Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001137-25.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

​​Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e de recurso adesivo de apelação interposto pela autora, D. B. P., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares, em 02/09/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré em danos materiais de R$ 7.164,14 e em danos morais de R$ 5.000,00. A sentença também condenou a ré ao pagamento dos honorários do assistente técnico da parte autora e da perícia, pendentes em 50%. A ré foi condenada exclusivamente em custas e ao pagamento dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

A apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer preliminarmente o indeferimento da aplicação do CDC e a denunciação da lide à construtora JOCAFE EMPREENDIMENTOS ou, ao menos, sua inclusão no polo passivo da demanda. Pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e de ausência de vício construtivo e ato ilícito capazes de ensejar danos materiais e morais ​(evento 149, APELAÇÃO1).

A recorrente D. B. P. pleiteia a majoração da condenação em danos morais para R$ 20.000,00 e dos honorários de sucumbência. Ademais, almeja a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir da data da citação (evento 155, RECADESI1).

Contrarrazões da parte autora.

Sem contrarrazões da parte ré.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184224v13 e do código CRC 3fa836b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/12/2024, às 20:34:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:31:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001137-25.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​​​Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e de recurso adesivo de apelação interposto pela autora, D. B. P., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares, em 02/09/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré em danos materiais de R$ 7.164,14 e em danos morais de R$ 5.000,00. A sentença também condenou a ré ao pagamento dos honorários do assistente técnico da parte autora e da perícia, pendentes em 50%. A ré foi condenada exclusivamente em custas e ao pagamento dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. ​

Conheço ambos os recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. ​

​I - DA APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

​A apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer preliminarmente o indeferimento da aplicação do CDC e a denunciação da lide à construtora JOCAFE EMPREENDIMENTOS ou, ao menos, sua inclusão no polo passivo da demanda. Pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e de ausência de vício construtivo e ato ilícito capazes de ensejar danos materiais e morais ​(evento 149, APELAÇÃO1).

​

I. a. da Legitimidade passiva e responsabilidade da ré: 

Quanto à legitimidade passiva da CEF, a jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecê-la quando esta atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira. Confira-se:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DANOS RELACIONADOS A IMÓVEIS VINCULADOS AO PMCMV. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS A ASSEGURAR O DIREITO DE MORADIA E NÃO COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A responsabilidade civil da CEF por danos ocorridos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida depende da natureza da sua atuação no caso concreto, isto é, se age como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira.

2. Na primeira hipótese, a empresa pública atua não só na concessão do crédito, mas como agente executora de políticas públicas destinadas a assegurar o direito de moradia, participando, por exemplo, da aprovação do projeto e da escolha da construtora, o que lhe confere o poder-dever de fiscalizar a obra executada e a legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se busque a reparação dos vícios de construção ou a devolução dos valores adimplidos pelo adquirente do imóvel (STJ, REsp 1.352.227/RN, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2015; TRF2, AC nº 0139252-05.2017.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. José Antonio Neiva, j. 23/10/2020).

3. Na segunda hipótese, há apenas concessão de financiamento ao mutuário, que escolhe o imóvel de acordo com seus interesses e se obriga a saldar o débito, com os encargos legais e contratuais, no tempo e modo acordados. Nessa situação, como a CEF não possui qualquer ingerência sobre a obra, afasta-se a sua legitimidade para figurar ações em que se busque a rescisão contratual ou reparação por vícios e atrasos na construção (STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/3/2022; TRF2, AC nº 5005406-30.2019.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, j. 09/12/2021).

4. No caso, da análise do contrato de compra e venda de imóvel, mútuo com obrigações, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia juntado no evento 1 – Anexo13, pode-se verificar que a CEF não atuou como mero agente financeira, mas como agente executora de políticas habitacionais, no âmbito dos programas CCFGTS e MCMV, tendo figurado como vendedor/caucionante/credor fiduciário o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, é inequívoca a responsabilidade da empresa pelos vícios de construção.

