Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503263-62.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença (evento 103, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de L. M., julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024 (Tema 1.184/STF). Sem custas e sem honorários advocatícios.

Em suas razões (evento 119, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: (i) a Resolução CNJ 547/2024 não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em conformidade com o princípio da anterioridade; (ii) a eventual contagem do prazo de 1 ano, só pode ocorrer a partir da publicação da referida Resolução, sob pena de cristalina ofensa aos princípios da anterioridade e da não surpresa; e, (iii) ainda que se entenda que o conteúdo da Resolução 547/2024 é justo (vez que busca a efetividade da prestação jurisdicional), é inegável que, a norma é formalmente inconstitucional. Ao final, requer seja recebido, conhecido e provido o recurso interposto, no sentindo de ser anulada a r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

A Defensoria Pública da União apresenta contrarrazões, no sentido de que seja mantida integralmente a sentença (evento 129, 1º grau).

O Ministério Público Federal informa que a matéria dos autos não enseja a sua intervenção obrigatória, conforme a súmula 189 do STJ (evento 35, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178589v7 e do código CRC e5431330.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/12/2024, às 18:0:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002178590
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503263-62.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença (evento 103, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de L. M., julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais com valor inferior a a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento. Vejamos a redação do artigo 1º:

"art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." (grifei)

Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Contudo, o STJ julgou o mérito do Tema 1.193, firmando a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade, por ser lei especial que deve prevalecer sobre normas gerais, não se aplicando a extinção por falta de interesse de agir pelo valor descrito no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, referente aos anos de 2004 e 2005, na quantia histórica de R$ 1.307,23‬, conforme se extrai das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que lastreiam o feito (evento 5, OUT2, 1º grau).

Como a soma dos débitos equivale a R$ 1.464,05, fazendo a atualização pela Calculadora do Cidadão - BCB de 12/2009 a 10/2011 (evento 5, OUT2, 1º grau), não foi cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o total em cobrança é inferior ao limite mínimo equivalente a R$ 2.500,00 em 10/2011, estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021.

Portanto, a execução fiscal não atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, razão pela qual deve ser arquivada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o arquivamento da execução fiscal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178590v7 e do código CRC 7050e99e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 11/2/2025, às 12:9:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002178591
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503263-62.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEI Nº 12.514/2011, ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 1ª Região (CRECI-RJ) contra sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. A execução visava à cobrança de contribuições profissionais dos anos de 2004 e 2005, no valor histórico de R$ 1.307,23.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais; e (ii) verificar o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.184 do STF, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024, não se aplica às execuções fiscais movidas por conselhos profissionais, considerando a competência constitucional desses entes e a prevalência de normas específicas sobre gerais.

4. A Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece um valor mínimo para a propositura de execuções fiscais por conselhos profissionais, constituindo condição de procedibilidade.

5. O valor histórico atualizado dos débitos, R$ 1.464,05, é inferior ao limite de R$ 2.500,00 previsto na norma específica aplicável, o que impede o prosseguimento da execução.

6. O cumprimento das condições de procedibilidade exige a aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, em razão de seu caráter processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011.

8. Teses de julgamento: 1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, em face da prevalência de normas específicas. 2. As execuções fiscais movidas por conselhos profissionais devem observar o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, Tema 1.193.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o arquivamento da execução fiscal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178591v18 e do código CRC 4a5380a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 11/2/2025, às 12:9:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Apelação Cível Nº 0503263-62.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 192, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas