Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000713-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO em face da decisão exarada no evento 133 dos embargos à execução nº 0004039-85.2011.4.02.5101, que determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que os cálculos fossem refeitos, a fim de que a limitação temporal na apuração dos créditos fosse na data de 30 de abril de 2006, em razão da reestruturação da carreira, com o advento da Lei 11.344/2006, sendo abatidos os pagamentos efetuados administrativamente, observada a prescrição, devendo aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária.

Em suas razões recursais (Evento 1-INIC1), informa que, diante do limite temporal estabelecido na própria norma que reconheceu a todos os servidores o direito ao passivo chamado de 3,17%, qualquer valor pago, a título de incorporação após dezembro de 2001, é indevido, devendo ser compensado no passivo, porventura, apurado no período entre 01/01/1995 e o limite estabelecido pela MP 2.225/01. Alega que os valores pagos após a reorganização de vencimentos efetivada pela MP 2.225/01, administrativamente ou mesmo por força de decisão judicial, devem ser compensados com aqueles que deixaram de ser adimplidos na época própria, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores. Sustenta que os documentos anexados indicam que ocorreu pagamento administrativo do passivo do percentual de 3,17%. Junta jurisprudência favorável a sua pretensão. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecido o excesso de execução.

Contrarrazões no Evento 31-CONTRAZ1, pugnando, preliminarmente, pela intempestividade do recurso. Cita a tese adotada pelo STJ no STJ no REsp 1.371.750/PE. Informa que a data de dezembro de 2001/janeiro de 2002 não é o marco temporal final porque a Lei 10.405/2002 apenas alterou tabelas remuneratórias da carreira, mas não promoveu sua reestruturação. Pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 34-PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20002181383
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000713-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento interposto porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, afasto a intempestividade do presente recurso, já que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil-CPC, e que o curso do prazo processual fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, de acordo com o artigo 220 do CPC. Assim, como o termo inicial para a interposição de recurso ocorreu em 10/11/2023, o termo final para a interposição se deu em 24/01/2024, o que torna o presente recurso tempestivo.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO em face da Decisão exarada no Evento 133 dos embargos à execução nº 0004039-85.2011.4.02.5101, contra o entendimento adotado pelo juízo a quo de que a reestruturação da carreira do magistério superior teria ocorrido com a edição da Lei nº 11.344/2006, limitando os cálculos a abril/2006.

Verifica-se que o título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0007217-57.2002.4.02.5101 (2002.51.01.007217-8), ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade do Rio de Janeiro – DUNIRIO – SSIND-Seção Sindical dos ANDES – Sindicato Nacional, no bojo da qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17%.

O termo inicial do reajuste é janeiro de 1995 e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o art. 10 da MP 2.225-45/2001; ou, no caso de não ter havido a reestruturação, o termo final é 31.12.2001, uma vez que o art. 9º da citada Medida Provisória determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores a partir de 1º.1.2002.

No caso vertente, tratando-se de servidor pertencente à categoria do magistério superior, o limite temporal deve ser 31.12.2001, uma vez que não houve reestruturação ou reorganização da carreira em data anterior, sendo que qualquer pagamento feito após esse marco temporal a título do reajuste de 3,17% é indevido, mesmo que tal pagamento decorra de cumprimento de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores.

Precedentes nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. PAGAMENTO. SERVIDORES DO INSS. LEI 10.355/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. "O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, conforme dispõe o art. 10 da MP 2.225/2001, ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, conforme o art. 9º da mencionada Medida Provisória" (AgRg no REsp 1399666/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014). [...]

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1506498, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 28.8.2018) (grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17% DELIMITADA AO PERÍODO DOS CÁLCULOS.

[...]

5. Deve ser determinada, assim, a compensação de todos os valores pagos aos embargados, a título de 3,17%, posteriormente a dezembro/2001. A decisão judicial assegurou aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de receber os valores mesmo na circunstância de os mesmos já terem sido devidamente quitados pela Administração, hipótese que seria incabível receber novamente tais valores. [...] (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014024-45.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENTES, DJe 20.3.2018) (grifo nosso).

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO COLETIVA - 3,17% - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - LITISPENDÊNCIA - PRESCRIÇÃO -LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA MP 2.225/01 - DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS – IMPROVIMENTO.

[...]

