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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004801-59.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por V. V. F., contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COSME VELHO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que concedeu a segurança para determinar que à autoridade impetrada adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 dias, seja concluída a apreciação do requerimento administrativo (protocolo nº 18431387), referente à solicitação de emissão de pagamento não recebido, realizado em 05/10/2023, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, a partir do 31o dia.
Sustenta que o prazo pré-determinado para análise do processo administrativo deve ser afastado ou, subsidiariamente, requer que esse prazo seja de 180 dias a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado ().
Em suas razões recursais, trouxe, ainda, as seguintes alegações, assim resumidas: (i) a cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública;(ii) a necessidade de haver indeferimento administrativo prévio para se buscar a tutela jurisdicional, além de não ser possível a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório para avaliação de requerimento pela autarquia, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível e ressalta que a autarquia previdenciária tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios; (iii) a imposição dos prazos exíguos para apreciação do requerimento da parte autora importa violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por acarretar verdadeira burla da ordem cronológica de análise dos pleitos de benefícios; e (iv) a inaplicabilidade dos art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91; art. 49 da Lei 9.784/99; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 cujo prazo estabelecido para análise administrativa somente se inicia após a conclusão da instrução e que não é incomum a necessidade de complementação da instrução pelo segurado com a requisição de novos documentos.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178798v6 e do código CRC 79f0667c.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 4/12/2024, às 12:13:58