5. No que se refere à condenação por dano moral, a situação pela qual os Autores passaram é inequivocamente apta a gerar sensível desequilíbrio no seu bem-estar, desencadeando, assim, o correspondente dever de indenizar.  Conforme entendimento majoritário, hipóteses como a presente configuram dano moral in re ipsa, vale dizer, fica dispensada a comprovação do abalo psicológico, por estar ínsito na própria lesão. Quanto ao valor da indenização, deve-se atender à necessidade, por um lado, de imprimir caráter pedagógico à condenação e, por outro, evitar que o fato se traduza em via de enriquecimento indevido. Devem ser observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim os parâmetros estabelecidos em casos similares

6. Valor da indenização por danos morais reduzido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em linha com a jurisprudência da Turma (AC nº 5001935-69.2020.4.02.5117, relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. em 15/09/2021; AC nº5001873-29.2020.4.02.5117, relatora Juíza Federal Convocada Marcella Brandão, j. em 19/10/2022).

7. Apelação a que se dá parcial provimento."

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel.  Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022)

 

Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da apelante pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível.

 

I. b. da Descaracterização do litisconsórcio passivo necessário e da denunciação à lide

Tendo em vista que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), embora seja reconhecida a existência de solidariedade entre a CEF e a construtora, tal situação não é condição para a fixação do litisconsórcio necessário entre eles.

Como bem fundamentado na sentença recorrida, "o litisconsórcio passivo é, neste caso, facultativo, e não necessário, pois a relação jurídica controvertida permite que a parte autora acione tão somente a empresa pública (CEF), sem que a eficácia da sentença dependa da citação de toda a cadeia de responsabilidade".

A denunciação da lide de terceiro é admissível quando ele estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, conforme o art. 125, II, do CPC.

No caso em análise, constata-se que a CEF não apresentou o pedido em sua contestação, momento oportuno para requerer a citação do denunciado, como determina o art. 126 do CPC. A ré pleiteia a denunciação da lide à construtora somente em sua peça recursal.

O deferimento deste pedido comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional no atual momento processual, inclusive por haver unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a outrem.

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 126 E 131 DO CPC/2015. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 

2. Os arts. 126 e 131 do CPC/2015 não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que denota deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o verbete sumular n. 284/STF. 

3. A denunciação da lide é instituto que tem como objetivo a celeridade e economia processuais, sendo descabida quando tumultuar a lide originária, subvertendo os valores tutelados pela referida modalidade de intervenção de terceiros. Ademais, é ônus do denunciante impulsionar a lide secundária, devendo promover a citação do denunciado no prazo legal, sob pena de perda da eficácia do pedido de denunciação. 

4. Não é possível a desconstituição da conclusão estadual, para entender que a parte teria promovido o impulso da lide secundária, sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via extraordinária. 

5. Agravo interno desprovido. (sem grifos no original)" 

(AgInt no AREsp n. 2.404.804/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. 

1.1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, § único, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. 

1.2. Incidência da prescrição decenal à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Precedente da Corte Especial. 

1.3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de denunciação da lide da corré, da ilegitimidade passiva da recorrente, bem como da ausência de solidariedade demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 

1.4. Descabida, ainda, a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a outrem. 

1.5. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa. 

1.6. A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. 

1.7. O pedido de liquidação de sentença deve ser direcionado ao juízo de origem. 

1.8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 

1.9 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (sem grifos no original)" 

(AgInt no REsp n. 1.877.056/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)

 

Assim, descabida a pretensão recursal de denunciação da lide e de, subsidiariamente, inclusão da construtora no polo passivo da demanda.

 

I. c. da Aplicabilidade do CDC 

O pedido é estranho, já que o magistrado apelado expressamente afastou a aplicação do CDC ao presente caso.

 

I. d. da Perícia  

Na petição inicial, a autora requereu a produção de prova pericial para constatação dos danos encontrados no imóvel (evento 1, INIC1).  

O magistrado apelado deferiu a perícia técnica (evento 3, DESPADEC1). 

O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos identificados decorreram de vícios construtivos (evento 79, PERÍCIA1; evento 89, COMP; evento 90, COMP).

O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial.

