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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0018461-70.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença de processo 0018461-70.2008.4.02.5101/RJ, evento 493, SENT1, em que a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução autuada sob nº 0606013-02.1900.4.02.5101, fixou o crédito dos apelados em R$ 4.062.615,88, em 05/2021 (evento 450, CALC1, p. 17), imputou à apelante o dever de pagar multa diária de R$ 42.396,41, em 05/2021 (​evento 450, CALC1​, p. 19), e fixou honorários de sucumbência nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação. 

O recurso questionou apenas a parcela do julgado que fixa multa cominatória e sustentou a necessidade de sua exclusão ou redução (evento 507, APELAÇÃO1). 

Contrarrazões em evento 519, CONTRAZ1 e evento 520, CONTRAZAP1.

O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0018461-70.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença de processo 0018461-70.2008.4.02.5101/RJ, evento 493, SENT1, em que a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução autuada sob nº 0606013-02.1900.4.02.5101, fixou o crédito dos apelados em R$ 4.062.615,88, em 05/2021 (evento 450, CALC1, p. 17), imputou à apelante o dever de pagar multa diária de R$ 42.396,41, em 05/2021 (​evento 450, CALC1​, p. 19), e fixou honorários de sucumbência nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação. 

O recurso questionou apenas a parcela do julgado que fixa multa cominatória e sustentou a necessidade de sua exclusão ou redução (evento 507, APELAÇÃO1). 

​Com razão. 

A jurisprudência do STJ reconhece que a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC/2015, não faz coisa julgada material e não sofre os efeitos da preclusão. Assim, pode ser modificada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, aumentada, diminuída ou até suprimida (AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

Esse entendimento, inclusive, já era adotado na época em que vigorava o CPC/1973, conforme tese firmada pelo STJ no tema 706, segundo a qual:

"A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada"

 

No caso, a multa cominatória foi fixada na decisão de processo 0018461-70.2008.4.02.5101/RJ, evento 318, DOC5, pp. 70-71, publicada no DJe em 11/1/2012, cujo teor conferiu prazo de 10 dias para que a UNIÃO juntasse aos autos todos os dados necessários à correta liquidação do julgado, sob pena de pagar R$ 100,00 por dia. 

Todavia, a multa cominatória constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Não tem caráter indenizatório ou compensatório; apenas objetiva desestimular a persistência no não cumprimento das decisões judiciais mediante pressão financeira. 

E, na hipótese, a penalidade foi cominada em resposta ao pedido da UNIÃO de dilação do prazo para a juntada de planilhas indicativas dos créditos dos embargados (processo 0018461-70.2008.4.02.5101/RJ, evento 317, OUT4, pp. 170/171), mas, pouco antes da decisão, a UNIÃO apresentou as fichas financeiras das partes embargadas (​processo 0018461-70.2008.4.02.5101/RJ, evento 318, DOC5​, pp. 4-69), o que afasta qualquer argumento de resistência quanto ao cumprimento do dever de colaborar com a apuração dos valores executados. 

Demais disso, a decisão que fixou a multa cominatória foi proferida sob a égide do CPC/1973, isto é, em época na qual não se admitia o arbitramento de multa em relação ao dever de exibição de documentos, mesmo em ações ordinárias em que constasse pedido incidental de exibição. 

Tratava-se de entendimento baseado no preceito extraído da súmula 372 do STJ, segundo a qual: 

"Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".

 

O STJ, inclusive, submeteu a julgamento, sob a égide dos recursos repetitivos, questão afeita à possibilidade de cominação de multa na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de sentença, e, no tema 705, firmou a tese de:

"Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 

 

Assim, não há justificativa para manter a parcela da sentença que imputa à UNIÃO o dever de pagar valores a título de multa cominatória. 