6. A Magistrada acolheu os argumentos da embargante no sentido de "que os cálculos devem observar a limitação temporal para a aplicação das diferenças decorrentes da aplicação do índice de 3,17, à data estabelecida pela Medida Provisória nº 2.225-4 (01/01/2002) ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreira dos embargantes, face o disposto no art. 10 da referida MP", e que "eventuais valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, poderão ser compensados, desde que a UFRJ comprove cabalmente tais fatos, o que ocorre no presente caso".

7. Apelação parcialmente conhecida, e nesta parte, improvida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0108414-69.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 4.7.2018) (grifo nosso).

Assim, conclui-se que a limitação do reajuste ao marco temporal expressamente previsto no art. 9º da MP nº 2.225-45/2001 não viola a coisa julgada nem contraria os princípios da segurança jurídica, da congruência, do juiz natural ou da boa-fé. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ, 2ª Turma, no REsp 1788008, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando-se parcialmente a decisão recorrida, para que os cálculos sejam elaborados considerando a data de 31.12.2001 como limite temporal, procedendo-se à devida compensação de valores pagos na esfera administrativa.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002181383v24 e do código CRC b1def7dc.

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Agravo de Instrumento Nº 5000713-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. intempestividade afastada. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR ATÉ 31.12.2001. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) contra decisão proferida nos embargos à execução nº 0004039-85.2011.4.02.5101, que determinou a limitação dos cálculos relativos ao reajuste de 3,17% até abril de 2006, sob o fundamento de que a reestruturação da carreira do magistério superior teria ocorrido com a edição da Lei nº 11.344/2006. O título executivo judicial decorre da ação coletiva nº 0007217-57.2002.4.02.5101, na qual foi reconhecido o direito ao referido reajuste.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) Verificar se o presente recurso é tempestivo. (ii) Definir o marco temporal aplicável ao reajuste de 3,17% para servidores pertencentes à carreira do magistério superior, considerando a ausência de reestruturação até determinada data. (iii) Verificar a compatibilidade da limitação temporal com os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se, de início, a alegação de intempestividade do recurso, considerando que a Fazenda Pública possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, conforme previsto no art. 183 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o prazo processual fica suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do CPC. Assim, tendo o prazo iniciado em 10/11/2023, o término para a interposição do recurso ocorreu em 24/01/2024, tornando o presente recurso tempestivo.

4. O termo final do reajuste de 3,17% deve observar a reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da MP 2.225-45/2001, ou 31.12.2001, caso inexistente tal reestruturação, conforme o art. 9º da mesma Medida Provisória.

5. Não se verifica a ocorrência de reestruturação da carreira do magistério superior antes de 31.12.2001, sendo indevido qualquer pagamento do reajuste após esse marco, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito.

6. A limitação temporal não viola a coisa julgada, pois está em conformidade com os limites expressamente fixados pelo título executivo judicial e pela legislação aplicável.

7. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TRF da 2ª Região corroboram a aplicação do marco temporal de 31.12.2001 como limite para o pagamento do reajuste de 3,17%, em hipóteses de ausência de reestruturação ou reorganização da carreira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido, reformando-se parcialmente a decisão recorrida, para que os cálculos sejam elaborados considerando a data de 31.12.2001 como limite temporal, procedendo-se à devida compensação de valores pagos na esfera administrativa.

9. Teses de julgamento: a) O termo final do reajuste de 3,17% para servidores cujas carreiras não tenham sido reestruturadas até 31.12.2001 é a data limite de 31.12.2001, nos termos do art. 9º da MP 2.225-45/2001. b) A limitação temporal do reajuste não configura violação à coisa julgada, desde que respeite os parâmetros fixados pelo título executivo judicial e pela legislação aplicável.

Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.225-45/2001, arts. 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1506498, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.8.2018. STJ, AgRg no REsp 1399666/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.5.2014. TRF2, AG 0014024-45.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 20.3.2018. TRF2, AC 0108414-69.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 4.7.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando-se parcialmente a decisão recorrida, para que os cálculos sejam elaborados considerando a data de 31.12.2001 como limite temporal, procedendo-se à devida compensação de valores pagos na esfera administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2025 A 03/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000713-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2025, às 13:00, a 03/02/2025, às 12:59, na sequência 177, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, PARA QUE OS CÁLCULOS SEJAM ELABORADOS CONSIDERANDO A DATA DE 31.12.2001 COMO LIMITE TEMPORAL, PROCEDENDO-SE À DEVIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

IMPEDIDO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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