Apelação Cível Nº 5078412-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JUCIARA FERREIRA DO BONFIM e outras, nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5078412-79.2023.4.02.5101, movida pelas apelantes em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 30 – 1º grau), que reconheceu a prescrição do fundo de direito e a improcedência do pedido de “pagamento dos valores atrasados do dia 11 de dezembro de 1990 (em que passou a vigorar a lei 8.112/90, que alterou o seu regime jurídico de celetista para estatutário) até o dia 01 de fevereiro de 2006 (data a partir da qual passou a vigorar a ‘nova remuneração’ por conta da reestruturação da carreira da Saúde – MP nº 301/2006) referentes aos 47,11% incidentes sobre o vencimento-base e sobre as demais parcelas que o utilizam como base de cálculo (inclusive eventual reflexo em vantagem pessoal recebida pelo servidor), acrescidos dos devidos juros e correção monetária.”
Em suas razões recursais (evento 49 – 1º grau), as apelantes aduziram, em síntese, que “não há que se falar em prescrição, ao menos nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, POR SER TRATAR DE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO” (sic), conforme Súmula 85 do STJ, e “que no julgamento proferido no RE 1023750, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com trânsito em julgado datado do ano de 2020, pacificou a questão em tela" (Tema 951). Ao final, requereram "EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO EGRÉGIO STJ, E SUA SÚMULA 85, BEM COMO, O ENTENDIMENTO TAMBÉM CONSOLIDADO DO EGRÉGIO STJ SOBRE O CASO EM ANÁLISE, NA FORMA DE SEU TEMA 951 EM REPERCUSSÃO GERAL, POR CONSEGUINTE, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, PARA JULGAR PROCEDENTES IN TOTUM OS PEDIDOS FORMULADOS PELAS APELANTES / AUTORAS NA EXORDIAL, POR SER MEDIDA DA MAIS LÍDIMA CONSTITUCIONALIDADE."
Em contrarrazões (evento 53 – 1º grau), a UNIÃO requereu seja negado provimento ao recurso.
Distribuído o feito à Relatoria deste Gabinete 29 por sorteio (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau), que se manifestou pela ausência de interesse público no feito a justificar a intervenção ministerial (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 9/12/2024, às 15:29:53