De acordo com o art. 479 do CPC, o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e reflete com exatidão as condições e danos no imóvel, razão pela qual quaisquer alegações de incompletude ou omissão ficam afastadas.

Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). 

Neste sentido:

"CIVIL. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. E MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.  LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 

1. Apelação interposta pela parte autora da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, deferiu a denunciação da lide em relação à construtora EMCCAMP RESIDENCIAL S/A. e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de R$ 5.552,00 a título de indenização por danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.

2. A apelante pleiteia o retorno do processo ao primeiro grau para nova perícia técnica ou, alternativamente, ressarcimento de danos materiais e morais.

3. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a responsabilidade da CEF quando atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira, como no presente caso (AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ).

5. O laudo do perito nomeado pelo juízo constatou, em síntese, que os danos encontrados no imóvel não podem ser comprovados como decorrentes de vícios construtivos. Ademais, quanto à “má qualidade do piso cerâmico do banheiro e de uma fissura na janela”,  o perito atestou que as fissuras foram decorrentes do tempo de utilização do imóvel.

6. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

7.  Como não há qualquer vício na perícia realizada, não há possibilidade de nomeação de outro especialista e realização de novo exame apenas pelo fato de as conclusões do laudo serem desfavoráveis ao apelante.

8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida."

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5055509-21.2021.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 21/05/2024).

 

"APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: condenar a CEF na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 7.784,74 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), devidamente corrigido e com juros de mora desde a data do laudo; b)    condenar a CEF ao pagamento de indenização, a título de compensação por dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor  este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir da data desta decisão, tudo calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Com efeito, na hipótese dos autos, consoante admitido pela instituição financeira, a CEF atuou na qualidade de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.

6. No tocante ao dano moral este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.

7. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, além da extensão dos vícios observados no imóvel da autora, majora-se a indenização para o valor de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção ao princípio da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023.

8. Não é possível ao Judiciário condenar o pagamento de indenização por danos materiais sem que haja sua comprovação, visto que não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando-se de prova efetiva. Em sede de responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos. In casu, o demandante não comprovou os efetivos danos materiais relacionados ao acidente, ressaltando-se que cabia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0131418-82.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0050344-79.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2023.

9. O perito majorou os custos em 33% (trinta e três por cento), acrescentando o chamado BDI. Com efeito, o BDI compõe o valor final da obra contratada, o que requer sua consideração por ocasião da fixação do custo total da obra, segundo a prática usual do mercado reconhecida. Assim, por se tratar de parcela específica para remunerar taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento durante a obra e mesmo o lucro da obra e que, nestes termos, não deve integrar o montante indenizatório.

10. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11. Apelação parcialmente provida."

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel.  Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 04/04/2024)

 

Portanto, as conclusões da especialista atestam a existência do dano e sua origem em falha no processo construtivo.

 

 ​II - DO RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO DE D. B. P.

A recorrente D. B. P. pleiteia a majoração da condenação em danos morais para R$ 20.000,00 e dos honorários de sucumbência. Ademais, almeja a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir da data da citação (evento 155, RECADESI1).

 

​II. a. da Majoração dos danos morais:

O Programa Minha Casa Minha Vida é política pública que busca garantir o direito fundamental à moradia, e sua atuação envolve, muitas vezes, a população de baixa e baixíssima renda.

O financiamento de imóveis é contrato para aquisição de bem essencial, e de longa duração, capaz de vincular o devedor por décadas.

Ademais, o imóvel é utilizado como moradia. Assim, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ultrapassa o mero aborrecimento e importa dano moral indenizável, como já reconhecido por esta Turma:

"APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de danos materiais, no montante de R$ 5.250,04 (cinco mil duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF por danos decorrentes de vício de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

2. Trata-se de contrato de compra e venda de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia no âmbito do PMCMV com recursos do FAR.

3. A condenação fixada na sentença a título de indenização por danos morais está correlata ao pedido formulado, não havendo que se falar em sentença extra ultra.

4. Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o polo passivo da demanda (REsp nº 1.102.539).

5. Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas   do   inadimplemento de obrigações contratuais. Ademais, a orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente de vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes: STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela.  Mina.  NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021.

