Apelação Cível Nº 5003182-36.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação, interposto por I. D. A., em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais e morais, ante a suposta ocorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR. Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça (JFES, Evento 143, SENT1).
Em razões recursais, a apelante sustenta, em suma, o direito à indenização pelos vícios construtivos por ela reparados. Argumenta que os mutuários não podem ser condenados por não terem permanecido inertes, “esperando que os imóveis venham a desabar sobre suas cabeças e de suas famílias, diante do sepulcral silêncio das Seguradoras, que embora sejam cientificadas do estado de precariedade e, principalmente, de risco à integridade física de seus ocupantes, permanecem inativas”, considerando, ainda, a inexistência de “cláusula que exclua a indenização pelos reparos feitos às expensas do Autor”, aliado ao fato de que, “em se tratando de relação de consumo, disposições contraditórias devem ser interpretadas a favor do consumidor”. Requer, outrossim, a condenação da apelada à indenização por danos morais, por entender que “O laudo preliminar juntado com a inicial é claro ao confirmar a existência inequívoca de graves vícios de construção no imóvel objeto da lide, não restando dúvidas a este respeito”, e que “estes vícios de construção geram inúmeros transtornos e prejuízos à saúde dos moradores”, considerando que é obrigada a permanecer residindo no imóvel, “mesmo com a situação deplorável de instabilidade e medo”, pois assinou contrato se obrigando a nele residir por, no mínimo, 10 anos (JFES, Evento 148, APELAÇÃO1).
Contrarrazões ofertadas no evento 153 da JFES.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por I. D. A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais e de danos morais.
Conheço do recurso de apelação interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Do exame dos autos, verifica-se que o fundamento da causa de pedir é a ocorrência de inúmeros vícios de construção no imóvel objeto da presente demanda, localizado no Residencial Jocafe I, situado à Rua Brasílio Moraes de Souza, 362, Quadra 09, Lote 15, Bairro Santa Cruz, Linhares/ES (JFES, Evento 42, CONTRATO2).
Ab initio, importa destacar que, no caso, é fato incontroverso que a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e que, portanto, responde por eventuais vícios de construção.
Compulsando-se os autos, observa-se a existência de laudo pericial, emitido pela i. Expert do Juízo, que constatou a ocorrência de inúmeras ampliações e reformas, que inviabilizaram a verificação da ocorrência, ou não, de vícios construtivos, considerando que a efetiva reparação de um vício construtivo impede o exame do objeto original (JFES, Evento 56, LAUDO 1).
Ademais, vê-se que o i. Perita respondeu, satisfatoriamente, os quesitos formulados, com suficiência de informações, cumprindo, assim, sua finalidade, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário.
Ausente a constatação de falha na prestação do serviço, não há que se falar em imposição de correção dos vícios de construção da unidade habitacional.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002182963v7 e do código CRC 35fadf99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 11/2/2025, às 17:35:42