Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078412-79.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JUCIARA FERREIRA DO BONFIM e outras, nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5078412-79.2023.4.02.5101, movida pelas apelantes em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 30 – 1º grau), que reconheceu a prescrição do fundo de direito e a improcedência do pedido de “pagamento dos valores atrasados do dia 11 de dezembro de 1990 (em que passou a vigorar a lei 8.112/90, que alterou o seu regime jurídico de celetista para estatutário) até o dia 01 de fevereiro de 2006 (data a partir da qual passou a vigorar a ‘nova remuneração’ por conta da reestruturação da carreira da Saúde – MP nº 301/2006) referentes aos 47,11% incidentes sobre o vencimento-base e sobre as demais parcelas que o utilizam como base de cálculo (inclusive eventual reflexo em vantagem pessoal recebida pelo servidor), acrescidos dos devidos juros e correção monetária.”

Em suas razões recursais (evento 49 – 1º grau), as apelantes aduziram, em síntese, que “não há que se falar em prescrição, ao menos nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, POR SER TRATAR DE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO” (sic),  conforme Súmula 85 do STJ, e “que no julgamento proferido no RE 1023750, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com trânsito em julgado datado do ano de 2020, pacificou a questão em tela" (Tema 951). Ao final, requereram "EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO EGRÉGIO STJ, E SUA SÚMULA 85, BEM COMO, O ENTENDIMENTO TAMBÉM CONSOLIDADO DO EGRÉGIO STJ SOBRE O CASO EM ANÁLISE, NA FORMA DE SEU TEMA 951 EM REPERCUSSÃO GERAL, POR CONSEGUINTE, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, PARA JULGAR PROCEDENTES IN TOTUM OS PEDIDOS FORMULADOS PELAS APELANTES / AUTORAS NA EXORDIAL, POR SER MEDIDA DA MAIS LÍDIMA CONSTITUCIONALIDADE."

Em contrarrazões (evento 53 – 1º grau), a UNIÃO requereu seja negado provimento ao recurso.

Distribuído o feito à Relatoria deste Gabinete 29 por sorteio (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau), que se manifestou pela ausência de interesse público no feito a justificar a intervenção ministerial (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002181153v5 e do código CRC 5a3b5e7e.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078412-79.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar o direito das apelantes às diferenças remuneratórias decorrentes do Plano de Carreira de Cargos e Salários – PCCS, instituído pelas Leis nºs 5.645/70 e 5.660/78, correspondente ao reajuste de 47,11%, sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS, após a mudança do antigo regime celetista para o regime estatutário.

Nas ações contra a Fazenda Pública, a prescrição é regulada pelo Decreto nº 20.910, que assim estabelece:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Município, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Corroborando com a norma, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012).

No presente caso, as demandantes requereram o pagamento de parcelas atrasadas de remuneração, referentes ao período de janeiro de 1991 até agosto de 1992, sob o argumento de que, “enquanto celetistas não tiveram observado o abono e seu reajuste compreendido no período entre janeiro de 1991 e agosto de 1992”, “visto que a União não procedeu ao referido reajuste a tal regime funcional celetista e não comprovou sua incorporação na remuneração das pretendentes desde o advento da lei 8.460/92 (art. 9º) pela não observância do nível de enquadramento funcional verificado no seu Anexo VIII”.

Nas relações jurídicas envolvendo a Administração Pública, se esta, devendo agir de ofício, pratica o ato com exclusão do interessado, não lhe concedendo a vantagem determinada pela legislação pertinente - o que caracteriza negativa implícita; ou, ainda, se indefere, expressamente, pedido manejado pelo servidor, ter-se-á a negação do próprio direito, fixando-se aí o termo inicial da prescrição, o que dá azo à prescrição do fundo de direito, por se tratar de modificação inerente à natureza do vínculo havido entre os sujeitos, pertinente a uma situação jurídica.

Quanto à expressão “fundo de direito”, as oportunas conclusões do Ministro Moreira Alves: 

“Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc.  A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento, e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos.” (STF, RE nº 110.419/SP, rel. Min. Octávio Gallotti, in DJ de 22.9.89)

Nesta ordem de ideias, já decidiu o Pretório Excelso que “fluído o qüinqüênio, sem que o funcionário tenha exercido sua pretensão, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito e não só as prestações vencidas naquele prazo” (STF-2ª Turma, RE nº 111.020/SP, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 27/02/1987).

