Ante o falecimento da apelante, despacho determinou a intimação de seu procurador para informar se haveria interessados a se habilitarem no processo (13.1).

O representante da falecida apelante requereu dilação do prazo de suspensão processual para habilitação de seus sucessores por duas vezes (30.1, 37.1).

Entretanto, passaram-se três meses desde a primeira intimação para o procedimento de habilitação (26.1) e o patrono não logrou êxito nas diligências relativas aos herdeiros. 

Assim, despacho determinou a intimação dos possíveis herdeiros, por edital, para requererem a habilitação do espólio nos autos, no prazo de 30 dias (​39.1​).

Expediu-se o edital para intimação dos possíveis herdeiros (​​41.1).

O prazo previsto no edital decorreu sem a apresentação de qualquer petição pelos sucessores do apelado (Evento 44).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178098v8 e do código CRC e0fdb440.

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Documento:20002178099
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Apelação Cível Nº 5014780-55.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta por I. T. D., da sentença (71.1), integrada em sede de embargos de declaração (84.1), proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução sem resolução de mérito. 

Ante o falecimento da apelante, despacho determinou a intimação de seu procurador para informar se haveria interessados a se habilitarem no processo (13.1).

O representante da falecida apelante requereu dilação do prazo de suspensão processual para habilitação de seus sucessores por duas vezes (30.1, 37.1).

Entretanto, se passaram três meses desde a primeira intimação para o procedimento de habilitação (26.1) e o patrono não logrou êxito nas diligências relativas aos herdeiros. 

Assim, despacho determinou a intimação dos possíveis herdeiros, por edital, para requererem a habilitação do espólio nos autos, no prazo de 30 dias (​39.1​).

Expediu-se o edital para intimação dos possíveis herdeiros (​​41.1).

O prazo previsto no edital decorreu sem a apresentação de qualquer petição pelos sucessores do apelado (Evento 44).

​​Falecida a apelante, sem a habilitação de sucessores processuais, embora regularmente intimadas as partes, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de capacidade processual.

Cito o seguinte precedente, em abono a esta tese:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RECORRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO FEITO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Trata-se Embargos de Declaração contra a decisão que reconheceu a legitimidade do espólio, herdeiros e legatários para demandar em proteção do acervo hereditário, em ação de prestação de contas. II. Noticiado o óbito do Embargante após interposição do recurso, foi determinada a suspensão do feito. III. Determinada a intimação pessoal, nos endereços declinados nos autos, pelo Sr. Oficial de Justiça não foi localizado nenhum herdeiro ou sucessor do recorrente/embargante, para regularizar sua representação, e passados quase três anos, não houve manifestação de nenhum interessado. IV. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do recurso, por falta de capacidade postulatória, diante de sua manifesta inadmissibilidade. V. Recurso não conhecido.
(TJ-RJ - APL: 02032148520158190001 202000195697, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023)."

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em sentença.



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Documento:20002178100
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Apelação Cível Nº 5014780-55.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES APÓS INTIMAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.   ​​Trata-se de apelação, interposta por I. T. D., da sentença, integrada em sede de embargos de declaração, proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução sem resolução de mérito.

​​2. ​​Ante o falecimento da apelante, despacho determinou a intimação de seu procurador para informar se haveria interessados a se habilitarem no processo. O representante da falecida apelante requereu dilação do prazo de suspensão processual para habilitação de seus sucessores por duas vezes. Entretanto, se passaram três meses desde a primeira intimação para o procedimento de habilitação e o patrono não logrou êxito nas diligências relativas aos herdeiros. Assim, despacho determinou a intimação dos possíveis herdeiros, por edital, para requererem a habilitação do espólio nos autos, no prazo de 30 dias. Expediu-se o edital para intimação dos possíveis herdeiros. O prazo previsto no edital decorreu sem a apresentação de qualquer petição pelos sucessores do apelado.

​​3. ​Falecida a apelante, sem a habilitação de sucessores processuais, embora regularmente intimadas as partes, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de capacidade processual (TJ-RJ - APL: 02032148520158190001 202000195697, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023).

4. Apelação não conhecida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 5014780-55.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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