Colaciono precedente do TRF da 2ª Região, em que se aplicou o tema 705 do STJ para afastar multa arbitrada pela ausência de juntada de documentos em cumprimento provisório de sentença: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. DESCABIMENTO.   RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, aplicou "multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento ora identificado, a contar do dia 14/07/2022 (imediatamente posterior à data limite), totalizando R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a ser revertida para o autor, nos termos do art. 537, §2º do CPC".
- Impende destacar que o entendimento que vem sendo sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo nº 705, é no sentido de: "descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível".
- Por sua vez, o próprio STJ firmou o posicionamento no sentido de que "a medida cabível na hipótese de não cumprimento da decisão judicial que determina a exibição de documentos é a busca e apreensão".
-Recurso provido, para afastar a multa então aplicada ao ora recorrente.
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012859-96.2022.4.02.0000, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, julgado em 07/11/2022, DJe 21/11/2022)"

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução e excluir do montante a ser executado o valor da multa (R$  42.396,41, atualizado até maio de  2021), mantida a condenação da apelante em honorários advocatícios fixados na sentença devido à sucumbência mínima da embargada/apelada.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002182237v26 e do código CRC 81004471.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0018461-70.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO DEVER DA UNIÃO DE PAGAR MULTA COMINATÓRIA ANTERIORMENTE FIXADA. RECURSO parcial DO ENTE FEDERADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENALIDADE. ACOLHIDO. multa ARBITRADA sob a égide DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372 e dOS TEMAS 705 E 706 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença em que a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução autuada sob nº 0606013-02.1900.4.02.5101, fixou o crédito dos apelados em R$ 4.062.615,88, em 05/2021, imputou à apelante o dever de pagar multa diária de R$ 42.396,41, em 05/2021, e fixou honorários de sucumbência nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação. 

2. O recurso questionou apenas a parcela do julgado que fixa multa cominatória e sustentou a necessidade de sua exclusão ou redução.

3. A jurisprudência do STJ reconhece que a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC/2015, não faz coisa julgada material e não sofre os efeitos da preclusão. Assim, pode ser modificada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, aumentada, diminuída ou até suprimida (AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

4. Esse entendimento, inclusive, já era adotado na época em que vigorava o CPC/1973, conforme tese firmada pelo STJ no tema 706, segundo a qual: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".

5. No caso, a multa cominatória foi fixada em decisão publicada no DJe em 11/1/2012, cujo teor conferiu prazo de 10 dias para que a UNIÃO juntasse aos autos todos os dados necessários à correta liquidação do julgado, sob pena de pagar R$ 100,00 por dia. 

6. Todavia, a multa cominatória constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Não tem caráter indenizatório ou compensatório; apenas objetiva desestimular a persistência no não cumprimento das decisões judiciais mediante pressão financeira. E, na hipótese, a penalidade foi cominada em resposta ao pedido da UNIÃO de dilação do prazo para a juntada de planilhas indicativas dos créditos dos embargados, mas, pouco antes da decisão, ela apresentou as fichas financeiras das partes embargadas, o que afasta qualquer argumento de resistência quanto ao cumprimento do dever de colaborar com a apuração dos valores executados. 

7. Demais disso, a decisão que fixou a multa cominatória foi proferida sob a égide do CPC/1973, isto é, em época na qual não se admitia o arbitramento de multa em relação ao dever de exibição de documentos, mesmo em ações ordinárias em que constasse pedido incidental de exibição. Tratava-se de entendimento baseado no preceito extraído da súmula 372 do STJ, segundo a qual: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".

8. O STJ, inclusive, submeteu a julgamento, sob a égide dos recursos repetitivos, questão afeita à possibilidade de cominação de multa na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de sentença, e, no tema 705, firmou a tese de: "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 

9. Assim, não há justificativa para manter a parcela da sentença que imputa à UNIÃO o dever de pagar valores a título de multa cominatória. 

10. Recurso provido. Procedência parcial do pedido formulado nos embargos à execução para excluir do montante a ser executado o valor da multa (R$  42.396,41, atualizado até maio de  2021), mantida a condenação da apelante em honorários advocatícios fixados na sentença devido à sucumbência mínima da embargada/apelada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução e excluir do montante a ser executado o valor da multa (R$ 42.396,41, atualizado até maio de 2021), mantida a condenação da apelante em honorários advocatícios fixados na sentença devido à sucumbência mínima da embargada/apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 0018461-70.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCLUIR DO MONTANTE A SER EXECUTADO O VALOR DA MULTA (R$ 42.396,41, ATUALIZADO ATÉ MAIO DE 2021), MANTIDA A CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DEVIDO À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA/APELADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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