6. No que concerne à aplicabilidade do CDC em contratos vinculados ao PMCMV, ao contrário do alegado pela CEF, a Lei nº 8.078/1990 é aplicável a tais contratos. O mencionado Recurso Especial nº 1.073.962 - PR assinala que "o CDC não encontra aplicação para os contratos de empreitada celebrados entre a CEF, na condição de operacionalizadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e a empresa contratada para construir as residências que serão posteriormente objeto de contrato de arrendamento entre a mesma instituição financeira e as pessoas de baixa renda, para as quais o programa se destina". Ou seja, o CDC não se aplica para o contrato firmado entre a construtora e a CEF, nada dispondo em relação aos beneficiários/compradores do referido PMCMV.

7. No tocante ao dano moral, este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.  Os vícios na construção do imóvel objeto de programa de forte cunho social (Programa Minha Casa Minha Vida) voltado para a população de baixa renda causaram transtorno e evidente frustração para quem desejava obter a casa própria mediante o mencionado programa e não contava com erros de construção. Não se trata de mero aborrecimento e sim de evidente transtorno em razão dos vícios apontados, sem a efetiva solução para os reparos no imóvel.

8. O quantum indenizatório deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias (TRF2, AC 201251170008551, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 04/02/2014). In casu, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base precedentes firmados no âmbito deste Tribunal, afigura-se necessária a redução do valor determinado na sentença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Não se verifica o alegado bis in idem, uma vez que a sentença atacada não condenou a apelante à reparação dos danos existentes no imóvel, fixando apenas a indenização pelos danos materiais, nos termos e valor constatado pelo perito na prova pericial produzida.

10. Em conclusão, uma vez caracterizada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos verificados, imperativa a manutenção da sentença, no que toca aos danos materiais, reduzindo-se o valor imposto a título de indenização por danos morais.

11. Apelo conhecido e parcialmente provido."

(TRF2, Apelação Cível, 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022)

 

No caso em análise, a quantia de R$ 20.000,00 requerida pela parte autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.

Assim, a manutenção dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 é proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes, conforme se observa no seguinte precedente:

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANO MORAL CARACTERIZADO.

1- A parte autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, comprado por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

2- O perito judicial identificou como vício de construção o desplacamento dos azulejos das paredes do banheiro e da cozinha, atribuindo-o à distribuição não uniforme da argamassa colante. O valor para correção dos vícios identificados foi fixado em R$ 2.398,36. A sentença, acolheu o laudo pericial, impôs à CEF a responsabilidade de ressarcir os valores necessários para corrigir o vício comprovado.

3- Quanto aos demais vícios alegados no recurso (falta de revestimento cerâmico), inexistem nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões da sentença, não tendo a autora se desincumbido do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

4. Nesse contexto, não há dúvidas de que os vícios construtivos existentes no imóvel geram claros transtornos à Apelante, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

5. Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

6. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

7- Recurso de apelação interposto por VANESSA DA CONCEICAO CAMPOS provido em parte."

(TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024)

 

Ademais, conforme Súmula n° 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." 

 

​II. b. da Aplicação dos juros de mora sobre os danos morais a partir da citação:

O STJ entende que a incidência de juros sobre a compensação por danos morais começa na data da citação, e a correção monetária só inicia a partir da fixação do valor da compensação (Súmula 362 do STJ).

Cito o seguinte precedente em apoio a essa tese:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, de acordo com o boletim de ocorrência, boletim de atendimento médico e a prova médica pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela agravada e o acidente sofrido pelo coletivo.

3. A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação da dinâmica do acidente, da presença da vítima no coletivo e do dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.

5. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de danos morais, e de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em razão dos danos estéticos, não se afiguram exorbitantes, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, ficou com cicatriz na região mentoniana, quando tinha apenas 11 anos de idade, o que torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.

6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

7. Agravo interno desprovido." (grifei)

(AgInt no AREsp n. 2.400.105/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)

 

O juiz de primeiro grau determinou (SENT):

b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;

 

Portanto, os juros de mora devem ter a data da citação como termo inicial.

