Agravo de Instrumento Nº 5000713-52.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO em face da decisão exarada no evento 133 dos embargos à execução nº 0004039-85.2011.4.02.5101, que determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que os cálculos fossem refeitos, a fim de que a limitação temporal na apuração dos créditos fosse na data de 30 de abril de 2006, em razão da reestruturação da carreira, com o advento da Lei 11.344/2006, sendo abatidos os pagamentos efetuados administrativamente, observada a prescrição, devendo aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária.
Em suas razões recursais (Evento 1-INIC1), informa que, diante do limite temporal estabelecido na própria norma que reconheceu a todos os servidores o direito ao passivo chamado de 3,17%, qualquer valor pago, a título de incorporação após dezembro de 2001, é indevido, devendo ser compensado no passivo, porventura, apurado no período entre 01/01/1995 e o limite estabelecido pela MP 2.225/01. Alega que os valores pagos após a reorganização de vencimentos efetivada pela MP 2.225/01, administrativamente ou mesmo por força de decisão judicial, devem ser compensados com aqueles que deixaram de ser adimplidos na época própria, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores. Sustenta que os documentos anexados indicam que ocorreu pagamento administrativo do passivo do percentual de 3,17%. Junta jurisprudência favorável a sua pretensão. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecido o excesso de execução.
Contrarrazões no Evento 31-CONTRAZ1, pugnando, preliminarmente, pela intempestividade do recurso. Cita a tese adotada pelo STJ no STJ no REsp 1.371.750/PE. Informa que a data de dezembro de 2001/janeiro de 2002 não é o marco temporal final porque a Lei 10.405/2002 apenas alterou tabelas remuneratórias da carreira, mas não promoveu sua reestruturação. Pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 34-PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002181382v10 e do código CRC dd0580fb.
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Data e Hora: 6/12/2024, às 20:10:9