Conforme já mencionado, as autoras, ora apelantes, objetivaram o pagamento de parcelas atrasadas de remuneração, referentes ao período de janeiro de 1991 até agosto de 1992, pela inobservância da Administração Pública do nível de enquadramento funcional das apelantes, desde o advento da Lei nº 8.460/1992.

Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 19/07/2023 (evento 1 – 1º grau), passados muito mais que 5 anos desde o momento em que surgiu o direito violado para as apelantes, prescrevendo, dessa forma, o próprio fundo de direito.

Assim, não há que se cogitar de prescrição só das parcelas, e sim do próprio fundo de direito, vez que se busca configurar uma situação jurídica e não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o próprio fundo de direito (STJ, Ag.Rg, REsp nº 434469, DJ de 16/9/02; STF, RE nº 111020, DJ de 27/02/87).

Registre-se que não há que se cogitar de qualquer renúncia tácita da prescrição, eis que tal modalidade não se aplica ao Poder Público, a par do princípio da indisponibilidade do bem público (STF, mutatis, RE 509081, DJ de 02/4/07), e, porque, de qualquer sorte, tal fenômeno inocorreu.

Esta Corte Regional tem entendido que, tratando-se de direito violado quanto ao enquadramento funcional, o ato é único e de efeitos concretos, de modo que, com o não exercício do direito violado no prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, restaria configurada a prescrição, que atinge o próprio fundo do direito. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. FORÇAS ARMADAS. ENQUADRAMENTO. PLANO DE CARREIRA. MP 301/2006. LEI 11.355/2006. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o pretendido enquadramento do autor no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar (PCCTM), com o pagamento de todas as diferenças salariais correspondentes, vencidas e vincendas, além de indenização por danos morais. Apelações interpostas em face da sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de enquadramento e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulados em face da UNIÃO. 2. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, devendo-se ressaltar que, tratando-se de ato único de efeitos concretos e permanentes da Administração, a prescrição atinge não apenas as eventuais prestações a que teria direito à parte autora, acaso devido o pleiteado enquadramento, nos termos do postulado, mas o próprio fundo de direito, não se cogitando, na espécie, em prestação de trato sucessivo. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201151180034128, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 15.2.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201651201101901, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 10.7.2017. 3. Pretende o autor o seu enquadramento no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar (PCCTM), instituído pela Medida Provisória n.º 301, de 29.6.2006, convertida na Lei n.º 11.355/2006. O prazo prescricional quinquenal passa a fluir a contar da suposta lesão ao direito (o não enquadramento do autor no Plano de Carreira pretendido, em que alega o direito à paridade plena), ou seja, a partir da edição da MP n. 301/2006, posteriormente convertida em lei. 4. Transcorridos mais de 5 anos da suposta lesão ao direito até o ajuizamento da ação, em 7.3.2016, é inequívoca a ocorrência de prescrição do fundo de direito, restando prejudicada a análise do mérito da ação. 5. Indevida indenização por danos morais, diante da ausência dos pressupostos do dever de indenizar, uma vez inexistir na hipótese prova da alegada conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração. 6. Razoável e adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, considerando a simplicidade da causa, as peculiaridades do caso concreto e o trabalho desempenhado pelos advogados, não se mostrando irrisória a ensejar a majoração pretendida pela União. 7. Apelações não providas. (TRF2. AC nº 0023951-92.2016.4.02.5101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Oitava Turma Especializada. Julgamento: 09/03/2018). (Grifo nosso).