 

​II. c. da Majoração dos honorários:

A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

A condenação total alcança a quantia de cerca de R$ 12.164,14, sem contar juros e correção monetária.

A recorrente busca a fixação dos honorários com base no art. 85, §8º-A, do CPC, porém, acolher essa alegação não é possível, pois a aplicação daquele dispositivo restringe-se a estabelecer parâmetros para o valor fixado por apreciação equitativa.

No caso concreto, o proveito econômico existe e não é irrisório, logo, não há razão para fixação de honorários por apreciação equitativa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA da autora, para fixar a data de citação do réu como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença.​



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Apelação Cível Nº 5001137-25.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

Administrativo. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO. PMCMV. CEF. Vício construtivo. Laudo pericial. Danos materiais e morais. Legitimidade passiva. Responsabilidade da CEF. Litisconsórcio passivo facultativo. inaplicabilidade do CDC. pedido estranho.  Majoração excessiva. Súmula n. 326, STJ.  Juros de mora SOBRE OS DANOS MORAIS. Termo inicial da citação. Súmula n° 362 do STJ. Honorários de sucumbência mantidos. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. Majoração de honorários em desfavor da CEF.

​​1. ​​​Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e de recurso adesivo de apelação interposto pela autora, D. B. P., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares, em 02/09/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré em danos materiais de R$ 7.164,14 e em danos morais de R$ 5.000,00. A sentença também condenou a ré ao pagamento dos honorários do assistente técnico da parte autora e da perícia, pendentes em 50%. A ré foi condenada exclusivamente em custas e ao pagamento dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. ​

2. ​A apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer preliminarmente o indeferimento da aplicação do CDC e a denunciação da lide à construtora JOCAFE EMPREENDIMENTOS ou, ao menos, sua inclusão no polo passivo da demanda. Pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e de ausência de vício construtivo e ato ilícito capazes de ensejar danos materiais e morais.

3. Quanto à legitimidade passiva da CEF, a jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecê-la quando esta atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira.

4. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da apelante pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível.

5. No caso em análise, constata-se que a CEF não apresentou o pedido de denunciação da lide em sua contestação, como determina o art. 126 do CPC.

6. O deferimento deste pedido comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional no atual momento processual, inclusive por haver unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a outrem. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.404.804/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.);(AgInt no REsp n. 1.877.056/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).

7. O pedido da inaplicabilidade do CDC à lide é estranho, já que o magistrado apelado expressamente afastou a sua aplicação ao presente caso.

8. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial. No caso concreto, as conclusões da especialista atestam a existência do dano e sua origem em falha no processo construtivo.

9. A recorrente D. B. P. pleiteia a majoração da condenação em danos morais para R$ 20.000,00 e dos honorários de sucumbência. Ademais, almeja a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir da data da citação. 

10. Quanto aos danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 requerida pela parte autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento. Assim, a manutenção no montante de R$ 5.000,00 é proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes. Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024)

11. O STJ entende que a incidência de juros sobre a compensação por danos morais começa na data da citação, e a correção monetária só inicia a partir da fixação do valor da compensação (Súmula 362 do STJ). No entanto, o juízo apelado fixou a data do arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Precedente: (AgInt no AREsp n. 2.400.105/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)

12. A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A condenação total alcança a quantia de cerca de R$ 12.164,14, sem contar juros e correção monetária.

13. A recorrente busca a fixação dos honorários com base no art. 85, §8º-A, do CPC, porém, acolher essa alegação não é possível, pois a aplicação daquele dispositivo restringe-se a estabelecer parâmetros para o valor fixado por apreciação equitativa.. No caso concreto, o proveito econômico existe e não é irrisório, logo, não há razão para fixação de honorários por apreciação equitativa.

14. Apelação da CEF desprovida. Apelação adesiva da autora parcialmente provida para fixar a data de citação do réu como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença.​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA da autora, para fixar a data de citação do réu como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184226v16 e do código CRC b3eddbe5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 5001137-25.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, PARA FIXAR A DATA DE CITAÇÃO DO RÉU COMO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA RÉ NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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