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Apelação Cível Nº 0509254-92.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ (evento 73, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 69, SENT1), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da não utilização da SELIC como fator de correção monetária.

Sustenta que é possível emendar a inicial com objetivo de corrigir a CDA e substituir o índice de correção monetária do INPC para SELIC.

Sem contrarrazões.

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 71, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0509254-92.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ (evento 73, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 69, SENT1), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da não utilização da SELIC como fator de correção monetária.

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O juiz de primeira instância proferiu sentença em 08/05/2013, na qual declarou a extinção da execução, porque não é possível aumentar os valores das anuidades dos Conselhos Profissionais por simples resolução (evento 43, SENT14):

"1. Nos termos do decidido nos autos do processo nº 2008.5101.000963-0, o Eg. TRF-2 firmou posicionamento no sentido da ilegalidade da cobrança de anuidades sem que haja lei em sentido estrito fixando seus valores (e dos consectários legais).

(...)

III.

Logo, ante o exposto, e adotando, por analogia, como reforço das presentes razões, as considerações já expostas no decisum supra, de ofício, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, nos termos do art. 267, IV c/c art. 618, I do CPC c/c art. 2º, §8o e art. 6o, §1o da Lei nº 6.830/80."

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA interpôs apelação em 24/06/2013 (evento 48, OUT2).

Em decisão monocrática o Desembargador Federal JOSÉ F. NEVES NETO negou seguimento à apelação em 13/11/2013 (evento 10, DEC1):

"Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98, e no art. 44, § 1o, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal."

O Conselho interpôs agravo interno no evento 13:

Esta 7ª Turma negou provimento ao agravo interno (evento 19, RELVOTOACORDAO2):

"Diante do exposto, mantenho a decisão agravada e, por conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno."

Assim, o CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA interpôs recursos especial e extraordinário.

O Vice Presidente deste Tribunal inadmitiu o recurso de especial (evento 51, DEC4).

Quanto ao recurso extraordinário, determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 540, do STF, e a baixa provisória ao juízo de origem (evento 53, DEC5):

"Considerando-se o disposto no artigo 543-B, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/2006, determino o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria referida no RE nº 704.292/PR (Tema 540: "Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional."), face ao reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional versada nos autos.

Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, da Resolução nº 16, publicada no e-DJF2R em 12/05/2011, deste Egrégio Tribunal Regional Federal, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo."

 

O STF firmou a tese do Tema 540 em 03/08/2017:

É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."

Contudo, não ocorreu a devolução dos autos a Vice-Presidência para exame de admissibilidade.

O juiz singular proferiu nova sentença em 19/7/2021 (​evento 69, SENT1​).

É óbvio que a nova sentença incorreu em vício processual insanável e gerou nulidade absoluta nos autos.

O processo se encontra na fase de exame de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC.

A nulidade absoluta é vício processual grave conhecida de ofício pelo magistrado.

Transcrevo o seguinte precedente do STJ em abono a tese:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PRATICADOS. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO.

1. Tanto a Lei de Execuções Fiscais quanto o Código de Processo Civil impõem ao magistrado o dever de despachar a petição inicial.
Trata-se do exercício de típica atividade de cognição, imprescindível ao regular andamento do processo e que não pode ser delegada.

2. "A nulidade absoluta é vício insanável, podendo ser reconhecida, de ofício ou mediante requerimento das partes, a qualquer tempo, durante o processo." (CÂMARA, Alexandre Freitas. "Lições de Direito Processual Civil", Vol. I, 9ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, pág. 251)

3. Recurso especial provido."

(REsp n. 663.061/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 11/6/2007, p. 265.)

Nessa circunstância, reconheço a nulidade insanável praticada pelo juiz singular ao proferir a segunda sentença. 

Em face do exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADA À APELAÇÃO e reconhecer, de ofício, a nulidade absoluta para revogar a sentença proferida em 19/7/2021 (evento 69, SENT1), e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, de modo a providenciar o exame de admissibilidade do recurso extraordinário do Conselho Profissional, nos termos do art. 282, do CPC.



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Apelação Cível Nº 0509254-92.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTOS EM FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE. JUIZ QUE PROFERIU SEGUNDA SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO INSANÁVEL. reconhecimento DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

1.   Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da não utilização da SELIC como fator de correção monetária.

​​2. O juiz de primeira instância proferiu sentença em 08/05/2013. O Conselho recorreu. O relator negou seguimento à apelação. O Conselho interpôs agravo interno e esta 7ª Turma negou provimento ao recurso​. Assim, o Conselho apresentou recurso extraordinário. O Vice-Presidente deste Tribunal determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 540, do STF, e a baixa provisória ao juízo de origem. 

3. O STF firmou a tese do Tema 540 em 03/08/2017. Contudo, não ocorreu a devolução dos autos a Vice-Presidência para exame de admissibilidade. O juiz singular proferiu nova sentença em 19/7/2021.

4. A nova sentença incorreu em vício processual insanável e gerou nulidade absoluta nos autos, uma vez que o processo está na fase de exame de admissibilidade do recurso extraordinário. A nulidade absoluta é vício processual grave conhecida de ofício pelo magistrado. 

5. Sentença proferida em 19/7/2021 anulada, com determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para exame de admissibilidade do recurso extraordinário do Conselho Profissional.

6. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR PREJUDICADA À APELAÇÃO e reconhecer, de ofício, a nulidade absoluta para revogar a sentença proferida em 19/7/2021 (evento 69, SENT1), e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, de modo a providenciar o exame de admissibilidade do recurso extraordinário do Conselho Profissional, nos termos do art. 282, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 0509254-92.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR PREJUDICADA À APELAÇÃO E RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE ABSOLUTA PARA REVOGAR A SENTENÇA PROFERIDA EM 19/7/2021 (EVENTO 69, SENT1), E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, DE MODO A PROVIDENCIAR O EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO CONSELHO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO ART. 282, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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