DIREITO ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA, INTERRUPTIVA OU IMPEDITIVA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença que reconheceu a incidência da prescrição e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, no qual o Autor busca o direito ao reenquadramento funcional c/c concessão de progressão horizontal e proventos, bem como o pagamento de diferenças retroativas. 2. Requer o Autor/Apelante o reenquadramento na carreira do magistério do EBTT, com a respectiva atualização nas rubricas, na forma instituída no plano de carreiras do magistério federal, levando-se em consideração sua titulação, tempo de serviço, e a classe e o nível por ocasião de sua aposentadoria. Não merece prosperar tal pretensão, uma vez que o Autor é aposentado desde 26/11/2003, devendo ser este o marco inicial para a contagem prescricional. 3. Assim, proposta a presente ação em 24/10/2022, mais de cinco anos após o ato praticado pela Administração Pública, merece ser acolhida a prescrição, ante a previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Vale ressaltar que, na controvérsia em apreço, não há que se falar na incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. 6. A conclusão é a de que se o servidor não é enquadrado em função que entende correta, seja por que motivo for, tem-se violado, desde então, o direito, agora, pleiteado, cujo lapso prescricional remonta à data do ato. No caso dos autos, o prazo começou a fluir em 2003, ou seja, há cerca de dezenove anos. O entendimento consolidado é de que o enquadramento é ato único de efeitos concretos. Na verdade, a pretensão do apelante é o reconhecimento de uma nova situação jurídica, que está fulminada pela prescrição, pois atinge o próprio fundo do direito. 7. O Autor/Apelante não demonstra qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional, nos termos dos artigos 197, 198 e 199, do Código Civil. Também não demonstrou que requereu administrativamente o direito que alega ter, tampouco colacionou documentos que evidenciem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição, conforme consignado na r. sentença recorrida. 8. Apelação do Autor desprovida. (TRF2. AC nº 5081969-11.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES. Oitava Turma Especializada. Julgamento: 21/11/2023). (Grifo nosso).

Dessa forma, ainda que tenha havido a alegada inobservância, por parte da Administração Pública, da Lei nº 8.460/1992, quanto ao enquadramento funcional das apelantes, estas tendo ajuizado a presente ação passados tantos anos do termo a quo do direito violado, é inequívoca a ocorrência da prescrição do fundo de direito, restando prejudicada a análise do mérito da ação.

Consigne-se, ainda, que a presente situação não comporta a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, tratando-se de ato único de efeitos concretos e permanentes da Administração Pública, a prescrição atinge não apenas as eventuais prestações a que teria direito a parte autora, acaso reconhecido o direito pleiteado de enquadramento, mas o próprio fundo de direito, não se cogitando, na espécie, em prestação de trato sucessivo.

Tal compreensão está em consonância com o entendimento do próprio STJ, “no sentido de que, buscando a ação configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestadamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir-se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito” (STJ, 5ª Turma, Resp 493364/RS, Tel. Min. LAURITA VAZ, DJ 01/10/2007).

No caso das relações de trato sucessivo, do deferimento de vantagem decorrente da modificação das características fundamentais do vínculo jurídico, instituída em lei ou pelos sujeitos (no caso de contratos), constitui-se direito, que se incorpora ao patrimônio jurídico do beneficiário, fazendo irradiar daí o fluxo das prescrições periódicas, as quais alcançam apenas as parcelas, uma vez que não fora negado o direito, ou seja, o próprio fundamento das prestações.

Esse o entendimento que se extrai da Súmula nº 85 do STJ: 

“Súmula nº 85 / STJ -- Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.

Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS). PERCENTUAL DE 47,11%. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI Nº 7.686/88 E LEI 8.460/92. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

1- Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e recurso de apelação da UNIÃO, tendo por objeto a sentença (evento 23), nos autos da ação ordinária ajuizada por FATIMA MARIA GOMES, onde a autora objetiva a condenação da ré ao pagamento do percentual de 47,11% relativo às diferenças da mudança de regime celetista para o estatutário.

2- Impõe-se o reconhecimento da incidência da prescrição do próprio fundo de direito, eis que, pretende a autora a incidência do índice de reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS (e reflexos), sendo que a aludida verba deixou de existir com o advento da Lei nº 8.460/92, que em seu art.4º, inciso II, estabeleceu a incorporação da referida vantagem aos vencimentos dos servidores. Portanto, o marco prescricional para pagamento dos valores atrasados, relativos ao reajuste da parcela PCCS é o advento da Lei nº 8.460, de 17/9/1992. Tendo sido a presente ajuizada em 2021, entende-se ter havido a prescrição do próprio fundo de direito, não restando configurada hipótese de prestações de trato sucessivo. Dessa forma, não resta dúvida de que o lapso prescricional de cinco anos, que refere-se ao pedido de incidência de índice sobre o adiantamento pecuniário, deve ser contado a partir do momento em que a rubrica em comento foi suprimida do mundo jurídico.

3- A verba sobre a qual a parte autora pretende haja a incidência do índice de 47,11% deixou de ser paga em 1992. Portanto, operou-se a prescrição desde 1997, a partir de quando não mais qualquer possibilidade de ser discutida matéria referente à incidência do aludido índice.

4- Precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Turma Especializada.

5- Remessa necessária e apelação providas. (TRF2, Processo  5028564-94.2021.4.02.5101, 6a. Turma Especializada, Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, j. 25/04/2022)

Invoca a parte autora o Tema 951 do STF (RE 1023750), segundo o qual "Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários - PCCS". O referido tema teve por origem o Processo 5006823-59.2015.4.04.7200 (TRF4), em que a parte autora objetivava a condenação da União ao pagamento das diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e junho de 2010,  relativas à parcela denominada "Adiantamento do PCCS", referente a reajuste de 47,11% conferido em janeiro de 1988, o qual foi reconhecido na Reclamatória Trabalhista nº. 8.157/97.

Segundo orientação do STJ, "o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas, beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a Justiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do regime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça laboral que declinou da competência" (AgInt no REsp n. 1.704.674/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2022).

Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS MENSAIS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 47,11%. PCCS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação dos réus ao pagamento das diferenças mensais apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e novembro de 2005, relativas à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela denominada "adiantamento pecuniário" (PCCS). Na sentença, julgou-se extinto o processo ante a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada nos termos da fundamentação do acórdão. II - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas, beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a Justiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do regime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça laboral que declinou da competência". (AgInt no REsp n. 1.704.674/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.716.642/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.080.434/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.III - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.454.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024). (g. n.)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. "ADIANTAMENTO DO PCCS". DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição adotou entendimento firmado por este eg. STJ, no sentido de que "o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas, beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a Justiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do regime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça laboral que declinou da competência" (AgInt no REsp n. 1.704.674/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2022). 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.022/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (g. n.)

Sobre o tema, veja-se trecho de recente decisão do STJ (AREsp: 1906691, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJ 03/09/2024), que discorre sobre a prescrição relativa ao pagamento das diferenças mensais de remuneração, relativas à parcela denominada  "Adiantamento do PCCS":

"[...]Tanto a questão de mérito, quanto a prescrição não comportam maiores digressões na medida em que a jurisprudência já se sedimentou o entendimento no sentido de que : a) a prescrição conta-se de 09/04/13, quando transitou em julgado a execução trabalhista, ) o abono"adiantamento do PCCS" foi incorporado aos vencimentos com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos decorrentes da referida lei não pode resultar em redução dos vencimentos; c) a absorção/incorporação das diferenças relativas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento pecuniário"PCSS"ocorreu com a edição da Lei nº 11.355/2006, a qual reestruturou a carreira da categoria, prevendo expressamente a absorção gradual das diferenças, em 12 parcelas, entre março de 2006 e dezembro de 2011.
Com efeito, após a acolhida de questão de ordem para que houvesse afetação da matéria (art. 16, II, do RITRF), na sessão de 19/11/2015, a 2ª Seção desta Corte, analisando o referido caso, por maioria, deu parcial provimento à apelação nº 5004523-24.2015.4.04.7201, nos termos do voto divergente do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior.
[...]
De tudo o que foi explanado, conclui-se que:
1) A Ação Trabalhista 8.157/97, ajuizada pelo Sindicato e que buscava as diferenças de PCCS, em 47,11%, com escopo na Lei 8.112/90, foi julgada procedente. Houve limitação da percepção das diferenças a dezembro de 1990, quando os substituídos deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatuários. Com a alteração do status de celetista para estatutário, a Justiça do Trabalho não era competente para decidir sobre o pagamento dos valores posteriores a 12/12/1990.
2) Houve o ajuizamento da presente ação pela parte autora, de forma individualizada, objetivando assegurar a manutenção do pagamento da referida verba (PCCS), com o consequente pagamento das diferenças mensais. Então, seria impossível o ajuizamento prévio desta ação, sob pena de incorrer-se em litispendência. Ocorre que, se a parte autora (representada pelo Sindicato) discutia os valores na reclamatória trabalhista, e somente na execução do julgado restou definida a limitação da execução às parcelas devidas até 11/12/1990, só a partir daí é que os servidores puderam demandar na Justiça Federal relativamente aos valores posteriores a 12/12/1990.
3) Somente com a delimitação da execução do julgado proferido na reclamatória trabalhista é que restou configurada a possível lesão ao direito dos ora servidores. Essa limitação ficou configurada apenas com o trânsito em julgado da decisão trabalhista, ocorrida em 09/04/13. [...]"   

Assim, ainda que as autoras se enquadrassem na situação acima delineada, sua pretensão restaria fulminada pela prescrição.

Por fim, tem-se que os honorários recursais  devem ser fixados, quando presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

No caso, havendo a condenação da parte autora em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, suspendendo-se sua exigibilidade, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelas autoras, com sua condenação em honorários recursais.



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Documento:20002181155
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078412-79.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. LEI Nº 8.460/1992. DECRETO Nº 20.910/1932. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do Plano de Carreira de Cargos e Salários (PCCS) instituído pelas Leis nº 5.645/1970 e nº 5.660/1978, referentes ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, sob o fundamento de inobservância do nível de enquadramento funcional das apelantes pela Administração Pública desde o advento da Lei nº 8.460/1992.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve prescrição do fundo de direito em relação à pretensão de diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional; e
(ii) verificar a possibilidade de aplicação da Súmula nº 85 do STJ ao caso concreto, considerando a natureza do ato administrativo como único e de efeitos concretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é regulado pelo Decreto nº 20.910/1932, fixado em cinco anos, aplicando-se inclusive às pretensões relacionadas a direitos oriundos de atos administrativos de efeitos concretos, como o enquadramento funcional.

4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que ocorreu a lesão ao direito, caracterizada pelo não reconhecimento do enquadramento funcional, considerando-se a prescrição do fundo de direito.

5. No presente caso, o direito alegadamente violado pelas apelantes remonta ao período de 1991-1992, enquanto a ação somente foi ajuizada em 19/07/2023, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, o que configura a prescrição do fundo de direito.

6. A pretensão em análise não se caracteriza como relação de trato sucessivo, uma vez que o ato administrativo de enquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos. Assim, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, não cabendo a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, que é restrita às relações jurídicas de trato sucessivo.

7. O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores corrobora que, fluído o prazo quinquenal sem o exercício da pretensão, a prescrição abrange o próprio fundo de direito.

8. Por outro lado, convém registrar a orientação do STJ no sentido de que "o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas, beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a Justiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do regime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça laboral que declinou da competência" (AgInt no REsp n. 1.704.674/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2022). Assim, ainda que as autoras se enquadrassem na situação acima delineada, sua pretensão restaria fulminada pela prescrição.

9. Não há qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição no presente caso, sendo inaplicável a renúncia tácita ao prazo prescricional, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

10. É cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, acrescendo-se 1% (um por cento) ao percentual já arbitrado na origem, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às apelantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido, com condenação em honorários recursais.

Tese de julgamento:

a. O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, abrangendo a prescrição do fundo de direito em casos de atos administrativos de efeitos concretos, como o enquadramento funcional.

b. A Súmula nº 85 do STJ não se aplica às relações jurídicas derivadas de atos administrativos únicos e concretos, que não configuram prestações de trato sucessivo.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 951; STF, RE nº 110.419/SP, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 22.09.1989; STF, RE nº 111.020/SP, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 27.02.1987; STJ, AREsp: 1906691, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJ 03/09/2024STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.454.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, REsp nº 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2012; STJ, AgRg no REsp nº 434.469, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16.09.2002; TRF2, AC nº 5081969-11.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, E-DJF2R 21.11.2023; TRF2, Processo  5028564-94.2021.4.02.5101, 6a. Turma Especializada, Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, j. 25/04/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelas autoras, com sua condenação em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Apelação Cível Nº 5078412-79.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 182, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS AUTORAS, COM SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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